Acumulação de cargos
-
April 3, 2013, 12:13 p.m.Olá Regina e Gialeiros,
Recuperei a postagem anterior na qual expus o seguinte conteúdo:
Oi Regina, o seu questionamento remete a várias situações que poderemos
encontrar na próxima legislatura nos 5.568 municípios, com quase 60.000
vereadores.
Você colocou o seguinte:
*Aqui em Paraty, foram eleitos dois vereadores que são funcionários
efetivos...”a sessão plenária” é realizada nas segundas-feiras às 10:00
horas.... um deles é fiscal de obras... e disse que ele pode ganhar os dois
salários... quero saber se você pode me ajudar... o outro eu ainda não sei
no que trabalha ...mas parece que é motorista também da Secretaria de
Obras.... *
Primeiramente, convém buscar a leitura da Constituição Federal no inciso II
do art. 38, que diz:
*Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições: (Redação da EC 19/1998)***
*III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade,
será aplicada a norma do inciso anterior;*
*A possibilidade de receber cumulativamente salários existe, desde que os
horários das atividades exercidas como Vereador e servidor público não se
sobreponham, ou seja, deve haver compatibilidade de horários.*
*Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento em que
Constituições Estaduais invadiram a Constituição Federal em 02 (duas) ADI,
conforme abaixo:*
“É inconstitucional, também, o § 2º do art. 38 da Constituição estadual,
vez que colide com o disposto no art. 38 da CB, cujo inciso III estabelece
uma única hipótese de acumulação, no que tange aos vereadores." (*ADI
307*,
voto do Rel. Min. *Eros Grau*, julgamento em 13-2-2008, Plenário, *DJE* de
1º-7-2009.).”
“Carta estadual. Restrição do exercício funcional ao domicílio eleitoral.
Impossibilidade. A CF prevê tão somente a hipótese do desempenho simultâneo
das funções públicas, observada a compatibilidade de horários. Extensão ao
suplente de vereador. Insubsistência. Ao suplente de Vereador não se pode
validamente estabelecer nenhuma limitação ao exercício do cargo, emprego ou
função, por não ser titular de mandato eletivo.” (*ADI
199*,
Rel. Min. *Maurício Corrêa*, julgamento em 22-4-1998, Plenário, *DJ* de
7-8-1998.),”
*Convém salientar que o Tribunal Superior do Trabalho no Recurso de Revista
*RR-913800-69.2008.5.09.0663
, proclamou que o vereador é considerado agente político, no exercício de
mandato de representação política, e não ocupante de cargo público, para o
qual impera a regra do concurso público, nos termos do art.
37
, II,
da Constituição.
O vereador acumula salários e não se sustenta afronta ao art.
38
daConstituição,
uma vez que essa norma apenas possibilita ao servidor público da
administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo de vereador e havendo compatibilidade de horários, a percepção das
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo.
O TST chamou atenção para o fato de vários municípios no país pagarem aos
vereadores uma quantia ínfima de subsídio, com convocação de reuniões
apenas uma vez por semana ou mesmo uma vez por mês.
Eis a decisão:
Servidor público não precisa abrir mão de suas funções ou remuneração para
assumir cargo eleito de vereador. Foi o que decidiu a 7ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho
em
ação imposta pela Caixa Econômica Federal contra uma de suas funcionárias
que foi eleita vereadora pelo município de Londrina (PR) em 2000 (para
exercer de 2001 a 2004), reeleita em 2004 e 2008. Para o TST, vereador não
é cargo público.
A Caixa alegou que, apesar de a ré ter horários compatíveis com as duas
funções (trabalhava das 8h às 14h no
banco
e
depois ia para a Câmara Municipal), não poderia acumular os dois salários.
A situação está prevista em regra interna da CEF, alterada em 2008. A
acusada trabalha na Caixa desde 1984.
De acordo com as alegações da estatal, a situação da ré está prevista no
artigo 37 da Constituição Federal, que impossibilita funcionários públicos
de acumular mais de um cargo público. Para o TST, no entanto, não houve tal
violação, pois vereador não é um cargo público, e sim um “agente político,
exercício do mandato de representação política”. O artigo 37, diz o TST, só
pode ser aplicado para o acúmulo de cargos concursados.
O juiz da 4ª Vara Cível do Trabalho de Londrina entendeu da mesma forma e
foi seguido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e pelo TST.
Para a Justiça do Trabalho, a estatal não poderia ter alterado uma norma
interna em prejuízo de uma funcionária — só podem ser atingidos pelas
mudanças os empregados contratados depois da alteração, conforme diz a
Súmula 51 do TST. Portanto, a mudança na regra caracteriza alteração
contratual ilícita.
Está aí, Regina a nossa colaboração,
Abraço do Luís Fernando – SSESUP/ILB
--
Luis Fernando P Machado
Brasilia-DF
Celular: (61) 9277-9920 -
Severino Lucas Filho
April 4, 2013, 1:30 a.m.Luiz Fernando meu amigo, parabéns pela esclarecedora colaboração, no
entanto eu gostaria apenas que me confirmasse se um Vice-prefeito eleito
sendo ele também funcionário Federal pode acular as funções e receber os
dois salários, digo, o salaário Federal e o subsídio de vice-prefeito. Essa
pergunta me foi feita e eu só responderei com o seu aval e/ou dos demais
colegas do GIAL.
Agradece Ino Lucas de Juripiranga/PB
Em 3 de abril de 2013 09:13, luis fernando pires machado <
lfernan.machado@gmail.com> escreveu:> Olá Regina e Gialeiros,
> Recuperei a postagem anterior na qual expus o seguinte conteúdo:
>
> Oi Regina, o seu questionamento remete a várias situações que poderemos
> encontrar na próxima legislatura nos 5.568 municípios, com quase 60.000
> vereadores.
>
> Você colocou o seguinte:
>
> *Aqui em Paraty, foram eleitos dois vereadores que são funcionários
> efetivos...”a sessão plenária” é realizada nas segundas-feiras às 10:00
> horas.... um deles é fiscal de obras... e disse que ele pode ganhar os dois
> salários... quero saber se você pode me ajudar... o outro eu ainda não sei
> no que trabalha ...mas parece que é motorista também da Secretaria de
> Obras.... *
>
> Primeiramente, convém buscar a leitura da Constituição Federal no inciso
> II do art. 38, que diz:
>
> *Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e
> fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
> disposições: (Redação da EC 19/1998)***
>
> *III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
> horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem
> prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade,
> será aplicada a norma do inciso anterior;*
>
> *A possibilidade de receber cumulativamente salários existe, desde que os
> horários das atividades exercidas como Vereador e servidor público não se
> sobreponham, ou seja, deve haver compatibilidade de horários.*
>
> *Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento em que
> Constituições Estaduais invadiram a Constituição Federal em 02 (duas) ADI,
> conforme abaixo:*
>
> “É inconstitucional, também, o § 2º do art. 38 da Constituição estadual,
> vez que colide com o disposto no art. 38 da CB, cujo inciso III estabelece
> uma única hipótese de acumulação, no que tange aos vereadores." (*ADI 307*,
> voto do Rel. Min. *Eros Grau*, julgamento em 13-2-2008, Plenário, *DJE* de
> 1º-7-2009.).”
>
> “Carta estadual. Restrição do exercício funcional ao domicílio eleitoral.
> Impossibilidade. A CF prevê tão somente a hipótese do desempenho simultâneo
> das funções públicas, observada a compatibilidade de horários. Extensão ao
> suplente de vereador. Insubsistência. Ao suplente de Vereador não se pode
> validamente estabelecer nenhuma limitação ao exercício do cargo, emprego ou
> função, por não ser titular de mandato eletivo.” (*ADI 199*,
> Rel. Min. *Maurício Corrêa*, julgamento em 22-4-1998, Plenário, *DJ* de
> 7-8-1998.),”
>
> *Convém salientar que o Tribunal Superior do Trabalho no Recurso de
> Revista *RR-913800-69.2008.5.09.0663
> , proclamou que o vereador é considerado agente político, no exercício de
> mandato de representação política, e não ocupante de cargo público, para o
> qual impera a regra do concurso público, nos termos do art. 37
> , II,
> da Constituição.
> O vereador acumula salários e não se sustenta afronta ao art. 38
> daConstituição,
> uma vez que essa norma apenas possibilita ao servidor público da
> administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
> eletivo de vereador e havendo compatibilidade de horários, a percepção das
> vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do
> cargo eletivo.
>
> O TST chamou atenção para o fato de vários municípios no país pagarem aos
> vereadores uma quantia ínfima de subsídio, com convocação de reuniões
> apenas uma vez por semana ou mesmo uma vez por mês.
>
> Eis a decisão:
>
> Servidor público não precisa abrir mão de suas funções ou remuneração para
> assumir cargo eleito de vereador. Foi o que decidiu a 7ª Turma do Tribunal
> Superior do Trabalho em
> ação imposta pela Caixa Econômica Federal contra uma de suas funcionárias
> que foi eleita vereadora pelo município de Londrina (PR) em 2000 (para
> exercer de 2001 a 2004), reeleita em 2004 e 2008. Para o TST, vereador não
> é cargo público.
>
> A Caixa alegou que, apesar de a ré ter horários compatíveis com as duas
> funções (trabalhava das 8h às 14h no banco e
> depois ia para a Câmara Municipal), não poderia acumular os dois salários.
> A situação está prevista em regra interna da CEF, alterada em 2008. A
> acusada trabalha na Caixa desde 1984.
>
> De acordo com as alegações da estatal, a situação da ré está prevista no
> artigo 37 da Constituição Federal, que impossibilita funcionários públicos
> de acumular mais de um cargo público. Para o TST, no entanto, não houve tal
> violação, pois vereador não é um cargo público, e sim um “agente político,
> exercício do mandato de representação política”. O artigo 37, diz o TST, só
> pode ser aplicado para o acúmulo de cargos concursados.
>
> O juiz da 4ª Vara Cível do Trabalho de Londrina entendeu da mesma forma e
> foi seguido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e pelo TST.
> Para a Justiça do Trabalho, a estatal não poderia ter alterado uma norma
> interna em prejuízo de uma funcionária — só podem ser atingidos pelas
> mudanças os empregados contratados depois da alteração, conforme diz a
> Súmula 51 do TST. Portanto, a mudança na regra caracteriza alteração
> contratual ilícita.
>
> Está aí, Regina a nossa colaboração,
>
> Abraço do Luís Fernando – SSESUP/ILB
>
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> Luis Fernando P Machado
> Brasilia-DF
> Celular: (61) 9277-9920
>
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> Site da Comunidade GIAL:
>http://colab.interlegis.leg.br
>
> Regras de participação:
>http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade
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> Para pesquisar o histórico da lista visite:
>http://colab.interlegis.leg.br/wiki/PesquisaListas
>
> Para administrar ou excluir sua conta visite:
>http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
> -
April 4, 2013, 6:11 p.m.Obrigado pela gentileza, Ino,
Decisão do STF
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=555
Com base no Art. 38, da CF e decisão do STF, não há como acumular cargo de
prefeito e, por analogia, o Vice-prefeito,AbraçoII - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
“Suspensão cautelar da eficácia do § 2º do art. 38 da Constituição do
Ceará, que autoriza o afastamento do cargo, sem prejuízo dos salários,
vencimentos e demais vantagens, de servidor público eleito vice-prefeito.” (
*ADI 143-MC-MC*,
Rel. Min. *Carlos Velloso*, julgamento em 2-9-1993, Plenário, *DJ* de
30-3-2001.)
“Servidor público investido no mandato de vice-prefeito. Aplicam-se-lhe,
por analogia, as disposições contidas no inciso II do art. 38 da CF.” (*ADI199*,
Rel. Min. *Maurício Corrêa*, julgamento em 22-4-1998, Plenário, *DJ* de
7-8-1998.)“Vice-prefeito, que é titular de emprego remunerado em empresa pública. Não
pode o vice-prefeito acumular a remuneração decorrente de emprego em
empresa pública estadual com a representação estabelecida para o exercício
do mandato eletivo (...). O que a Constituição excepcionou, no art. 38,
III, no âmbito municipal, foi apenas a situação do vereador, ao
possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício do mandato, perceber asvantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração docargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários; se não se
comprovar a compatibilidade de horários, será aplicada a norma relativa ao
prefeito (CF, art. 38, II).” (*RE
140.269*,
Rel. Min. *Néri da Silveira*, julgamento em 1º-10-1996, Segunda Turma, *DJ* de
9-5-1997.) *No mesmo sentido*: *ARE
659.543-AgR
*, rel. min. *Cármen Lúcia*, julgamento em 30-10-2012, Segunda Turma, *DJE *de
20-11-2012.III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade,
será aplicada a norma do inciso anterior;
“É inconstitucional, também, o § 2º do art. 38 da Constituição estadual,
vez que colide com o disposto no art. 38 da CB, cujo inciso III estabelece
uma única hipótese de acumulação, no que tange aos vereadores." (*ADI
307*,
voto do Rel. Min. *Eros Grau*, julgamento em 13-2-2008, Plenário, *DJE* de
1º-7-2009.)
“Carta estadual. Restrição do exercício funcional ao domicílio eleitoral.
Impossibilidade. A CF prevê tão somente a hipótese do desempenho simultâneo
das funções públicas, observada a compatibilidade de horários. Extensão ao
suplente de vereador. Insubsistência. Ao suplente de Vereador não se pode
validamente estabelecer nenhuma limitação ao exercício do cargo, emprego ou
função, por não ser titular de mandato eletivo.” (*ADI
199*,
Rel. Min. *Maurício Corrêa*, julgamento em 22-4-1998, Plenário, *DJ* de
7-8-1998.)“Ação direta de inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 da Lei
federal 8.935, de 18-11-1994, que diz: 'Art. 25. O exercício da atividade
notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da
intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função
públicos, ainda que em comissão. § 2º A diplomação, na hipótese de mandato
eletivo, e a posse nos demais casos, implicará no afastamento da
atividade.' Alegação de ofensa ao art. 38, III, da CF, que dá tratamento
diverso à questão, quando se trate de mandato de vereador. Medida cautelar
deferida, em parte, para se atribuir ao § 2º do art. 25 da Lei 8.935, de
18-11-1994, interpretação que exclui, de sua área de incidência, a hipótese
prevista no inciso III do art. 38 da CF, mesmo após a nova redação dada ao *
caput* pela EC 19/1998.” (*ADI
1.531-MC*,
Rel. Min. *Sydney Sanches*, julgamento em 24-6-1999, Plenário, *DJ* de
14-12-2001.)
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os
valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Em 3 de abril de 2013 22:30, Severino Lucas Filhoescreveu: > Luiz Fernando meu amigo, parabéns pela esclarecedora colaboração, no
> entanto eu gostaria apenas que me confirmasse se um Vice-prefeito eleito
> sendo ele também funcionário Federal pode acular as funções e receber os
> dois salários, digo, o salaário Federal e o subsídio de vice-prefeito. Essa
> pergunta me foi feita e eu só responderei com o seu aval e/ou dos demais
> colegas do GIAL.
>
> Agradece Ino Lucas de Juripiranga/PB
>
>
> Em 3 de abril de 2013 09:13, luis fernando pires machado <
> lfernan.machado@gmail.com> escreveu:
>
>> Olá Regina e Gialeiros,
>> Recuperei a postagem anterior na qual expus o seguinte conteúdo:
>>
>> Oi Regina, o seu questionamento remete a várias situações que poderemos
>> encontrar na próxima legislatura nos 5.568 municípios, com quase 60.000
>> vereadores.
>>
>> Você colocou o seguinte:
>>
>> *Aqui em Paraty, foram eleitos dois vereadores que são funcionários
>> efetivos...”a sessão plenária” é realizada nas segundas-feiras às 10:00
>> horas.... um deles é fiscal de obras... e disse que ele pode ganhar os dois
>> salários... quero saber se você pode me ajudar... o outro eu ainda não sei
>> no que trabalha ...mas parece que é motorista também da Secretaria de
>> Obras.... *
>>
>> Primeiramente, convém buscar a leitura da Constituição Federal no inciso
>> II do art. 38, que diz:
>>
>> *Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e
>> fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
>> disposições: (Redação da EC 19/1998)***
>>
>> *III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
>> horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem
>> prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade,
>> será aplicada a norma do inciso anterior;*
>>
>> *A possibilidade de receber cumulativamente salários existe, desde que
>> os horários das atividades exercidas como Vereador e servidor público não
>> se sobreponham, ou seja, deve haver compatibilidade de horários.*
>>
>> *Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento em que
>> Constituições Estaduais invadiram a Constituição Federal em 02 (duas) ADI,
>> conforme abaixo:*
>>
>> “É inconstitucional, também, o § 2º do art. 38 da Constituição estadual,
>> vez que colide com o disposto no art. 38 da CB, cujo inciso III estabelece
>> uma única hipótese de acumulação, no que tange aos vereadores." (*ADI 307
>> *,
>> voto do Rel. Min. *Eros Grau*, julgamento em 13-2-2008, Plenário, *DJE* de
>> 1º-7-2009.).”
>>
>> “Carta estadual. Restrição do exercício funcional ao domicílio eleitoral.
>> Impossibilidade. A CF prevê tão somente a hipótese do desempenho simultâneo
>> das funções públicas, observada a compatibilidade de horários. Extensão ao
>> suplente de vereador. Insubsistência. Ao suplente de Vereador não se pode
>> validamente estabelecer nenhuma limitação ao exercício do cargo, emprego ou
>> função, por não ser titular de mandato eletivo.” (*ADI 199*,
>> Rel. Min. *Maurício Corrêa*, julgamento em 22-4-1998, Plenário, *DJ* de
>> 7-8-1998.),”
>>
>> *Convém salientar que o Tribunal Superior do Trabalho no Recurso de
>> Revista *RR-913800-69.2008.5.09.0663
>> , proclamou que o vereador é considerado agente político, no exercício
>> de mandato de representação política, e não ocupante de cargo público, para
>> o qual impera a regra do concurso público, nos termos do art. 37
>> , II,
>> da Constituição.
>> O vereador acumula salários e não se sustenta afronta ao art. 38
>> daConstituição,
>> uma vez que essa norma apenas possibilita ao servidor público da
>> administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
>> eletivo de vereador e havendo compatibilidade de horários, a percepção das
>> vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do
>> cargo eletivo.
>>
>> O TST chamou atenção para o fato de vários municípios no país pagarem aos
>> vereadores uma quantia ínfima de subsídio, com convocação de reuniões
>> apenas uma vez por semana ou mesmo uma vez por mês.
>>
>> Eis a decisão:
>>
>> Servidor público não precisa abrir mão de suas funções ou remuneração
>> para assumir cargo eleito de vereador. Foi o que decidiu a 7ª Turma do
>> Tribunal Superior do Trabalho em
>> ação imposta pela Caixa Econômica Federal contra uma de suas funcionárias
>> que foi eleita vereadora pelo município de Londrina (PR) em 2000 (para
>> exercer de 2001 a 2004), reeleita em 2004 e 2008. Para o TST, vereador não
>> é cargo público.
>>
>> A Caixa alegou que, apesar de a ré ter horários compatíveis com as duas
>> funções (trabalhava das 8h às 14h no banco e
>> depois ia para a Câmara Municipal), não poderia acumular os dois salários.
>> A situação está prevista em regra interna da CEF, alterada em 2008. A
>> acusada trabalha na Caixa desde 1984.
>>
>> De acordo com as alegações da estatal, a situação da ré está prevista no
>> artigo 37 da Constituição Federal, que impossibilita funcionários públicos
>> de acumular mais de um cargo público. Para o TST, no entanto, não houve tal
>> violação, pois vereador não é um cargo público, e sim um “agente político,
>> exercício do mandato de representação política”. O artigo 37, diz o TST, só
>> pode ser aplicado para o acúmulo de cargos concursados.
>>
>> O juiz da 4ª Vara Cível do Trabalho de Londrina entendeu da mesma forma e
>> foi seguido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e pelo TST.
>> Para a Justiça do Trabalho, a estatal não poderia ter alterado uma norma
>> interna em prejuízo de uma funcionária — só podem ser atingidos pelas
>> mudanças os empregados contratados depois da alteração, conforme diz a
>> Súmula 51 do TST. Portanto, a mudança na regra caracteriza alteração
>> contratual ilícita.
>>
>> Está aí, Regina a nossa colaboração,
>>
>> Abraço do Luís Fernando – SSESUP/ILB
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>> Luis Fernando P Machado
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>> Celular: (61) 9277-9920
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>> Para pesquisar o histórico da lista visite:
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Severino Lucas Filho
April 5, 2013, 2:43 a.m.Ok, meu amigo Luiz Fernando como costumo sempre dizer: Fico muito
agradecido pelos sempre bem postos esclarecimentos. Abraços de Ino Lucas...
Em 4 de abril de 2013 15:10, luis fernando pires machado <lfernan.machado@gmail.com> escreveu:
> Obrigado pela gentileza, Ino,
> Decisão do STF
>http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=555
>
> Com base no Art. 38, da CF e decisão do STF, não há como acumular cargo de
> prefeito e, por analogia, o Vice-prefeito,
> Abraço
>
>
>
>
> II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
> função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
>
> “Suspensão cautelar da eficácia do § 2º do art. 38 da Constituição do
> Ceará, que autoriza o afastamento do cargo, sem prejuízo dos salários,
> vencimentos e demais vantagens, de servidor público eleito vice-prefeito.” (
> *ADI 143-MC-MC*,
> Rel. Min. *Carlos Velloso*, julgamento em 2-9-1993, Plenário, *DJ* de
> 30-3-2001.)
>
>
> “Servidor público investido no mandato de vice-prefeito. Aplicam-se-lhe,
> por analogia, as disposições contidas no inciso II do art. 38 da CF.” (*ADI
> 199*,
> Rel. Min. *Maurício Corrêa*, julgamento em 22-4-1998, Plenário, *DJ* de
> 7-8-1998.)
>
>
> “Vice-prefeito, que é titular de emprego remunerado em empresa pública.
> Não pode o vice-prefeito acumular a remuneração decorrente de emprego em
> empresa pública estadual com a representação estabelecida para o exercício
> do mandato eletivo (...). O que a Constituição excepcionou, no art. 38,
> III, no âmbito municipal, foi apenas a situação do vereador, ao
> possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício do mandato, perceber as
> vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do
> cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários; se não se
> comprovar a compatibilidade de horários, será aplicada a norma relativa ao
> prefeito (CF, art. 38, II).” (*RE 140.269*,
> Rel. Min. *Néri da Silveira*, julgamento em 1º-10-1996, Segunda Turma, *DJ
> * de 9-5-1997.) *No mesmo sentido*: *ARE 659.543-AgR
> *, rel. min. *Cármen Lúcia*, julgamento em 30-10-2012, Segunda Turma, *
> DJE *de 20-11-2012.
>
> III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
> horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem
> prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade,
> será aplicada a norma do inciso anterior;
>
> “É inconstitucional, também, o § 2º do art. 38 da Constituição estadual,
> vez que colide com o disposto no art. 38 da CB, cujo inciso III estabelece
> uma única hipótese de acumulação, no que tange aos vereadores." (*ADI 307*,
> voto do Rel. Min. *Eros Grau*, julgamento em 13-2-2008, Plenário, *DJE* de
> 1º-7-2009.)
>
>
> “Carta estadual. Restrição do exercício funcional ao domicílio eleitoral.
> Impossibilidade. A CF prevê tão somente a hipótese do desempenho simultâneo
> das funções públicas, observada a compatibilidade de horários. Extensão ao
> suplente de vereador. Insubsistência. Ao suplente de Vereador não se pode
> validamente estabelecer nenhuma limitação ao exercício do cargo, emprego ou
> função, por não ser titular de mandato eletivo.” (*ADI 199*,
> Rel. Min. *Maurício Corrêa*, julgamento em 22-4-1998, Plenário, *DJ* de
> 7-8-1998.)
>
>
> “Ação direta de inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 da Lei
> federal 8.935, de 18-11-1994, que diz: 'Art. 25. O exercício da atividade
> notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da
> intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função
> públicos, ainda que em comissão. § 2º A diplomação, na hipótese de mandato
> eletivo, e a posse nos demais casos, implicará no afastamento da
> atividade.' Alegação de ofensa ao art. 38, III, da CF, que dá tratamento
> diverso à questão, quando se trate de mandato de vereador. Medida cautelar
> deferida, em parte, para se atribuir ao § 2º do art. 25 da Lei 8.935, de
> 18-11-1994, interpretação que exclui, de sua área de incidência, a hipótese
> prevista no inciso III do art. 38 da CF, mesmo após a nova redação dada ao
> *caput* pela EC 19/1998.” (*ADI 1.531-MC*,
> Rel. Min. *Sydney Sanches*, julgamento em 24-6-1999, Plenário, *DJ* de
> 14-12-2001.)
>
> IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato
> eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais,
> exceto para promoção por merecimento;
> V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os
> valores serão determinados como se no exercício estivesse.
>
>
> Em 3 de abril de 2013 22:30, Severino Lucas Filhoescreveu:
>
> Luiz Fernando meu amigo, parabéns pela esclarecedora colaboração, no
>> entanto eu gostaria apenas que me confirmasse se um Vice-prefeito eleito
>> sendo ele também funcionário Federal pode acular as funções e receber os
>> dois salários, digo, o salaário Federal e o subsídio de vice-prefeito. Essa
>> pergunta me foi feita e eu só responderei com o seu aval e/ou dos demais
>> colegas do GIAL.
>>
>> Agradece Ino Lucas de Juripiranga/PB
>>
>>
>> Em 3 de abril de 2013 09:13, luis fernando pires machado <
>> lfernan.machado@gmail.com> escreveu:
>>
>>> Olá Regina e Gialeiros,
>>> Recuperei a postagem anterior na qual expus o seguinte conteúdo:
>>>
>>> Oi Regina, o seu questionamento remete a várias situações que
>>> poderemos encontrar na próxima legislatura nos 5.568 municípios, com quase
>>> 60.000 vereadores.
>>>
>>> Você colocou o seguinte:
>>>
>>> *Aqui em Paraty, foram eleitos dois vereadores que são funcionários
>>> efetivos...”a sessão plenária” é realizada nas segundas-feiras às 10:00
>>> horas.... um deles é fiscal de obras... e disse que ele pode ganhar os dois
>>> salários... quero saber se você pode me ajudar... o outro eu ainda não sei
>>> no que trabalha ...mas parece que é motorista também da Secretaria de
>>> Obras.... *
>>>
>>> Primeiramente, convém buscar a leitura da Constituição Federal no inciso
>>> II do art. 38, que diz:
>>>
>>> *Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e
>>> fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
>>> disposições: (Redação da EC 19/1998)***
>>>
>>> *III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
>>> horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem
>>> prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade,
>>> será aplicada a norma do inciso anterior;*
>>>
>>> *A possibilidade de receber cumulativamente salários existe, desde que
>>> os horários das atividades exercidas como Vereador e servidor público não
>>> se sobreponham, ou seja, deve haver compatibilidade de horários.*
>>>
>>> *Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento em que
>>> Constituições Estaduais invadiram a Constituição Federal em 02 (duas) ADI,
>>> conforme abaixo:*
>>>
>>> “É inconstitucional, também, o § 2º do art. 38 da Constituição estadual,
>>> vez que colide com o disposto no art. 38 da CB, cujo inciso III estabelece
>>> uma única hipótese de acumulação, no que tange aos vereadores." (*ADI
>>> 307*,
>>> voto do Rel. Min. *Eros Grau*, julgamento em 13-2-2008, Plenário, *DJE* de
>>> 1º-7-2009.).”
>>>
>>> “Carta estadual. Restrição do exercício funcional ao domicílio
>>> eleitoral. Impossibilidade. A CF prevê tão somente a hipótese do desempenho
>>> simultâneo das funções públicas, observada a compatibilidade de horários.
>>> Extensão ao suplente de vereador. Insubsistência. Ao suplente de Vereador
>>> não se pode validamente estabelecer nenhuma limitação ao exercício do
>>> cargo, emprego ou função, por não ser titular de mandato eletivo.” (*ADI
>>> 199*,
>>> Rel. Min. *Maurício Corrêa*, julgamento em 22-4-1998, Plenário, *DJ* de
>>> 7-8-1998.),”
>>>
>>> *Convém salientar que o Tribunal Superior do Trabalho no Recurso de
>>> Revista *RR-913800-69.2008.5.09.0663
>>> , proclamou que o vereador é considerado agente político, no exercício
>>> de mandato de representação política, e não ocupante de cargo público, para
>>> o qual impera a regra do concurso público, nos termos do art. 37
>>> , II,
>>> da Constituição.
>>> O vereador acumula salários e não se sustenta afronta ao art. 38
>>> daConstituição,
>>> uma vez que essa norma apenas possibilita ao servidor público da
>>> administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
>>> eletivo de vereador e havendo compatibilidade de horários, a percepção das
>>> vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do
>>> cargo eletivo.
>>>
>>> O TST chamou atenção para o fato de vários municípios no país pagarem aos
>>> vereadores uma quantia ínfima de subsídio, com convocação de reuniões
>>> apenas uma vez por semana ou mesmo uma vez por mês.
>>>
>>> Eis a decisão:
>>>
>>> Servidor público não precisa abrir mão de suas funções ou remuneração
>>> para assumir cargo eleito de vereador. Foi o que decidiu a 7ª Turma do
>>> Tribunal Superior do Trabalho em
>>> ação imposta pela Caixa Econômica Federal contra uma de suas funcionárias
>>> que foi eleita vereadora pelo município de Londrina (PR) em 2000 (para
>>> exercer de 2001 a 2004), reeleita em 2004 e 2008. Para o TST, vereador não
>>> é cargo público.
>>>
>>> A Caixa alegou que, apesar de a ré ter horários compatíveis com as duas
>>> funções (trabalhava das 8h às 14h no banco e
>>> depois ia para a Câmara Municipal), não poderia acumular os dois salários.
>>> A situação está prevista em regra interna da CEF, alterada em 2008. A
>>> acusada trabalha na Caixa desde 1984.
>>>
>>> De acordo com as alegações da estatal, a situação da ré está prevista no
>>> artigo 37 da Constituição Federal, que impossibilita funcionários públicos
>>> de acumular mais de um cargo público. Para o TST, no entanto, não houve tal
>>> violação, pois vereador não é um cargo público, e sim um “agente político,
>>> exercício do mandato de representação política”. O artigo 37, diz o TST, só
>>> pode ser aplicado para o acúmulo de cargos concursados.
>>>
>>> O juiz da 4ª Vara Cível do Trabalho de Londrina entendeu da mesma forma
>>> e foi seguido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e pelo TST.
>>> Para a Justiça do Trabalho, a estatal não poderia ter alterado uma norma
>>> interna em prejuízo de uma funcionária — só podem ser atingidos pelas
>>> mudanças os empregados contratados depois da alteração, conforme diz a
>>> Súmula 51 do TST. Portanto, a mudança na regra caracteriza alteração
>>> contratual ilícita.
>>>
>>> Está aí, Regina a nossa colaboração,
>>>
>>> Abraço do Luís Fernando – SSESUP/ILB
>>>
>>>
>>> --
>>> Luis Fernando P Machado
>>> Brasilia-DF
>>> Celular: (61) 9277-9920
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regina laura
April 8, 2013, 7:56 p.m.Boa tarde Dr Luis Fernando
Mais uma vez venho solicitar uma ajuda.... quero saber se o tempo de duração das Sessões Plenárias podem ser alterados através de projeto de resolução alterando o regimento interno...ou se é uma determinação geral.... tipo...aqui são três horas de duração.... estão querendo passar para quatro horas a duração.... claro mudando o artigo do regimento interno.... o que quero saber se isso é legal... ou em todas as Câmaras a duração é somente de três horas... ou tem Câmara que tem a duração de quatro...cinco... ou mais...
Fico no aguardo....AbraçosRegina Laura -
Ocileni Almeida
April 8, 2013, 8:52 p.m.Olá Regina Laura,
Aqui na Câmara de Cataguases a duração é de cinco horas, podendo ser prorrogada a pedido do Vereador. Consta no Regimento Interno, acredito que para vc mudar esta duração seria através de uma Emenda ao Regimento Interno de sua Câmara. Abraços Ocileni.
From: reginaparaty_laura@hotmail.com
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Date: Mon, 8 Apr 2013 19:56:03 +0000
Subject: Re: [gial] Acumulação de cargosBoa tarde Dr Luis Fernando
Mais uma vez venho solicitar uma ajuda.... quero saber se o tempo de duração das Sessões Plenárias podem ser alterados através de projeto de resolução alterando o regimento interno...ou se é uma determinação geral.... tipo...aqui são três horas de duração.... estão querendo passar para quatro horas a duração.... claro mudando o artigo do regimento interno.... o que quero saber se isso é legal... ou em todas as Câmaras a duração é somente de três horas... ou tem Câmara que tem a duração de quatro...cinco... ou mais...
Fico no aguardo....
Abraços
Regina Laura
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Joailson Rodrigues de Souza
April 9, 2013, 12:11 p.m.Regina, aqui na Câmara Municipal de Presidente figueiredo - AM, no RI constam duas horas; sempre passam 4 horas e gostam muito de se estribarem no
Art 175 - Os
casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário e as
soluções, consideradas precedentes regimentais.
From: ocileni@hotmail.comTo: gial@listas.interlegis.gov.brDate: Mon, 8 Apr 2013 20:52:43 +0000Subject: Re: [gial] Acumulação de cargos
Olá Regina Laura,
Aqui na Câmara de Cataguases a duração é de cinco horas, podendo ser prorrogada a pedido do Vereador. Consta no Regimento Interno, acredito que para vc mudar esta duração seria através de uma Emenda ao Regimento Interno de sua Câmara. Abraços Ocileni.
From: reginaparaty_laura@hotmail.com
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Date: Mon, 8 Apr 2013 19:56:03 +0000
Subject: Re: [gial] Acumulação de cargos
Boa tarde Dr Luis Fernando
Mais uma vez venho solicitar uma ajuda.... quero saber se o tempo de duração das Sessões Plenárias podem ser alterados através de projeto de resolução alterando o regimento interno...ou se é uma determinação geral.... tipo...aqui são três horas de duração.... estão querendo passar para quatro horas a duração.... claro mudando o artigo do regimento interno.... o que quero saber se isso é legal... ou em todas as Câmaras a duração é somente de três horas... ou tem Câmara que tem a duração de quatro...cinco... ou mais...
Fico no aguardo....
Abraços
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regina laura
April 10, 2013, 12:17 a.m.Obrigada pela ajuda. Aqui sao tres mas querem passar pra quatro porque falam muito.rsrs..abraçosFrom: ocileni@hotmail.com
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Date: Mon, 8 Apr 2013 20:52:43 +0000
Subject: Re: [gial] Acumulação de cargos
Olá Regina Laura,
Aqui na Câmara de Cataguases a duração é de cinco horas, podendo ser prorrogada a pedido do Vereador. Consta no Regimento Interno, acredito que para vc mudar esta duração seria através de uma Emenda ao Regimento Interno de sua Câmara. Abraços Ocileni.
From: reginaparaty_laura@hotmail.com
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Date: Mon, 8 Apr 2013 19:56:03 +0000
Subject: Re: [gial] Acumulação de cargos
Boa tarde Dr Luis Fernando
Mais uma vez venho solicitar uma ajuda.... quero saber se o tempo de duração das Sessões Plenárias podem ser alterados através de projeto de resolução alterando o regimento interno...ou se é uma determinação geral.... tipo...aqui são três horas de duração.... estão querendo passar para quatro horas a duração.... claro mudando o artigo do regimento interno.... o que quero saber se isso é legal... ou em todas as Câmaras a duração é somente de três horas... ou tem Câmara que tem a duração de quatro...cinco... ou mais...
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April 10, 2013, 12:21 a.m.Obrigada amigo, aqui sao tres mas querem passar pra quatro e é uma vez por semana... entao eles querem falar muuito e passa na radio no dia seguinte. abraços
From: rabisouza@live.comTo: gial@listas.interlegis.gov.brDate: Tue, 9 Apr 2013 15:11:27 +0300Subject: Re: [gial] Acumulação de cargos
Regina, aqui na Câmara Municipal de Presidente figueiredo - AM, no RI constam duas horas; sempre passam 4 horas e gostam muito de se estribarem no
Art 175 - Os
casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário e as
soluções, consideradas precedentes regimentais.
From: ocileni@hotmail.com
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Date: Mon, 8 Apr 2013 20:52:43 +0000
Subject: Re: [gial] Acumulação de cargos
Olá Regina Laura,
Aqui na Câmara de Cataguases a duração é de cinco horas, podendo ser prorrogada a pedido do Vereador. Consta no Regimento Interno, acredito que para vc mudar esta duração seria através de uma Emenda ao Regimento Interno de sua Câmara. Abraços Ocileni.
From: reginaparaty_laura@hotmail.com
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Date: Mon, 8 Apr 2013 19:56:03 +0000
Subject: Re: [gial] Acumulação de cargos
Boa tarde Dr Luis Fernando
Mais uma vez venho solicitar uma ajuda.... quero saber se o tempo de duração das Sessões Plenárias podem ser alterados através de projeto de resolução alterando o regimento interno...ou se é uma determinação geral.... tipo...aqui são três horas de duração.... estão querendo passar para quatro horas a duração.... claro mudando o artigo do regimento interno.... o que quero saber se isso é legal... ou em todas as Câmaras a duração é somente de três horas... ou tem Câmara que tem a duração de quatro...cinco... ou mais...
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Ocileni Almeida
April 10, 2013, 1:05 a.m.Aqui na Legislatura passada eram 3 mas acontecia a mesma coisa daí fizeram esta mudança no regimento interno para 5 horas (piorou) a sessão aqui são as terças feiras 18:30 no dia dois sai daqui 00:40 rsrsrsrsrsrFrom: reginaparaty_laura@hotmail.com
To: gial@listas.interlegis.gov.brDate: Wed, 10 Apr 2013 00:17:06 +0000Subject: Re: [gial] Acumulação de cargos
Obrigada pela ajuda. Aqui sao tres mas querem passar pra quatro porque falam muito.rsrs..
abraços
From: ocileni@hotmail.com
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Date: Mon, 8 Apr 2013 20:52:43 +0000
Subject: Re: [gial] Acumulação de cargos
Olá Regina Laura,
Aqui na Câmara de Cataguases a duração é de cinco horas, podendo ser prorrogada a pedido do Vereador. Consta no Regimento Interno, acredito que para vc mudar esta duração seria através de uma Emenda ao Regimento Interno de sua Câmara. Abraços Ocileni.
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Date: Mon, 8 Apr 2013 19:56:03 +0000
Subject: Re: [gial] Acumulação de cargos
Boa tarde Dr Luis Fernando
Mais uma vez venho solicitar uma ajuda.... quero saber se o tempo de duração das Sessões Plenárias podem ser alterados através de projeto de resolução alterando o regimento interno...ou se é uma determinação geral.... tipo...aqui são três horas de duração.... estão querendo passar para quatro horas a duração.... claro mudando o artigo do regimento interno.... o que quero saber se isso é legal... ou em todas as Câmaras a duração é somente de três horas... ou tem Câmara que tem a duração de quatro...cinco... ou mais...
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