Estimados(as) gialeiros(as), ao Fernando, em especial.
Neste ambiente colaborativo, impende ressaltar quanto aos Conselhos, em geral:
A menção de “conselho municipal” remonta do antigo nome das Câmaras de Vereadores, lá pelo ano de 1900, aqui no Brasil. Com a proclamação da República, as Câmaras Municipais foram dissolvias e os governos estaduais nomeavam os membros do “conselho de intendência” perdurando até 1930, criando-se as Prefeituras (função executiva) e recriam-se as Câmaras Municipais (função legislativas), contudo no Estado Novo (1937-1945) foram extintas, novamente. Restaurada a democracia em 1945, as Câmaras Municipais são reabertas no modelo que funcionam até os dias atuais.
Para digressão, a história remonta que aos governadores cabiam a nomeação dos membros dos conselhos, cujo paradigma permanece a quem detém o poder da nomeação dos membros dos conselhos, em todas as esferas. Deflui que o Prefeito é competente para nomear os membros dos conselhos municipais.
No Portal de Transparência do Executivo Federal define-se conselho, mas conselho de gestão: “Os conselhos gestores de políticas públicas são canais efetivos de participação, que permitem estabelecer uma sociedade na qual a cidadania deixe de ser apenas um direito, mas uma realidade. A importância dos conselhos está no seu papel de fortalecimento da participação democrática da população na formulação e implementação de políticas públicas”
Mas quero discorrer, também, sobre outros conselhos e o alcance de suas decisões deliberativas. Com isso, o poder concedido aos conselhos para LEGISLAR é constitucionalmente aceitável, ainda que por meio de resoluções, atos, súmulas e demais normas jurídicas.
Se não, vejamos:
CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente – são quase 500 resoluções.
http://www.mma.gov.br/port/conama/legiano1.cfm?codlegitipo=3&ano;=todosCONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito – são mais de 700 resoluções.
http://www.denatran.gov.br/index.php/resolucoesCNE – Conselho Nacional de Educação - diversas:
http://portal.mec.gov.br/conselho-nacional-de-educacao/323-secretarias-112877938/orgaos-vinculados-82187207CMN – Conselho Monetário Nacional - delibera
Conselho Curador do FGTS – delibera
CNJ – deliberam por resoluções:
http://www.lexml.gov.br/busca/search?keyword=cnj;f1-tipoDocumento=Legisla%C3%A7%C3%A3oAgora vamos ao Conselho das Cidades:
CONCIDADES – De pouca existência, mas seguem:
http://www.cidades.gov.br/conselho-das-cidades/resolucoes-concidadesCito que há regras para acesso aos recursos públicos:
Programa Avançar Cidades – Mobilidade urbana -
http://www.cidades.gov.br/images/stories/ArquivosCidades/ArquivosPDF/in27_protransporte_consolidada_08022018.pdfPrograma Avançar Cidades – Saneamento -
http://www.cidades.gov.br/images/stories/ArquivosSNSA/Arquivos_PDF/Anexo-Documentos-da-Proposta-Tcnica.pdf (exigência da documentação de planejamento e controle social (Licenças ambientais, se for o caso, planos diretor, de saneamento básico e da INSTITUIÇÃO DE CONTROLE SOCIAL)
Para o estado de São Paulo, o governador adotou o decreto 59549 dando poderes ao Conselho Estadual das Cidades – ConCidades/SP deliberar por maioria simples (art. 7º), das competências assinaladas no art. 2º, conforme:
Artigo 2º - Ao Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP compete:
I - propor, deliberar, editar e manifestar-se sobre diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, promovendo a articulação entre as políticas públicas desse setor;
II - acompanhar e avaliar a implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, em especial as políticas de habitação, planejamento territorial, saneamento ambiental, transportes e mobilidade urbana, recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III - promover:
a) o alinhamento entre a Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, no contexto do Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano;
b) a cooperação entre os entes do governo estadual, os governos municipais e a sociedade civil, na formulação e execução da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano;
c) em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos para monitorar a aplicação de atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano, de acordo com as normas pertinentes;
d) a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelos órgãos e entidades estaduais, relacionados com as atividades do Conselho;
e) a realização de Conferência Estadual das Cidades, de seminários e encontros sobre temas de sua agenda;
IV - analisar e propor a celebração de convênios, com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais públicos ou privados, na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana;
V - aprovar e emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
VI - estimular:
a) ações que visem a propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;
b) a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando a fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
c) a criação dos Conselhos Municipais das Cidades e a realização das respectivas Conferências;
VII - propor e deliberar sobre as diretrizes para distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual de investimentos do governo estadual, no que concerne às políticas de desenvolvimento urbano;
VIII - propor a criação de:
a) mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais, estaduais e municipais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;
b) instrumentos institucionais e financeiros para dar suporte aos planos, programas e projetos para o desenvolvimento sustentável urbano;
IX - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno.
http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2013/decreto-59549-26.09.2013.htmlFernando, não há como pensar que a competência do Conselho em deliberar via resoluções ou decisões, como órgão de controle social ser inconstitucional.
Em rápida pesquisa jurisprudencial (www.lexml.gov.br ou
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp) há decisões que impedem que leis municipais sejam aprovadas, sem a anuência da população por audiência pública (cito o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, ainda que não seja objeto de seu questionamento, mas que vejo campo simétrico).
Claro que restringir o legislador de adotar proposições, é mais que um vício de iniciativa, ainda mais por um órgão de controle social.
Adotando o princípio da separação dos poderes, a sugestão é a de que o Poder Legislativo adote a postura de receber anteprojeto do Concidade quando de suas deliberações houver atos que exorbitem o poder regulamentar.
Em outro prisma, não caberia mesmo ao vereador apresentar projeto de lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo (inclusive os órgãos e ele vinculados). Se a sua primeira pergunta, Fernando, foi no sentido de que o vereador não pode apresentar proposições para modificar o Código de Posturas, estaria fugindo de seu papel como legislador.
O Vereador em o direito de apresentar projetos de lei ou modificar leis, ainda que privativas do Executivo. Há apenas o entendimento do STF que excepciona as emendas a projeto de iniciativa privativa do Prefeito, desde que não causem aumento de despesas:
Precedente não vinculante
* Norma que rege o regime jurídico de servidor público. Iniciativa privativa do chefe do Executivo. Alegação de inconstitucionalidade desta regra, ante a emenda da Câmara de Vereadores, que reduziu o tempo mínimo de exercício de quinze para doze anos. Entendimento consolidado desta Corte no sentido de ser permitido a parlamentares apresentar emendas a projeto de iniciativa privativa do Executivo, desde que não causem aumento de despesas (art. 61, § 1º, a e c, c/c art. 63, I, todos da CF/1988). Inaplicabilidade ao caso concreto. Se a norma impugnada for retirada do mundo jurídico, desaparecerá qualquer limite para a concessão da complementação de aposentadoria, acarretando grande prejuízo às finanças do Município.
[RE 274.383, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-3-2005, 2ª T, DJ de 22-4-2005.]
Vereador Fernando, o cuidado é também ouvir em audiência pública os conselheiros do Concidade para não inviabilizar as mudanças propostas, seja pelo Executivo ou Legislativo.
Abraço e espero ter ajudado, seguindo à disposição.
Luís Fernando Pires Machado
Professor do ILB. Consultor do Programa Interlegis para atualização de Leis Orgânicas e Regimentos Internos. Subchefe da Liderança do PTB no Senado Federal.
Luís Fernando Pires Machado
Subchefe de Gabinete da Liderança do PTB
Senado Federal - Liderança do PTB
Anexo II, Ala Sen Filinto Müller, Gabinete 05
70165-900 Brasília - DF
Telefone: + 55 (61) 3303-9431 Cel: 61 99277-9920
[cid:image001.gif@01CCE1DC.6892D610]
[cid:image002.gif@01CCE1DC.6892D610]
“Antes de imprimir, pense em seu compromisso com o Meio Ambiente.”
________________________________
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
em nome de Fernando Hallberg
Enviado: terça-feira, 6 de março de 2018 10:35
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial] Concidade
Obrigado Antonio.
Eu entendo dessa maneira também.
Porém, acredito que seja inconstitucional essa regra. É incoerente um vereador ter que pedir anuência de um órgão de controle social ligado ao Poder Executivo para propor um projeto de lei.
Como você mesmo observou, já temos a previsão da participação popular dentro do próprio processo legislativo.
Estou como relator do projeto da Comissão de Justiça do projeto que retira essa previsão de anuência da lei municipal.
Porém estamos alterando a lei que justamente prevê essa anuência para ser alterada.
Abraço.
Se foi o próprio legislador que estabeleceu esses requisitos para a modificação do Código de Posturas, em princípio eles serão respeitados. De acordo com sua informação, a lei municipal exige um parecer favorável do Conselho das Cidades, que é um órgão colegiado da administração pública dotado de competência para se manifestar sobre a questão. A meu ver, está-se diante de um parecer vinculante, o que não é comum na administração pública brasileira. Ou seja, eventual alteração do mencionado código pressupõe um parecer favorável do conselho.
Em segundo lugar, a exigência de realização de uma audiência pública é uma forma de debater com os cidadãos eventual alteração do Código de Posturas, oportunidade em que os participantes poderão emitir sua opinião sobre essa mudança legislativa. Nesse caso, trata-se de propiciar o debate da matéria com a sociedade civil, o que é uma forma de participação popular no debate público e uma manifestação inequívoca de cidadania.
Portanto, entendo que, enquanto essa regra não for revogada, modificada ou declarada inconstitucional pelo Judiciário ela prevalecerá.
É o meu ponto de vista sobre a matéria.
Atenciosamente,
Em 06/03/2018 00:32, Fernando Hallberg escreveu:
Olá,
Tenho uma dúvida, no nosso código de posturas e de obras, diz que o mesmo código ( lei ), só poderá ser modificado com anuência do Conselho das Cidades e audiência pública.
No meu entendimento não cabe uma anuência do Concidade, pois o processo legislativo ficaria submetido ao poder deliberativo de um conselho que faz parte de um órgão da administração direta.
Não poderia criar uma restrição ao legislador nesse sentido.
O que acham?
--
Antônio José Calhau de Resende
Consultor da ALMG e Professor da Escola do Legislativo
(31) 2108-3414