Dúvida Revisão Geral Anual em ano eleitoral
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Adriano Meira - Diretor Legislativo
March 10, 2016, 11:59 a.m.Bom Dia Gialeiros,
Em nosso município existe a Lei Complementar nº 81 de 2001 que "Fixa índice para a atualização de valores constantes na Legislação Municipal e para revisão anual de remuneração dos servidores e subsídios de que trata o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal" (http://goo.gl/JS1LDz) e nesta Lei em seu artigo 3º diz o seguinte: "Será utilizado o índice constante do artigo 1º (INPC/IBGE) para a revisão geral anual, em 01 de maio de cada ano, da remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que trata o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal."
A revisão salarial é a recomposição das perdas inflacionárias e está prevista no art. 37, X da Constituição Federal e, de acordo com a Lei Complementar, fixa o índice a ser usado e a data base.
Porém, na Lei Federal nº 9.504/97 que "Estabelece normas para as eleições", em seu artigo 73, inciso VIII, diz o seguinte:
"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos."
Sendo assim, como a nossa data base está dentro do período de 180 dias que antecede o pleito, está correto o entendimento de que a revisão geral anual, tanto para servidores do Executivo quanto do Legislativo deve ser o índice acumulado apenas no ano da eleição, ou seja, de janeiro a abril de 2016, para aplicar na data base que é 1º de maio?
Lei Orgânica do Município: http://goo.gl/OnH6Br
Regimento Interno: http://goo.gl/DLqYVH
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais: http://goo.gl/ceENN2
Lei Complementar (Municipal) nº 81 de 2001: http://goo.gl/JS1LDz
At.te
Adriano Meira
Analista de T.I.
Câmara Municipal de Palmital/SP
www.palmital.sp.leg.br -
March 10, 2016, 12:06 p.m.Adriano,
Primeiro, dois pontos:
É vedado utilizar um indice federal fixo para a recomposiçao dos vencimentos
dos servidores municipais.
Recentemente, o STF se pronunciou sobre isso.
Segundo, como a regra geral de recomposiçao da inflaçao e anterior ao pleito,
nao ha problema na concessao.
O que a lei eleitoral veda e a concessao de reajuste acima da inflaçao no
periodo eleitoral. Nao e o caso
Em 10/03/2016 8:59 AM, Adriano Meira - Analista de Tecnologia da Informaçãoescreveu:
> Bom Dia Gialeiros,
>
>
>
> Em nosso município existe a Lei Complementar nº 81 de 2001 que "Fixa índicepara a atualização de valores constantes na Legislação Municipal e para revisão
anual de remuneração dos servidores e subsídios de que trata o parágrafo 4º doartigo 39 da Constituição Federal" (http://goo.gl/JS1LDz) e nesta Lei em seu artigo
3º diz o seguinte: "Será utilizado o índice constante do artigo 1º (INPC/IBGE)para a revisão geral anual, em 01 de maio de cada ano, da remuneração dos
servidores públicos e os subsídios de que trata o parágrafo 4º do artigo 39 daConstituição Federal."
A revisão salarial é a recomposição das perdas inflacionárias e estáprevista no art. 37, X da Constituição Federal e, de acordo com a LeiComplementar, fixa o índice a ser usado e a data base.
Porém, na Lei Federal nº 9.504/97 que "Estabelece normas para as eleições",
em seu artigo 73, inciso VIII, diz o seguinte:
"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, asseguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entrecandidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dosservidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo
ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7ºdesta Lei e até a posse dos eleitos."
Sendo assim, como a nossa data base está dentro do período de 180 dias queantecede o pleito, está correto o entendimento de que a revisão geral anual,
tanto para servidores do Executivo quanto do Legislativo deve ser o índice
acumulado apenas no ano da eleição, ou seja, de janeiro a abril de 2016, paraaplicar na data base que é 1º de maio?
Lei Orgânica do Município: http://goo.gl/OnH6Br
Regimento Interno: http://goo.gl/DLqYVH
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais: http://goo.gl/ceENN2
Lei Complementar (Municipal) nº 81 de 2001: http://goo.gl/JS1LDz
At.te
Adriano
Meira
Analista de T.I.
Câmara
Municipal de Palmital/SP
www.palmital.sp.leg.br -
March 10, 2016, 1:43 p.m.Olá, no meu entendimento a revisão geral pode ser concedida em maio, porém,
apenas no índice acumulado de janeiro a maio de 2016. Este é o entendimento
do TCE/SP.
Abraços!
Paulo Sérgio
Câmara Salmourão - SP
Em 10/03/2016 08:59, "Adriano Meira - Analista de Tecnologia da Informação"escreveu: > Bom Dia Gialeiros,
>
> Em nosso município existe a Lei Complementar nº 81 de 2001 que "Fixa
> índice para a atualização de valores constantes na Legislação Municipal e
> para revisão anual de remuneração dos servidores e subsídios de que trata o
> parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal" (http://goo.gl/JS1LDz)
> e nesta Lei em seu artigo 3º diz o seguinte: "Será utilizado o índice
> constante do artigo 1º (INPC/IBGE) para a revisão geral anual, em 01 de
> maio de cada ano, da remuneração dos servidores públicos e os subsídios de
> que trata o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal."
>
> A revisão salarial é a recomposição das perdas inflacionárias e está
> prevista no art. 37, X da Constituição Federal e, de acordo com a Lei
> Complementar, fixa o índice a ser usado e a data base.
>
> Porém, na Lei Federal nº 9.504/97 que "Estabelece normas para as
> eleições", em seu artigo 73, inciso VIII, diz o seguinte:
> "Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
> seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
> candidatos nos pleitos eleitorais:
> (...)
> VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
> servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder
> aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo
> estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos."
>
> Sendo assim, como a nossa data base está dentro do período de 180 dias que
> antecede o pleito, está correto o entendimento de que a revisão geral
> anual, tanto para servidores do Executivo quanto do Legislativo deve ser o
> índice acumulado apenas no ano da eleição, ou seja, de janeiro a abril de
> 2016, para aplicar na data base que é 1º de maio?
>
> Lei Orgânica do Município: http://goo.gl/OnH6Br
> Regimento Interno: http://goo.gl/DLqYVH
> Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais: http://goo.gl/ceENN2
> Lei Complementar (Municipal) nº 81 de 2001: http://goo.gl/JS1LDz
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> At.te
> Adriano Meira
> Analista de T.I.
> Câmara Municipal de Palmital/SP
> www.palmital.sp.leg.br
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> --
> Histórico do grupo:
>http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=threadℴ=latest&list;=gial
>
> Regras de participação:
>http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade
>
> Para administrar ou excluir sua conta visite:
>https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
> -
Guilherme Camara Bicas
March 11, 2016, 3:04 p.m.O TCE MG já se pronunciou a respeito:
http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1747.pdf
Guilherme Sabino Daniel
Secretário Legislativo
De: Paulo Sérgio Cordeiro
Enviado:quinta-feira, 10 de março de 2016 10:43
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial] Dúvida Revisão Geral Anual em ano eleitoral
Olá, no meu entendimento a revisão geral pode ser concedida em maio, porém, apenas no índice acumulado de janeiro a maio de 2016. Este é o entendimento do TCE/SP.Abraços!
Paulo Sérgio
Câmara Salmourão - SPEm 10/03/2016 08:59, "Adriano Meira - Analista de Tecnologia da Informação"> escreveu: Bom Dia Gialeiros,
Em nosso município existe a Lei Complementar nº 81 de 2001 que "Fixa índice para a atualização de valores constantes na Legislação Municipal e para revisão anual de remuneração dos servidores e subsídios de que trata o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal" (http://goo.gl/JS1LDz) e nesta Lei em seu artigo 3º diz o seguinte: "Será utilizado o índice constante do artigo 1º (INPC/IBGE) para a revisão geral anual, em 01 de maio de cada ano, da remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que trata o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal."
A revisão salarial é a recomposição das perdas inflacionárias e está prevista no art. 37, X da Constituição Federal e, de acordo com a Lei Complementar, fixa o índice a ser usado e a data base.
Porém, na Lei Federal nº 9.504/97 que "Estabelece normas para as eleições", em seu artigo 73, inciso VIII, diz o seguinte:
"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos."
Sendo assim, como a nossa data base está dentro do período de 180 dias que antecede o pleito, está correto o entendimento de que a revisão geral anual, tanto para servidores do Executivo quanto do Legislativo deve ser o índice acumulado apenas no ano da eleição, ou seja, de janeiro a abril de 2016, para aplicar na data base que é 1º de maio?
Lei Orgânica do Município: http://goo.gl/OnH6Br
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Lei Complementar (Municipal) nº 81 de 2001: http://goo.gl/JS1LDz
At.te
Adriano Meira
Analista de T.I.
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Regras de participação:
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Para administrar ou excluir sua conta visite:
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March 14, 2016, 12:53 p.m.Esta consulta do TCE MG é bastante explicativa. Excelente.
Atenciosamente,
Ednézio Carvalho Santiago
Conceição do Coité - Bahia
Fixo: 75 32624499 Claro: 75 81739398 Tim: 75 91897787 Vivo: 75 99693000
*Técnico em Contabilidade, Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de
Sistemas, Pós-Graduado em Administração Pública Municipal, em
Psicopedagogia e em Psicanálise Clínica, Master em PNL.
Em 11 de março de 2016 11:59, Guilherme Camara Bicas <
camarabicasguilherme@hotmail.com> escreveu:> O TCE MG já se pronunciou a respeito:
>
>
>
>http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1747.pdf
>
>
>
>
>
> Guilherme Sabino Daniel
> Secretário Legislativo
>
>
>
> *De: *Paulo Sérgio Cordeiro
> *Enviado:*quinta-feira, 10 de março de 2016 10:43
> *Para: *Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
>
> *Assunto: *Re: [gial] Dúvida Revisão Geral Anual em ano eleitoral
>
>
>
> Olá, no meu entendimento a revisão geral pode ser concedida em maio,
> porém, apenas no índice acumulado de janeiro a maio de 2016. Este é o
> entendimento do TCE/SP.
> Abraços!
>
> Paulo Sérgio
> Câmara Salmourão - SP
> Em 10/03/2016 08:59, "Adriano Meira - Analista de Tecnologia da
> Informação"escreveu:
>
>> Bom Dia Gialeiros,
>>
>> Em nosso município existe a Lei Complementar nº 81 de 2001 que "Fixa
>> índice para a atualização de valores constantes na Legislação Municipal e
>> para revisão anual de remuneração dos servidores e subsídios de que trata o
>> parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal" (http://goo.gl/JS1LDz)
>> e nesta Lei em seu artigo 3º diz o seguinte: "Será utilizado o índice
>> constante do artigo 1º (INPC/IBGE) para a revisão geral anual, em 01 de
>> maio de cada ano, da remuneração dos servidores públicos e os subsídios de
>> que trata o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal."
>>
>> A revisão salarial é a recomposição das perdas inflacionárias e está
>> prevista no art. 37, X da Constituição Federal e, de acordo com a Lei
>> Complementar, fixa o índice a ser usado e a data base.
>>
>> Porém, na Lei Federal nº 9.504/97 que "Estabelece normas para as
>> eleições", em seu artigo 73, inciso VIII, diz o seguinte:
>> "Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
>> seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
>> candidatos nos pleitos eleitorais:
>> (...)
>> VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração
>> dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder
>> aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo
>> estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos."
>>
>> Sendo assim, como a nossa data base está dentro do período de 180 dias
>> que antecede o pleito, está correto o entendimento de que a revisão geral
>> anual, tanto para servidores do Executivo quanto do Legislativo deve ser o
>> índice acumulado apenas no ano da eleição, ou seja, de janeiro a abril de
>> 2016, para aplicar na data base que é 1º de maio?
>>
>> Lei Orgânica do Município: http://goo.gl/OnH6Br
>> Regimento Interno: http://goo.gl/DLqYVH
>> Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais: http://goo.gl/ceENN2
>> Lei Complementar (Municipal) nº 81 de 2001: http://goo.gl/JS1LDz
>>
>> At.te
>> Adriano Meira
>> Analista de T.I.
>> Câmara Municipal de Palmital/SP
>> www.palmital.sp.leg.br
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>> --
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>>http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=threadℴ=latest&list;=gial
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>>
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