Dúvida sobre Processo Legislativo
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Marcela Prado
Nov. 16, 2017, 4:21 p.m.Prezados,
boa tarde!
O Regimento Interno da Câmara Municipal prevê duas discussões para os
Projetos de Lei, com algumas exceções. Se o Projeto de Lei for rejeitado na
1ª votação, ele deve passar pela 2ª votação ou não?
Att.,
Marcela. -
Antônio José Calhau de Resende
Nov. 16, 2017, 4:30 p.m.Marcela:
Você quis dizer dois turnos de discussão e votação, não é mesmo? Na
Assembleia de Minas, os projetos tramitam em dois turnos, salvo as
exceções regimentais (projetos orçamentários, projetos que tratam de
utilidade pública, denominação de próprios públicos etc.), os quais
tramitam em turno único.
Se o projeto for rejeitado em 1º turno, ele será arquivado. Se ele for
aprovado em 1º turno e, posteriormente, rejeitado em 2º turno, ele será
arquivado, encerrando sua tramitação.
Portanto, independentemente do turno em que se encontrar o projeto, se
ele for rejeitado em Plenário será *arquivado*.Att.Em 16/11/2017 14:21, Marcela Prado escreveu:> Prezados,
>
> boa tarde!
>
>
> O Regimento Interno da Câmara Municipal prevê duas discussões para os
> Projetos de Lei, com algumas exceções. Se o Projeto de Lei for
> rejeitado na 1ª votação, ele deve passar pela 2ª votação ou não?
>
> Att.,
>
> Marcela.
>
>
--*Antônio José Calhau de Resende*
Consultor da ALMG e Professor da Escola do Legislativo
(31) 2108-3414
Assembleia Legislativa de Minas Gerais -
Marcela Prado
Dec. 4, 2017, 4:42 p.m.Boa tarde!
Gostaria de saber se vocês entendem que há nulidade no processo legislativo
quando o Presidente não votou em um projeto de lei aprovado por 14 votos a
0, com quórum de maioria qualificada, sendo que o Regimento Interno prevê o
seguinte:
"§ 1º O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é
exigido o “quorum” de votação de 2/3, de que trata o Art. 53, § 1º da Lei
Orgânica Municipal e, ainda, nos casos de desempate de votação no Plenário
e de eleição da Mesa."
E a Lei Orgânica Municipal, por sua vez, estabelece o seguinte:
"Art. 29. A Câmara e suas Comissões funcionarão com a presença, no mínimo,
da maioria de seus membros.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara ou o seu substituto legal somente
votará: a) na eleição da Mesa; b) quando a matéria exigir, para a sua
aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; c) quando
houver empate, em qualquer votação no Plenário."Att.,
Marcela. -
Antônio José Calhau de Resende
Dec. 4, 2017, 6:14 p.m.Marcela:No caso em tela, a abstenção do Presidente da Câmara não interferiu no
resultado da votação, uma vez que o projeto foi aprovado por ampla
margem de votos. Com base nos princípios da economia processual e da
sanabilidade dos vícios do processo legislativo, entendo que não há
razão para a nulidade do processo legislativo ou a nulidade da sessão
que aprovou o projeto. Entendo que a nulidade da sessão somente se
justificaria se o voto do Presidente da casa legislativa fosse
fundamental para definir o rumo da votação (aprovação ou rejeição da
matéria).
Dito de outra forma, se o voto do Presidente foi irrelevante para o
resultado final (aprovação do projeto), não há motivo ou razão bastante
para anular a sessão.
É o meu ponto de vista sobre a matéria.Att.Em 04/12/2017 14:41, Marcela Prado escreveu:> Boa tarde!
>
> Gostaria de saber se vocês entendem que há nulidade no processo
> legislativo quando o Presidente não votou em um projeto de lei
> aprovado por 14 votos a 0, com quórum de maioria qualificada, sendo
> que o Regimento Interno prevê o seguinte:
>
> "§ 1º O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que
> é exigido o “quorum” de votação de 2/3, de que trata o Art. 53, § 1º
> da Lei Orgânica Municipal e, ainda, nos casos de desempate de votação
> no Plenário e de eleição da Mesa."
>
> E a Lei Orgânica Municipal, por sua vez, estabelece o seguinte:
>
> "Art. 29. A Câmara e suas Comissões funcionarão com a presença, no
> mínimo, da maioria de seus membros.
>
> Parágrafo único. O Presidente da Câmara ou o seu substituto legal
> somente votará: a) na eleição da Mesa; b) quando a matéria exigir,
> para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da
> Câmara; c) quando houver empate, em qualquer votação no Plenário."
>
> Att.,
>
> Marcela.
>
>
>
--
*Antônio José Calhau de Resende*
Consultor da ALMG e Professor da Escola do Legislativo
(31) 2108-3414
Assembleia Legislativa de Minas Gerais -
Marcela Prado
Dec. 4, 2017, 7:03 p.m.Calhau,
Muito obrigada pelo esclarecimento!Att.,
Marcela.Em 4 de dezembro de 2017 16:14, Antônio José Calhau de Resende <
calhau@almg.gov.br> escreveu:> Marcela:
>
> No caso em tela, a abstenção do Presidente da Câmara não interferiu no
> resultado da votação, uma vez que o projeto foi aprovado por ampla margem
> de votos. Com base nos princípios da economia processual e da sanabilidade
> dos vícios do processo legislativo, entendo que não há razão para a
> nulidade do processo legislativo ou a nulidade da sessão que aprovou o
> projeto. Entendo que a nulidade da sessão somente se justificaria se o voto
> do Presidente da casa legislativa fosse fundamental para definir o rumo da
> votação (aprovação ou rejeição da matéria).
> Dito de outra forma, se o voto do Presidente foi irrelevante para o
> resultado final (aprovação do projeto), não há motivo ou razão bastante
> para anular a sessão.
> É o meu ponto de vista sobre a matéria.
> Att.
>
> Em 04/12/2017 14:41, Marcela Prado escreveu:
>
> Boa tarde!
>
> Gostaria de saber se vocês entendem que há nulidade no processo
> legislativo quando o Presidente não votou em um projeto de lei aprovado por
> 14 votos a 0, com quórum de maioria qualificada, sendo que o Regimento
> Interno prevê o seguinte:
>
> "§ 1º O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é
> exigido o “quorum” de votação de 2/3, de que trata o Art. 53, § 1º da Lei
> Orgânica Municipal e, ainda, nos casos de desempate de votação no Plenário
> e de eleição da Mesa."
>
> E a Lei Orgânica Municipal, por sua vez, estabelece o seguinte:
>
> "Art. 29. A Câmara e suas Comissões funcionarão com a presença, no mínimo,
> da maioria de seus membros.
>
> Parágrafo único. O Presidente da Câmara ou o seu substituto legal somente
> votará: a) na eleição da Mesa; b) quando a matéria exigir, para a sua
> aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; c) quando
> houver empate, em qualquer votação no Plenário."
>
> Att.,
>
> Marcela.
>
>
>
>
> --
>
> *Antônio José Calhau de Resende*
> Consultor da ALMG e Professor da Escola do Legislativo
> (31) 2108-3414
> [image: Assembleia Legislativa de Minas Gerais]
>
> --
> Histórico do grupo:
>http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=threadℴ=latest&list;=gial
>
> Regras de participação:
>http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade
>
> Para administrar ou excluir sua conta visite:
>https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
> -
Dec. 5, 2017, 12:25 p.m.Concordo com o Colega, há de se respeitar o Regimento e a LOM, mas vale
lembrar que o Plenário é soberano também!Att.Em seg, 4 de dez de 2017 às 17:04, Marcela Pradoescreveu:
> Calhau,
>
> Muito obrigada pelo esclarecimento!
>
> Att.,
>
> Marcela.
>
>
> Em 4 de dezembro de 2017 16:14, Antônio José Calhau de Resende <
> calhau@almg.gov.br> escreveu:
>
>> Marcela:
>>
>> No caso em tela, a abstenção do Presidente da Câmara não interferiu no
>> resultado da votação, uma vez que o projeto foi aprovado por ampla margem
>> de votos. Com base nos princípios da economia processual e da sanabilidade
>> dos vícios do processo legislativo, entendo que não há razão para a
>> nulidade do processo legislativo ou a nulidade da sessão que aprovou o
>> projeto. Entendo que a nulidade da sessão somente se justificaria se o voto
>> do Presidente da casa legislativa fosse fundamental para definir o rumo da
>> votação (aprovação ou rejeição da matéria).
>> Dito de outra forma, se o voto do Presidente foi irrelevante para o
>> resultado final (aprovação do projeto), não há motivo ou razão bastante
>> para anular a sessão.
>> É o meu ponto de vista sobre a matéria.
>> Att.
>>
>> Em 04/12/2017 14:41, Marcela Prado escreveu:
>>
>> Boa tarde!
>>
>> Gostaria de saber se vocês entendem que há nulidade no processo
>> legislativo quando o Presidente não votou em um projeto de lei aprovado por
>> 14 votos a 0, com quórum de maioria qualificada, sendo que o Regimento
>> Interno prevê o seguinte:
>>
>> "§ 1º O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é
>> exigido o “quorum” de votação de 2/3, de que trata o Art. 53, § 1º da Lei
>> Orgânica Municipal e, ainda, nos casos de desempate de votação no Plenário
>> e de eleição da Mesa."
>>
>> E a Lei Orgânica Municipal, por sua vez, estabelece o seguinte:
>>
>> "Art. 29. A Câmara e suas Comissões funcionarão com a presença, no
>> mínimo, da maioria de seus membros.
>>
>> Parágrafo único. O Presidente da Câmara ou o seu substituto legal somente
>> votará: a) na eleição da Mesa; b) quando a matéria exigir, para a sua
>> aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; c) quando
>> houver empate, em qualquer votação no Plenário."
>>
>> Att.,
>>
>> Marcela.
>>
>>
>>
>>
>> --
>>
>> *Antônio José Calhau de Resende*
>> Consultor da ALMG e Professor da Escola do Legislativo
>> (31) 2108-3414
>> [image: Assembleia Legislativa de Minas Gerais]
>>
>> --
>> Histórico do grupo:
>>http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=threadℴ=latest&list;=gial
>>
>> Regras de participação:
>>http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade
>>
>> Para administrar ou excluir sua conta visite:
>>https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
>>
>
> --
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>http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=threadℴ=latest&list;=gial
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> Regras de participação:
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--*Angelo dos Santos *
*Técnico Legislativo *
*Câmara Municipal de Vereadores de Cachoeiras de Macacu - RJ*
*Telefone: (21) 2649-1208*
*Endereço: **Rua Ibraim Barrozo, nº 97, Parque Veneza, Cachoeiras de
Macacu/RJ*