Dúvida sobre Redação Legislativa
-
Marcela Prado
June 20, 2016, 7:53 p.m.Boa tarde.
Por favor, alguém saberia me dizer quando seria cabível colocar uma Sessão
com uma Disposição Preliminar dentro de Capítulo e quando seria mais
adequado utilizar uma Sessão com uma Disposição Geral? -
June 20, 2016, 8:05 p.m.Marcela,
Não entendi a pergunta.
Att.,
From: marcelaplpraca@gmail.com
Date: Mon, 20 Jun 2016 16:53:14 -0300
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: [gial] Dúvida sobre Redação LegislativaBoa tarde.Por favor, alguém saberia me dizer quando seria cabível colocar uma Sessão com uma Disposição Preliminar dentro de Capítulo e quando seria mais adequado utilizar uma Sessão com uma Disposição Geral?
--
Hist�rico do grupo:
http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=threadℴ=latest&list;=gial
Regras de participa��o:
http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade
Para administrar ou excluir sua conta visite:
https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial -
June 20, 2016, 8:12 p.m.Olá, Marcela,
Veja o que manual da ALMG diz a respeito, p. 46-50:
http://www.almg.gov.br/opencms/export/sites/default/consulte/publicacoes_assembleia/cartilhas_manuais/arquivos/pdfs/manual_parlamentar/o_processo_legislativo_terceira_edicao.pdf
.
Abraço,
Giovana
Giovana de Sousa Rodrigues - Redatora
SECRED/DIVCOL/DIRLEG
Câmara Municipal de Belo Horizonte - CMBH
(31) 3555-1309
giovana.divcol@gmail.com
giovana@cmbh.mg.gov.br
Em 20 de junho de 2016 16:53, Marcela Prado
escreveu:> Boa tarde.
>
> Por favor, alguém saberia me dizer quando seria cabível colocar uma Sessão
> com uma Disposição Preliminar dentro de Capítulo e quando seria mais
> adequado utilizar uma Sessão com uma Disposição Geral?
>
> --
> Histórico do grupo:
>http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=threadℴ=latest&list;=gial
>
> Regras de participação:
>http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade
>
> Para administrar ou excluir sua conta visite:
>https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
> -
Marcela Prado
June 21, 2016, 4:51 p.m.José Ricardo, a pergunta seria basicamente se há diferença entre Disposição
Preliminar e Disposição Geral quando utilizadas dentro de uma Sessão.
Giovana, muito obrigada pela indicação da Cartilha. Pelo que entendi a
Disposição Geral que pode ser utilizada tanto no início da Lei quanto no
início de Capítulo e de suas divisões, correto?
*Marcela Prado Leite Praça*
*OAB/MG 135.847*
Em 20 de junho de 2016 17:11, Giovana Rodriguesescreveu:
> Olá, Marcela,
>
> Veja o que manual da ALMG diz a respeito, p. 46-50:
>http://www.almg.gov.br/opencms/export/sites/default/consulte/publicacoes_assembleia/cartilhas_manuais/arquivos/pdfs/manual_parlamentar/o_processo_legislativo_terceira_edicao.pdf
> .
>
> Abraço,
>
> Giovana
>
>
> Giovana de Sousa Rodrigues - Redatora
> SECRED/DIVCOL/DIRLEG
> Câmara Municipal de Belo Horizonte - CMBH
> (31) 3555-1309
> giovana.divcol@gmail.com
> giovana@cmbh.mg.gov.br
>
>
> Em 20 de junho de 2016 16:53, Marcela Prado
> escreveu:
>
>> Boa tarde.
>>
>> Por favor, alguém saberia me dizer quando seria cabível colocar uma
>> Sessão com uma Disposição Preliminar dentro de Capítulo e quando seria mais
>> adequado utilizar uma Sessão com uma Disposição Geral?
>>
>> --
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>>http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=threadℴ=latest&list;=gial
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>> Para administrar ou excluir sua conta visite:
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>>
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June 23, 2016, 6:19 p.m.Isso!
Que bom que foi útil para você, Marcela.
Abr,Giovana
Giovana de Sousa Rodrigues - Redatora
SECRED/DIVCOL/DIRLEG
Câmara Municipal de Belo Horizonte - CMBH
(31) 3555-1309
giovana.divcol@gmail.com
giovana@cmbh.mg.gov.brEm 21 de junho de 2016 13:51, Marcela Pradoescreveu:
> José Ricardo, a pergunta seria basicamente se há diferença entre
> Disposição Preliminar e Disposição Geral quando utilizadas dentro de uma
> Sessão.
>
> Giovana, muito obrigada pela indicação da Cartilha. Pelo que entendi a
> Disposição Geral que pode ser utilizada tanto no início da Lei quanto no
> início de Capítulo e de suas divisões, correto?
>
> *Marcela Prado Leite Praça*
> *OAB/MG 135.847*
>
> Em 20 de junho de 2016 17:11, Giovana Rodrigues
> escreveu:
>
>> Olá, Marcela,
>>
>> Veja o que manual da ALMG diz a respeito, p. 46-50:
>>http://www.almg.gov.br/opencms/export/sites/default/consulte/publicacoes_assembleia/cartilhas_manuais/arquivos/pdfs/manual_parlamentar/o_processo_legislativo_terceira_edicao.pdf
>> .
>>
>> Abraço,
>>
>> Giovana
>>
>>
>> Giovana de Sousa Rodrigues - Redatora
>> SECRED/DIVCOL/DIRLEG
>> Câmara Municipal de Belo Horizonte - CMBH
>> (31) 3555-1309
>> giovana.divcol@gmail.com
>> giovana@cmbh.mg.gov.br
>>
>>
>> Em 20 de junho de 2016 16:53, Marcela Prado
>> escreveu:
>>
>>> Boa tarde.
>>>
>>> Por favor, alguém saberia me dizer quando seria cabível colocar uma
>>> Sessão com uma Disposição Preliminar dentro de Capítulo e quando seria mais
>>> adequado utilizar uma Sessão com uma Disposição Geral?
>>>
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>>
>>
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Marcela Prado
Nov. 9, 2017, 5:34 p.m.Prezados,
boa tarde!
Gostaria de saber se é correta a redação de incisos da seguinte forma:
*"§ 2º* Se não haver disponibilidade de veículo oficial para o
deslocamento, será permitida:
I - a utilização de transporte coletivo;
II - a utilização de veículo próprio; ou
III - a utilização de veículo de terceiro."
É necessária e correta a utilização desse "ou" entre os incisos?
Desde já, muito obrigada!Att.,
Marcela. -
Nov. 9, 2017, 6:10 p.m.Boa tarde!
A princípio, segundo a Lei Complementar Federal nº 95/1998, não se utiliza
"ou" ou "e" no penúltimo inciso. Eu não utilizo e sempre vou pelo *caput*
para saber se a sequência de dispositivos é cumulativa ou disjuntiva. Até
porque, em caso de inclusão de algum inciso ou revogação do penúltimo
inciso, demandaria alteração do anterior para incluir a preposição.
Contudo, o Presidente da República editou no último dia 1º o Decreto nº
9.191/2017, estabelecendo a necessidade de se constar o "e" ou "ou",
conforme o caso. Esse decreto é aplicável somente à Administração Pública
Federal e entrará em vigor somente em 1º de fevereiro de 2018, mas pode
servir de parâmetro para uma técnica legislativa uniforme, especialmente
para municípios desprovidos de legislação própria (lei complementar) sobre
a redação das leis.
Atenciosamente,
*Frederico de Oliveira Guimarães Santos*
*frederico@guimaraessantos.com*
Em 9 de novembro de 2017 15:34, Marcela Pradoescreveu:
> Prezados,
>
> boa tarde!
>
>
> Gostaria de saber se é correta a redação de incisos da seguinte forma:
>
> *"§ 2º* Se não haver disponibilidade de veículo oficial para o
> deslocamento, será permitida:
>
>
> I - a utilização de transporte coletivo;
>
>
> II - a utilização de veículo próprio; ou
>
>
> III - a utilização de veículo de terceiro."
>
>
> É necessária e correta a utilização desse "ou" entre os incisos?
>
>
> Desde já, muito obrigada!
>
> Att.,
>
>
> Marcela.
>
> --
> Histórico do grupo:
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>
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>https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
> -
Marcela Prado
Nov. 9, 2017, 7:29 p.m.Frederico, muito obrigada pela resposta!
Estou com outra dúvida: utiliza-se cláusula de revogação na redação de
Emendas? E cláusula de vigência? Quanto a esta, aqui se utiliza a
seguinte: "Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação." Estácorreto?
Att.,
Marcela.Em 9 de novembro de 2017 16:10, Frederico de Oliveira Guimarães Santos <
frederico@guimaraessantos.com> escreveu:> Boa tarde!
>
> A princípio, segundo a Lei Complementar Federal nº 95/1998, não se utiliza
> "ou" ou "e" no penúltimo inciso. Eu não utilizo e sempre vou pelo *caput*
> para saber se a sequência de dispositivos é cumulativa ou disjuntiva. Até
> porque, em caso de inclusão de algum inciso ou revogação do penúltimo
> inciso, demandaria alteração do anterior para incluir a preposição.
> Contudo, o Presidente da República editou no último dia 1º o Decreto nº
> 9.191/2017, estabelecendo a necessidade de se constar o "e" ou "ou",
> conforme o caso. Esse decreto é aplicável somente à Administração Pública
> Federal e entrará em vigor somente em 1º de fevereiro de 2018, mas pode
> servir de parâmetro para uma técnica legislativa uniforme, especialmente
> para municípios desprovidos de legislação própria (lei complementar) sobre
> a redação das leis.
>
> Atenciosamente,
>
> *Frederico de Oliveira Guimarães Santos*
> *frederico@guimaraessantos.com*
>
> Em 9 de novembro de 2017 15:34, Marcela Prado
> escreveu:
>
>> Prezados,
>>
>> boa tarde!
>>
>>
>> Gostaria de saber se é correta a redação de incisos da seguinte forma:
>>
>> *"§ 2º* Se não haver disponibilidade de veículo oficial para o
>> deslocamento, será permitida:
>>
>>
>> I - a utilização de transporte coletivo;
>>
>>
>> II - a utilização de veículo próprio; ou
>>
>>
>> III - a utilização de veículo de terceiro."
>>
>>
>> É necessária e correta a utilização desse "ou" entre os incisos?
>>
>>
>> Desde já, muito obrigada!
>>
>> Att.,
>>
>>
>> Marcela.
>>
>> --
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> -
Nov. 9, 2017, 9:48 p.m.Marcela,Entendo que está incorreto. A emenda visa alterar o projeto, não se
transformar imediatamente em norma. Ela não tem cláusulas de revogação ou
de vigência próprias. Emenda não tem vigência. Se aprovada, ela passa a
integrar o projeto e terá vigência se e quando este for aprovado. Também
não revoga nada por si. Obviamente que ela pode incorporar ou modificar no
projeto as cláusulas de vigência ou de revogação deste, mas aí as cláusulas
serão do projeto em si (caso aprovada a emenda) e não da emenda. Lembrando
que a cláusula de vigência "Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação" deve ser utilizada para leis de pequena repercussão e que a
cláusula de revogação genérica "Revogam-se as disposições em contrário" não
deve ser utilizada, devendo ser feita sempre referência expressa ao ato
revogado.Atenciosamente,
*Frederico de Oliveira Guimarães Santos*
*frederico@guimaraessantos.com* Em 9 de novembro de 2017 17:29, Marcela Pradoescreveu:
> Frederico, muito obrigada pela resposta!
>
> Estou com outra dúvida: utiliza-se cláusula de revogação na redação de
> Emendas? E cláusula de vigência? Quanto a esta, aqui se utiliza a
> seguinte: "Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação." Está
> correto?
>
> Att.,
>
> Marcela.
>
> Em 9 de novembro de 2017 16:10, Frederico de Oliveira Guimarães Santos <
> frederico@guimaraessantos.com> escreveu:
>
>> Boa tarde!
>>
>> A princípio, segundo a Lei Complementar Federal nº 95/1998, não se
>> utiliza "ou" ou "e" no penúltimo inciso. Eu não utilizo e sempre vou pelo
>> *caput* para saber se a sequência de dispositivos é cumulativa ou
>> disjuntiva. Até porque, em caso de inclusão de algum inciso ou revogação do
>> penúltimo inciso, demandaria alteração do anterior para incluir a
>> preposição. Contudo, o Presidente da República editou no último dia 1º o
>> Decreto nº 9.191/2017, estabelecendo a necessidade de se constar o "e" ou
>> "ou", conforme o caso. Esse decreto é aplicável somente à Administração
>> Pública Federal e entrará em vigor somente em 1º de fevereiro de 2018, mas
>> pode servir de parâmetro para uma técnica legislativa uniforme,
>> especialmente para municípios desprovidos de legislação própria (lei
>> complementar) sobre a redação das leis.
>>
>> Atenciosamente,
>>
>> *Frederico de Oliveira Guimarães Santos*
>> *frederico@guimaraessantos.com*
>>
>> Em 9 de novembro de 2017 15:34, Marcela Prado
>> escreveu:
>>
>>> Prezados,
>>>
>>> boa tarde!
>>>
>>>
>>> Gostaria de saber se é correta a redação de incisos da seguinte forma:
>>>
>>> *"§ 2º* Se não haver disponibilidade de veículo oficial para o
>>> deslocamento, será permitida:
>>>
>>>
>>> I - a utilização de transporte coletivo;
>>>
>>>
>>> II - a utilização de veículo próprio; ou
>>>
>>>
>>> III - a utilização de veículo de terceiro."
>>>
>>>
>>> É necessária e correta a utilização desse "ou" entre os incisos?
>>>
>>>
>>> Desde já, muito obrigada!
>>>
>>> Att.,
>>>
>>>
>>> Marcela.
>>>
>>> --
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>>> est&list;=gial
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Marcela Prado
Nov. 10, 2017, 10:38 a.m.Frederico,bom dia!
Eu achava estranho mesmo essa cláusula que diz "Esta Emenda entra em vigor
na data de sua aprovação". Vou questionar no meu trabalho, pois sempre foi
e é utilizada aqui.
Obrigada pelos esclarecimentos!Att.,
Marcela.Em 9 de novembro de 2017 19:48, Frederico de Oliveira Guimarães Santos <frederico@guimaraessantos.com> escreveu:
> Marcela,
>
> Entendo que está incorreto. A emenda visa alterar o projeto, não se
> transformar imediatamente em norma. Ela não tem cláusulas de revogação ou
> de vigência próprias. Emenda não tem vigência. Se aprovada, ela passa a
> integrar o projeto e terá vigência se e quando este for aprovado. Também
> não revoga nada por si. Obviamente que ela pode incorporar ou modificar no
> projeto as cláusulas de vigência ou de revogação deste, mas aí as cláusulas
> serão do projeto em si (caso aprovada a emenda) e não da emenda. Lembrando
> que a cláusula de vigência "Esta Lei entra em vigor na data de sua
> publicação" deve ser utilizada para leis de pequena repercussão e que a
> cláusula de revogação genérica "Revogam-se as disposições em contrário" não
> deve ser utilizada, devendo ser feita sempre referência expressa ao ato
> revogado.
>
> Atenciosamente,
>
> *Frederico de Oliveira Guimarães Santos*
> *frederico@guimaraessantos.com*
>
> Em 9 de novembro de 2017 17:29, Marcela Prado
> escreveu:
>
>> Frederico, muito obrigada pela resposta!
>>
>> Estou com outra dúvida: utiliza-se cláusula de revogação na redação de
>> Emendas? E cláusula de vigência? Quanto a esta, aqui se utiliza a
>> seguinte: "Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação." Está
>> correto?
>>
>> Att.,
>>
>> Marcela.
>>
>> Em 9 de novembro de 2017 16:10, Frederico de Oliveira Guimarães Santos <
>> frederico@guimaraessantos.com> escreveu:
>>
>>> Boa tarde!
>>>
>>> A princípio, segundo a Lei Complementar Federal nº 95/1998, não se
>>> utiliza "ou" ou "e" no penúltimo inciso. Eu não utilizo e sempre vou pelo
>>> *caput* para saber se a sequência de dispositivos é cumulativa ou
>>> disjuntiva. Até porque, em caso de inclusão de algum inciso ou revogação do
>>> penúltimo inciso, demandaria alteração do anterior para incluir a
>>> preposição. Contudo, o Presidente da República editou no último dia 1º o
>>> Decreto nº 9.191/2017, estabelecendo a necessidade de se constar o "e" ou
>>> "ou", conforme o caso. Esse decreto é aplicável somente à Administração
>>> Pública Federal e entrará em vigor somente em 1º de fevereiro de 2018, mas
>>> pode servir de parâmetro para uma técnica legislativa uniforme,
>>> especialmente para municípios desprovidos de legislação própria (lei
>>> complementar) sobre a redação das leis.
>>>
>>> Atenciosamente,
>>>
>>> *Frederico de Oliveira Guimarães Santos*
>>> *frederico@guimaraessantos.com*
>>>
>>> Em 9 de novembro de 2017 15:34, Marcela Prado
>>> escreveu:
>>>
>>>> Prezados,
>>>>
>>>> boa tarde!
>>>>
>>>>
>>>> Gostaria de saber se é correta a redação de incisos da seguinte forma:
>>>>
>>>> *"§ 2º* Se não haver disponibilidade de veículo oficial para o
>>>> deslocamento, será permitida:
>>>>
>>>>
>>>> I - a utilização de transporte coletivo;
>>>>
>>>>
>>>> II - a utilização de veículo próprio; ou
>>>>
>>>>
>>>> III - a utilização de veículo de terceiro."
>>>>
>>>>
>>>> É necessária e correta a utilização desse "ou" entre os incisos?
>>>>
>>>>
>>>> Desde já, muito obrigada!
>>>>
>>>> Att.,
>>>>
>>>>
>>>> Marcela.
>>>>
>>>> --
>>>> Histórico do grupo:
>>>>http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=threadℴ=lat
>>>> est&list;=gial
>>>>
>>>> Regras de participação:
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>>>>
>>>> Para administrar ou excluir sua conta visite:
>>>>https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
>>>>
>>>
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>>> est&list;=gial
>>>
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>>>
>>> Para administrar ou excluir sua conta visite:
>>>https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
>>>
>>
>>
>> --
>> Histórico do grupo:
>>http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=threadℴ=latest&list;=gial
>>
>> Regras de participação:
>>http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade
>>
>> Para administrar ou excluir sua conta visite:
>>https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
>>
>
>
> --
> Histórico do grupo:
>http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=threadℴ=latest&list;=gial
>
> Regras de participação:
>http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade
>
> Para administrar ou excluir sua conta visite:
>https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
> -
Paulo Torres
Nov. 10, 2017, 11:23 a.m.Minha contribuição é quanto à redação: "Se não haver" está errado, o
correto é manter a ideia de condicional, de possibilidade, usando o verbo
Haver na forma do Futuro do Subjuntivo: "se houver" ao invés de "se
haver".
Em 10 de novembro de 2017 08:38, Marcela Pradoescreveu:
> Frederico,
>
> bom dia!
>
> Eu achava estranho mesmo essa cláusula que diz "Esta Emenda entra em
> vigor na data de sua aprovação". Vou questionar no meu trabalho, pois
> sempre foi e é utilizada aqui.
>
> Obrigada pelos esclarecimentos!
>
> Att.,
>
> Marcela.
>
> Em 9 de novembro de 2017 19:48, Frederico de Oliveira Guimarães Santos <
> frederico@guimaraessantos.com> escreveu:
>
>> Marcela,
>>
>> Entendo que está incorreto. A emenda visa alterar o projeto, não se
>> transformar imediatamente em norma. Ela não tem cláusulas de revogação ou
>> de vigência próprias. Emenda não tem vigência. Se aprovada, ela passa a
>> integrar o projeto e terá vigência se e quando este for aprovado. Também
>> não revoga nada por si. Obviamente que ela pode incorporar ou modificar no
>> projeto as cláusulas de vigência ou de revogação deste, mas aí as cláusulas
>> serão do projeto em si (caso aprovada a emenda) e não da emenda. Lembrando
>> que a cláusula de vigência "Esta Lei entra em vigor na data de sua
>> publicação" deve ser utilizada para leis de pequena repercussão e que a
>> cláusula de revogação genérica "Revogam-se as disposições em contrário" não
>> deve ser utilizada, devendo ser feita sempre referência expressa ao ato
>> revogado.
>>
>> Atenciosamente,
>>
>> *Frederico de Oliveira Guimarães Santos*
>> *frederico@guimaraessantos.com*
>>
>> Em 9 de novembro de 2017 17:29, Marcela Prado
>> escreveu:
>>
>>> Frederico, muito obrigada pela resposta!
>>>
>>> Estou com outra dúvida: utiliza-se cláusula de revogação na redação de
>>> Emendas? E cláusula de vigência? Quanto a esta, aqui se utiliza a
>>> seguinte: "Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação." Está
>>> correto?
>>>
>>> Att.,
>>>
>>> Marcela.
>>>
>>> Em 9 de novembro de 2017 16:10, Frederico de Oliveira Guimarães Santos <
>>> frederico@guimaraessantos.com> escreveu:
>>>
>>>> Boa tarde!
>>>>
>>>> A princípio, segundo a Lei Complementar Federal nº 95/1998, não se
>>>> utiliza "ou" ou "e" no penúltimo inciso. Eu não utilizo e sempre vou pelo
>>>> *caput* para saber se a sequência de dispositivos é cumulativa ou
>>>> disjuntiva. Até porque, em caso de inclusão de algum inciso ou revogação do
>>>> penúltimo inciso, demandaria alteração do anterior para incluir a
>>>> preposição. Contudo, o Presidente da República editou no último dia 1º o
>>>> Decreto nº 9.191/2017, estabelecendo a necessidade de se constar o "e" ou
>>>> "ou", conforme o caso. Esse decreto é aplicável somente à Administração
>>>> Pública Federal e entrará em vigor somente em 1º de fevereiro de 2018, mas
>>>> pode servir de parâmetro para uma técnica legislativa uniforme,
>>>> especialmente para municípios desprovidos de legislação própria (lei
>>>> complementar) sobre a redação das leis.
>>>>
>>>> Atenciosamente,
>>>>
>>>> *Frederico de Oliveira Guimarães Santos*
>>>> *frederico@guimaraessantos.com*
>>>>
>>>> Em 9 de novembro de 2017 15:34, Marcela Prado>>>> > escreveu:
>>>>
>>>>> Prezados,
>>>>>
>>>>> boa tarde!
>>>>>
>>>>>
>>>>> Gostaria de saber se é correta a redação de incisos da seguinte forma:
>>>>>
>>>>> *"§ 2º* Se não haver disponibilidade de veículo oficial para o
>>>>> deslocamento, será permitida:
>>>>>
>>>>>
>>>>> I - a utilização de transporte coletivo;
>>>>>
>>>>>
>>>>> II - a utilização de veículo próprio; ou
>>>>>
>>>>>
>>>>> III - a utilização de veículo de terceiro."
>>>>>
>>>>>
>>>>> É necessária e correta a utilização desse "ou" entre os incisos?
>>>>>
>>>>>
>>>>> Desde já, muito obrigada!
>>>>>
>>>>> Att.,
>>>>>
>>>>>
>>>>> Marcela.
>>>>>
>>>>> --
>>>>> Histórico do grupo:
>>>>>http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=threadℴ=lat
>>>>> est&list;=gial
>>>>>
>>>>> Regras de participação:
>>>>>http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade
>>>>>
>>>>> Para administrar ou excluir sua conta visite:
>>>>>https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
>>>>>
>>>>
>>>>
>>>> --
>>>> Histórico do grupo:
>>>>http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=threadℴ=lat
>>>> est&list;=gial
>>>>
>>>> Regras de participação:
>>>>http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade
>>>>
>>>> Para administrar ou excluir sua conta visite:
>>>>https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
>>>>
>>>
>>>
>>> --
>>> Histórico do grupo:
>>>http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=threadℴ=lat
>>> est&list;=gial
>>>
>>> Regras de participação:
>>>http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade
>>>
>>> Para administrar ou excluir sua conta visite:
>>>https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
>>>
>>
>>
>> --
>> Histórico do grupo:
>>http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=threadℴ=latest&list;=gial
>>
>> Regras de participação:
>>http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade
>>
>> Para administrar ou excluir sua conta visite:
>>https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
>>
>
>
> --
> Histórico do grupo:
>http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=threadℴ=latest&list;=gial
>
> Regras de participação:
>http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade
>
> Para administrar ou excluir sua conta visite:
>https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
>
--PAULO TORRES
Jornalista - DRT/DF 2315
Câmara Municipal de Toledo
www.toledo.pr.leg.br
(45) 3379-5929
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