Boa tarde.
O art. 7° trás a ressalva de autorização legislativa.
Penso que o art. 8° fere principios basilares como a publicidade,
moralidade e transparência, pois operações de crédito necessitam de
autorização expressa e em lei específica para tal finalidade.
Da forma que se encontra, estaria a Câmara dando um cheque em branco ao
Executivo, sem ter noção dos detalhes da operação como valores, juros,
prazo etc.
Junior Lyra
Secretário Legislativo
Câmara Municipal de Olinda-PE
Em ter, 5 de nov de 2019 20:37, wesley dias santos
escreveu:
> Caros colegas do Gial,
>
> Recentemente foi protocolado na Câmara o projeto de lei orçamentária para
> 2020, trazendo em seu texto algumas inovações, gerando dúvidas,
> principalmente nos artigos abaixo discriminados, e, em especial o artigo
> 8º. É legal os textos inseridos no projeto?
>
>
> Art. 7º - Durante a execuçao orçamentaria de 2020, o Executivo
> Municipal autorizado por Lei, podera incluir novos projetos, novas
> atividades e novas operaçoes especiais no Orçamento, na forma de creditos
> adicionais especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o
> exercicio, constantes dos Anexos da LDO e alteraçoes posteriores.
>
>
>
> § 1º - A inclusao e/ou alteraçao da estrutura da Categoria Economica em
> especial, do Elemento de Despesa e da Fonte de Recursos em Projetos,
> atividades, e em operaçoes especiais será feita por ato do Chefe do Poder
> Executivo Municipal, atraves de abertura de creditos adicionais, alterando
> o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa, aprovado por decreto municipal.
>
>
>
> § 2º - Ficam os Orgãos da Administraçao Municipal autorizados a remanejar,
> dentro do mesmo projeto, atividade e operaçao especial, dotaçoes dos seus
> respectivos elementos de despesa.
>
>
>
> § 3º - Ficam os Orgão da Administraçao Municipal autorizados a alterar o
> QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa criando novas classificaçoes de
> despesas quanto a sua natureza, (elementos, fontes de recursos e seus
> respectivos valores), a fim de ajustar às necessidades da Administraçao
> Municipal.
>
>
>
>
> Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de
> crédito para financiamento de programas prioritários, observados os limites
> de capacidade de endividamento do Município, em conformidade com as normas
> editadas pelo Banco Central do Brasil e pela legislação em vigor.
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