Fixação dos subsídios
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July 12, 2016, 3:20 p.m.Pra fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário e
Vereadores, cuja iniciativa no processo legislativo em todas as hipóteses é
da Câmara, fazem necessários os documentos previstos no art. 16 da LRF
(estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador da
despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias)?
Grato.
*Frederico de Oliveira Guimarães Santos*
*frederico@guimaraessantos.com*
ᐧ -
July 12, 2016, 3:46 p.m.Perfeito
Em 12/07/2016 12:20 PM, Frederico de Oliveira Guimarães Santosescreveu:
> Pra fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário e
Vereadores, cuja iniciativa no processo legislativo em todas as hipóteses é da
Câmara, fazem necessários os documentos previstos no art. 16 da LRF
(estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias)?
>
>
>
> Grato.
>
>
>
> **_Frederico de Oliveira Guimarães Santos_**
>
> **[frederico@guimaraessantos.com](mailto:frederico@guimaraessantos.com)**
>
> ᐧ -
July 12, 2016, 7:44 p.m.Discordo. A fixação de subsídios é um ordenamento constitucional que tem de
ser cumprido, independe das exigências da LRF. É a mesma situação do
salário mínimo, tem que fazer independente da vontade pessoal.
Atenciosamente,
Ednézio Santiago.
(75)99969-3000
Em 12 de jul de 2016 12:49 PM, "José Ricardo da Silveira Chagas" <
jose.ricardo.chagas@hotmail.com> escreveu:PerfeitoEm 12/07/2016 12:20 PM, Frederico de Oliveira Guimarães Santos <
frederico@guimaraessantos.com> escreveu:Pra fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário e
Vereadores, cuja iniciativa no processo legislativo em todas as hipóteses é
da Câmara, fazem necessários os documentos previstos no art. 16 da LRF
(estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador da
despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias)?
Grato.
*Frederico de Oliveira Guimarães Santos*
*frederico@guimaraessantos.com*
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July 12, 2016, 8:06 p.m.Ednézio,
O que não significa que não deva estar acompanhado destes documentos, que irão instruir na fixação do subsídio.
Att.,
Date: Tue, 12 Jul 2016 16:44:41 -0300
From: ednezio2@gmail.com
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Subject: Re: [gial] Fixação dos subsídios
Discordo. A fixação de subsídios é um ordenamento constitucional que tem de ser cumprido, independe das exigências da LRF. É a mesma situação do salário mínimo, tem que fazer independente da vontade pessoal.Atenciosamente,
Ednézio Santiago.
(75)99969-3000Em 12 de jul de 2016 12:49 PM, "José Ricardo da Silveira Chagas"escreveu: PerfeitoEm 12/07/2016 12:20 PM, Frederico de Oliveira Guimarães Santosescreveu: Pra fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário e Vereadores, cuja iniciativa no processo legislativo em todas as hipóteses é da Câmara, fazem necessários os documentos previstos no art. 16 da LRF (estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias)?
Grato.Frederico de Oliveira Guimarães Santosfrederico@guimaraessantos.comᐧ
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Sidney Costacurta
July 12, 2016, 8:43 p.m.Colegas
Sobre a matéria, indico a leitura do parecer do TCE- RS
http://www1.tce.rs.gov.br/aplicprod/f?p=50202:0::DOWNLOAD:NO::P_CD_LEG:380934AttSidney Vieira Costacurta
CM Campinas
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de José Ricardo da Silveira Chagas
Enviada em: terça-feira, 12 de julho de 2016 17:07
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial] Fixação dos subsídiosEdnézio,
O que não significa que não deva estar acompanhado destes documentos, que irão instruir na fixação do subsídio.
Att.,
_____
Date: Tue, 12 Jul 2016 16:44:41 -0300From: ednezio2@gmail.com
To: gial@listas.interlegis.gov.brSubject: Re: [gial] Fixação dos subsídios
Discordo. A fixação de subsídios é um ordenamento constitucional que tem de ser cumprido, independe das exigências da LRF. É a mesma situação do salário mínimo, tem que fazer independente da vontade pessoal.
Atenciosamente,
Ednézio Santiago.
(75)99969-3000Em 12 de jul de 2016 12:49 PM, "José Ricardo da Silveira Chagas"> escreveu: PerfeitoEm 12/07/2016 12:20 PM, Frederico de Oliveira Guimarães Santos> escreveu: Pra fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário e Vereadores, cuja iniciativa no processo legislativo em todas as hipóteses é da Câmara, fazem necessários os documentos previstos no art. 16 da LRF (estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias)?
Grato.
Frederico de Oliveira Guimarães Santosfrederico@guimaraessantos.com
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July 12, 2016, 9:07 p.m.Prezados,
A LRF é a norma basilar da gestão das finanças públicas e a não obediência aos seus preceitos pode ensejar em rejeição de contas de gestão. Nota-se que no artigo 21 ela deixa bem explícito:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda :
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar , e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1 o do art. 169 da Constituição ;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo .
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de :
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
[...]
§ 2 o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
[...]
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei , medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1 o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2 o Para efeito do atendimento do § 1 o , o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1 o do art. 4 o , devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3 o Para efeito do § 2 o , considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4 o A comprovação referida no § 2 o , apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas , sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5 o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2 o , as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
[...]
Dessa forma, no meu entendimento, o PL de alteração do subsídio dos vereadores, prefeito, vice-prefeito e secretários deve ser acompanhado das estimativas de impacto financeiro e demonstrativo de que não afetará as metas de resultados fiscais, tal como determinado nos art. 16 e 17 da LRF, sob pena de nulidade do ato. É uma despesa corrente, de pessoal, de caráter continuado, fixada por lei, ou seja, atende todas as características elencadas na LRF para cumprimento dos artigos citados acima.
Ressalto também que, apesar de ser um dispositivo previsto nas constituições Federal e Estadual e nas Leis Orgânicas, o PL de alteração dos subsídios é um ato discricionário da Câmara Municipal que pode, inclusive, optar por manter no mesmo nível da Legislatura atual. Caso opte por manter o mesmo subsídio para a próxima legislatura, é necessário que se tramite outro PL com os valores vigentes, revogando-se a lei anterior a partir de 01/01, haja vista que, por ser uma lei temporal, sua validade está restrita à vigência do mandato eletivo municipal.Atenciosamente,Juliano César Gomes
Analista Legislativo de Finanças Públicas
Câmara Municipal de Vitória
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1788, sala 304
Bento Ferreira, Vitória ES - CEP: 29050-940
Telefone: (27) 3334-4500
De: "Sidney Costacurta"
Para: "Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa"
Enviadas: Terça-feira, 12 de julho de 2016 17:43:25
Assunto: [gial] RES: Fixação dos subsídiosColegas
Sobre a matéria, indico a leitura do parecer do TCE- RS
http://www1.tce.rs.gov.br/aplicprod/f?p=50202:0::DOWNLOAD:NO::P_CD_LEG:380934
Att
Sidney Vieira Costacurta
CM Campinas
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de José Ricardo da Silveira Chagas
Enviada em: terça-feira, 12 de julho de 2016 17:07
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial] Fixação dos subsídios
Ednézio,
O que não significa que não deva estar acompanhado destes documentos, que irão instruir na fixação do subsídio.
Att.,
Date: Tue, 12 Jul 2016 16:44:41 -0300
From: ednezio2@gmail.com
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] Fixação dos subsídios
Discordo. A fixação de subsídios é um ordenamento constitucional que tem de ser cumprido, independe das exigências da LRF. É a mesma situação do salário mínimo, tem que fazer independente da vontade pessoal.
Atenciosamente,
Ednézio Santiago.
(75)99969-3000Em 12 de jul de 2016 12:49 PM, "José Ricardo da Silveira Chagas" < jose.ricardo.chagas@hotmail.com > escreveu:PerfeitoEm 12/07/2016 12:20 PM, Frederico de Oliveira Guimarães Santos < frederico@guimaraessantos.com > escreveu:
BQ_BEGINPra fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário e Vereadores, cuja iniciativa no processo legislativo em todas as hipóteses é da Câmara, fazem necessários os documentos previstos no art. 16 da LRF (estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias)?
Grato.
Frederico de Oliveira Guimarães Santos
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July 12, 2016, 11:10 p.m.Prezados,Estamos tratando de exceção a regra. Vejam §6º, art. 17 da LRF.
Esta norma não precisará de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, mas precisará de estar compatibilizada com as Metas Fiscais, quando da elaboração da proposta orçamentária (art. 5º, I da LRF).
Por isso, é muito importante que tal projeto de Lei seja apresentado antes da Lei de Diretrizes Orçamentárias serem enviadas para o Poder Legislativo.
Cordialmente,
Marcio Henrique Barbosa Maciel de Sousa
Contador
Date: Tue, 12 Jul 2016 18:07:02 -0300
From: juliano.6338@vitoria.es.leg.brTo: gial@listas.interlegis.gov.brSubject: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídios
Prezados, A LRF é a norma basilar da gestão das finanças públicas e a não obediência aos seus preceitos pode ensejar em rejeição de contas de gestão. Nota-se que no artigo 21 ela deixa bem explícito:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. [...] § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. [...]Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. [...]
Dessa forma, no meu entendimento, o PL de alteração do subsídio dos vereadores, prefeito, vice-prefeito e secretários deve ser acompanhado das estimativas de impacto financeiro e demonstrativo de que não afetará as metas de resultados fiscais, tal como determinado nos art. 16 e 17 da LRF, sob pena de nulidade do ato. É uma despesa corrente, de pessoal, de caráter continuado, fixada por lei, ou seja, atende todas as características elencadas na LRF para cumprimento dos artigos citados acima.Ressalto também que, apesar de ser um dispositivo previsto nas constituições Federal e Estadual e nas Leis Orgânicas, o PL de alteração dos subsídios é um ato discricionário da Câmara Municipal que pode, inclusive, optar por manter no mesmo nível da Legislatura atual. Caso opte por manter o mesmo subsídio para a próxima legislatura, é necessário que se tramite outro PL com os valores vigentes, revogando-se a lei anterior a partir de 01/01, haja vista que, por ser uma lei temporal, sua validade está restrita à vigência do mandato eletivo municipal.Atenciosamente,Juliano César Gomes
Analista Legislativo de Finanças Públicas
Câmara Municipal de Vitória
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De: "Sidney Costacurta"
Para: "Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa"
Enviadas: Terça-feira, 12 de julho de 2016 17:43:25Assunto: [gial] RES: Fixação dos subsídios
ColegasSobre a matéria, indico a leitura do parecer do TCE- RShttp://www1.tce.rs.gov.br/aplicprod/f?p=50202:0::DOWNLOAD:NO::P_CD_LEG:380934 AttSidney Vieira CostacurtaCM Campinas De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de José Ricardo da Silveira ChagasEnviada em: terça-feira, 12 de julho de 2016 17:07
Para: Grupo Interlegis de Assessoria LegislativaAssunto: Re: [gial] Fixação dos subsídios Ednézio,O que não significa que não deva estar acompanhado destes documentos, que irão instruir na fixação do subsídio.Att.,Date: Tue, 12 Jul 2016 16:44:41 -0300From: ednezio2@gmail.com
To: gial@listas.interlegis.gov.brSubject: Re: [gial] Fixação dos subsídiosDiscordo. A fixação de subsídios é um ordenamento constitucional que tem de ser cumprido, independe das exigências da LRF. É a mesma situação do salário mínimo, tem que fazer independente da vontade pessoal.Atenciosamente,Ednézio Santiago.(75)99969-3000Em 12 de jul de 2016 12:49 PM, "José Ricardo da Silveira Chagas"escreveu:PerfeitoEm 12/07/2016 12:20 PM, Frederico de Oliveira Guimarães Santos escreveu:Pra fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário e Vereadores, cuja iniciativa no processo legislativo em todas as hipóteses é da Câmara, fazem necessários os documentos previstos no art. 16 da LRF (estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias)? Grato. Frederico de Oliveira Guimarães Santosfrederico@guimaraessantos.comᐧ
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July 13, 2016, 1:36 p.m.Márcio,
No meu entendimento, a dispensa da apresentação do cálculo de impacto financeiro de que trata o § 6º do art. 17 da LRF se aplicaria apenas à revisão geral anual a que todos os agentes públicos tem direito, o que não é o caso do PL de alteração dos subsídios, uma vez que esse contempla apenas os agentes políticos, podendo aumentar (patamar acima do que está contemplado pelo reajuste inflacionário anual) ou diminuir o valor do subsídio para o próximo mandato, senão vejamos:
Além disso, não se refere à revisão geral anual, pois
Lei Complementar nº 101/2000Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1 o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
[...]§ 6 o O disposto no § 1 o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices ;
Observe que o PL de alteração dos subsídios atende a todas as características de despesa obrigatória de caráter continuado expressa no artigo 17 da LRF:
1. despesa corrente;
2. derivada de lei; e
3. cria obrigação legal de execução por um período superior a dois exercícios.
.Atenciosamente,
Juliano César Gomes
Analista Legislativo de Finanças Públicas
Câmara Municipal de Vitória
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1788, sala 304
Bento Ferreira, Vitória ES - CEP: 29050-940
Telefone: (27) 3334-4500De: "Marcio Maciel"Para: "Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa"Enviadas: Terça-feira, 12 de julho de 2016 20:10:19
Assunto: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídiosPrezados,
Estamos tratando de exceção a regra. Vejam §6º, art. 17 da LRF.
Esta norma não precisará de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, mas precisará de estar compatibilizada com as Metas Fiscais, quando da elaboração da proposta orçamentária (art. 5º, I da LRF).
Por isso, é muito importante que tal projeto de Lei seja apresentado antes da Lei de Diretrizes Orçamentárias serem enviadas para o Poder Legislativo.
Cordialmente,
Marcio Henrique Barbosa Maciel de Sousa
Contador
Date: Tue, 12 Jul 2016 18:07:02 -0300
From: juliano.6338@vitoria.es.leg.br
To: gial@listas.interlegis.gov.brSubject: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídiosPrezados,
A LRF é a norma basilar da gestão das finanças públicas e a não obediência aos seus preceitos pode ensejar em rejeição de contas de gestão. Nota-se que no artigo 21 ela deixa bem explícito:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda :
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar , e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1 o do art. 169 da Constituição ;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo .
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de :
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
[...]
§ 2 o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
[...]
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei , medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1 o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2 o Para efeito do atendimento do § 1 o , o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1 o do art. 4 o , devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3 o Para efeito do § 2 o , considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4 o A comprovação referida no § 2 o , apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas , sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5 o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2 o , as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
[...]
Dessa forma, no meu entendimento, o PL de alteração do subsídio dos vereadores, prefeito, vice-prefeito e secretários deve ser acompanhado das estimativas de impacto financeiro e demonstrativo de que não afetará as metas de resultados fiscais, tal como determinado nos art. 16 e 17 da LRF, sob pena de nulidade do ato. É uma despesa corrente, de pessoal, de caráter continuado, fixada por lei, ou seja, atende todas as características elencadas na LRF para cumprimento dos artigos citados acima.
Ressalto também que, apesar de ser um dispositivo previsto nas constituições Federal e Estadual e nas Leis Orgânicas, o PL de alteração dos subsídios é um ato discricionário da Câmara Municipal que pode, inclusive, optar por manter no mesmo nível da Legislatura atual. Caso opte por manter o mesmo subsídio para a próxima legislatura, é necessário que se tramite outro PL com os valores vigentes, revogando-se a lei anterior a partir de 01/01, haja vista que, por ser uma lei temporal, sua validade está restrita à vigência do mandato eletivo municipal.
Atenciosamente,
Juliano César Gomes
Analista Legislativo de Finanças Públicas
Câmara Municipal de Vitória
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1788, sala 304
Bento Ferreira, Vitória ES - CEP: 29050-940
Telefone: (27) 3334-4500
De: "Sidney Costacurta"
Para: "Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa"
Enviadas: Terça-feira, 12 de julho de 2016 17:43:25
Assunto: [gial] RES: Fixação dos subsídios
Colegas
Sobre a matéria, indico a leitura do parecer do TCE- RS
http://www1.tce.rs.gov.br/aplicprod/f?p=50202:0::DOWNLOAD:NO::P_CD_LEG:380934
Att
Sidney Vieira Costacurta
CM Campinas
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de José Ricardo da Silveira Chagas
Enviada em: terça-feira, 12 de julho de 2016 17:07
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial] Fixação dos subsídios
Ednézio,
O que não significa que não deva estar acompanhado destes documentos, que irão instruir na fixação do subsídio.
Att.,
Date: Tue, 12 Jul 2016 16:44:41 -0300
From: ednezio2@gmail.com
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] Fixação dos subsídios
Discordo. A fixação de subsídios é um ordenamento constitucional que tem de ser cumprido, independe das exigências da LRF. É a mesma situação do salário mínimo, tem que fazer independente da vontade pessoal.
Atenciosamente,
Ednézio Santiago.
(75)99969-3000
Em 12 de jul de 2016 12:49 PM, "José Ricardo da Silveira Chagas" < jose.ricardo.chagas@hotmail.com > escreveu:
Perfeito
Em 12/07/2016 12:20 PM, Frederico de Oliveira Guimarães Santos < frederico@guimaraessantos.com > escreveu:
BQ_BEGIN
Pra fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário e Vereadores, cuja iniciativa no processo legislativo em todas as hipóteses é da Câmara, fazem necessários os documentos previstos no art. 16 da LRF (estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias)?
Grato.
Frederico de Oliveira Guimarães Santos
frederico@guimaraessantos.com
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July 13, 2016, 1:43 p.m.Perfeito, Juliano.
Acrescentaria o seguinte; há limites fixados na CF e em leis para o subsídio do Vereador.
E como saberemos se o subsídio que for fixado está dentro destes limites?
Exatamente com o impacto orçamentário orçamentário-financeiro.
PS: Alegra-me saber que a Avenida onde está situada a tua Câmara Municipal leva o nome de um meu conterrâneo, o Mal Mascarenhas de Moraes, Comandante da FEB na II Segunda Guerra Mundial.Att.,Date: Wed, 13 Jul 2016 10:35:37 -0300From: juliano.6338@vitoria.es.leg.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídiosMárcio,No meu entendimento, a dispensa da apresentação do cálculo de impacto financeiro de que trata o § 6º do art. 17 da LRF se aplicaria apenas à revisão geral anual a que todos os agentes públicos tem direito, o que não é o caso do PL de alteração dos subsídios, uma vez que esse contempla apenas os agentes políticos, podendo aumentar (patamar acima do que está contemplado pelo reajuste inflacionário anual) ou diminuir o valor do subsídio para o próximo mandato, senão vejamos:Além disso, não se refere à revisão geral anual, pois Lei Complementar nº 101/2000Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.[...]§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
Constituição FederalArt. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Observe que o PL de alteração dos subsídios atende a todas as características de despesa obrigatória de caráter continuado expressa no artigo 17 da LRF: despesa corrente; derivada de lei; ecria obrigação legal de execução por um período superior a dois exercícios..Atenciosamente,Juliano César Gomes
Analista Legislativo de Finanças Públicas
Câmara Municipal de Vitória
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1788, sala 304
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Telefone: (27) 3334-4500
De: "Marcio Maciel"
Para: "Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa"
Enviadas: Terça-feira, 12 de julho de 2016 20:10:19Assunto: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídiosPrezados,
Estamos tratando de exceção a regra. Vejam §6º, art. 17 da LRF.
Esta norma não precisará de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, mas precisará de estar compatibilizada com as Metas Fiscais, quando da elaboração da proposta orçamentária (art. 5º, I da LRF).
Por isso, é muito importante que tal projeto de Lei seja apresentado antes da Lei de Diretrizes Orçamentárias serem enviadas para o Poder Legislativo.
Cordialmente,
Marcio Henrique Barbosa Maciel de Sousa
Contador
Date: Tue, 12 Jul 2016 18:07:02 -0300
From: juliano.6338@vitoria.es.leg.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídios
Prezados,
A LRF é a norma basilar da gestão das finanças públicas e a não obediência aos seus preceitos pode ensejar em rejeição de contas de gestão. Nota-se que no artigo 21 ela deixa bem explícito:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. [...] § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
[...]
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. [...]
Dessa forma, no meu entendimento, o PL de alteração do subsídio dos vereadores, prefeito, vice-prefeito e secretários deve ser acompanhado das estimativas de impacto financeiro e demonstrativo de que não afetará as metas de resultados fiscais, tal como determinado nos art. 16 e 17 da LRF, sob pena de nulidade do ato. É uma despesa corrente, de pessoal, de caráter continuado, fixada por lei, ou seja, atende todas as características elencadas na LRF para cumprimento dos artigos citados acima.
Ressalto também que, apesar de ser um dispositivo previsto nas constituições Federal e Estadual e nas Leis Orgânicas, o PL de alteração dos subsídios é um ato discricionário da Câmara Municipal que pode, inclusive, optar por manter no mesmo nível da Legislatura atual. Caso opte por manter o mesmo subsídio para a próxima legislatura, é necessário que se tramite outro PL com os valores vigentes, revogando-se a lei anterior a partir de 01/01, haja vista que, por ser uma lei temporal, sua validade está restrita à vigência do mandato eletivo municipal.
Atenciosamente,
Juliano César Gomes
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De: "Sidney Costacurta"
Para: "Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa"
Enviadas: Terça-feira, 12 de julho de 2016 17:43:25
Assunto: [gial] RES: Fixação dos subsídios
ColegasSobre a matéria, indico a leitura do parecer do TCE- RShttp://www1.tce.rs.gov.br/aplicprod/f?p=50202:0::DOWNLOAD:NO::P_CD_LEG:380934 AttSidney Vieira CostacurtaCM Campinas De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de José Ricardo da Silveira Chagas
Enviada em: terça-feira, 12 de julho de 2016 17:07
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial] Fixação dos subsídios Ednézio,
O que não significa que não deva estar acompanhado destes documentos, que irão instruir na fixação do subsídio.
Att.,Date: Tue, 12 Jul 2016 16:44:41 -0300
From: ednezio2@gmail.com
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Subject: Re: [gial] Fixação dos subsídiosDiscordo. A fixação de subsídios é um ordenamento constitucional que tem de ser cumprido, independe das exigências da LRF. É a mesma situação do salário mínimo, tem que fazer independente da vontade pessoal.Atenciosamente,Ednézio Santiago.
(75)99969-3000
Em 12 de jul de 2016 12:49 PM, "José Ricardo da Silveira Chagas"escreveu:PerfeitoEm 12/07/2016 12:20 PM, Frederico de Oliveira Guimarães Santos escreveu:Pra fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário e Vereadores, cuja iniciativa no processo legislativo em todas as hipóteses é da Câmara, fazem necessários os documentos previstos no art. 16 da LRF (estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias)? Grato. Frederico de Oliveira Guimarães Santosfrederico@guimaraessantos.comᐧ
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July 13, 2016, 6:54 p.m.É necessário lembrar que não ocorre um "aumento da despesa".
O subsídio fixado anteriormente deixa de existir.
Ocorre uma nova fixação de subsídio para os quais existem regramentos
constitucionais específicos que são os limites, salvo estabelecimento de
outros na Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal.E esta fixação
pode ocorrer para mais ou para menos. E neste caso não há que se falar em
irredutibilidade... É fixação.
A partir da fixação dos subsídios a regra de alteração (durante o mandato)
é igual para os subsídios dos agentes políticos e para os vencimentos dos
servidores. (mesmos índices, mesmas datas).
Analisem os processo legislativos que fixam os subsídios dos Deputados e lá
não serão encontrados quaisquer demonstração financeira exigida pela LRF.
Apenas fixam observando o limite constitucional.
Desconheço a existência de jurisprudência a respeito desta situação.
Continuo no sentido de que não ser aplicável à fixação dos subsídios as
normas da LRF para o "aumento da despesa de pessoal".
Na verdade, é a primeira vez que me deparo com tal questionamento. -
July 13, 2016, 6:57 p.m.Ednézio,E qual a certeza o legislador terá que o valor do subsídio a ser fixado não extrapola os limitadores constitucionais e legais?Att.,From: ednezio@ednezio.com.br
Date: Wed, 13 Jul 2016 15:53:58 -0300To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídiosÉ necessário lembrar que não ocorre um "aumento da despesa". O subsídio fixado anteriormente deixa de existir. Ocorre uma nova fixação de subsídio para os quais existem regramentos constitucionais específicos que são os limites, salvo estabelecimento de outros na Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal.E esta fixação pode ocorrer para mais ou para menos. E neste caso não há que se falar em irredutibilidade... É fixação. A partir da fixação dos subsídios a regra de alteração (durante o mandato) é igual para os subsídios dos agentes políticos e para os vencimentos dos servidores. (mesmos índices, mesmas datas). Analisem os processo legislativos que fixam os subsídios dos Deputados e lá não serão encontrados quaisquer demonstração financeira exigida pela LRF. Apenas fixam observando o limite constitucional.Desconheço a existência de jurisprudência a respeito desta situação.Continuo no sentido de que não ser aplicável à fixação dos subsídios as normas da LRF para o "aumento da despesa de pessoal".Na verdade, é a primeira vez que me deparo com tal questionamento.
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July 13, 2016, 7:05 p.m.José Ricardo,
Demonstrar que os subsídios está dentro dos limites constitucionais
vigentes é uma coisa totalmente diferente de demonstrar impacto
orçamentário e financeiro, em observância a LRF.Atenciosamente,Ednézio Carvalho Santiago
Conceição do Coité - Bahia
Fixo: 75 32624499 Claro: 75 81739398 Tim: 75 91897787 Vivo: 75 99693000
*Técnico em Contabilidade, Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de
Sistemas, Pós-Graduado em Administração Pública Municipal, em
Psicopedagogia e em Psicanálise Clínica, Master em PNL.
Em 13 de julho de 2016 15:57, José Ricardo da Silveira Chagas <jose.ricardo.chagas@hotmail.com> escreveu:
> Ednézio,
>
> E qual a certeza o legislador terá que o valor do subsídio a ser fixado
> não extrapola os limitadores constitucionais e legais?
>
> Att.,
>
> ------------------------------
> From: ednezio@ednezio.com.br
> Date: Wed, 13 Jul 2016 15:53:58 -0300
> To: gial@listas.interlegis.gov.br
> Subject: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídios
>
> É necessário lembrar que não ocorre um "aumento da despesa".
> O subsídio fixado anteriormente deixa de existir.
> Ocorre uma nova fixação de subsídio para os quais existem regramentos
> constitucionais específicos que são os limites, salvo estabelecimento de
> outros na Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal.E esta fixação
> pode ocorrer para mais ou para menos. E neste caso não há que se falar em
> irredutibilidade... É fixação.
> A partir da fixação dos subsídios a regra de alteração (durante o mandato)
> é igual para os subsídios dos agentes políticos e para os vencimentos dos
> servidores. (mesmos índices, mesmas datas).
> Analisem os processo legislativos que fixam os subsídios dos Deputados e
> lá não serão encontrados quaisquer demonstração financeira exigida pela
> LRF. Apenas fixam observando o limite constitucional.
> Desconheço a existência de jurisprudência a respeito desta situação.
> Continuo no sentido de que não ser aplicável à fixação dos subsídios as
> normas da LRF para o "aumento da despesa de pessoal".
> Na verdade, é a primeira vez que me deparo com tal questionamento.
>
>
>
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July 13, 2016, 7:08 p.m.Discordo.Na minha opinião, uma coisa decorre da outraFrom: ednezio@ednezio.com.brDate: Wed, 13 Jul 2016 16:05:14 -0300To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídios
José Ricardo,Demonstrar que os subsídios está dentro dos limites constitucionais vigentes é uma coisa totalmente diferente de demonstrar impacto orçamentário e financeiro, em observância a LRF.Atenciosamente,
Ednézio Carvalho Santiago
Conceição do Coité - Bahia
Fixo: 75 32624499 Claro: 75 81739398 Tim: 75 91897787 Vivo: 75 99693000*Técnico em Contabilidade, Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Pós-Graduado em Administração Pública Municipal, em Psicopedagogia e em Psicanálise Clínica, Master em PNL.
Em 13 de julho de 2016 15:57, José Ricardo da Silveira Chagasescreveu: Ednézio,
E qual a certeza o legislador terá que o valor do subsídio a ser fixado não extrapola os limitadores constitucionais e legais?
Att.,
From: ednezio@ednezio.com.br
Date: Wed, 13 Jul 2016 15:53:58 -0300
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídios
É necessário lembrar que não ocorre um "aumento da despesa". O subsídio fixado anteriormente deixa de existir. Ocorre uma nova fixação de subsídio para os quais existem regramentos constitucionais específicos que são os limites, salvo estabelecimento de outros na Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal.E esta fixação pode ocorrer para mais ou para menos. E neste caso não há que se falar em irredutibilidade... É fixação. A partir da fixação dos subsídios a regra de alteração (durante o mandato) é igual para os subsídios dos agentes políticos e para os vencimentos dos servidores. (mesmos índices, mesmas datas). Analisem os processo legislativos que fixam os subsídios dos Deputados e lá não serão encontrados quaisquer demonstração financeira exigida pela LRF. Apenas fixam observando o limite constitucional.Desconheço a existência de jurisprudência a respeito desta situação.Continuo no sentido de que não ser aplicável à fixação dos subsídios as normas da LRF para o "aumento da despesa de pessoal".Na verdade, é a primeira vez que me deparo com tal questionamento.
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July 13, 2016, 7:13 p.m.Ednézio,Discordo novamente do seu posicionamento, mesmo porque a estimativa do impacto orçamentário financeiro exigida no art. 16 da LRF não se refere apenas a "aumento da despesa", conforme você mesmo expressou alegando se tratar de despesa nova já que o subsídio anterior deixaria de existir, mas se aplica também no caso de criação de despesa, senão vejamos:
Art. 16. A criação , expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa s erá acompanhado de :I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;Ora, se antes eu gastava R$ 1.000 para subsídio e a nova lei anulou a anterior e fixou nova despesa em R$ 1.500, é óbvio que há criação de uma ação governamental (fixação de subsídio) que aumentou o meu gasto anterior na mesma dotação e, dessa forma, tem-se que se atender ao dispositivo legal. E outra, para além dessa discussão, é uma questão até mesmo de transparência do Poder à sociedade.Atenciosamente,
Juliano César Gomes
Analista Legislativo de Finanças Públicas
Câmara Municipal de Vitória
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1788, sala 304
Bento Ferreira, Vitória ES - CEP: 29050-940
Telefone: (27) 3334-4500De: "EDNEZIO SANTIAGO"Para: "Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa"Enviadas: Quarta-feira, 13 de julho de 2016 16:05:14Assunto: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídios
José Ricardo,
Demonstrar que os subsídios está dentro dos limites constitucionais vigentes é uma coisa totalmente diferente de demonstrar impacto orçamentário e financeiro, em observância a LRF.
Atenciosamente,
Ednézio Carvalho Santiago
Conceição do Coité - Bahia
Fixo: 75 32624499 Claro: 75 81739398 Tim: 75 91897787 Vivo: 75 99693000
*Técnico em Contabilidade, Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Pós-Graduado em Administração Pública Municipal, em Psicopedagogia e em Psicanálise Clínica, Master em PNL.Em 13 de julho de 2016 15:57, José Ricardo da Silveira Chagas < jose.ricardo.chagas@hotmail.com > escreveu:Ednézio,
E qual a certeza o legislador terá que o valor do subsídio a ser fixado não extrapola os limitadores constitucionais e legais?
Att.,
From: ednezio@ednezio.com.br
Date: Wed, 13 Jul 2016 15:53:58 -0300
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídios
É necessário lembrar que não ocorre um "aumento da despesa".
O subsídio fixado anteriormente deixa de existir.
Ocorre uma nova fixação de subsídio para os quais existem regramentos constitucionais específicos que são os limites, salvo estabelecimento de outros na Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal.E esta fixação pode ocorrer para mais ou para menos. E neste caso não há que se falar em irredutibilidade... É fixação.
A partir da fixação dos subsídios a regra de alteração (durante o mandato) é igual para os subsídios dos agentes políticos e para os vencimentos dos servidores. (mesmos índices, mesmas datas).
Analisem os processo legislativos que fixam os subsídios dos Deputados e lá não serão encontrados quaisquer demonstração financeira exigida pela LRF. Apenas fixam observando o limite constitucional.
Desconheço a existência de jurisprudência a respeito desta situação.
Continuo no sentido de que não ser aplicável à fixação dos subsídios as normas da LRF para o "aumento da despesa de pessoal".
Na verdade, é a primeira vez que me deparo com tal questionamento.
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July 13, 2016, 7:18 p.m.Perfeito, Juliano.Mesmo se tivéssemos falando de diminuição do valor do subsídio de uma legislatura para outra, haveria necessidade do impacto para demonstrar que os subsídios estão no limite constitucional, por que a receita do município pode variar negativamente de um exercício financeiro para outro.
Date: Wed, 13 Jul 2016 16:12:16 -0300From: juliano.6338@vitoria.es.leg.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídiosEdnézio,Discordo novamente do seu posicionamento, mesmo porque a estimativa do impacto orçamentário financeiro exigida no art. 16 da LRF não se refere apenas a "aumento da despesa", conforme você mesmo expressou alegando se tratar de despesa nova já que o subsídio anterior deixaria de existir, mas se aplica também no caso de criação de despesa, senão vejamos:Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;Ora, se antes eu gastava R$ 1.000 para subsídio e a nova lei anulou a anterior e fixou nova despesa em R$ 1.500, é óbvio que há criação de uma ação governamental (fixação de subsídio) que aumentou o meu gasto anterior na mesma dotação e, dessa forma, tem-se que se atender ao dispositivo legal. E outra, para além dessa discussão, é uma questão até mesmo de transparência do Poder à sociedade.Atenciosamente,Juliano César Gomes
Analista Legislativo de Finanças Públicas
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De: "EDNEZIO SANTIAGO"
Para: "Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa"
Enviadas: Quarta-feira, 13 de julho de 2016 16:05:14
Assunto: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídios
José Ricardo,
Demonstrar que os subsídios está dentro dos limites constitucionais vigentes é uma coisa totalmente diferente de demonstrar impacto orçamentário e financeiro, em observância a LRF.
Atenciosamente,
Ednézio Carvalho Santiago
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*Técnico em Contabilidade, Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Pós-Graduado em Administração Pública Municipal, em Psicopedagogia e em Psicanálise Clínica, Master em PNL.
Em 13 de julho de 2016 15:57, José Ricardo da Silveira Chagasescreveu:
Ednézio,
E qual a certeza o legislador terá que o valor do subsídio a ser fixado não extrapola os limitadores constitucionais e legais?
Att.,
From: ednezio@ednezio.com.br
Date: Wed, 13 Jul 2016 15:53:58 -0300
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídios
É necessário lembrar que não ocorre um "aumento da despesa". O subsídio fixado anteriormente deixa de existir. Ocorre uma nova fixação de subsídio para os quais existem regramentos constitucionais específicos que são os limites, salvo estabelecimento de outros na Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal.E esta fixação pode ocorrer para mais ou para menos. E neste caso não há que se falar em irredutibilidade... É fixação. A partir da fixação dos subsídios a regra de alteração (durante o mandato) é igual para os subsídios dos agentes políticos e para os vencimentos dos servidores. (mesmos índices, mesmas datas). Analisem os processo legislativos que fixam os subsídios dos Deputados e lá não serão encontrados quaisquer demonstração financeira exigida pela LRF. Apenas fixam observando o limite constitucional.Desconheço a existência de jurisprudência a respeito desta situação.Continuo no sentido de que não ser aplicável à fixação dos subsídios as normas da LRF para o "aumento da despesa de pessoal".Na verdade, é a primeira vez que me deparo com tal questionamento.
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July 13, 2016, 7:27 p.m.Juliano,
Esta é uma excelente discussão e oportunidade de todos aprenderem.
Vamos todos fazermos consultas junto aos Tribunais de Contas (dos
respectivos estados) para estes se posicionem sobre esta questão.Atenciosamente,
Ednézio Carvalho Santiago
Conceição do Coité - Bahia
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*Técnico em Contabilidade, Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de
Sistemas, Pós-Graduado em Administração Pública Municipal, em
Psicopedagogia e em Psicanálise Clínica, Master em PNL.Em 13 de julho de 2016 16:12, Juliano Cesar Gomes <
juliano.6338@vitoria.es.leg.br> escreveu:> Ednézio,
>
> Discordo novamente do seu posicionamento, mesmo porque a estimativa do
> impacto orçamentário financeiro exigida no art. 16 da LRF não se refere
> apenas a "aumento da despesa", conforme você mesmo expressou alegando se
> tratar de despesa nova já que o subsídio anterior deixaria de existir, mas
> se aplica também no caso de criação de despesa, senão vejamos:
>
> Art. 16.* A criação, expansão ou aperfeiçoamento* de ação governamental *que
> acarrete aumento da despesa* *será acompanhado de*:
>
> I - *estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
> em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;*
>
>
> Ora, se antes eu gastava R$ 1.000 para subsídio e a nova lei anulou a
> anterior e fixou nova despesa em R$ 1.500, é óbvio que há criação de uma
> ação governamental (fixação de subsídio) que aumentou o meu gasto anterior
> na mesma dotação e, dessa forma, tem-se que se atender ao dispositivo
> legal. E outra, para além dessa discussão, é uma questão até mesmo de
> transparência do Poder à sociedade.
>
>
> Atenciosamente,
>
> Juliano César Gomes
> Analista Legislativo de Finanças Públicas
> Câmara Municipal de Vitória
> Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1788, sala 304
> Bento Ferreira, Vitória ES - CEP: 29050-940
> Telefone: (27) 3334-4500
>
> ------------------------------
> *De: *"EDNEZIO SANTIAGO"
> *Para: *"Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa" <
> gial@listas.interlegis.gov.br>
> *Enviadas: *Quarta-feira, 13 de julho de 2016 16:05:14
> *Assunto: *Re: [gial] RES: Fixação dos subsídios
>
> José Ricardo,
> Demonstrar que os subsídios está dentro dos limites constitucionais
> vigentes é uma coisa totalmente diferente de demonstrar impacto
> orçamentário e financeiro, em observância a LRF.
>
>
>
> Atenciosamente,
>
> Ednézio Carvalho Santiago
> Conceição do Coité - Bahia
>
> Fixo: 75 32624499 Claro: 75 81739398 Tim: 75 91897787 Vivo: 75 99693000
>
>
> *Técnico em Contabilidade, Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de
> Sistemas, Pós-Graduado em Administração Pública Municipal, em
> Psicopedagogia e em Psicanálise Clínica, Master em PNL.
>
>
> Em 13 de julho de 2016 15:57, José Ricardo da Silveira Chagas <
> jose.ricardo.chagas@hotmail.com> escreveu:
>
>> Ednézio,
>>
>> E qual a certeza o legislador terá que o valor do subsídio a ser fixado
>> não extrapola os limitadores constitucionais e legais?
>>
>> Att.,
>>
>> ------------------------------
>> From: ednezio@ednezio.com.br
>> Date: Wed, 13 Jul 2016 15:53:58 -0300
>> To: gial@listas.interlegis.gov.br
>> Subject: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídios
>>
>> É necessário lembrar que não ocorre um "aumento da despesa".
>> O subsídio fixado anteriormente deixa de existir.
>> Ocorre uma nova fixação de subsídio para os quais existem regramentos
>> constitucionais específicos que são os limites, salvo estabelecimento de
>> outros na Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal.E esta fixação
>> pode ocorrer para mais ou para menos. E neste caso não há que se falar em
>> irredutibilidade... É fixação.
>> A partir da fixação dos subsídios a regra de alteração (durante o
>> mandato) é igual para os subsídios dos agentes políticos e para os
>> vencimentos dos servidores. (mesmos índices, mesmas datas).
>> Analisem os processo legislativos que fixam os subsídios dos Deputados e
>> lá não serão encontrados quaisquer demonstração financeira exigida pela
>> LRF. Apenas fixam observando o limite constitucional.
>> Desconheço a existência de jurisprudência a respeito desta situação.
>> Continuo no sentido de que não ser aplicável à fixação dos subsídios as
>> normas da LRF para o "aumento da despesa de pessoal".
>> Na verdade, é a primeira vez que me deparo com tal questionamento.
>>
>>
>>
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> -
July 13, 2016, 9:31 p.m.Prezados amigos,
Quero deixar claro que concordo que a LRF deva ser respeitada, mas a legislação é clara.
LC 101/2000, temos:
Art. 16, I, determina que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
No art. 17, § 1º, determina que os atos que criarem ou aumentarem despesas que que tratam o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
No mesmo art. 17, § 6º, O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
Na Constituição Federal temos:
No inciso X do art. 37, temos: "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
No § 4º do art. 39, temos: "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI".
No inciso XI do art. 37, temos: "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos".
Sem esquecer que nessa discussão a fixação de subsídios dos Vereadores e agentes políticos é definido no art. 29, incisos V, VI e VII:
"V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:.......................VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;"
Desta forma, fica claro que § 6º do art. 17 da LRF, dispensa a apresentação de estudo de impacto orçamentário e financeiro quando se trata de fixação de subsídio de agentes políticos municipais. A Constituição Federal definiu os limites para as despesas com Vereadores conforme previsto acima. Como não existem limites no Poder Legislativo Federal e Estadual, exceto os do art. 39, § 4º, da CF, outros critérios devem ser utilizados.
Vale consultar ainda as Jurisprudências junto aos TCs que tratam da matéria e outras já apresentadas neste tópico.
Espero que meus comentários possam ajuda-los.Cordialmente,
Marcio Henrique Barbosa Maciel de Sousa
ContadorFrom: jose.ricardo.chagas@hotmail.comTo: gial@listas.interlegis.gov.brDate: Wed, 13 Jul 2016 16:18:45 -0300Subject: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídios
Perfeito, Juliano.
Mesmo se tivéssemos falando de diminuição do valor do subsídio de uma legislatura para outra, haveria necessidade do impacto para demonstrar que os subsídios estão no limite constitucional, por que a receita do município pode variar negativamente de um exercício financeiro para outro.
Date: Wed, 13 Jul 2016 16:12:16 -0300
From: juliano.6338@vitoria.es.leg.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídios
Ednézio,Discordo novamente do seu posicionamento, mesmo porque a estimativa do impacto orçamentário financeiro exigida no art. 16 da LRF não se refere apenas a "aumento da despesa", conforme você mesmo expressou alegando se tratar de despesa nova já que o subsídio anterior deixaria de existir, mas se aplica também no caso de criação de despesa, senão vejamos:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
Ora, se antes eu gastava R$ 1.000 para subsídio e a nova lei anulou a anterior e fixou nova despesa em R$ 1.500, é óbvio que há criação de uma ação governamental (fixação de subsídio) que aumentou o meu gasto anterior na mesma dotação e, dessa forma, tem-se que se atender ao dispositivo legal. E outra, para além dessa discussão, é uma questão até mesmo de transparência do Poder à sociedade.Atenciosamente,
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Para: "Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa"
Enviadas: Quarta-feira, 13 de julho de 2016 16:05:14
Assunto: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídios
José Ricardo,
Demonstrar que os subsídios está dentro dos limites constitucionais vigentes é uma coisa totalmente diferente de demonstrar impacto orçamentário e financeiro, em observância a LRF.
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Ednézio,
E qual a certeza o legislador terá que o valor do subsídio a ser fixado não extrapola os limitadores constitucionais e legais?
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Date: Wed, 13 Jul 2016 15:53:58 -0300
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Subject: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídios
É necessário lembrar que não ocorre um "aumento da despesa". O subsídio fixado anteriormente deixa de existir. Ocorre uma nova fixação de subsídio para os quais existem regramentos constitucionais específicos que são os limites, salvo estabelecimento de outros na Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal.E esta fixação pode ocorrer para mais ou para menos. E neste caso não há que se falar em irredutibilidade... É fixação. A partir da fixação dos subsídios a regra de alteração (durante o mandato) é igual para os subsídios dos agentes políticos e para os vencimentos dos servidores. (mesmos índices, mesmas datas). Analisem os processo legislativos que fixam os subsídios dos Deputados e lá não serão encontrados quaisquer demonstração financeira exigida pela LRF. Apenas fixam observando o limite constitucional.Desconheço a existência de jurisprudência a respeito desta situação.Continuo no sentido de que não ser aplicável à fixação dos subsídios as normas da LRF para o "aumento da despesa de pessoal".Na verdade, é a primeira vez que me deparo com tal questionamento.
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Jean Confortin
July 14, 2016, 11:51 a.m.Pessoal,
estou acompanhado a brilhante discussão e em pesquisa encontrei um acórdão do
TJ/PR que entende que deve haver
estimativa do impacto financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que
o aumento tinha adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual, sob pena de nulidade do ato. Segue abaixo parte da decisão e o link:
http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/245662432/apelacao-apl-12784697-pr-1278469-7-acordao/inteiro-teor-245662439
Processo:
APL 12784697 PR 1278469-7 (Acórdão)
Relator(a):
Luiz Mateus de Lima
Julgamento:
29/09/2015
Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível
Publicação:
DJ: 1673 21/10/2015Oobjeto da presente ação popular consiste na Lei Municipal nº 1.652/2000 (fls.
57/58), que fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e
Secretários do Município de Irati a vigorarem a partir de 1º de janeiro de
2001.
[...]
Infere-se do caderno
processual, que a Lei Municipal nº 1.652/2000, que implicou em evidente aumento
de despesa com pessoal, não foi
acompanhada da estimativa de impacto financeiro no exercício que entrou em
vigor e nos dois subsequentes, nem houve declaração do ordenador da despesa de
que o aumento tinha adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual, com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Ressalta-se
que ainda que o aumento de despesa tenha sido menor, em termos percentuais, que
o aumento de receita, tais requisitos consistem em exigência legal, ainda mais
que não se trata de despesa irrelevante (artigo 16, § 3º, da LRF).
Logo,
aplica-se ao caso o artigo 21 da Lei de Responsabilidade
Fiscal:
Art. 21. “Énulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não
atenda:
I - as
exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei
Complementar, e o disposto no inciso XIII doart. 37 e no § 1 do art. 169 da Constituição;”Alémdisso, o artigo 21, parágrafo único,
da Lei Complementar nº 101/2000, dispõe:
Artigo 21 –
“(...)Parágrafoúnico - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesacom pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato dotitular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.”
[...]Destamaneira, tais vícios
(ausência de estimativa do impacto financeiro e de declaração do ordenador da
despesa de que o aumento tinha adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual, bem como inobservância do lapso temporal de 180 dias), são
suficientes, por si só, para o reconhecimento da ilegalidade e lesividade da
Lei Municipal nº 1.652/2000.Esperoter contribuído.
Jean Carlos ConfortinFone:
(045) 8404-4351 (Brt) / (045) 9969-5219 (Tim)From: marcio_hmaciel@hotmail.comTo: gial@listas.interlegis.gov.brDate: Wed, 13 Jul 2016 21:31:09 +0000Subject: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídios
Prezados amigos,
Quero deixar claro que concordo que a LRF deva ser respeitada, mas a legislação é clara.
LC 101/2000, temos:
Art. 16, I, determina que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
No art. 17, § 1º, determina que os atos que criarem ou aumentarem despesas que que tratam o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
No mesmo art. 17, § 6º, O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
Na Constituição Federal temos:
No inciso X do art. 37, temos: "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
No § 4º do art. 39, temos: "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI".
No inciso XI do art. 37, temos: "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos".
Sem esquecer que nessa discussão a fixação de subsídios dos Vereadores e agentes políticos é definido no art. 29, incisos V, VI e VII:
"V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:.......................VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;"
Desta forma, fica claro que § 6º do art. 17 da LRF, dispensa a apresentação de estudo de impacto orçamentário e financeiro quando se trata de fixação de subsídio de agentes políticos municipais. A Constituição Federal definiu os limites para as despesas com Vereadores conforme previsto acima. Como não existem limites no Poder Legislativo Federal e Estadual, exceto os do art. 39, § 4º, da CF, outros critérios devem ser utilizados.
Vale consultar ainda as Jurisprudências junto aos TCs que tratam da matéria e outras já apresentadas neste tópico.
Espero que meus comentários possam ajuda-los.
Cordialmente,
Marcio Henrique Barbosa Maciel de Sousa
Contador
From: jose.ricardo.chagas@hotmail.com
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Date: Wed, 13 Jul 2016 16:18:45 -0300
Subject: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídios
Perfeito, Juliano.
Mesmo se tivéssemos falando de diminuição do valor do subsídio de uma legislatura para outra, haveria necessidade do impacto para demonstrar que os subsídios estão no limite constitucional, por que a receita do município pode variar negativamente de um exercício financeiro para outro.
Date: Wed, 13 Jul 2016 16:12:16 -0300
From: juliano.6338@vitoria.es.leg.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídios
Ednézio,Discordo novamente do seu posicionamento, mesmo porque a estimativa do impacto orçamentário financeiro exigida no art. 16 da LRF não se refere apenas a "aumento da despesa", conforme você mesmo expressou alegando se tratar de despesa nova já que o subsídio anterior deixaria de existir, mas se aplica também no caso de criação de despesa, senão vejamos:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
Ora, se antes eu gastava R$ 1.000 para subsídio e a nova lei anulou a anterior e fixou nova despesa em R$ 1.500, é óbvio que há criação de uma ação governamental (fixação de subsídio) que aumentou o meu gasto anterior na mesma dotação e, dessa forma, tem-se que se atender ao dispositivo legal. E outra, para além dessa discussão, é uma questão até mesmo de transparência do Poder à sociedade.Atenciosamente,
Juliano César Gomes
Analista Legislativo de Finanças Públicas
Câmara Municipal de Vitória
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1788, sala 304
Bento Ferreira, Vitória ES - CEP: 29050-940
Telefone: (27) 3334-4500
De: "EDNEZIO SANTIAGO"
Para: "Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa"
Enviadas: Quarta-feira, 13 de julho de 2016 16:05:14
Assunto: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídios
José Ricardo,
Demonstrar que os subsídios está dentro dos limites constitucionais vigentes é uma coisa totalmente diferente de demonstrar impacto orçamentário e financeiro, em observância a LRF.
Atenciosamente,
Ednézio Carvalho Santiago
Conceição do Coité - Bahia
Fixo: 75 32624499 Claro: 75 81739398 Tim: 75 91897787 Vivo: 75 99693000
*Técnico em Contabilidade, Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Pós-Graduado em Administração Pública Municipal, em Psicopedagogia e em Psicanálise Clínica, Master em PNL.
Em 13 de julho de 2016 15:57, José Ricardo da Silveira Chagasescreveu:
Ednézio,
E qual a certeza o legislador terá que o valor do subsídio a ser fixado não extrapola os limitadores constitucionais e legais?
Att.,
From: ednezio@ednezio.com.br
Date: Wed, 13 Jul 2016 15:53:58 -0300
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídios
É necessário lembrar que não ocorre um "aumento da despesa". O subsídio fixado anteriormente deixa de existir. Ocorre uma nova fixação de subsídio para os quais existem regramentos constitucionais específicos que são os limites, salvo estabelecimento de outros na Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal.E esta fixação pode ocorrer para mais ou para menos. E neste caso não há que se falar em irredutibilidade... É fixação. A partir da fixação dos subsídios a regra de alteração (durante o mandato) é igual para os subsídios dos agentes políticos e para os vencimentos dos servidores. (mesmos índices, mesmas datas). Analisem os processo legislativos que fixam os subsídios dos Deputados e lá não serão encontrados quaisquer demonstração financeira exigida pela LRF. Apenas fixam observando o limite constitucional.Desconheço a existência de jurisprudência a respeito desta situação.Continuo no sentido de que não ser aplicável à fixação dos subsídios as normas da LRF para o "aumento da despesa de pessoal".Na verdade, é a primeira vez que me deparo com tal questionamento.
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July 14, 2016, 11:59 a.m.Bom dia Colegas,
Concordo inteiramente com o Márcio Maciel, que apesar de não ser advogado, fez um excelente parecer sobre o assunto.
E para colocar uma pá de cal sobre o assunto, o TCE-PR editou a Instrução Normativa n.º 72/2012 (havia uma anterior também), que dispõe: Dispõe sobre os critérios aplicados no exercíciodo controle das despesas com subsídios de Agentes Políticos dos poderesExecutivo e Legislativo municipais, para aferição de sua conformidade aos atoslegais que a instituírem e estes aos ditames constitucionais e legaisrelacionados ao assunto, e dá outras providências
A mencionada instrução traz todos o regramento para fixação e critérios de avaliação e julgamento do ato que fixou (aplicável ao presente caso) ou concedeu revisão geral da remuneração aos servidores.
Dentre seus artigos, transcreverei somente dois (artigos 5º e 12), que são utilizados pelo Órgão de Contas, para verificar a legalidade do ato que fixou os subsídios para nova legislatura:
Art.5º Aanálise das despesas com o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dosSecretários Municipais terá por finalidade constatar se os recebimentos apresentamvalidade quanto aos critérios constitucionais e legais de que:I- a Lei sancionada é de iniciativa do Poder Legislativo Municipal; II- a Lei aprovada atende o prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município,quando houver previsão neste sentido, prevalecendo este critério apenas nahipótese de ser antecedente à data das eleições municipais, ressalvado caso deposterior refixação;III- a publicação da Lei na imprensa Oficial do Município foi realizada no prazoestabelecido na Lei Orgânica do Município, quando houver previsão neste sentido,prevalecendo este critério apenas na hipótese de ser antecedente à data daseleições municipais, ressalvado caso de posterior refixação;IV- foi fixado subsídio em parcela única;V- o valor foi determinado em moeda corrente nacional e sem vinculação a outrasespécies remuneratórias, de qualquer origem ou natureza; VI- o valor não ultrapassa o teto possibilitado pela Constituição Federal, vigentetanto no recebimento, quanto à época da fixação;VII- não há vinculação a unidades de salário mínimo e nem a quaisquer outrasmoedas ou referenciais; VIII - a Lei estipula critério de atualização dovalor visando a preservação, à época do pagamento, da expressão monetária dovalor original fixado, ressalvada a refixação.
Art.12. Aanálise das despesas com o subsídio dos Agentes Políticos do Poder Legislativodo Município terá por finalidade constatar se os recebimentos apresentamvalidade quanto aos critérios constitucionais e legais de que:I- existe Lei aprovada em sentido formal e específico; II- a Lei aprovada atende o prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município,quando houver previsão neste sentido, prevalecendo este apenas na hipótese deser antecedente à data das eleições municipais, vedadas refixações posteriores;III- a publicação da Lei na imprensa Oficial do Município foi realizada no prazoestabelecido na Lei Orgânica do Município, quando houver previsão nestesentido, prevalecendo este critério apenas na hipótese de ser antecedente àdata das eleições municipais;IV- foi fixado subsídio em parcela única;V- o valor foi determinado em moeda corrente nacional e sem vinculação empercentual ao subsídio do deputado estadual, nem a outras espéciesremuneratórias, de qualquer origem ou natureza; VI- o valor fixado atende os limites constitucionais e legais e os critérios daLei Orgânica do Município, vigentes tanto no recebimento, quanto à época dafixação;VII- não há vinculação a unidades de salário mínimo e nem a quaisquer outrasmoedas ou referenciais; VIII- o valor não excede o percentual constitucional em relação ao subsídio dodeputado estadual, vigente tanto na data em que foi fixado, quanto no recebimento,segundo o índice que couber em razão da faixa populacional em que o Municípiose posicionar à época da fixação;IX - o Ato estipula critério de atualização dovalor visando a preservação, à época do pagamento, da expressão monetária dovalor original fixado.
Desta forma, e diante da disposição legal acima, que não elenca como obrigatório para a devida análise do ato fixador, que o mesmo esteja acompanhado dos relatórios mencionados nos artigos 16 e 17 da LRF, objeto das indagações.
Espero tem contribuído, e vejo de extrema importância a discussão sobre o assunto, pois se tais relatórios forem obrigatórios, cometi três erros, em três gestões, quando da fixação dos subsídios para a gestão seguinte, pois já fixamos os subsídios para 2017/2020, seguindo exclusivamente a Instrução do TCE.attRafael Paladine Vieira .'.
OAB/PR n.º 36.243
Fone: (43) 3272-2150
Cel. (43) 8809-3794
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Centro - CEP n. 86.610-000
Jaguapitã - Paraná
De: Marcio MacielPara: Grupo Interlegis de Assessoria LegislativaEnviadas: Quarta-feira, 13 de Julho de 2016 18:31Assunto: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídios#yiv5755670606 #yiv5755670606 --.yiv5755670606hmmessage P{margin:0px;padding:0px;}#yiv5755670606 body.yiv5755670606hmmessage{font-size:12pt;font-family:Calibri;}#yiv5755670606 Prezados amigos,Quero deixar claro que concordo que a LRF deva ser respeitada, mas a legislação é clara.
LC 101/2000, temos:Art. 16, I, determina que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.No art. 17, § 1º, determina que os atos que criarem ou aumentarem despesas que que tratam o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
No mesmo art. 17, § 6º, O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
Na Constituição Federal temos:No inciso X do art. 37, temos: "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".No § 4º do art. 39, temos: "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI".No inciso XI do art. 37, temos: "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos".Sem esquecer que nessa discussão a fixação de subsídios dos Vereadores e agentes políticos é definido no art. 29, incisos V, VI e VII:
"V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:.......................VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;"
Desta forma, fica claro que § 6º do art. 17 da LRF, dispensa a apresentação de estudo de impacto orçamentário e financeiro quando se trata de fixação de subsídio de agentes políticos municipais. A Constituição Federal definiu os limites para as despesas com Vereadores conforme previsto acima. Como não existem limites no Poder Legislativo Federal e Estadual, exceto os do art. 39, § 4º, da CF, outros critérios devem ser utilizados.Vale consultar ainda as Jurisprudências junto aos TCs que tratam da matéria e outras já apresentadas neste tópico.
Espero que meus comentários possam ajuda-los.
Cordialmente,
Marcio Henrique Barbosa Maciel de Sousa
Contador
From: jose.ricardo.chagas@hotmail.com
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Date: Wed, 13 Jul 2016 16:18:45 -0300
Subject: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídios#yiv5755670606 #yiv5755670606 --.yiv5755670606ExternalClass .yiv5755670606ecxhmmessage P {padding:0px;}#yiv5755670606 .yiv5755670606ExternalClass body.yiv5755670606ecxhmmessage {font-size:12pt;font-family:Calibri;}#yiv5755670606 Perfeito, Juliano.Mesmo se tivéssemos falando de diminuição do valor do subsídio de uma legislatura para outra, haveria necessidade do impacto para demonstrar que os subsídios estão no limite constitucional, por que a receita do município pode variar negativamente de um exercício financeiro para outro.
Date: Wed, 13 Jul 2016 16:12:16 -0300
From: juliano.6338@vitoria.es.leg.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídios
Ednézio,Discordo novamente do seu posicionamento, mesmo porque a estimativa do impacto orçamentário financeiro exigida no art. 16 da LRF não se refere apenas a "aumento da despesa", conforme você mesmo expressou alegando se tratar de despesa nova já que o subsídio anterior deixaria de existir, mas se aplica também no caso de criação de despesa, senão vejamos:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
Ora, se antes eu gastava R$ 1.000 para subsídio e a nova lei anulou a anterior e fixou nova despesa em R$ 1.500, é óbvio que há criação de uma ação governamental (fixação de subsídio) que aumentou o meu gasto anterior na mesma dotação e, dessa forma, tem-se que se atender ao dispositivo legal. E outra, para além dessa discussão, é uma questão até mesmo de transparência do Poder à sociedade.Atenciosamente,
Juliano César Gomes
Analista Legislativo de Finanças Públicas
Câmara Municipal de Vitória
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1788, sala 304
Bento Ferreira, Vitória ES - CEP: 29050-940
Telefone: (27) 3334-4500
De: "EDNEZIO SANTIAGO"
Para: "Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa"
Enviadas: Quarta-feira, 13 de julho de 2016 16:05:14
Assunto: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídios
José Ricardo,
Demonstrar que os subsídios está dentro dos limites constitucionais vigentes é uma coisa totalmente diferente de demonstrar impacto orçamentário e financeiro, em observância a LRF.
Atenciosamente,
Ednézio Carvalho Santiago
Conceição do Coité - Bahia
Fixo: 75 32624499 Claro: 75 81739398 Tim: 75 91897787 Vivo: 75 99693000*Técnico em Contabilidade, Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Pós-Graduado em Administração Pública Municipal, em Psicopedagogia e em Psicanálise Clínica, Master em PNL.Em 13 de julho de 2016 15:57, José Ricardo da Silveira Chagasescreveu:
Ednézio,
E qual a certeza o legislador terá que o valor do subsídio a ser fixado não extrapola os limitadores constitucionais e legais?
Att.,
From: ednezio@ednezio.com.br
Date: Wed, 13 Jul 2016 15:53:58 -0300
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídiosÉ necessário lembrar que não ocorre um "aumento da despesa". O subsídio fixado anteriormente deixa de existir. Ocorre uma nova fixação de subsídio para os quais existem regramentos constitucionais específicos que são os limites, salvo estabelecimento de outros na Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal.E esta fixação pode ocorrer para mais ou para menos. E neste caso não há que se falar em irredutibilidade... É fixação. A partir da fixação dos subsídios a regra de alteração (durante o mandato) é igual para os subsídios dos agentes políticos e para os vencimentos dos servidores. (mesmos índices, mesmas datas). Analisem os processo legislativos que fixam os subsídios dos Deputados e lá não serão encontrados quaisquer demonstração financeira exigida pela LRF. Apenas fixam observando o limite constitucional.Desconheço a existência de jurisprudência a respeito desta situação.Continuo no sentido de que não ser aplicável à fixação dos subsídios as normas da LRF para o "aumento da despesa de pessoal".Na verdade, é a primeira vez que me deparo com tal questionamento.-- Hist�rico do grupo: http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=threadℴ=latest&list;=gial Regras de participa��o: http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade Para administrar ou excluir sua conta visite: https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
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July 14, 2016, 2:09 p.m.Prezados,Gostaria de ressaltar que a construção feita pelo colega Márcio está correta , porém, no meu entendimento, o foco da análise está equivocado , haja vista que o objeto de sua defesa acerca da dispensa da estimativa do impacto financeiro para o PL de alteração do subsídio é a existência do subsídio em si . Porém, não é esse o foco do § 6º do artigo 17 da LRF, uma vez que o texto da lei é claro em dizer que a dispensa d a estimativa do impacto financeiro ocorrerá apenas em dois casos: a) despesas destinadas ao serviço da dívida; e b) reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição , senão vejamos:Lei Complementar nº 101/2000Art. 17. Considera-se obrigatória de cará ter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.§ 1 o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
[...]
§ 6 o O disposto no § 1 o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.O inciso X do artigo 37 a que se refere o § 6º do artigo 17 da LRF diz que:Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual , sempre na mesma data e sem distinção de índices;
A única possibilidade de reajustamento contida no inciso acima é a revisão geral anual que é feita uma única vez no ano e contempla todos os agentes públicos visando a preservação do poder de compra da remuneração contra os efeitos da inflação do período. A primeira parte do inciso vai ao encontro apenas do princípio da legalidade para a fixação inicial e alteração (modificação, em geral para maior) dos vencimentos e subsídios. No meu entendimento, não há outro mecanismo de reajustamento de remuneração no inciso X do art. 37 da Constituição que não seja a revisão geral anual , se houver, peço aos colegas que me esclareçam.Atenciosamente,
Juliano César Gomes
Analista Legislativo de Finanças Públicas
Câmara Municipal de Vitória
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1788, sala 304
Bento Ferreira, Vitória ES - CEP: 29050-940
Telefone: (27) 3334-4500De: "Rafael Paladine Vieira"Para: "Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa"Enviadas: Quinta-feira, 14 de julho de 2016 8:56:58Assunto: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídios
Bom dia Colegas,
Concordo inteiramente com o Márcio Maciel, que apesar de não ser advogado, fez um excelente parecer sobre o assunto.E para colocar uma pá de cal sobre o assunto, o TCE-PR editou a Instrução Normativa n.º 72/2012 (havia uma anterior também), que dispõe: Dispõe sobre os critérios aplicados no exercício do controle das despesas com subsídios de Agentes Políticos dos poderes Executivo e Legislativo municipais, para aferição de sua conformidade aos atos legais que a instituírem e estes aos ditames constitucionais e legais relacionados ao assunto, e dá outras providênciasA mencionada instrução traz todos o regramento para fixação e critérios de avaliação e julgamento do ato que fixou (aplicável ao presente caso) ou concedeu revisão geral da remuneração aos servidores.
Dentre seus artigos, transcreverei somente dois (artigos 5º e 12), que são utilizados pelo Órgão de Contas, para verificar a legalidade do ato que fixou os subsídios para nova legislatura:Art. 5º A análise das despesas com o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais terá por finalidade constatar se os recebimentos apresentam validade quanto aos critérios constitucionais e legais de que:
I - a Lei sancionada é de iniciativa do Poder Legislativo Municipal;
II - a Lei aprovada atende o prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, quando houver previsão neste sentido, prevalecendo este critério apenas na hipótese de ser antecedente à data das eleições municipais, ressalvado caso de posterior refixação;
III - a publicação da Lei na imprensa Oficial do Município foi realizada no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, quando houver previsão neste sentido, prevalecendo este critério apenas na hipótese de ser antecedente à data das eleições municipais, ressalvado caso de posterior refixação;
IV - foi fixado subsídio em parcela única;
V - o valor foi determinado em moeda corrente nacional e sem vinculação a outras espécies remuneratórias, de qualquer origem ou natureza;
VI - o valor não ultrapassa o teto possibilitado pela Constituição Federal, vigente tanto no recebimento, quanto à época da fixação;
VII - não há vinculação a unidades de salário mínimo e nem a quaisquer outras moedas ou referenciais;
VIII - a Lei estipula critério de atualização do valor visando a preservação, à época do pagamento, da expressão monetária do valor original fixado, ressalvada a refixação.
Art. 12. A análise das despesas com o subsídio dos Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município terá por finalidade constatar se os recebimentos apresentam validade quanto aos critérios constitucionais e legais de que:
I - existe Lei aprovada em sentido formal e específico;
II - a Lei aprovada atende o prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, quando houver previsão neste sentido, prevalecendo este apenas na hipótese de ser antecedente à data das eleições municipais, vedadas refixações posteriores;
III - a publicação da Lei na imprensa Oficial do Município foi realizada no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, quando houver previsão neste sentido, prevalecendo este critério apenas na hipótese de ser antecedente à data das eleições municipais;
IV - foi fixado subsídio em parcela única;
V - o valor foi determinado em moeda corrente nacional e sem vinculação em percentual ao subsídio do deputado estadual, nem a outras espécies remuneratórias, de qualquer origem ou natureza;
VI - o valor fixado atende os limites constitucionais e legais e os critérios da Lei Orgânica do Município, vigentes tanto no recebimento, quanto à época da fixação;
VII - não há vinculação a unidades de salário mínimo e nem a quaisquer outras moedas ou referenciais;
VIII - o valor não excede o percentual constitucional em relação ao subsídio do deputado estadual, vigente tanto na data em que foi fixado, quanto no recebimento, segundo o índice que couber em razão da faixa populacional em que o Município se posicionar à época da fixação;
IX - o Ato estipula critério de atualização do valor visando a preservação, à época do pagamento, da expressão monetária do valor original fixado.Desta forma, e diante da disposição legal acima, que não elenca como obrigatório para a devida análise do ato fixador, que o mesmo esteja acompanhado dos relatórios mencionados nos artigos 16 e 17 da LRF, objeto das indagações.
Espero tem contribuído, e vejo de extrema importância a discussão sobre o assunto, pois se tais relatórios forem obrigatórios, cometi três erros, em três gestões, quando da fixação dos subsídios para a gestão seguinte, pois já fixamos os subsídios para 2017/2020, seguindo exclusivamente a Instrução do TCE.
att
Rafael Paladine Vieira .'.
OAB/PR n.º 36.243
Fone: (43) 3272-2150
Cel. (43) 8809-3794
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Centro - CEP n. 86.610-000
Jaguapitã - Paraná
De: Marcio Maciel
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Enviadas: Quarta-feira, 13 de Julho de 2016 18:31
Assunto: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídios
Prezados amigos,
Quero deixar claro que concordo que a LRF deva ser respeitada, mas a legislação é clara.
LC 101/2000, temos:
Art. 16, I, determina que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
No art. 17, § 1º, determina que os atos que criarem ou aumentarem despesas que que tratam o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.No mesmo art. 17, § 6º, O disposto no § 1 o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.Na Constituição Federal temos:No inciso X do art. 37, temos: " a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
No § 4º do art. 39, temos: "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo , os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI ".
No inciso XI do art. 37, temos: " a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios , dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos".Sem esquecer que nessa discussão a fixação de subsídios dos Vereadores e agentes políticos é definido no art. 29, incisos V, VI e VII:"V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal , observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º , 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente , observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
.......................
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município ;"Desta forma, fica claro que § 6º do art. 17 da LRF, dispensa a apresentação de estudo de impacto orçamentário e financeiro quando se trata de fixação de subsídio de agentes políticos municipais. A Constituição Federal definiu os limites para as despesas com Vereadores conforme previsto acima. Como não existem limites no Poder Legislativo Federal e Estadual, exceto os do art. 39, § 4º, da CF, outros critérios devem ser utilizados.
Vale consultar ainda as Jurisprudências junto aos TCs que tratam da matéria e outras já apresentadas neste tópico.
Espero que meus comentários possam ajuda-los.
Cordialmente,
Marcio Henrique Barbosa Maciel de Sousa
Contador
From: jose.ricardo.chagas@hotmail.com
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Date: Wed, 13 Jul 2016 16:18:45 -0300
Subject: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídios
Perfeito, Juliano.
Mesmo se tivéssemos falando de diminuição do valor do subsídio de uma legislatura para outra, haveria necessidade do impacto para demonstrar que os subsídios estão no limite constitucional, por que a receita do município pode variar negativamente de um exercício financeiro para outro.
Date: Wed, 13 Jul 2016 16:12:16 -0300
From: juliano.6338@vitoria.es.leg.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídios
Ednézio,
Discordo novamente do seu posicionamento, mesmo porque a estimativa do impacto orçamentário financeiro exigida no art. 16 da LRF não se refere apenas a "aumento da despesa", conforme você mesmo expressou alegando se tratar de despesa nova já que o subsídio anterior deixaria de existir, mas se aplica também no caso de criação de despesa, senão vejamos:
Art. 16. A criação , expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa s erá acompanhado de :
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
Ora, se antes eu gastava R$ 1.000 para subsídio e a nova lei anulou a anterior e fixou nova despesa em R$ 1.500, é óbvio que há criação de uma ação governamental (fixação de subsídio) que aumentou o meu gasto anterior na mesma dotação e, dessa forma, tem-se que se atender ao dispositivo legal. E outra, para além dessa discussão, é uma questão até mesmo de transparência do Poder à sociedade.
Atenciosamente,
Juliano César Gomes
Analista Legislativo de Finanças Públicas
Câmara Municipal de Vitória
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1788, sala 304
Bento Ferreira, Vitória ES - CEP: 29050-940
Telefone: (27) 3334-4500
De: "EDNEZIO SANTIAGO"
Para: "Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa"
Enviadas: Quarta-feira, 13 de julho de 2016 16:05:14
Assunto: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídios
José Ricardo,
Demonstrar que os subsídios está dentro dos limites constitucionais vigentes é uma coisa totalmente diferente de demonstrar impacto orçamentário e financeiro, em observância a LRF.
Atenciosamente,
Ednézio Carvalho Santiago
Conceição do Coité - Bahia
Fixo: 75 32624499 Claro: 75 81739398 Tim: 75 91897787 Vivo: 75 99693000
*Técnico em Contabilidade, Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Pós-Graduado em Administração Pública Municipal, em Psicopedagogia e em Psicanálise Clínica, Master em PNL.
Em 13 de julho de 2016 15:57, José Ricardo da Silveira Chagas < jose.ricardo.chagas@hotmail.com > escreveu:
Ednézio,
E qual a certeza o legislador terá que o valor do subsídio a ser fixado não extrapola os limitadores constitucionais e legais?
Att.,
From: ednezio@ednezio.com.br
Date: Wed, 13 Jul 2016 15:53:58 -0300
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] RES: Fixação dos subsídios
É necessário lembrar que não ocorre um "aumento da despesa".
O subsídio fixado anteriormente deixa de existir.
Ocorre uma nova fixação de subsídio para os quais existem regramentos constitucionais específicos que são os limites, salvo estabelecimento de outros na Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal.E esta fixação pode ocorrer para mais ou para menos. E neste caso não há que se falar em irredutibilidade... É fixação.
A partir da fixação dos subsídios a regra de alteração (durante o mandato) é igual para os subsídios dos agentes políticos e para os vencimentos dos servidores. (mesmos índices, mesmas datas).
Analisem os processo legislativos que fixam os subsídios dos Deputados e lá não serão encontrados quaisquer demonstração financeira exigida pela LRF. Apenas fixam observando o limite constitucional.
Desconheço a existência de jurisprudência a respeito desta situação.
Continuo no sentido de que não ser aplicável à fixação dos subsídios as normas da LRF para o "aumento da despesa de pessoal".
Na verdade, é a primeira vez que me deparo com tal questionamento.
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