Fixação e alteração de subsídio
-
March 25, 2011, 10:39 a.m.Prezados Senhores e Senhoras da Lista Gial. Bom dia!
Quero colocar um tema a ser discutido, trata-se de uma dúvida que
gostaria que analisassem e dessem suas opiniões.
Após a Emenda Constitucional 25, a Câmara deve fixar o subsídio de seus
vereadores e presidente através de Resolução, pois, trata-se de matéria
interna.
Minha dúvida é se quando se faz a revisão desses subsídios (art. 37, X
da CF) essa recomposição é feita por Lei ou por Resolução. Acredito ser
por Resolução, já até vi alguns julgados sobre o assunto, mas são de
alguns anos atrás. Então gostaria de saber como é feito nas suas
respectivas casas legislativas.
E no caso de servidores, quando se faz a revisão ou reajuste salarial
este deve ser feito por Lei ou por Resolução.
A mesma dúvida tenho em relação a criação de cargos nas Casas
Legislativas. Já ouvi dizer que é possível a criação de cargos nas Casas
Legislativas através de Resolução, porém, a fixação da remuneração deve
ser feita por lei. É isso mesmo ou pode ser feito tudo isso por
Resolução.
Agradeço a ajuda de todos!
Grato!
Paulo Sérgio
CM Salmourão - SP -
EDNEZIO SANTIAGO
March 25, 2011, 1:35 p.m.Em 25/03/11, Paulo Sergio Cordeiroescreveu: > Prezados Senhores e Senhoras da Lista Gial. Bom dia!
>
> Quero colocar um tema a ser discutido, trata-se de uma dúvida que
> gostaria que analisassem e dessem suas opiniões.
>
> Após a Emenda Constitucional 25, a Câmara deve fixar o subsídio de seus
> vereadores e presidente através de Resolução, pois, trata-se de matéria
> interna.
> Minha dúvida é se quando se faz a revisão desses subsídios (art. 37, X
> da CF) essa recomposição é feita por Lei ou por Resolução. Acredito ser
> por Resolução, já até vi alguns julgados sobre o assunto, mas são de
> alguns anos atrás. Então gostaria de saber como é feito nas suas
> respectivas casas legislativas.
>
> E no caso de servidores, quando se faz a revisão ou reajuste salarial
> este deve ser feito por Lei ou por Resolução.
>
> A mesma dúvida tenho em relação a criação de cargos nas Casas
> Legislativas. Já ouvi dizer que é possível a criação de cargos nas Casas
> Legislativas através de Resolução, porém, a fixação da remuneração deve
> ser feita por lei. É isso mesmo ou pode ser feito tudo isso por
> Resolução.
>
> Agradeço a ajuda de todos!
>
> Grato!
>
> Paulo Sérgio
> CM Salmourão - SP
>
> --
> Site da Comunidade GIAL:
>http://colab.interlegis.gov.br/gial
>
> Regras de participação:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/ComoParticiparComunidade
>
> Para pesquisar o histórico da lista visite:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
>
> Para administrar sua conta visite:
>http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
>Paulo,
Vou me empenhar para sanar suas dúvidas.
1. Quanto a fixação de subsidios.
O Art. 37, da CF, no seu inciso X, diz:
"X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
§ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"
Assim, a fixação e alteração dos subsidios dos Vereadores deverá ser
exclusivamente por Lei.
2. Quanto aos Servidores:
Para os servidores aplaca-se a mesma regra constitucional.
3. A estrutura administrativa do legislativo, criação de cargos,
definição de quantidade e atribuições podem ser estabelecidas por
Resolução, todavia os vencimentos deverão ser estabelecidos por Lei.
Lembrando que a criação de cargos depende de autorização especifica na
LDO, Limites de despesas de pessoal, cumprimento de indices
estabelecidos pela LRF, e dos critérios da LRF nos seus art. 16, 17 e
21.
--
Atenciosamente,
Ednézio Carvalho Santiago (75 -81739398)
www.ednezio.com msn:diretoria@diariodomunicipio.com.br
www.diariooficialdomunicipio.com.br www.psicorpo.com.br
www.cidade21.net
"Impossível viver sem saber reviver. Mario Benedetti."
*Técnico em Contabilidade, Pós-Graduado em Administração Pública Municipal,
em Psicopedagogia e Psicanálise Clínica, Master em PNL. -
March 25, 2011, 1:50 p.m.Caro Ednézio:
Concordo com você em quase toda a sua colocação, porém, entendo que a
fixação de subsídio dos vereadores está atrelada ao art. 29, VI da CF.
Pesquisando sobre o assunto encontrei julgado do TJSP e no TJMG dizendo
que a fixação deve ser feita por Resolução e não por lei. Assim também a
alteração deve ser feita por Resolução.
Vide acordão TJSP sob o registro 03346288
Quanto a parte dos servidores, concordo plenamente.Grato!
Paulo SérgioEm Sex, 2011-03-25 às 10:35 -0300, EDNEZIO SANTIAGO escreveu:> Em 25/03/11, Paulo Sergio Cordeiroescreveu:
> > Prezados Senhores e Senhoras da Lista Gial. Bom dia!
> >
> > Quero colocar um tema a ser discutido, trata-se de uma dúvida que
> > gostaria que analisassem e dessem suas opiniões.
> >
> > Após a Emenda Constitucional 25, a Câmara deve fixar o subsídio de seus
> > vereadores e presidente através de Resolução, pois, trata-se de matéria
> > interna.
> > Minha dúvida é se quando se faz a revisão desses subsídios (art. 37, X
> > da CF) essa recomposição é feita por Lei ou por Resolução. Acredito ser
> > por Resolução, já até vi alguns julgados sobre o assunto, mas são de
> > alguns anos atrás. Então gostaria de saber como é feito nas suas
> > respectivas casas legislativas.
> >
> > E no caso de servidores, quando se faz a revisão ou reajuste salarial
> > este deve ser feito por Lei ou por Resolução.
> >
> > A mesma dúvida tenho em relação a criação de cargos nas Casas
> > Legislativas. Já ouvi dizer que é possível a criação de cargos nas Casas
> > Legislativas através de Resolução, porém, a fixação da remuneração deve
> > ser feita por lei. É isso mesmo ou pode ser feito tudo isso por
> > Resolução.
> >
> > Agradeço a ajuda de todos!
> >
> > Grato!
> >
> > Paulo Sérgio
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> >
>
>
> Paulo,
>
> Vou me empenhar para sanar suas dúvidas.
>
> 1. Quanto a fixação de subsidios.
>
> O Art. 37, da CF, no seu inciso X, diz:
>
> "X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
> § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
> específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
> revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"
>
> Assim, a fixação e alteração dos subsidios dos Vereadores deverá ser
> exclusivamente por Lei.
>
> 2. Quanto aos Servidores:
>
> Para os servidores aplaca-se a mesma regra constitucional.
>
> 3. A estrutura administrativa do legislativo, criação de cargos,
> definição de quantidade e atribuições podem ser estabelecidas por
> Resolução, todavia os vencimentos deverão ser estabelecidos por Lei.
>
> Lembrando que a criação de cargos depende de autorização especifica na
> LDO, Limites de despesas de pessoal, cumprimento de indices
> estabelecidos pela LRF, e dos critérios da LRF nos seus art. 16, 17 e
> 21.
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> em Psicopedagogia e Psicanálise Clínica, Master em PNL. -
Eliemar Costa
March 25, 2011, 1:56 p.m.Prezado Sergio.
Talvez posso contribuir para esclarecer sua dúvida.
O Inciso X do Artigo 37 de nossa Constituição estabelece que a remuneração de servidores e SUBSÍDIOS de que trata o § 4º do Artigo 39 (.....o detentor de mandato eletivo.....), daí voce pode incluir o Vereador, somente poderão ser fixados ou alterados por LEI específica.
Não deve voces alterar ou fixar por Resolução.
A Resolução é um Ato interno, ou seja, seus efeitos não podem e não devem surtir fora da Câmara, extamente para que outro Poder não possa interferir, portanto, a forma de criar seus Cargos pode ser feito através de Resolução de Mesa, mas lembre que os vencimentos para esses Cargos deverão ser fixados através de Lei Ordinária também da Mesa Diretora.
Com, relação a Revisão anual, esta tem que ser através de Lei de autoria do Poder Executivo e nesta Revisão pode o mesmo percentual de aumento ser dado para o servidor quanto para o seus Vereadores.
Espero ter ajudado.
Abraço - Eliemar - Câmara Municipal de Colatina-ES - Diretor Técnico e Taquígrafo> Date: Fri, 25 Mar 2011 10:35:19 -0300
> From: ednezio@ednezio.com
> To: gial@listas.interlegis.gov.br
> Subject: Re: [gial] Fixação e alteração de subsídio
>
> Em 25/03/11, Paulo Sergio Cordeiroescreveu:
> > Prezados Senhores e Senhoras da Lista Gial. Bom dia!
> >
> > Quero colocar um tema a ser discutido, trata-se de uma dúvida que
> > gostaria que analisassem e dessem suas opiniões.
> >
> > Após a Emenda Constitucional 25, a Câmara deve fixar o subsídio de seus
> > vereadores e presidente através de Resolução, pois, trata-se de matéria
> > interna.
> > Minha dúvida é se quando se faz a revisão desses subsídios (art. 37, X
> > da CF) essa recomposição é feita por Lei ou por Resolução. Acredito ser
> > por Resolução, já até vi alguns julgados sobre o assunto, mas são de
> > alguns anos atrás. Então gostaria de saber como é feito nas suas
> > respectivas casas legislativas.
> >
> > E no caso de servidores, quando se faz a revisão ou reajuste salarial
> > este deve ser feito por Lei ou por Resolução.
> >
> > A mesma dúvida tenho em relação a criação de cargos nas Casas
> > Legislativas. Já ouvi dizer que é possível a criação de cargos nas Casas
> > Legislativas através de Resolução, porém, a fixação da remuneração deve
> > ser feita por lei. É isso mesmo ou pode ser feito tudo isso por
> > Resolução.
> >
> > Agradeço a ajuda de todos!
> >
> > Grato!
> >
> > Paulo Sérgio
> > CM Salmourão - SP
> >
> > --
> > Site da Comunidade GIAL:
> >http://colab.interlegis.gov.br/gial
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> >http://colab.interlegis.gov.br/wiki/ComoParticiparComunidade
> >
> > Para pesquisar o histórico da lista visite:
> >http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
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> >
>
>
> Paulo,
>
> Vou me empenhar para sanar suas dúvidas.
>
> 1. Quanto a fixação de subsidios.
>
> O Art. 37, da CF, no seu inciso X, diz:
>
> "X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
> § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
> específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
> revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"
>
> Assim, a fixação e alteração dos subsidios dos Vereadores deverá ser
> exclusivamente por Lei.
>
> 2. Quanto aos Servidores:
>
> Para os servidores aplaca-se a mesma regra constitucional.
>
> 3. A estrutura administrativa do legislativo, criação de cargos,
> definição de quantidade e atribuições podem ser estabelecidas por
> Resolução, todavia os vencimentos deverão ser estabelecidos por Lei.
>
> Lembrando que a criação de cargos depende de autorização especifica na
> LDO, Limites de despesas de pessoal, cumprimento de indices
> estabelecidos pela LRF, e dos critérios da LRF nos seus art. 16, 17 e
> 21.
>
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> Ednézio Carvalho Santiago (75 -81739398)
> www.ednezio.com msn:diretoria@diariodomunicipio.com.br
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> Para pesquisar o histórico da lista visite:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
>
> Para administrar sua conta visite:
>http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial -
joailson souza
March 25, 2011, 2:03 p.m.Pode ser por Projeto de Lei, depende da Lei Orgânica, por exemplo a do nosso municipio reza: Art. 65
§ 10 – O projeto de Lei que tratar de matéria de competência “interna corporis” da Câmara Municipal
não dependerá de sanção ou veto do Chefe do Executivo para produzir os seus
efeitos.> From: paulo@cmsalmourao.sp.gov.br
> To: gial@listas.interlegis.gov.br
> Date: Fri, 25 Mar 2011 10:50:10 -0300
> Subject: Re: [gial] Fixação e alteração de subsídio
>
> Caro Ednézio:
>
> Concordo com você em quase toda a sua colocação, porém, entendo que a
> fixação de subsídio dos vereadores está atrelada ao art. 29, VI da CF.
>
> Pesquisando sobre o assunto encontrei julgado do TJSP e no TJMG dizendo
> que a fixação deve ser feita por Resolução e não por lei. Assim também a
> alteração deve ser feita por Resolução.
> Vide acordão TJSP sob o registro 03346288
>
> Quanto a parte dos servidores, concordo plenamente.
>
> Grato!
>
> Paulo Sérgio
>
>
> Em Sex, 2011-03-25 às 10:35 -0300, EDNEZIO SANTIAGO escreveu:
> > Em 25/03/11, Paulo Sergio Cordeiroescreveu:
> > > Prezados Senhores e Senhoras da Lista Gial. Bom dia!
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> > > Quero colocar um tema a ser discutido, trata-se de uma dúvida que
> > > gostaria que analisassem e dessem suas opiniões.
> > >
> > > Após a Emenda Constitucional 25, a Câmara deve fixar o subsídio de seus
> > > vereadores e presidente através de Resolução, pois, trata-se de matéria
> > > interna.
> > > Minha dúvida é se quando se faz a revisão desses subsídios (art. 37, X
> > > da CF) essa recomposição é feita por Lei ou por Resolução. Acredito ser
> > > por Resolução, já até vi alguns julgados sobre o assunto, mas são de
> > > alguns anos atrás. Então gostaria de saber como é feito nas suas
> > > respectivas casas legislativas.
> > >
> > > E no caso de servidores, quando se faz a revisão ou reajuste salarial
> > > este deve ser feito por Lei ou por Resolução.
> > >
> > > A mesma dúvida tenho em relação a criação de cargos nas Casas
> > > Legislativas. Já ouvi dizer que é possível a criação de cargos nas Casas
> > > Legislativas através de Resolução, porém, a fixação da remuneração deve
> > > ser feita por lei. É isso mesmo ou pode ser feito tudo isso por
> > > Resolução.
> > >
> > > Agradeço a ajuda de todos!
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> > > Paulo Sérgio
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> > Paulo,
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> > Vou me empenhar para sanar suas dúvidas.
> >
> > 1. Quanto a fixação de subsidios.
> >
> > O Art. 37, da CF, no seu inciso X, diz:
> >
> > "X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
> > § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
> > específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
> > revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"
> >
> > Assim, a fixação e alteração dos subsidios dos Vereadores deverá ser
> > exclusivamente por Lei.
> >
> > 2. Quanto aos Servidores:
> >
> > Para os servidores aplaca-se a mesma regra constitucional.
> >
> > 3. A estrutura administrativa do legislativo, criação de cargos,
> > definição de quantidade e atribuições podem ser estabelecidas por
> > Resolução, todavia os vencimentos deverão ser estabelecidos por Lei.
> >
> > Lembrando que a criação de cargos depende de autorização especifica na
> > LDO, Limites de despesas de pessoal, cumprimento de indices
> > estabelecidos pela LRF, e dos critérios da LRF nos seus art. 16, 17 e
> > 21.
> >
> >
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> > Atenciosamente,
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> > Ednézio Carvalho Santiago (75 -81739398)
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> >
> > *Técnico em Contabilidade, Pós-Graduado em Administração Pública Municipal,
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Caleb Pedroso
March 25, 2011, 2:08 p.m.Olá colegas,
Bom dia a todos.
Permitam compartilhar o que está acontecendo conosco aqui em Alto Paraíso de Goiás (GO):
O Tribunal de Contas de Goiás através do Acórdão 08028/10 negou eficácia a um Projeto de Resolução nosso que trata de matéria relacionada a subsídios
de vereadores (no caso era a reposição geral anual dos agentes políticos do município).. Atualmente estamos aguardando o resultado do recurso enviado
ao TCM pelo nosso advogado.
na Fundamentação de sua Conculsão o TCM-GO alegou:
- que a matéria é de competência exclusiva do Prefeito através de Lei e não de Resolução
- citou jurisprudência do STF (ADF 3369-MC-Rel Min Carlos Veloso, julgado em 16-02-04 e ADI 3599-DF Relator Min Gilmar Mendes julgado em 21-05-2007) e
fez referência ao texto da Carta Magna
Se o colega achar que pode ser útil examinar este acórdão em função das referências que nele são feitas quanto à jurisprudência e também quanto aos
artigos e incisos constitucionais ali citados, pode pegar uma cópia no site do TCM-GO. Caso não consiga eu posso enviar uma cópia em PDF para que você
veja se pode ser útil ao estudo do seu caso.
Um abraço a todos,
Caleb Pedroso
Em 25/03/2011 10:50, Paulo Sergio Cordeiro escreveu:> Caro Ednézio:
>
> Concordo com você em quase toda a sua colocação, porém, entendo que a
> fixação de subsídio dos vereadores está atrelada ao art. 29, VI da CF.
>
> Pesquisando sobre o assunto encontrei julgado do TJSP e no TJMG dizendo
> que a fixação deve ser feita por Resolução e não por lei. Assim também a
> alteração deve ser feita por Resolução.
> Vide acordão TJSP sob o registro 03346288
>
> Quanto a parte dos servidores, concordo plenamente.
>
> Grato!
>
> Paulo Sérgio
>
>
> Em Sex, 2011-03-25 às 10:35 -0300, EDNEZIO SANTIAGO escreveu:
>> Em 25/03/11, Paulo Sergio Cordeiroescreveu:
>>> Prezados Senhores e Senhoras da Lista Gial. Bom dia!
>>>
>>> Quero colocar um tema a ser discutido, trata-se de uma dúvida que
>>> gostaria que analisassem e dessem suas opiniões.
>>>
>>> Após a Emenda Constitucional 25, a Câmara deve fixar o subsídio de seus
>>> vereadores e presidente através de Resolução, pois, trata-se de matéria
>>> interna.
>>> Minha dúvida é se quando se faz a revisão desses subsídios (art. 37, X
>>> da CF) essa recomposição é feita por Lei ou por Resolução. Acredito ser
>>> por Resolução, já até vi alguns julgados sobre o assunto, mas são de
>>> alguns anos atrás. Então gostaria de saber como é feito nas suas
>>> respectivas casas legislativas.
>>>
>>> E no caso de servidores, quando se faz a revisão ou reajuste salarial
>>> este deve ser feito por Lei ou por Resolução.
>>>
>>> A mesma dúvida tenho em relação a criação de cargos nas Casas
>>> Legislativas. Já ouvi dizer que é possível a criação de cargos nas Casas
>>> Legislativas através de Resolução, porém, a fixação da remuneração deve
>>> ser feita por lei. É isso mesmo ou pode ser feito tudo isso por
>>> Resolução.
>>>
>>> Agradeço a ajuda de todos!
>>>
>>> Grato!
>>>
>>> Paulo Sérgio
>>> CM Salmourão - SP
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>>>
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>>>http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
>>>
>>
>> Paulo,
>>
>> Vou me empenhar para sanar suas dúvidas.
>>
>> 1. Quanto a fixação de subsidios.
>>
>> O Art. 37, da CF, no seu inciso X, diz:
>>
>> "X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
>> § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
>> específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
>> revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"
>>
>> Assim, a fixação e alteração dos subsidios dos Vereadores deverá ser
>> exclusivamente por Lei.
>>
>> 2. Quanto aos Servidores:
>>
>> Para os servidores aplaca-se a mesma regra constitucional.
>>
>> 3. A estrutura administrativa do legislativo, criação de cargos,
>> definição de quantidade e atribuições podem ser estabelecidas por
>> Resolução, todavia os vencimentos deverão ser estabelecidos por Lei.
>>
>> Lembrando que a criação de cargos depende de autorização especifica na
>> LDO, Limites de despesas de pessoal, cumprimento de indices
>> estabelecidos pela LRF, e dos critérios da LRF nos seus art. 16, 17 e
>> 21.
>>
>>
>> --
>> Atenciosamente,
>>
>> Ednézio Carvalho Santiago (75 -81739398)
>> www.ednezio.com msn:diretoria@diariodomunicipio.com.br
>>
>>
>> www.diariooficialdomunicipio.com.br www.psicorpo.com.br
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>> "Impossível viver sem saber reviver. Mario Benedetti."
>>
>> *Técnico em Contabilidade, Pós-Graduado em Administração Pública Municipal,
>> em Psicopedagogia e Psicanálise Clínica, Master em PNL.
> -
Iber Vasconcelos Jr.
March 25, 2011, 3:18 p.m.Bom dia a todos;
A fixação dos subsídios, como já citado, é de competência da Casa e,
preferencialmente é realizada através de lei....dá menos "xabú" que a
resolução...
Abraços;
Iber
-----Mensagem original-----
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Paulo SergioCordeiroEnviada em: sexta-feira, 25 de março de 2011 07:39
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: [gial] Fixação e alteração de subsídioPrezados Senhores e Senhoras da Lista Gial. Bom dia!
Quero colocar um tema a ser discutido, trata-se de uma dúvida que
gostaria que analisassem e dessem suas opiniões.
Após a Emenda Constitucional 25, a Câmara deve fixar o subsídio de seus
vereadores e presidente através de Resolução, pois, trata-se de matéria
interna.
Minha dúvida é se quando se faz a revisão desses subsídios (art. 37, X
da CF) essa recomposição é feita por Lei ou por Resolução. Acredito ser
por Resolução, já até vi alguns julgados sobre o assunto, mas são de
alguns anos atrás. Então gostaria de saber como é feito nas suas
respectivas casas legislativas.
E no caso de servidores, quando se faz a revisão ou reajuste salarial
este deve ser feito por Lei ou por Resolução.
A mesma dúvida tenho em relação a criação de cargos nas Casas
Legislativas. Já ouvi dizer que é possível a criação de cargos nas Casas
Legislativas através de Resolução, porém, a fixação da remuneração deve
ser feita por lei. É isso mesmo ou pode ser feito tudo isso por
Resolução.
Agradeço a ajuda de todos!
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Paulo Sérgio
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Regras de participação:
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http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
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Watson Wilton
March 25, 2011, 4:47 p.m.Ednézio,
Concordo com a sua colocação.
Destaco que:
Cabe ao Legislativo a iniciativa de fixação dos SUBSÍDIOS dos agentes
político públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários municipais e
Vereadores). Da mesma forma, cabe ao Legislativo a iniciativa de rever anual
as perdas do poder aquisitivo dos SUBSÍDIOS dos agentes políticos públicos,
através de Projeto de LEI.
A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais,
serão revistos através de Projeto de LEI, cuja iniciativa é concorrente.
Isto é, o Executivo apresentará o seu Projeto de Lei e a Mesa Diretora da
Câmara Municipal apresentará o seu Projeto de Lei. Entretanto, o índice da
revisão geral anual deverá ser o mesmo para os servidores dos Poderes
Executivo e Legislativo, bem como para os subsídios dos agentes políticos.
Fraternalmente,
Watson Wilton de Azevedo Rocha
Especialista em Poder Legislativo
Câmara Municipal de Paracatu
Subsecretaria de Assuntos Legislativos
Praça Juscelino Kubitschek, 449 - Centro
38600-000 - Paracatu - Minas Gerais
Telefone: (38) 3672-3003 - Ramal 221
Portal: www.camaraptu.mg.gov.br
Email: camaraptu.sal@veloxmail.com.br
Email: watsonwar@camaraptu.mg.gov.br
Email: watsonwar@gmail.com -
EDNEZIO SANTIAGO
March 25, 2011, 8:09 p.m.Watson,
Concordo 100%
Bom final de semana para todos.Atenciosamente,Ednezio Santiago 075-8173-9398 (*) Usando smartfone com teclado
sem acentos.
PUBLICAMOS DIARIOS OFICIAISwww.diariooficialdomunicipio.com.brVisite www.psicorpo.com.br
Em mar 25, 2011 4:47 PM, "Watson Wilton">escreveu:
Ednézio,
Concordo com a sua colocação.
Destaco que:
Cabe ao Legislativo a iniciativa de fixação dos SUBSÍDIOS dos agentes
político públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários municipais e
Vereadores). Da mesma forma, cabe ao Legislativo a iniciativa de rever anual
as perdas do poder aquisitivo dos SUBSÍDIOS dos agentes políticos públicos,
através de Projeto de LEI.
A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais,
serão revistos através de Projeto de LEI, cuja iniciativa é concorrente.
Isto é, o Executivo apresentará o seu Projeto de Lei e a Mesa Diretora da
Câmara Municipal apresentará o seu Projeto de Lei. Entretanto, o índice da
revisão geral anual deverá ser o mesmo para os servidores dos Poderes
Executivo e Legislativo, bem como para os subsídios dos agentes políticos.
Fraternalmente,
Watson Wilton de Azevedo Rocha
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http://colab.interlegis.gov.br/gial
Regras de participação:
http://colab.interlegis.gov.br/wiki/ComoParticiparComunidade
Para pesquisar o histórico da lista visite:
http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
Para administrar sua conta visite:
http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial -
adjane luiza Queiroz
March 26, 2011, 1:51 a.m.*Paulo Sergio*
*No intuito de tentar ajuda-lo resolvi busca o sentido de lei: *
*Lei* (do verbo latino *ligare*, que
significa "aquilo que liga", ou *legere*, que significa "aquilo que se lê")
é uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos
próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para
o efeito.
A palavra lei pode ser empregada em três sentidos diferentes:
Numa acepção *amplíssima*, lei é toda a regra jurídica, escrita ou não; aqui
ela abrange os costumes e todas as
normas formalmente produzidas pelo Estado,
representadas, por exemplo, pela Constituição
federal,
medida provisória ,
decreto , lei
ordinária,
lei complementar , etc.
Já num *sentido amplo*, lei é somente a regra jurídica escrita, excluindo-se
dessa acepção, portanto, o costume jurídico.
Por fim, numa aceção *técnica* e específica, a palavra lei designa uma
modalidade de regra escrita, que apresenta determinadas características; no
direito brasileiro, são técnicas apenas a lei
complementare a lei
ordinária .
Portanto em analise ao que o legislador quis se referi na palavra Lei, penso
eu que esta no sentido amplíssimo, pois ele quis dizer é uma norma jurídica
pela a qual foi aprovado por um processo especial, não podendo ser feita se
não por um processo especial, como editar um decreto, um ato da Mesa etc.
Trabalho na Câmara Municipal de Carneirinho já a 15 anos com processo
legislativo e sempre foi feita por Resolução a fixação dos subsídios dos
vereadores e por lei ordinária a do subsídios do prefeito, vice e
secretários municipais e nunca foi questionado pelo tribunal de Minas Gerais
estas formas, quanto aos reajuste o instrumento utilizado deve acompanhar o
principal, não justificando vc utilizar lei para reajustar o subsídios
fixado por resolução. Porém quanto a criação de cargos no legislativo pode
sim ser por resolução, portanto a fixação dos salários devem ser por lei e
conseqüentemente os reajuste. Aqui preferimos fazer tudo por Lei, tanto a
criação do cargo quanto a fixação da remuneração, pois penso não justificar
ter dois instrumentos diferente com a mesma função.
Em 25 de março de 2011 07:39, Paulo Sergio Cordeiro <paulo@cmsalmourao.sp.gov.br> escreveu:
> Prezados Senhores e Senhoras da Lista Gial. Bom dia!
>
> Quero colocar um tema a ser discutido, trata-se de uma dúvida que
> gostaria que analisassem e dessem suas opiniões.
>
> Após a Emenda Constitucional 25, a Câmara deve fixar o subsídio de seus
> vereadores e presidente através de Resolução, pois, trata-se de matéria
> interna.
> Minha dúvida é se quando se faz a revisão desses subsídios (art. 37, X
> da CF) essa recomposição é feita por Lei ou por Resolução. Acredito ser
> por Resolução, já até vi alguns julgados sobre o assunto, mas são de
> alguns anos atrás. Então gostaria de saber como é feito nas suas
> respectivas casas legislativas.
>
> E no caso de servidores, quando se faz a revisão ou reajuste salarial
> este deve ser feito por Lei ou por Resolução.
>
> A mesma dúvida tenho em relação a criação de cargos nas Casas
> Legislativas. Já ouvi dizer que é possível a criação de cargos nas Casas
> Legislativas através de Resolução, porém, a fixação da remuneração deve
> ser feita por lei. É isso mesmo ou pode ser feito tudo isso por
> Resolução.
>
> Agradeço a ajuda de todos!
>
> Grato!
>
> Paulo Sérgio
> CM Salmourão - SP
>
> --
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--Adjane Luiza de Queiroz
Diretora da Secretaria da Câmara Municipal
Contato : (34) 3454-1340 ou Cel. 9971-0180
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