Incorporação de gratificaçào
-
Dec. 6, 2012, 7:35 p.m.Queridos colegas da lista GIAL, aqui na C.M. de Parauapebas no Pará, os
procuradores do municipal entraram com um projeto de lei pedindo para
incorporar ao salario deles a gratificação da OAB que lhe dão direito se
não me engano a 100% do seu salario base quando trabalham como dedicação
exclusiva, só que além pedirem para incorporar a gratificação ao seu
salario pediram para reduzirem a carga horaria para 20 hora semanais.
Gostaria de saber a opinião de vocês sobre esse projeto de lei, que
inclusive já foi aprovado em primeira discussão.
--
Atenciosamente;****
Thiago Luiz de Souza Almeida****
Analista de Sistemas****
Câmara Municipal de Parauapebas
(94) 3346-3913 Ramal 245. -
Alexandre Assolini
Dec. 6, 2012, 8:10 p.m....a gratificação da OAB...
Thiago, esta gratificação a que você se refere deve ser, e só estou supondo,
algo como estar inscrito na OAB... só assim consigo enxergar o que você
disse, pois, não existe gratificação concedida pela OAB a qualquer pessoa.
Esclareça melhor a questão para poder emitir opinião...
At.,
_____
ASTEL CMRP
Alexandre Assolini Agente Técnico Legislativo
_____
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Thiago Luiz
Enviada em: quinta-feira, 6 de dezembro de 2012 17:29
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: [gial] Incorporação de gratificaçàoQueridos colegas da lista GIAL, aqui na C.M. de Parauapebas no Pará, os
procuradores do municipal entraram com um projeto de lei pedindo paraincorporar ao salario deles a gratificação da OAB que lhe dão direito se nãome engano a 100% do seu salario base quando trabalham como dedicaçãoexclusiva, só que além pedirem para incorporar a gratificação ao seu salariopediram para reduzirem a carga horaria para 20 hora semanais.
Gostaria de saber a opinião de vocês sobre esse projeto de lei, que
inclusive já foi aprovado em primeira discussão.
--
Atenciosamente;
Thiago Luiz de Souza Almeida
Analista de Sistemas
Câmara Municipal de Parauapebas
(94) 3346-3913 Ramal 245. -
Dec. 7, 2012, 3:24 a.m.Pelo que li e explicaram o pessoal aqui da câmara, quando um advogado
passa para um concurso de procurador, que geralmente tem como carga horaria
20 horas e poder continuar a advogar, se administração entendendo que ha
uma grande demanda pode requisitar que o procurador dedique-se
exclusivamente ao órgão ficando com uma carga horaria de 40 horas semanais
e não pode advogar a não ser para órgão, em troca desta exclusividade
o órgão concede ao procurador uma gratificação de 100%.
Perguntando para o pessoal aqui da CM de Parauapebas, me disseram que exite
uma Resolução da OAB que normatiza essa gratificação mais não encontrei
nada a respeito.
Os procuradores do município de Parauapebas no Pará entram com projeto lei
para incorporar a seus salários a gratificação que eles tinham por
trabalharem em regime de dedicação exclusiva, só que nesse mesmo projeto
eles instituem que a carga horaria deles seram de 20 horas semanas e além
disso eles poderiam advogando, sendo que a gratificação existia porque eles
trabalhavam em regime de 40 horas e no regime de dedicação exclusiva não
podendo advogar para fora.
Aqui segue a material do site da Câmara Municipal de Parauapebas explicando
melhor o fato. -
Eder Antônio Boron
Dec. 7, 2012, 10:56 a.m.Caro Thiago!
Sou advogado há 12 anos e servidor concursado da Câmara Municipal de
Blumenau.
E para te falar a verdade, embora defensor da classe, a proposta é absurda
e repleta de irregularidades.
Quer dizer que eles querem incorporar a gratificação de 40 hs, e trabalhar
20Hs?
Com todo o respeito, mas a proposta deve ser rejeitada.
Att,
-----Original Message-----
From: Thiago Luiz
To: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Date: Thu, 6 Dec 2012 16:28:57 -0300
Subject: [gial] Incorporação de gratificaçàoQueridos colegas da lista GIAL, aqui na C.M. de Parauapebas no Pará, os
procuradores do municipal entraram com um projeto de lei pedindo para
incorporar ao salario deles a gratificação da OAB que lhe dão direito se
não me engano a 100% do seu salario base quando trabalham como dedicação
exclusiva, só que além pedirem para incorporar a gratificação ao seu
salario pediram para reduzirem a carga horaria para 20 hora semanais.
Gostaria de saber a opinião de vocês sobre esse projeto de lei, que
inclusive já foi aprovado em primeira discussão.
--
Atenciosamente;
Thiago Luiz de Souza Almeida
Analista de Sistemas
Câmara Municipal de Parauapebas
(94) 3346-3913 Ramal 245. -
Taffarel
Dec. 7, 2012, 11:19 a.m.Bom Dia,
Como representante da entidade dos servidores do município de Lagoa Vermelha/RS considero um absurdo essa proposta, e porque o prefeito da cidade assinou tal projeto em fim de ano? Em vez de apresentarem um projeto que contemplem a classe dos servidores, apresentam projeto em benefício próprio e de forma indecorosa. Por favor votem contra, rejeitem essa anomalia no serviço público.
Augustinho Taffarel
Câmara de Lagoa Vermelha/RS
________________________________
De: Eder Boron
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Enviadas: Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2012 8:45
Assunto: Re: [gial] Incorporação de gratificaçàoCaro Thiago!
Sou advogado há 12 anos e servidor concursado da CâmaraMunicipal de Blumenau.
E para te falar a verdade, embora defensor da classe, a proposta
é absurda e repleta de irregularidades.
Quer dizer que eles querem incorporar a gratificação de
40 hs, e trabalhar 20Hs?Com todo o respeito, mas a proposta deve ser rejeitada.
Att,
-----Original Message-----
>From: Thiago Luiz
>To: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
>Date: Thu, 6 Dec 2012 16:28:57 -0300
>Subject: [gial] Incorporação de gratificaçào
>
>Queridos colegas da lista GIAL, aqui na C.M. de Parauapebas no Pará,os procuradores do municipal entraram com um projeto de lei
pedindo para incorporar ao salario deles a gratificação da OAB
que lhe dão direito se não me engano a 100% do seu salario
base quando trabalham como dedicação exclusiva, só quealém pedirem para incorporar a gratificação ao seu
salario pediram para reduzirem a carga horaria para 20 hora semanais.
>
>Gostaria de saber a opinião de vocês sobre esseprojeto de lei, que inclusive já foi aprovado em
primeira discussão.>
--
>
>Atenciosamente;
>Thiago Luiz de Souza Almeida
>Analista de Sistemas
>Câmara Municipal de Parauapebas
>(94) 3346-3913 Ramal 245.
--Site da Comunidade GIAL:
http://colab.interlegis.leg.br
Regras de participação:
http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade
Para pesquisar o histórico da lista visite:
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http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial -
JOSELENE FERREIRA
Dec. 7, 2012, 11:54 a.m.Olha sinceramente, acho uma imoralidade essa incorporação...
Joselene
CM Papanduva.
Date: Fri, 7 Dec 2012 03:13:14 -0800
From: augustotaffa@yahoo.com.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] Incorporação de gratificaçàoBom Dia,
Como representante da entidade dos servidores do município de Lagoa Vermelha/RS considero um absurdo essa proposta, e porque o prefeito da cidade assinou tal projeto em fim de ano? Em vez de apresentarem um projeto que contemplem a classe dos servidores, apresentam projeto em benefício próprio e de forma indecorosa. Por favor votem contra, rejeitem essa anomalia no serviço público.
Augustinho Taffarel
Câmara de Lagoa Vermelha/RS
De: Eder Boron
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Enviadas: Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2012 8:45
Assunto: Re: [gial] Incorporação de gratificaçào
Caro Thiago!Sou advogado há 12 anos e servidor concursado da Câmara Municipal de Blumenau.
E para te falar a verdade, embora defensor da classe, a proposta é absurda e repleta de irregularidades.
Quer dizer que eles querem incorporar a gratificação de 40 hs, e trabalhar 20Hs?Com todo o respeito, mas a proposta deve ser rejeitada.
Att,
-----Original Message-----
From: Thiago LuizTo: Grupo Interlegis de Assessoria LegislativaDate: Thu, 6 Dec 2012 16:28:57 -0300
Subject: [gial] Incorporação de gratificaçàoQueridos colegas da lista GIAL, aqui na C.M. de Parauapebas no Pará, os procuradores do municipal entraram com um projeto de lei pedindo para incorporar ao salario deles a gratificação da OAB que lhe dão direito se não me engano a 100% do seu salario base quando trabalham como dedicação exclusiva, só que além pedirem para incorporar a gratificação ao seu salario pediram para reduzirem a carga horaria para 20 hora semanais.
Gostaria de saber a opinião de vocês sobre esse projeto de lei, que inclusive já foi aprovado em primeira discussão.
--Atenciosamente;
Thiago Luiz de Souza Almeida
Analista de Sistemas
Câmara Municipal de Parauapebas
(94) 3346-3913 Ramal 245.
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Rodrigo Vieira
Dec. 7, 2012, 5:05 p.m.Além da preocupação demonstrada pelos colegas, não podemos olvidar das normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar 101/2000):
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Abs.Date: Fri, 7 Dec 2012 03:13:14 -0800
From: augustotaffa@yahoo.com.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] Incorporação de gratificaçào
Bom Dia,
Como representante da entidade dos servidores do município de Lagoa Vermelha/RS considero um absurdo essa proposta, e porque o prefeito da cidade assinou tal projeto em fim de ano? Em vez de apresentarem um projeto que contemplem a classe dos servidores, apresentam projeto em benefício próprio e de forma indecorosa. Por favor votem contra, rejeitem essa anomalia no serviço público.Augustinho TaffarelCâmara de Lagoa Vermelha/RSDe: Eder Boron
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Enviadas: Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2012 8:45
Assunto: Re: [gial] Incorporação de gratificaçào
Caro Thiago!
Sou advogado há 12 anos e servidor concursado da Câmara
Municipal de Blumenau.
E para te falar a verdade, embora defensor da classe, a proposta
é absurda e repleta de irregularidades.
Quer dizer que eles querem incorporar a gratificação de
40 hs, e trabalhar 20Hs?
Com todo o respeito, mas a proposta deve ser rejeitada.
Att,
-----Original Message-----
From: Thiago Luiz
To: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Date: Thu, 6 Dec 2012 16:28:57 -0300
Subject: [gial] Incorporação de gratificaçào
Queridos colegas da lista GIAL, aqui na C.M. de Parauapebas no Pará,
os procuradores do municipal entraram com um projeto de lei
pedindo para incorporar ao salario deles a gratificação da OAB
que lhe dão direito se não me engano a 100% do seu salario
base quando trabalham como dedicação exclusiva, só que
além pedirem para incorporar a gratificação ao seu
salario pediram para reduzirem a carga horaria para 20 hora semanais.
Gostaria de saber a opinião de vocês sobre esse
projeto de lei, que inclusive já foi aprovado em
primeira discussão.
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Thiago Luiz de Souza Almeida
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Dec. 9, 2012, 1:55 p.m.Sobre a estabilidade econômica, vocês podem acompanha a polemica em nossa
cidade sobre um projeto do Prefeito.
Conceder "Estabilidade Econômica" para Vereaores...
Coloque no google as palavra chaves
estabilidade economica coite
Ou vejam o video no link
http://sisalnoticias.com.br/2012/12/07/coite-veja-materia-da-tv-aratu-sobre-projeto-de-renato/
Atenciosamente,
Ednézio Santiago
Conceição do Coité - Ba
Cel.: 75 81739398 -
Alexandre Assolini
Dec. 10, 2012, 10:43 a.m.Afora a discussão de foro íntimo de cada um achar que é imoral, indecoroso e, por aí vai, é legal sim. Trata-se de aumento de base salarial disfarçado. Com um lado ‘positivo’. As demais verbas que incidem sobre a base, como quinquenios, por exemplo, não incidirão sobre esta duplicação da base.
Pode-se discutir sobre a falta de sensibilidade de aumentar-se tanto uma classe em detrimento de todas as outras. Esta também é argumentação válida.
Mas é legal também. A vedação do artigo 21, II da LC 101 diz respeito (de acordo com interpretação sistemática dos TCE’s), destacada pelo Rodrigo, só é válida para aumento geral acima da inflação (a reposição de inflação seria possível ATÉ no dia da eleição, digamos assim). Ou seja, hoje seria impossível aumentar o salário de todos os servidores, mas não de algumas classes isoladas (o que é o caso).
Repito, legal é... fica a discussão de conveniência, de espírito de classe, de falta de unidade... Discussões válidas, porém exclusivamente políticas.At.,
_____ASTEL – CMRP
Alexandre Assolini – Agente Técnico Legislativo
_____
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Rodrigo Vieira
Enviada em: sexta-feira, 7 de dezembro de 2012 15:06
Para: Taffarel; Grupo Interlegis de AssessoriaLegislativaAssunto: Re: [gial] Incorporação de gratificaçào
Além da preocupação demonstrada pelos colegas, não podemos olvidar das normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar 101/2000):
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Abs.
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Date: Fri, 7 Dec 2012 03:13:14 -0800
From: augustotaffa@yahoo.com.br
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Subject: Re: [gial] Incorporação de gratificaçào
Bom Dia,
Como representante da entidade dos servidores do município de Lagoa Vermelha/RS considero um absurdo essa proposta, e porque o prefeito da cidade assinou tal projeto em fim de ano? Em vez de apresentarem um projeto que contemplem a classe dos servidores, apresentam projeto em benefício próprio e de forma indecorosa. Por favor votem contra, rejeitem essa anomalia no serviço público.
Augustinho Taffarel
Câmara de Lagoa Vermelha/RS
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De: Eder Boron
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Enviadas: Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2012 8:45
Assunto: Re: [gial] Incorporação de gratificaçào
Caro Thiago!
Sou advogado há 12 anos e servidor concursado da Câmara Municipal de Blumenau.
E para te falar a verdade, embora defensor da classe, a proposta é absurda e repleta de irregularidades.
Quer dizer que eles querem incorporar a gratificação de 40 hs, e trabalhar 20Hs?
Com todo o respeito, mas a proposta deve ser rejeitada.
Att,
-----Original Message-----
From: Thiago Luiz
To: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Date: Thu, 6 Dec 2012 16:28:57 -0300
Subject: [gial] Incorporação de gratificaçào
Queridos colegas da lista GIAL, aqui na C.M. de Parauapebas no Pará, os procuradores do municipal entraram com um projeto de lei pedindo para incorporar ao salario deles a gratificação da OAB que lhe dão direito se não me engano a 100% do seu salario base quando trabalham como dedicação exclusiva, só que além pedirem para incorporar a gratificação ao seu salario pediram para reduzirem a carga horaria para 20 hora semanais.
Gostaria de saber a opinião de vocês sobre esse projeto de lei, que inclusive já foi aprovado em primeira discussão.
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Thiago Luiz de Souza Almeida
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Site da Comunidade GIAL:Regras de participação:
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Antônio Jorge
Dec. 10, 2012, 11:22 a.m.Caso as contas do candidato eleito a prefeito sejam reprovadas, quem toma posse?
From: joselenefferreira@hotmail.comTo: gial@listas.interlegis.gov.brDate: Fri, 7 Dec 2012 11:49:16 +0000
Subject: [gial] Incorporação de gratificaçàoOlha sinceramente, acho uma imoralidade essa incorporação...
Joselene
CM Papanduva.
Date: Fri, 7 Dec 2012 03:13:14 -0800
From: augustotaffa@yahoo.com.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] Incorporação de gratificaçào
Bom Dia,
Como representante da entidade dos servidores do município de Lagoa Vermelha/RS considero um absurdo essa proposta, e porque o prefeito da cidade assinou tal projeto em fim de ano? Em vez de apresentarem um projeto que contemplem a classe dos servidores, apresentam projeto em benefício próprio e de forma indecorosa. Por favor votem contra, rejeitem essa anomalia no serviço público.
Augustinho Taffarel
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De: Eder Boron
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Enviadas: Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2012 8:45
Assunto: Re: [gial] Incorporação de gratificaçào
Caro Thiago!
Sou advogado há 12 anos e servidor concursado da Câmara Municipal de Blumenau.
E para te falar a verdade, embora defensor da classe, a proposta é absurda e repleta de irregularidades.
Quer dizer que eles querem incorporar a gratificação de 40 hs, e trabalhar 20Hs?
Com todo o respeito, mas a proposta deve ser rejeitada.
Att,
-----Original Message-----
From: Thiago Luiz
To: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Date: Thu, 6 Dec 2012 16:28:57 -0300
Subject: [gial] Incorporação de gratificaçào
Queridos colegas da lista GIAL, aqui na C.M. de Parauapebas no Pará, os procuradores do municipal entraram com um projeto de lei pedindo para incorporar ao salario deles a gratificação da OAB que lhe dão direito se não me engano a 100% do seu salario base quando trabalham como dedicação exclusiva, só que além pedirem para incorporar a gratificação ao seu salario pediram para reduzirem a carga horaria para 20 hora semanais.
Gostaria de saber a opinião de vocês sobre esse projeto de lei, que inclusive já foi aprovado em primeira discussão.
--
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Thiago Luiz de Souza Almeida
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Site da Comunidade GIAL:
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Rodrigo Vieira
Dec. 10, 2012, 4:21 p.m.Caro Alexandre, ouso discordar quanto a vedação da Lei de Responsabilidade Fiscal.Revisão Geral Anual é um coisa, reajuste salarial é outra...A questão é de grande indagação e de fato leva a interpretações diferentes, mas o entendimento dos Tribunais é no sentido da conjugação da Lei Eleitoral (art. 73, VIII) com a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 21, par. un.). Dessa maneira é tão somente permita a revisão geral anual, e essa deve estar dentro do limite das perdas inflacionárias do período, sendo vedado qualquer aumento real no salário, obviamente que ficam ressalvados os aumentos de despesa já programas, p. ex. quinquenios, sexta parte, vantagens que a lei anteriormente previa, distribuição do Fundeb, etc...
Dessa forma, da análise de referido dispositivo, conclui Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque Cerqueira:
Podemos assim resumir o inc. VIII do art. 73 da Lei n. 9504/97: 180 dias anteriores às eleições está proibido o aumento salarial, na circunscrição do pleito em que estas forem ser realizadas (exemplo: eleições municipais não restringem aumento de salário de servidor público estadual). Mas isto não significa que nesse período não possa ser feita, segundo o TSE na CTA n. 782/2002, “recomposição salarial”, leia-se mera correção monetária pelos índices oficias, pois o que a lei veda é a “revisão geral da remuneração que exceda à recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição”, ou, em uma linguagem mais simples, o aumento de vencimento disfarçado de “recomposição”. (In, Direito Eleitoral Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2011. p. 582/583.)
Abraços.
From: ahassolini@camararibeiraopreto.sp.gov.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br; augustotaffa@yahoo.com.br
Date: Mon, 10 Dec 2012 08:43:52 -0200
Subject: [gial] RES: Incorporação de gratificaçàoAfora a discussão de
foro íntimo de cada um achar que é imoral, indecoroso e, por aí vai, é legal
sim. Trata-se de aumento de base salarial disfarçado. Com um lado ‘positivo’.
As demais verbas que incidem sobre a base, como quinquenios, por exemplo, não
incidirão sobre esta duplicação da base.
Pode-se discutir sobre
a falta de sensibilidade de aumentar-se tanto uma classe em detrimento de todas
as outras. Esta também é argumentação válida.
Mas é legal também. A
vedação do artigo 21, II da LC 101 diz respeito (de acordo com interpretação
sistemática dos TCE’s), destacada pelo Rodrigo, só é válida para aumento geral acima da inflação (a reposição
de inflação seria possível ATÉ no dia da eleição, digamos assim). Ou seja, hoje
seria impossível aumentar o salário de todos os servidores, mas não de algumas
classes isoladas (o que é o caso).
Repito, legal é...
fica a discussão de conveniência, de espírito de classe, de falta de unidade...
Discussões válidas, porém exclusivamente políticas.
At.,
ASTEL – CMRP
Alexandre Assolini – Agente Técnico
Legislativo
De:
gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br]
Em nome de Rodrigo Vieira
Enviada em: sexta-feira, 7 de
dezembro de 2012 15:06
Para: Taffarel; Grupo Interlegis
de AssessoriaLegislativa
Assunto: Re: [gial] Incorporação
de gratificaçào
Além da preocupação
demonstrada pelos colegas, não podemos olvidar das normas contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei complementar 101/2000):
Art. 21. É
nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não
atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do
art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo.
Parágrafo
único. Também é nulo de pleno direito o ato
de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e
oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou
órgão referido no art. 20.
Abs.
Date: Fri, 7 Dec 2012 03:13:14
-0800
From: augustotaffa@yahoo.com.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] Incorporação de gratificaçào
Bom Dia,
Como representante da entidade dos
servidores do município de Lagoa Vermelha/RS considero um absurdo essa
proposta, e porque o prefeito da cidade assinou tal projeto em fim de ano? Em
vez de apresentarem um projeto que contemplem a classe dos servidores,
apresentam projeto em benefício próprio e de forma indecorosa. Por favor votem
contra, rejeitem essa anomalia no serviço público.
Augustinho Taffarel
Câmara de Lagoa Vermelha/RS
De: Eder Boron
Para: Grupo Interlegis de
Assessoria Legislativa
Enviadas: Sexta-feira, 7 de
Dezembro de 2012 8:45
Assunto: Re: [gial] Incorporação
de gratificaçào
Caro
Thiago!
Sou
advogado há 12 anos e servidor concursado da Câmara Municipal de Blumenau.
E
para te falar a verdade, embora defensor da classe, a proposta é
absurda e repleta de irregularidades.
Quer
dizer que eles querem incorporar a gratificação de 40 hs, e trabalhar
20Hs?
Com todo
o respeito, mas a proposta deve ser rejeitada.
Att,
-----Original
Message-----
From: Thiago Luiz
To: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Date: Thu, 6 Dec 2012 16:28:57 -0300
Subject: [gial] Incorporação de gratificaçào
Queridos colegas da lista GIAL, aqui na C.M. de Parauapebas no Pará, os
procuradores do municipal entraram com um projeto de lei pedindo para
incorporar ao salario deles a gratificação da OAB que lhe dão direito se não me
engano a 100% do seu salario base quando trabalham como dedicação exclusiva, só
que além pedirem para incorporar a gratificação ao seu salario pediram para
reduzirem a carga horaria para 20 hora semanais.
Gostaria de
saber a opinião de vocês sobre esse projeto de lei, que inclusive já
foi aprovado em primeira discussão.
--
Atenciosamente;
Thiago
Luiz de Souza Almeida
Analista
de Sistemas
Câmara
Municipal de Parauapebas
(94)
3346-3913 Ramal 245.
--
Site da Comunidade GIAL:
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Regras de participação:
http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade
Para pesquisar o histórico da lista visite:
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Para administrar ou excluir sua conta visite:
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-- Site da Comunidade GIAL: http://colab.interlegis.leg.br Regras de participa��o:
http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade Para pesquisar o
hist�rico da
lista visite:
http://colab.interlegis.leg.br/wiki/PesquisaListas Para administrar ou excluir
sua conta visite: http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
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Alexandre Assolini
Dec. 10, 2012, 5:15 p.m.Ok, Rodrigo... mas o que eu disse é que é possível pois trata-se de 1 categoria isolada, e não “geral”, como a lei impede. Sem contar que, digamos, até o 181º ANTES da data da eleição, o prefeito poderia, em tese, DOBRAR o salário de todos... Afinal, estaria fora do período de vedação dado pela Lei.
A meu juízo, com interpretação sistemática, chegaríamos que é, sim, possível aumentar-se a remuneração de CATEGORIAS ISOLADAS, mesmo no período de vedação [180 dias da eleição] para a REVISÃO GERAL.At.,
_____
ASTEL – CMRP
Alexandre Assolini – Agente Técnico Legislativo
_____
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Rodrigo VieiraEnviada em: segunda-feira, 10 de dezembro de 2012 14:21Para: Grupo Interlegis de Assessoria LegislativaAssunto: Re: [gial] RES: Incorporação de gratificaçàoCaro Alexandre, ouso discordar quanto a vedação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Revisão Geral Anual é um coisa, reajuste salarial é outra...
A questão é de grande indagação e de fato leva a interpretações diferentes, mas o entendimento dos Tribunais é no sentido da conjugação da Lei Eleitoral (art. 73, VIII) com a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 21, par. un.). Dessa maneira é tão somente permita a revisão geral anual, e essa deve estar dentro do limite das perdas inflacionárias do período, sendo vedado qualquer aumento real no salário, obviamente que ficam ressalvados os aumentos de despesa já programas, p. ex. quinquenios, sexta parte, vantagens que a lei anteriormente previa, distribuição do Fundeb, etc...
Dessa forma, da análise de referido dispositivo, conclui Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque Cerqueira:
Podemos assim resumir o inc. VIII do art. 73 da Lei n. 9504/97: 180 dias anteriores às eleições está proibido o aumento salarial, na circunscrição do pleito em que estas forem ser realizadas (exemplo: eleições municipais não restringem aumento de salário de servidor público estadual). Mas isto não significa que nesse período não possa ser feita, segundo o TSE na CTA n. 782/2002, “recomposição salarial”, leia-se mera correção monetária pelos índices oficias, pois o que a lei veda é a “revisão geral da remuneração que exceda à recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição”, ou, em uma linguagem mais simples, o aumento de vencimento disfarçado de “recomposição”. (In, Direito Eleitoral Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2011. p. 582/583.)
Abraços.
_____
From: ahassolini@camararibeiraopreto.sp.gov.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br; augustotaffa@yahoo.com.br
Date: Mon, 10 Dec 2012 08:43:52 -0200Subject: [gial] RES: Incorporação de gratificaçàoAfora a discussão de foro íntimo de cada um achar que é imoral, indecoroso e, por aí vai, é legal sim. Trata-se de aumento de base salarial disfarçado. Com um lado ‘positivo’. As demais verbas que incidem sobre a base, como quinquenios, por exemplo, não incidirão sobre esta duplicação da base.
Pode-se discutir sobre a falta de sensibilidade de aumentar-se tanto uma classe em detrimento de todas as outras. Esta também é argumentação válida.
Mas é legal também. A vedação do artigo 21, II da LC 101 diz respeito (de acordo com interpretação sistemática dos TCE’s), destacada pelo Rodrigo, só é válida para aumento geral acima da inflação (a reposição de inflação seria possível ATÉ no dia da eleição, digamos assim). Ou seja, hoje seria impossível aumentar o salário de todos os servidores, mas não de algumas classes isoladas (o que é o caso).
Repito, legal é... fica a discussão de conveniência, de espírito de classe, de falta de unidade... Discussões válidas, porém exclusivamente políticas.
At.,
_____
ASTEL – CMRP
Alexandre Assolini – Agente Técnico Legislativo
_____
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Rodrigo Vieira
Enviada em: sexta-feira, 7 de dezembro de 2012 15:06
Para: Taffarel; Grupo Interlegis de AssessoriaLegislativa
Assunto: Re: [gial] Incorporação de gratificaçào
Além da preocupação demonstrada pelos colegas, não podemos olvidar das normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar 101/2000):
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Abs.
_____
Date: Fri, 7 Dec 2012 03:13:14 -0800
From: augustotaffa@yahoo.com.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] Incorporação de gratificaçào
Bom Dia,
Como representante da entidade dos servidores do município de Lagoa Vermelha/RS considero um absurdo essa proposta, e porque o prefeito da cidade assinou tal projeto em fim de ano? Em vez de apresentarem um projeto que contemplem a classe dos servidores, apresentam projeto em benefício próprio e de forma indecorosa. Por favor votem contra, rejeitem essa anomalia no serviço público.
Augustinho Taffarel
Câmara de Lagoa Vermelha/RS
_____
De: Eder Boron
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Enviadas: Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2012 8:45
Assunto: Re: [gial] Incorporação de gratificaçào
Caro Thiago!
Sou advogado há 12 anos e servidor concursado da Câmara Municipal de Blumenau.
E para te falar a verdade, embora defensor da classe, a proposta é absurda e repleta de irregularidades.
Quer dizer que eles querem incorporar a gratificação de 40 hs, e trabalhar 20Hs?
Com todo o respeito, mas a proposta deve ser rejeitada.
Att,
-----Original Message-----
From: Thiago Luiz
To: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Date: Thu, 6 Dec 2012 16:28:57 -0300
Subject: [gial] Incorporação de gratificaçào
Queridos colegas da lista GIAL, aqui na C.M. de Parauapebas no Pará, os procuradores do municipal entraram com um projeto de lei pedindo para incorporar ao salario deles a gratificação da OAB que lhe dão direito se não me engano a 100% do seu salario base quando trabalham como dedicação exclusiva, só que além pedirem para incorporar a gratificação ao seu salario pediram para reduzirem a carga horaria para 20 hora semanais.
Gostaria de saber a opinião de vocês sobre esse projeto de lei, que inclusive já foi aprovado em primeira discussão.
--
Atenciosamente;
Thiago Luiz de Souza Almeida
Analista de Sistemas
Câmara Municipal de Parauapebas
(94) 3346-3913 Ramal 245.
--
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Rodrigo Vieira
Dec. 10, 2012, 5:28 p.m.A Lei de Responsabilidade Fiscal trata de QUALQUER aumento (não somente de revisão geral).... somente sendo permitido TÃO SOMENTE a revisão geral anual (para todos os servidores) dentro do limite inflacionário, por conjugação na Lei Eleitoral, que somente trata da revisão geral anual.É claro que em momentos diversos do período eleitoral é possível mesmo dobrar o salário de um categoria específica em detrimento das outras, a vedação é exclusivamente eleitoral, por isso que o "primeiro mandamento" da administração pública é o planejamento.No caso dos advogados, a despeito das justificativas que são por demais descabidas, seria mesmo possível o aumento real da remuneração a que fazem jus, mas sempre atento às limitações constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal.A questão é tão grave que foi tipificada como crime Art. 359-G do CP, Pena - reclusão de 1 a 4 anos.Portanto, entendo que é preciso uma longa reflexão sobre o assunto, com uma pesquisa aprofundada em doutrina e jurisprudência para não se incorrer nas penas do art. sobredito.Data maxima venia, é o meu entendimento, respeitada todas as demais interpretações do assunto.Abs.From: ahassolini@camararibeiraopreto.sp.gov.br
To: gial@listas.interlegis.gov.brDate: Mon, 10 Dec 2012 15:15:28 -0200
Subject: [gial] RES: RES: Incorporação de gratificaçàoOk, Rodrigo...
mas o que eu disse é que é possível pois trata-se de 1 categoria isolada, e não
“geral”, como a lei impede. Sem contar que, digamos, até o 181º ANTES da data
da eleição, o prefeito poderia, em tese, DOBRAR o salário de todos... Afinal,
estaria fora do período de vedação dado pela Lei.
A meu juízo, com
interpretação sistemática, chegaríamos que é, sim, possível aumentar-se a
remuneração de CATEGORIAS ISOLADAS, mesmo no período de vedação [180 dias da
eleição] para a REVISÃO GERAL.
At.,
ASTEL – CMRP
Alexandre Assolini – Agente Técnico
Legislativo
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Rodrigo Vieira
Enviada em: segunda-feira, 10 de
dezembro de 2012 14:21
Para: Grupo Interlegis de
Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial] RES:
Incorporação de gratificaçào
Caro Alexandre, ouso discordar quanto a vedação da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Revisão Geral Anual é um coisa, reajuste salarial é
outra...
A questão é de grande indagação e de fato leva a
interpretações diferentes, mas o entendimento dos Tribunais é no sentido da
conjugação da Lei Eleitoral (art. 73, VIII) com a Lei de
Responsabilidade Fiscal (art. 21, par. un.). Dessa maneira é tão somente
permita a revisão geral anual, e essa deve estar dentro do limite das perdas
inflacionárias do período, sendo vedado qualquer aumento real no salário,
obviamente que ficam ressalvados os aumentos de despesa já programas, p. ex.
quinquenios, sexta parte, vantagens que a lei anteriormente previa,
distribuição do Fundeb, etc...
Dessa forma, da análise de
referido dispositivo, conclui Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque
Cerqueira:
Podemos assim resumir o inc. VIII do art. 73 da Lei n.
9504/97: 180 dias anteriores às eleições está proibido o aumento salarial, na
circunscrição do pleito em que estas forem ser realizadas (exemplo: eleições
municipais não restringem aumento de salário de servidor público estadual). Mas
isto não significa que nesse período não possa ser feita, segundo o TSE na CTA
n. 782/2002, “recomposição salarial”, leia-se mera correção monetária pelos
índices oficias, pois o que a lei veda é a “revisão geral da remuneração que
exceda à recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição”,
ou, em uma linguagem mais simples, o aumento de vencimento disfarçado de
“recomposição”. (In, Direito Eleitoral Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2011.
p. 582/583.)
Abraços.
From:
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To: gial@listas.interlegis.gov.br; augustotaffa@yahoo.com.br
Date: Mon, 10 Dec 2012 08:43:52 -0200
Subject: [gial] RES: Incorporação de gratificaçào
Afora a discussão de
foro íntimo de cada um achar que é imoral, indecoroso e, por aí vai, é legal
sim. Trata-se de aumento de base salarial disfarçado. Com um lado ‘positivo’.
As demais verbas que incidem sobre a base, como quinquenios, por exemplo, não
incidirão sobre esta duplicação da base.
Pode-se discutir sobre
a falta de sensibilidade de aumentar-se tanto uma classe em detrimento de todas
as outras. Esta também é argumentação válida.
Mas é legal também. A
vedação do artigo 21, II da LC 101 diz respeito (de acordo com interpretação
sistemática dos TCE’s), destacada pelo Rodrigo, só é válida para aumento geral acima da inflação (a reposição
de inflação seria possível ATÉ no dia da eleição, digamos assim). Ou seja, hoje
seria impossível aumentar o salário de todos os servidores, mas não de algumas
classes isoladas (o que é o caso).
Repito, legal é...
fica a discussão de conveniência, de espírito de classe, de falta de unidade...
Discussões válidas, porém exclusivamente políticas.
At.,
ASTEL – CMRP
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Legislativo
De:
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[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Rodrigo Vieira
Enviada em: sexta-feira, 7 de
dezembro de 2012 15:06
Para: Taffarel; Grupo Interlegis
de AssessoriaLegislativa
Assunto: Re: [gial] Incorporação
de gratificaçào
Além da preocupação
demonstrada pelos colegas, não podemos olvidar das normas contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei complementar 101/2000):
Art. 21. É
nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não
atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do
art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo.
Parágrafo
único. Também é nulo de pleno direito o ato
de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e
oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou
órgão referido no art. 20.
Abs.
Date: Fri, 7 Dec 2012 03:13:14
-0800
From: augustotaffa@yahoo.com.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] Incorporação de gratificaçào
Bom Dia,
Como representante da entidade dos
servidores do município de Lagoa Vermelha/RS considero um absurdo essa
proposta, e porque o prefeito da cidade assinou tal projeto em fim de ano? Em
vez de apresentarem um projeto que contemplem a classe dos servidores,
apresentam projeto em benefício próprio e de forma indecorosa. Por favor votem
contra, rejeitem essa anomalia no serviço público.
Augustinho Taffarel
Câmara de Lagoa Vermelha/RS
De: Eder Boron
Para: Grupo Interlegis de
Assessoria Legislativa
Enviadas: Sexta-feira, 7 de
Dezembro de 2012 8:45
Assunto: Re: [gial] Incorporação
de gratificaçào
Caro
Thiago!
Sou
advogado há 12 anos e servidor concursado da Câmara Municipal de Blumenau.
E
para te falar a verdade, embora defensor da classe, a proposta é
absurda e repleta de irregularidades.
Quer
dizer que eles querem incorporar a gratificação de 40 hs, e trabalhar
20Hs?
Com todo
o respeito, mas a proposta deve ser rejeitada.
Att,
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From: Thiago Luiz
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Date: Thu, 6 Dec 2012 16:28:57 -0300
Subject: [gial] Incorporação de gratificaçào
Queridos colegas da lista GIAL, aqui na C.M. de Parauapebas no Pará, os
procuradores do municipal entraram com um projeto de lei pedindo para
incorporar ao salario deles a gratificação da OAB que lhe dão direito se não me
engano a 100% do seu salario base quando trabalham como dedicação exclusiva, só
que além pedirem para incorporar a gratificação ao seu salario pediram para
reduzirem a carga horaria para 20 hora semanais.
Gostaria de
saber a opinião de vocês sobre esse projeto de lei, que inclusive já
foi aprovado em primeira discussão.
--
Atenciosamente;
Thiago
Luiz de Souza Almeida
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Câmara
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(94)
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-- Site da Comunidade GIAL: http://colab.interlegis.leg.br Regras de participa��o:
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Alexandre Assolini
Dec. 10, 2012, 5:39 p.m.Rodrigo, Leia na página 6 da cartilha do TCE de Minas, com interpretação dada aos olhos do TSE.
http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1166.pdfAt.,
_____
ASTEL – CMRP
Alexandre Assolini – Agente Técnico Legislativo
_____De: Alexandre Assolini [mailto:ahassolini@camararibeiraopreto.sp.gov.br]
Enviada em: segunda-feira, 10 de dezembro de 2012 15:15
Para: 'Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa'
Assunto: RES: [gial] RES: Incorporação de gratificaçàoOk, Rodrigo... mas o que eu disse é que é possível pois trata-se de 1 categoria isolada, e não “geral”, como a lei impede. Sem contar que, digamos, até o 181º ANTES da data da eleição, o prefeito poderia, em tese, DOBRAR o salário de todos... Afinal, estaria fora do período de vedação dado pela Lei.
A meu juízo, com interpretação sistemática, chegaríamos que é, sim, possível aumentar-se a remuneração de CATEGORIAS ISOLADAS, mesmo no período de vedação [180 dias da eleição] para a REVISÃO GERAL.
At.,
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De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Rodrigo Vieira
Enviada em: segunda-feira, 10 de dezembro de 2012 14:21
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial] RES: Incorporação de gratificaçào
Caro Alexandre, ouso discordar quanto a vedação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Revisão Geral Anual é um coisa, reajuste salarial é outra...
A questão é de grande indagação e de fato leva a interpretações diferentes, mas o entendimento dos Tribunais é no sentido da conjugação da Lei Eleitoral (art. 73, VIII) com a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 21, par. un.). Dessa maneira é tão somente permita a revisão geral anual, e essa deve estar dentro do limite das perdas inflacionárias do período, sendo vedado qualquer aumento real no salário, obviamente que ficam ressalvados os aumentos de despesa já programas, p. ex. quinquenios, sexta parte, vantagens que a lei anteriormente previa, distribuição do Fundeb, etc...
Dessa forma, da análise de referido dispositivo, conclui Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque Cerqueira:
Podemos assim resumir o inc. VIII do art. 73 da Lei n. 9504/97: 180 dias anteriores às eleições está proibido o aumento salarial, na circunscrição do pleito em que estas forem ser realizadas (exemplo: eleições municipais não restringem aumento de salário de servidor público estadual). Mas isto não significa que nesse período não possa ser feita, segundo o TSE na CTA n. 782/2002, “recomposição salarial”, leia-se mera correção monetária pelos índices oficias, pois o que a lei veda é a “revisão geral da remuneração que exceda à recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição”, ou, em uma linguagem mais simples, o aumento de vencimento disfarçado de “recomposição”. (In, Direito Eleitoral Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2011. p. 582/583.)
Abraços.
_____
From: ahassolini@camararibeiraopreto.sp.gov.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br; augustotaffa@yahoo.com.br
Date: Mon, 10 Dec 2012 08:43:52 -0200
Subject: [gial] RES: Incorporação de gratificaçào
Afora a discussão de foro íntimo de cada um achar que é imoral, indecoroso e, por aí vai, é legal sim. Trata-se de aumento de base salarial disfarçado. Com um lado ‘positivo’. As demais verbas que incidem sobre a base, como quinquenios, por exemplo, não incidirão sobre esta duplicação da base.
Pode-se discutir sobre a falta de sensibilidade de aumentar-se tanto uma classe em detrimento de todas as outras. Esta também é argumentação válida.
Mas é legal também. A vedação do artigo 21, II da LC 101 diz respeito (de acordo com interpretação sistemática dos TCE’s), destacada pelo Rodrigo, só é válida para aumento geral acima da inflação (a reposição de inflação seria possível ATÉ no dia da eleição, digamos assim). Ou seja, hoje seria impossível aumentar o salário de todos os servidores, mas não de algumas classes isoladas (o que é o caso).
Repito, legal é... fica a discussão de conveniência, de espírito de classe, de falta de unidade... Discussões válidas, porém exclusivamente políticas.
At.,
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De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Rodrigo Vieira
Enviada em: sexta-feira, 7 de dezembro de 2012 15:06
Para: Taffarel; Grupo Interlegis de AssessoriaLegislativa
Assunto: Re: [gial] Incorporação de gratificaçào
Além da preocupação demonstrada pelos colegas, não podemos olvidar das normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar 101/2000):
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Abs.
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Date: Fri, 7 Dec 2012 03:13:14 -0800
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Subject: Re: [gial] Incorporação de gratificaçào
Bom Dia,
Como representante da entidade dos servidores do município de Lagoa Vermelha/RS considero um absurdo essa proposta, e porque o prefeito da cidade assinou tal projeto em fim de ano? Em vez de apresentarem um projeto que contemplem a classe dos servidores, apresentam projeto em benefício próprio e de forma indecorosa. Por favor votem contra, rejeitem essa anomalia no serviço público.
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De: Eder Boron
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Enviadas: Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2012 8:45
Assunto: Re: [gial] Incorporação de gratificaçào
Caro Thiago!
Sou advogado há 12 anos e servidor concursado da Câmara Municipal de Blumenau.
E para te falar a verdade, embora defensor da classe, a proposta é absurda e repleta de irregularidades.
Quer dizer que eles querem incorporar a gratificação de 40 hs, e trabalhar 20Hs?
Com todo o respeito, mas a proposta deve ser rejeitada.
Att,
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From: Thiago Luiz
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Date: Thu, 6 Dec 2012 16:28:57 -0300
Subject: [gial] Incorporação de gratificaçào
Queridos colegas da lista GIAL, aqui na C.M. de Parauapebas no Pará, os procuradores do municipal entraram com um projeto de lei pedindo para incorporar ao salario deles a gratificação da OAB que lhe dão direito se não me engano a 100% do seu salario base quando trabalham como dedicação exclusiva, só que além pedirem para incorporar a gratificação ao seu salario pediram para reduzirem a carga horaria para 20 hora semanais.
Gostaria de saber a opinião de vocês sobre esse projeto de lei, que inclusive já foi aprovado em primeira discussão.
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http://colab.interlegis.leg.br/wiki/PesquisaListas
Para administrar ou excluir sua conta visite:
http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
-- Site da Comunidade GIAL: http://colab.interlegis.leg.br Regras de participa��o: http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade Para pesquisar o hist�rico da lista visite: http://colab.interlegis.leg.br/wiki/PesquisaListas Para administrar ou excluir sua conta visite: http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
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Dec. 10, 2012, 5:45 p.m.Thiago, há outro site interessante que poderás fazer sua pesquisa:
www.lexml.gov.brAbraçoLuis Fernando - Interlegis
Em 10 de dezembro de 2012 15:39, Alexandre Assolini <
ahassolini@camararibeiraopreto.sp.gov.br> escreveu:> Rodrigo, Leia na página 6 da cartilha do TCE de Minas, com interpretação
> dada aos olhos do TSE.****
>
> ** **
>
>http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1166.pdf****
>
> ** **
>
> At.,****
> ------------------------------
>
> ASTEL – CMRP****
>
> Alexandre Assolini – Agente Técnico Legislativo****
> ------------------------------
>
> *De:* Alexandre Assolini [mailto:ahassolini@camararibeiraopreto.sp.gov.br]
>
> *Enviada em:* segunda-feira, 10 de dezembro de 2012 15:15
> *Para:* 'Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa'
> *Assunto:* RES: [gial] RES: Incorporação de gratificaçào****
>
> ** **
>
> Ok, Rodrigo... mas o que eu disse é que é possível pois trata-se de 1
> categoria isolada, e não “geral”, como a lei impede. Sem contar que,
> digamos, até o 181º ANTES da data da eleição, o prefeito poderia, em tese,
> DOBRAR o salário de todos... Afinal, estaria fora do período de vedação
> dado pela Lei.****
>
> ** **
>
> A meu juízo, com interpretação sistemática, chegaríamos que é, sim,
> possível aumentar-se a remuneração de CATEGORIAS ISOLADAS, mesmo no período
> de vedação [180 dias da eleição] para a REVISÃO GERAL.****
>
> ** **
>
> At.,****
> ------------------------------
>
> ASTEL – CMRP****
>
> Alexandre Assolini – Agente Técnico Legislativo****
> ------------------------------
>
> *De:* gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:
> gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] *Em nome de *Rodrigo Vieira
>
> *Enviada em:* segunda-feira, 10 de dezembro de 2012 14:21
> *Para:* Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
> *Assunto:* Re: [gial] RES: Incorporação de gratificaçào****
>
> ** **
>
>
> Caro Alexandre, ouso discordar quanto a vedação da Lei de Responsabilidade
> Fiscal.****
>
> Revisão Geral Anual é um coisa, reajuste salarial é outra...****
>
> A questão é de grande indagação e de fato leva a interpretações
> diferentes, mas o entendimento dos Tribunais é no sentido da conjugação da
> Lei Eleitoral (art. 73, VIII) com a Lei de Responsabilidade Fiscal (art.
> 21, par. un.). Dessa maneira é tão somente permita a revisão geral anual, e
> essa deve estar dentro do limite das perdas inflacionárias do período,
> sendo vedado qualquer aumento real no salário, obviamente que ficam
> ressalvados os aumentos de despesa já programas, p. ex. quinquenios, sexta
> parte, vantagens que a lei anteriormente previa, distribuição do Fundeb,
> etc...****
>
> ** **
>
> Dessa forma, da análise de referido dispositivo, conclui Thales Tácito
> Cerqueira e Camila Albuquerque Cerqueira:****
>
> Podemos assim resumir o inc. VIII do art. 73 da Lei n. 9504/97: 180 dias
> anteriores às eleições está proibido o aumento salarial, na circunscrição
> do pleito em que estas forem ser realizadas (exemplo: eleições municipais
> não restringem aumento de salário de servidor público estadual). Mas isto
> não significa que nesse período não possa ser feita, segundo o TSE na CTA
> n. 782/2002, “recomposição salarial”, leia-se mera correção monetária pelos
> índices oficias, pois o que a lei veda é a “revisão geral da remuneração
> que exceda à recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano da
> eleição”, ou, em uma linguagem mais simples, o aumento de vencimento
> disfarçado de “recomposição”. (In, Direito Eleitoral Esquematizado, São
> Paulo: Saraiva, 2011. p. 582/583.) ****
>
> ** **
>
> Abraços.****
> ------------------------------
>
> From: ahassolini@camararibeiraopreto.sp.gov.br
> To: gial@listas.interlegis.gov.br; augustotaffa@yahoo.com.br
> Date: Mon, 10 Dec 2012 08:43:52 -0200
> Subject: [gial] RES: Incorporação de gratificaçào****
>
> Afora a discussão de foro íntimo de cada um achar que é imoral, indecoroso
> e, por aí vai, é legal sim. Trata-se de aumento de base salarial
> disfarçado. Com um lado ‘positivo’. As demais verbas que incidem sobre a
> base, como quinquenios, por exemplo, não incidirão sobre esta duplicação da
> base.****
>
> ****
>
> Pode-se discutir sobre a falta de sensibilidade de aumentar-se tanto uma
> classe em detrimento de todas as outras. Esta também é argumentação válida.
> ****
>
> ****
>
> Mas é legal também. A vedação do artigo 21, II da LC 101 diz respeito (de
> acordo com interpretação sistemática dos TCE’s), destacada pelo Rodrigo, *só
> é válida para aumento geral acima da inflação* (a reposição de inflação
> seria possível ATÉ no dia da eleição, digamos assim). Ou seja, hoje seria
> impossível aumentar o salário de todos os servidores, mas não de algumas
> classes isoladas (o que é o caso).****
>
> ****
>
> Repito, legal é... fica a discussão de conveniência, de espírito de
> classe, de falta de unidade... Discussões válidas, porém exclusivamente
> políticas.****
>
> ****
>
> At.,****
> ------------------------------
>
> ASTEL – CMRP****
>
> Alexandre Assolini – Agente Técnico Legislativo****
> ------------------------------
>
> *De:* gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:
> gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] *Em nome de *Rodrigo Vieira
> *Enviada em:* sexta-feira, 7 de dezembro de 2012 15:06
> *Para:* Taffarel; Grupo Interlegis de AssessoriaLegislativa
> *Assunto:* Re: [gial] Incorporação de gratificaçào****
>
> ****
>
> Além da preocupação demonstrada pelos colegas, não podemos olvidar das
> normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar
> 101/2000):****
>
> ****
>
> Art. 21.* *É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa
> com pessoal e não atenda:****
>
> I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o
> disposto no inciso XIII do art. 37 e
> no § 1o do art. 169 da Constituição
> ;****
>
> II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com
> pessoal inativo.****
>
> Parágrafo único. T*ambém é nulo de pleno direito o ato de que resulte
> aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias
> anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão
> referido no art. 20*.****
>
> ****
>
> Abs.****
>
> ****
> ------------------------------
>
> Date: Fri, 7 Dec 2012 03:13:14 -0800
> From: augustotaffa@yahoo.com.br
> To: gial@listas.interlegis.gov.br
> Subject: Re: [gial] Incorporação de gratificaçào****
>
> Bom Dia,****
>
> ****
>
> Como representante da entidade dos servidores do município de Lagoa
> Vermelha/RS considero um absurdo essa proposta, e porque o prefeito da
> cidade assinou tal projeto em fim de ano? Em vez de apresentarem um projeto
> que contemplem a classe dos servidores, apresentam projeto em benefício
> próprio e de forma indecorosa. Por favor votem contra, rejeitem essa
> anomalia no serviço público.****
>
> ****
>
> ****
>
> Augustinho Taffarel****
>
> Câmara de Lagoa Vermelha/RS****
>
> ****
> ------------------------------
>
> *De:* Eder Boron
> *Para:* Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa <
> gial@listas.interlegis.gov.br>
> *Enviadas:* Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2012 8:45
> *Assunto:* Re: [gial] Incorporação de gratificaçào****
>
> ****
>
> Caro Thiago!****
>
> ****
>
> Sou advogado há 12 anos e servidor concursado da Câmara Municipal de
> Blumenau.****
>
> E para te falar a verdade, embora defensor da classe, a proposta é absurda
> e repleta de irregularidades.****
>
> Quer dizer que eles querem incorporar a gratificação de 40 hs, e trabalhar
> 20Hs?****
>
> ****
>
> Com todo o respeito, mas a proposta deve ser rejeitada.****
>
> ****
>
> Att,****
>
> -----Original Message-----
> From: Thiago Luiz
> To: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa <
> gial@listas.interlegis.gov.br>
> Date: Thu, 6 Dec 2012 16:28:57 -0300
> Subject: [gial] Incorporação de gratificaçào
>
> Queridos colegas da lista GIAL, aqui na C.M. de Parauapebas no Pará, os
> procuradores do municipal entraram com um projeto de lei pedindo para
> incorporar ao salario deles a gratificação da OAB que lhe dão direito se
> não me engano a 100% do seu salario base quando trabalham como dedicação
> exclusiva, só que além pedirem para incorporar a gratificação ao seu
> salario pediram para reduzirem a carga horaria para 20 hora semanais.
> ****
>
> Gostaria de saber a opinião de vocês sobre esse projeto de lei, que
> inclusive já foi aprovado em primeira discussão.****
>
> ****
>
> --****
>
> Atenciosamente;****
>
> Thiago Luiz de Souza Almeida****
>
> Analista de Sistemas****
>
> Câmara Municipal de Parauapebas****
>
> (94) 3346-3913 Ramal 245.****
>
>
> --
> Site da Comunidade GIAL:
>http://colab.interlegis.leg.br
>
> Regras de participação:
>http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade
>
> Para pesquisar o histórico da lista visite:
>http://colab.interlegis.leg.br/wiki/PesquisaListas
>
> Para administrar ou excluir sua conta visite:
>http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial****
>
>
> -- Site da Comunidade GIAL: http://colab.interlegis.leg.br Regras de
> participa��o: http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidadePara pesquisar o hist�rico
> da lista visite: http://colab.interlegis.leg.br/wiki/PesquisaListas Para
> administrar ou excluir sua conta visite:
>http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial****
>
>
> -- Site da Comunidade GIAL: http://colab.interlegis.leg.br Regras de
> participa��o: http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidadePara pesquisar o hist�rico
> da lista visite: http://colab.interlegis.leg.br/wiki/PesquisaListas Para
> administrar ou excluir sua conta visite:
>http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial****
>
> --
> Site da Comunidade GIAL:
>http://colab.interlegis.leg.br
>
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>
> Para pesquisar o histórico da lista visite:
>http://colab.interlegis.leg.br/wiki/PesquisaListas
>
> Para administrar ou excluir sua conta visite:
>http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
>
--Luis Fernando P Machado
Brasilia-DF
Celular: (61) 9277-9920 -
Rodrigo Vieira
Dec. 10, 2012, 6:04 p.m.Excelente artigo Alexandre, o que corroborou integralmente com o que venho defendendo.. basta ler o tópico nº 7, mais especificamente no item B (aprovada até dia 4 de julho).
Luis Fernando, obrigado por compartilhar essa ótima fonte de consulta.Abs.Date: Mon, 10 Dec 2012 15:45:54 -0200
From: lfernan.machado@gmail.comTo: gial@listas.interlegis.gov.brSubject: Re: [gial] RES: RES: Incorporação de gratificaçào
Thiago, há outro site interessante que poderás fazer sua pesquisa:www.lexml.gov.brAbraçoLuis Fernando - Interlegis
Em 10 de dezembro de 2012 15:39, Alexandre Assoliniescreveu: Rodrigo, Leia na
página 6 da cartilha do TCE de Minas, com interpretação dada aos olhos do TSE.
http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1166.pdf
At.,
ASTEL – CMRP
Alexandre Assolini – Agente Técnico
Legislativo
De: Alexandre
Assolini [mailto:ahassolini@camararibeiraopreto.sp.gov.br]
Enviada em: segunda-feira, 10 de
dezembro de 2012 15:15
Para: 'Grupo Interlegis de
Assessoria Legislativa'
Assunto: RES: [gial] RES: Incorporação
de gratificaçào
Ok, Rodrigo...
mas o que eu disse é que é possível pois trata-se de 1 categoria isolada, e não
“geral”, como a lei impede. Sem contar que, digamos, até o 181º ANTES da data
da eleição, o prefeito poderia, em tese, DOBRAR o salário de todos... Afinal,
estaria fora do período de vedação dado pela Lei.
A meu juízo, com
interpretação sistemática, chegaríamos que é, sim, possível aumentar-se a
remuneração de CATEGORIAS ISOLADAS, mesmo no período de vedação [180 dias da
eleição] para a REVISÃO GERAL.
At.,
ASTEL – CMRP
Alexandre Assolini – Agente Técnico
Legislativo
De:
gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Rodrigo Vieira
Enviada em: segunda-feira, 10 de
dezembro de 2012 14:21
Para: Grupo Interlegis de Assessoria
Legislativa
Assunto: Re: [gial] RES:
Incorporação de gratificaçào
Caro Alexandre, ouso discordar quanto a vedação da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Revisão Geral Anual é um coisa, reajuste salarial é
outra...
A questão é de grande indagação e de fato leva a
interpretações diferentes, mas o entendimento dos Tribunais é no sentido da
conjugação da Lei Eleitoral (art. 73, VIII) com a Lei de
Responsabilidade Fiscal (art. 21, par. un.). Dessa maneira é tão somente
permita a revisão geral anual, e essa deve estar dentro do limite das perdas
inflacionárias do período, sendo vedado qualquer aumento real no salário,
obviamente que ficam ressalvados os aumentos de despesa já programas, p. ex.
quinquenios, sexta parte, vantagens que a lei anteriormente previa,
distribuição do Fundeb, etc...
Dessa forma, da análise de
referido dispositivo, conclui Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque
Cerqueira:
Podemos assim resumir o inc. VIII do art. 73 da Lei n.
9504/97: 180 dias anteriores às eleições está proibido o aumento salarial, na
circunscrição do pleito em que estas forem ser realizadas (exemplo: eleições
municipais não restringem aumento de salário de servidor público estadual). Mas
isto não significa que nesse período não possa ser feita, segundo o TSE na CTA
n. 782/2002, “recomposição salarial”, leia-se mera correção monetária pelos
índices oficias, pois o que a lei veda é a “revisão geral da remuneração que
exceda à recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição”,
ou, em uma linguagem mais simples, o aumento de vencimento disfarçado de
“recomposição”. (In, Direito Eleitoral Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2011.
p. 582/583.)
Abraços.
From:
ahassolini@camararibeiraopreto.sp.gov.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br; augustotaffa@yahoo.com.br
Date: Mon, 10 Dec 2012 08:43:52 -0200
Subject: [gial] RES: Incorporação de gratificaçào
Afora a discussão de
foro íntimo de cada um achar que é imoral, indecoroso e, por aí vai, é legal
sim. Trata-se de aumento de base salarial disfarçado. Com um lado ‘positivo’.
As demais verbas que incidem sobre a base, como quinquenios, por exemplo, não
incidirão sobre esta duplicação da base.
Pode-se discutir sobre
a falta de sensibilidade de aumentar-se tanto uma classe em detrimento de todas
as outras. Esta também é argumentação válida.
Mas é legal também. A
vedação do artigo 21, II da LC 101 diz respeito (de acordo com interpretação
sistemática dos TCE’s), destacada pelo Rodrigo, só é válida para aumento geral acima da inflação (a reposição
de inflação seria possível ATÉ no dia da eleição, digamos assim). Ou seja, hoje
seria impossível aumentar o salário de todos os servidores, mas não de algumas
classes isoladas (o que é o caso).
Repito, legal é...
fica a discussão de conveniência, de espírito de classe, de falta de unidade...
Discussões válidas, porém exclusivamente políticas.
At.,
ASTEL – CMRP
Alexandre Assolini – Agente Técnico
Legislativo
De:
gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Rodrigo Vieira
Enviada em: sexta-feira, 7 de
dezembro de 2012 15:06
Para: Taffarel; Grupo Interlegis
de AssessoriaLegislativa
Assunto: Re: [gial] Incorporação
de gratificaçào
Além da preocupação demonstrada
pelos colegas, não podemos olvidar das normas contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei complementar 101/2000):
Art. 21. É
nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não
atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do
art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo.
Parágrafo
único. Também é nulo de pleno direito o ato
de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e
oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou
órgão referido no art. 20.
Abs.
Date: Fri, 7 Dec 2012 03:13:14
-0800
From: augustotaffa@yahoo.com.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] Incorporação de gratificaçào
Bom Dia,
Como representante da entidade dos
servidores do município de Lagoa Vermelha/RS considero um absurdo essa
proposta, e porque o prefeito da cidade assinou tal projeto em fim de ano? Em
vez de apresentarem um projeto que contemplem a classe dos servidores,
apresentam projeto em benefício próprio e de forma indecorosa. Por favor votem
contra, rejeitem essa anomalia no serviço público.
Augustinho Taffarel
Câmara de Lagoa Vermelha/RS
De: Eder Boron
Para: Grupo Interlegis de
Assessoria Legislativa
Enviadas: Sexta-feira, 7 de
Dezembro de 2012 8:45
Assunto: Re: [gial] Incorporação
de gratificaçào
Caro
Thiago!
Sou
advogado há 12 anos e servidor concursado da Câmara Municipal de Blumenau.
E
para te falar a verdade, embora defensor da classe, a proposta é
absurda e repleta de irregularidades.
Quer
dizer que eles querem incorporar a gratificação de 40 hs, e trabalhar
20Hs?
Com todo
o respeito, mas a proposta deve ser rejeitada.
Att,
-----Original
Message-----
From: Thiago Luiz
To: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Date: Thu, 6 Dec 2012 16:28:57 -0300
Subject: [gial] Incorporação de gratificaçào
Queridos colegas da lista GIAL, aqui na C.M. de Parauapebas no Pará, os
procuradores do municipal entraram com um projeto de lei pedindo para
incorporar ao salario deles a gratificação da OAB que lhe dão direito se não me
engano a 100% do seu salario base quando trabalham como dedicação exclusiva, só
que além pedirem para incorporar a gratificação ao seu salario pediram para
reduzirem a carga horaria para 20 hora semanais.
Gostaria de
saber a opinião de vocês sobre esse projeto de lei, que inclusive já
foi aprovado em primeira discussão.
--
Atenciosamente;
Thiago
Luiz de Souza Almeida
Analista
de Sistemas
Câmara
Municipal de Parauapebas
(94)
3346-3913 Ramal 245.
--
Site da Comunidade GIAL:
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hist�rico da lista visite:
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sua conta visite: http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
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http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade Para pesquisar o
hist�rico da
lista visite:
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Alexandre Assolini
Dec. 10, 2012, 6:18 p.m.Ok, Rodrigo. Devo ter entendido errado o que você disse...
Grande abraço,
_____ASTEL – CMRP
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De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Rodrigo VieiraEnviada em: segunda-feira, 10 de dezembro de 2012 16:05Para: Grupo Interlegis de Assessoria LegislativaAssunto: Re: [gial] RES: RES: Incorporação de gratificaçàoExcelente artigo Alexandre, o que corroborou integralmente com o que venho defendendo.. basta ler o tópico nº 7, mais especificamente no item B (aprovada até dia 4 de julho).
Luis Fernando, obrigado por compartilhar essa ótima fonte de consulta.
Abs.
_____
Date: Mon, 10 Dec 2012 15:45:54 -0200
From: lfernan.machado@gmail.com
To: gial@listas.interlegis.gov.brSubject: Re: [gial] RES: RES: Incorporação de gratificaçàoThiago, há outro site interessante que poderás fazer sua pesquisa:
www.lexml.gov.br
Abraço
Luis Fernando - Interlegis
Em 10 de dezembro de 2012 15:39, Alexandre Assoliniescreveu:
Rodrigo, Leia na página 6 da cartilha do TCE de Minas, com interpretação dada aos olhos do TSE.
http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1166.pdf
At.,
_____
ASTEL – CMRP
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_____
De: Alexandre Assolini [mailto:ahassolini@camararibeiraopreto.sp.gov.br]
Enviada em: segunda-feira, 10 de dezembro de 2012 15:15
Para: 'Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa'
Assunto: RES: [gial] RES: Incorporação de gratificaçào
Ok, Rodrigo... mas o que eu disse é que é possível pois trata-se de 1 categoria isolada, e não “geral”, como a lei impede. Sem contar que, digamos, até o 181º ANTES da data da eleição, o prefeito poderia, em tese, DOBRAR o salário de todos... Afinal, estaria fora do período de vedação dado pela Lei.
A meu juízo, com interpretação sistemática, chegaríamos que é, sim, possível aumentar-se a remuneração de CATEGORIAS ISOLADAS, mesmo no período de vedação [180 dias da eleição] para a REVISÃO GERAL.
At.,
_____
ASTEL – CMRP
Alexandre Assolini – Agente Técnico Legislativo
_____
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Rodrigo Vieira
Enviada em: segunda-feira, 10 de dezembro de 2012 14:21
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial] RES: Incorporação de gratificaçào
Caro Alexandre, ouso discordar quanto a vedação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Revisão Geral Anual é um coisa, reajuste salarial é outra...
A questão é de grande indagação e de fato leva a interpretações diferentes, mas o entendimento dos Tribunais é no sentido da conjugação da Lei Eleitoral (art. 73, VIII) com a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 21, par. un.). Dessa maneira é tão somente permita a revisão geral anual, e essa deve estar dentro do limite das perdas inflacionárias do período, sendo vedado qualquer aumento real no salário, obviamente que ficam ressalvados os aumentos de despesa já programas, p. ex. quinquenios, sexta parte, vantagens que a lei anteriormente previa, distribuição do Fundeb, etc...
Dessa forma, da análise de referido dispositivo, conclui Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque Cerqueira:
Podemos assim resumir o inc. VIII do art. 73 da Lei n. 9504/97: 180 dias anteriores às eleições está proibido o aumento salarial, na circunscrição do pleito em que estas forem ser realizadas (exemplo: eleições municipais não restringem aumento de salário de servidor público estadual). Mas isto não significa que nesse período não possa ser feita, segundo o TSE na CTA n. 782/2002, “recomposição salarial”, leia-se mera correção monetária pelos índices oficias, pois o que a lei veda é a “revisão geral da remuneração que exceda à recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição”, ou, em uma linguagem mais simples, o aumento de vencimento disfarçado de “recomposição”. (In, Direito Eleitoral Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2011. p. 582/583.)
Abraços.
_____
From: ahassolini@camararibeiraopreto.sp.gov.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br; augustotaffa@yahoo.com.br
Date: Mon, 10 Dec 2012 08:43:52 -0200
Subject: [gial] RES: Incorporação de gratificaçào
Afora a discussão de foro íntimo de cada um achar que é imoral, indecoroso e, por aí vai, é legal sim. Trata-se de aumento de base salarial disfarçado. Com um lado ‘positivo’. As demais verbas que incidem sobre a base, como quinquenios, por exemplo, não incidirão sobre esta duplicação da base.
Pode-se discutir sobre a falta de sensibilidade de aumentar-se tanto uma classe em detrimento de todas as outras. Esta também é argumentação válida.
Mas é legal também. A vedação do artigo 21, II da LC 101 diz respeito (de acordo com interpretação sistemática dos TCE’s), destacada pelo Rodrigo, só é válida para aumento geral acima da inflação (a reposição de inflação seria possível ATÉ no dia da eleição, digamos assim). Ou seja, hoje seria impossível aumentar o salário de todos os servidores, mas não de algumas classes isoladas (o que é o caso).
Repito, legal é... fica a discussão de conveniência, de espírito de classe, de falta de unidade... Discussões válidas, porém exclusivamente políticas.
At.,
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ASTEL – CMRP
Alexandre Assolini – Agente Técnico Legislativo
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De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Rodrigo Vieira
Enviada em: sexta-feira, 7 de dezembro de 2012 15:06
Para: Taffarel; Grupo Interlegis de AssessoriaLegislativa
Assunto: Re: [gial] Incorporação de gratificaçào
Além da preocupação demonstrada pelos colegas, não podemos olvidar das normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar 101/2000):
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Abs.
_____
Date: Fri, 7 Dec 2012 03:13:14 -0800
From: augustotaffa@yahoo.com.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] Incorporação de gratificaçào
Bom Dia,
Como representante da entidade dos servidores do município de Lagoa Vermelha/RS considero um absurdo essa proposta, e porque o prefeito da cidade assinou tal projeto em fim de ano? Em vez de apresentarem um projeto que contemplem a classe dos servidores, apresentam projeto em benefício próprio e de forma indecorosa. Por favor votem contra, rejeitem essa anomalia no serviço público.
Augustinho Taffarel
Câmara de Lagoa Vermelha/RS
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De: Eder Boron
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Enviadas: Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2012 8:45
Assunto: Re: [gial] Incorporação de gratificaçào
Caro Thiago!
Sou advogado há 12 anos e servidor concursado da Câmara Municipal de Blumenau.
E para te falar a verdade, embora defensor da classe, a proposta é absurda e repleta de irregularidades.
Quer dizer que eles querem incorporar a gratificação de 40 hs, e trabalhar 20Hs?
Com todo o respeito, mas a proposta deve ser rejeitada.
Att,
-----Original Message-----
From: Thiago Luiz
To: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Date: Thu, 6 Dec 2012 16:28:57 -0300
Subject: [gial] Incorporação de gratificaçào
Queridos colegas da lista GIAL, aqui na C.M. de Parauapebas no Pará, os procuradores do municipal entraram com um projeto de lei pedindo para incorporar ao salario deles a gratificação da OAB que lhe dão direito se não me engano a 100% do seu salario base quando trabalham como dedicação exclusiva, só que além pedirem para incorporar a gratificação ao seu salario pediram para reduzirem a carga horaria para 20 hora semanais.
Gostaria de saber a opinião de vocês sobre esse projeto de lei, que inclusive já foi aprovado em primeira discussão.
--
Atenciosamente;
Thiago Luiz de Souza Almeida
Analista de Sistemas
Câmara Municipal de Parauapebas
(94) 3346-3913 Ramal 245.
--
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Dec. 10, 2012, 9:31 p.m.Obrigado pessoal pelas contribuições, esta ajudando muito a esclarecer o
pessoal aqui da câmara de Parauapebas. -
Alexisandri Ferreira
March 12, 2021, 12:27 p.m.Bom dia! Pessoal, alguém sabe me dizer se é possível incorporar
gratificação aos vencimentos? Faço esta pergunta pois tenho uma
gratificação desde 2006 e a atual diretoria está "pagar" as promessas
políticas e parece que estou na reta.. rsrsrsr. Pesquisei em nossa
Legislação Municipal, porém nada encontrei sobre incorporação.
Desde já agradeço a colaboração!!
-- -
Sidney Costacurta
March 12, 2021, 3:08 p.m.Bom diaApós a EC 19/98, somente por força de lei se pode incorporar, então se não houver lei aplicado ao seu município, a incorporação não é devida.
Caso exista lei autorizando, é preciso verificar se seus requisitos se completaram antes da entrada em vigor da EC 103/19, pois esta EC vedou novas incorporações.AttSidney Vieira Costacurta
CM Campinas
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Alexisandri Ferreira
Enviada em: sexta-feira, 12 de março de 2021 09:30
Para: gial@listas.interlegis.gov.br
Assunto: [gial] Incorporação de Gratificação
Bom dia! Pessoal, alguém sabe me dizer se é possível incorporar gratificação aos vencimentos? Faço esta pergunta pois tenho uma gratificação desde 2006 e a atual diretoria está "pagar" as promessas políticas e parece que estou na reta.. rsrsrsr. Pesquisei em nossa Legislação Municipal, porém nada encontrei sobre incorporação.Desde já agradeço a colaboração!!
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