Retornando às atividades, me deparo com um pedido de progressão formulado por um servidor. A LC 173/2020, estipulou vigência até 31/12/2021, e conforme todos acompanharam, o TCE/PR (seguindo determinação do STF), deu interpretação à LC proibindo qualquer forma de vantagem pecuniária aos servidores (recomposição, progressões etc). Decorrida a vigencia da mesma, subentende-se que estaria possibilitada tais vantagens, porém a LC previu em seu texto que não seria contato o prazo de sua vigência como tempo de serviço, tanto é que o Senado aprovou texto legal em dezembro, prorrogando a validade dos concursos públicos que venceram em tal perído. Diante dessa situação, os Colegas já se deparam com algum posicionamento formal sobre o assunto ? Att Rafael Paladine Vieira .'. OAB/PR n.º 36.243 Fone: (43) 3272-2150 Cel. (43) 8809-3794 Av. São Paulo, n. 400A Centro - CEP n. 86.610-000 Jaguapitã - Paraná
Câmara Toledo Departamento Legislativo
Jan. 10, 2022, 6:58 p.m.
ACÓRDÃO Nº 3239/21 - Tribunal Pleno
ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, por maioria absoluta: I. conhecer a Consulta formulada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Exmo. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, sobre questões relacionadas à licença especial ante o que consta na Lei Complementar nº 173/20. e, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:
a) Sim, é possível a contagem de tempo para efeitos de licença especial e outros benefícios abarcados pelo inciso IX, do art. 8º, da LC 173/20, no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, sendo vedados apenas o pagamento e fruição neste período;
Atenciosamente,
Daniel Augusto Bernardi Scopel Coordenador do Departamento Legislativo Câmara Municipal de Toledo-PR
Em seg., 10 de jan. de 2022 às 10:58, Rafael Paladine Vieira < rafael_advocacia@yahoo.com.br> escreveu:
> Bom dia Nobres Colegas, > > Retornando às atividades, me deparo com um pedido de progressão formulado > por um servidor. > > A LC 173/2020, estipulou vigência até 31/12/2021, e conforme todos > acompanharam, o TCE/PR (seguindo determinação do STF), deu interpretação à > LC proibindo qualquer forma de vantagem pecuniária aos servidores > (recomposição, progressões etc). > > Decorrida a vigencia da mesma, subentende-se que estaria possibilitada > tais vantagens, porém a LC previu em seu texto que não seria contato o > prazo de sua vigência como tempo de serviço, tanto é que o Senado aprovou > texto legal em dezembro, prorrogando a validade dos concursos públicos que > venceram em tal perído. > > Diante dessa situação, os Colegas já se deparam com algum posicionamento > formal sobre o assunto ? > > Att > > *Rafael Paladine Vieira .'.* > OAB/PR n.º 36.243 > Fone: (43) 3272-2150 > Cel. (43) 8809-3794 > Av. São Paulo, n. 400A > Centro - CEP n. 86.610-000 > Jaguapitã - Paraná > -- > Histórico do grupo: >http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=threadℴ=latest&list;=gial > > Regras de participação: >http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade > > Para administrar ou excluir sua conta visite: >https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
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