LEIS MUNICIPAIS 2
-
joailson souza
March 6, 2012, 3:21 p.m.Outra dúvida que coloco na Lista e espero opinião.
As Leis são:
OrdináriasComplementaresDelegadas
As três categorias estão subordinadas a mesma numeração sequencial do Municipio, ou cada qual tem a sua numeração particular? -
Alexandre Assolini
March 6, 2012, 5:45 p.m.1ª >>Rabi, há assuntos que EXIGEM LEI em sentido MATERIAL, não apenas formal
[resolução é lei em sentido formal]. Exemplo clássico é a criação de cargos
e a fixação de remuneração destes cargos.
2ª >>Cada grupo de leis DEVERÁ ter sua numeração autônoma e sequencial.
Aconselho, ainda, a ler a Lei Complementar nº 95/98
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp95.htm
At.,
_____
ASTEL CMRP
Alexandre Assolini Assistente Técnico Legislativo
_____
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de rabi souza
Enviada em: terça-feira, 6 de março de 2012 12:21
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: [gial] LEIS MUNICIPAIS 2Outra dúvida que coloco na Lista e espero opinião.
As Leis são:* Ordinárias
* Complementares
* DelegadasAs três categorias estão subordinadas a mesma numeração sequencial do
Municipio, ou cada qual tem a sua numeração particular? -
March 8, 2012, 12:29 a.m.Alexandre,
Concordo e discordo.
Concordo com sua afirmação quanto a Resolução ser Lei no sentido formal e
quanto a numeração.
Discordo com relação a fixação de vencimentos. A CF determina "lei" de
iniciativa de cada poder. Ai Lei é Lei e não Resolução.
Assim, a estrutura administrativa, os cargos etc podem ser via Resolução,
mas a tabela de vencimentos destes cargos deverá ser obrigatoriamente por
Lei.
Ednézio Santiago
Conceição do Coité - Bahia
Em 6 de março de 2012 14:45, Alexandre Assolini <
ahassolini@camararibeiraopreto.sp.gov.br> escreveu:> 1ª >>Rabi, há assuntos que EXIGEM LEI em sentido MATERIAL, não apenas
> formal [resolução é lei em sentido formal]. Exemplo clássico é a criação de
> cargos e a fixação de remuneração destes cargos.****
>
> ** **
>
> 2ª >>Cada grupo de leis DEVERÁ ter sua numeração autônoma e sequencial.***
> *
>
> ** **
>
> Aconselho, ainda, a ler a Lei Complementar nº 95/98****
>
>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp95.htm****
>
> ** **
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> ** **
>
> At.,****
> ------------------------------
>
> ASTEL – CMRP****
>
> Alexandre Assolini – Assistente Técnico Legislativo****
> ------------------------------
>
> *De:* gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:
> gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] *Em nome de *rabi souza
> *Enviada em:* terça-feira, 6 de março de 2012 12:21
> *Para:* Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
> *Assunto:* [gial] LEIS MUNICIPAIS 2****
>
> ** **
>
> Outra dúvida que coloco na Lista e espero opinião.
>
> As Leis são:****
>
> - Ordinárias****
> - Complementares****
> - Delegadas****
>
>
>
> As três categorias estão subordinadas a mesma numeração sequencial do
> Municipio, ou cada qual tem a sua numeração particular?****
>
> --
> Site da Comunidade GIAL:
>http://colab.interlegis.gov.br/gial
>
> Regras de participação:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/ComoParticiparComunidade
>
> Para pesquisar o histórico da lista visite:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
>
> Para administrar sua conta visite:
>http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
> -
Alexandre Assolini
March 8, 2012, 11:45 a.m.Ednézio... não sou eu que penso assim... é o STF
http://jurisprudenciaemrevista.wordpress.com/2008/08/27/criacao-de-cargos-pu
blicos-e-reserva-de-lei-formal-info-515stf/
CARGO e sua REMUNERAÇÃO possuem reserva legal
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
E AINDA
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Grande abraço,
_____ASTEL CMRP
Alexandre Assolini Assistente Técnico Legislativo
_____
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de EDNEZIO SANTIAGO
Enviada em: quarta-feira, 7 de março de 2012 21:29Para: Grupo Interlegis de Assessoria LegislativaAssunto: Re: [gial] RES: LEIS MUNICIPAIS 2Alexandre,
Concordo e discordo.
Concordo com sua afirmação quanto a Resolução ser Lei no sentido formal e
quanto a numeração.
Discordo com relação a fixação de vencimentos. A CF determina "lei" de
iniciativa de cada poder. Ai Lei é Lei e não Resolução.
Assim, a estrutura administrativa, os cargos etc podem ser via Resolução,
mas a tabela de vencimentos destes cargos deverá ser obrigatoriamente por
Lei.
Ednézio Santiago
Conceição do Coité - Bahia
Em 6 de março de 2012 14:45, Alexandre Assoliniescreveu: 1ª >>Rabi, há assuntos que EXIGEM LEI em sentido MATERIAL, não apenas formal
[resolução é lei em sentido formal]. Exemplo clássico é a criação de cargos
e a fixação de remuneração destes cargos.
2ª >>Cada grupo de leis DEVERÁ ter sua numeração autônoma e sequencial.
Aconselho, ainda, a ler a Lei Complementar nº 95/98
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp95.htm
At.,
_____
ASTEL CMRP
Alexandre Assolini Assistente Técnico Legislativo
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Enviada em: terça-feira, 6 de março de 2012 12:21
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: [gial] LEIS MUNICIPAIS 2
Outra dúvida que coloco na Lista e espero opinião.
As Leis são:
* Ordinárias
* Complementares
* Delegadas
As três categorias estão subordinadas a mesma numeração sequencial do
Municipio, ou cada qual tem a sua numeração particular?
--
Site da Comunidade GIAL:
http://colab.interlegis.gov.br/gial
Regras de participação:
http://colab.interlegis.gov.br/wiki/ComoParticiparComunidade
Para pesquisar o histórico da lista visite:
http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
Para administrar sua conta visite:
http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial -
March 8, 2012, 12:13 p.m.Alexandre,Cito aqui parte do texto da Revista do STF do link indicado:
"No mérito, entendeu-se que a autorização conferida pelo art. 5º da lei em
questão ao Chefe do Poder Executivo de criar, mediante decreto, os cargos,
afronta a norma constitucional emergente da conjugação dos artigos 61, §
1º, II, a, e 84, VI, a, da CF. Asseverou-se que, nos termos do art. 61, §
1º, II, a, da CF, a criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração constituem
objeto próprio de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo."
Diz o Art. 37, X, da CF: X - a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção
de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
Então, a Criação dos Cargos, fixação e alteração de vencimentos será sempre
por Lei.
Restando para Resolução apenas a estrutura interna.Ednézio SantiagoConceição do Coité - Ba.
Em 8 de março de 2012 08:45, Alexandre Assolini <ahassolini@camararibeiraopreto.sp.gov.br> escreveu:
> Ednézio... não sou eu que penso assim... é o STF
>http://jurisprudenciaemrevista.wordpress.com/2008/08/27/criacao-de-cargos-publicos-e-reserva-de-lei-formal-info-515stf/
> ****
>
> ** **
>
> ** **
>
> CARGO e sua REMUNERAÇÃO possuem reserva legal****
>
> Art. 61. A iniciativa *das leis complementares e ordinárias* cabe a
> qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou
> do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
> Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
> cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.****
>
> § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as *leis que
> *:****
>
> I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;****
>
> II - *disponham sobre*:****
>
> a) *criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
> direta e autárquica ou aumento de sua remuneração*;****
>
> E AINDA****
>
> ** **
>
> ** **
>
> Art. 84. *Compete privativamente* ao Presidente da República:****
>
> VI - dispor, *mediante decreto*, sobre:(Redação dada pela Emenda
> Constitucional nº 32, de 2001)
> ****
>
> a) organização e funcionamento da administração federal, *quando não
> implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos*; (Incluída
> pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
> ****
>
> ** **
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> Grande abraço,****
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> ------------------------------
>
> ASTEL – CMRP****
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> Alexandre Assolini – Assistente Técnico Legislativo****
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> *De:* gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:
> gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] *Em nome de *EDNEZIO SANTIAGO
> *Enviada em:* quarta-feira, 7 de março de 2012 21:29
> *Para:* Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
> *Assunto:* Re: [gial] RES: LEIS MUNICIPAIS 2****
>
> ** **
>
> Alexandre,****
>
> ** **
>
> Concordo e discordo.****
>
> ** **
>
> Concordo com sua afirmação quanto a Resolução ser Lei no sentido formal e
> quanto a numeração.****
>
> ** **
>
> Discordo com relação a fixação de vencimentos. A CF determina "lei" de
> iniciativa de cada poder. Ai Lei é Lei e não Resolução.****
>
> ** **
>
> Assim, a estrutura administrativa, os cargos etc podem ser via Resolução,
> mas a tabela de vencimentos destes cargos deverá ser obrigatoriamente por
> Lei.****
>
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>
> Ednézio Santiago****
>
> Conceição do Coité - Bahia****
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> Em 6 de março de 2012 14:45, Alexandre Assolini <
> ahassolini@camararibeiraopreto.sp.gov.br> escreveu:****
>
> 1ª >>Rabi, há assuntos que EXIGEM LEI em sentido MATERIAL, não apenas
> formal [resolução é lei em sentido formal]. Exemplo clássico é a criação de
> cargos e a fixação de remuneração destes cargos.****
>
> ****
>
> 2ª >>Cada grupo de leis DEVERÁ ter sua numeração autônoma e sequencial.***
> *
>
> ****
>
> Aconselho, ainda, a ler a Lei Complementar nº 95/98****
>
>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp95.htm****
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> At.,****
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>
> ASTEL – CMRP****
>
> Alexandre Assolini – Assistente Técnico Legislativo****
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>
> *De:* gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:
> gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] *Em nome de *rabi souza
> *Enviada em:* terça-feira, 6 de março de 2012 12:21
> *Para:* Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
> *Assunto:* [gial] LEIS MUNICIPAIS 2****
>
> ****
>
> Outra dúvida que coloco na Lista e espero opinião.
>
> As Leis são:****
>
> - Ordinárias****
> - Complementares****
> - Delegadas****
>
>
>
> As três categorias estão subordinadas a mesma numeração sequencial do
> Municipio, ou cada qual tem a sua numeração particular?****
>
>
> --
> Site da Comunidade GIAL:
>http://colab.interlegis.gov.br/gial
>
> Regras de participação:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/ComoParticiparComunidade
>
> Para pesquisar o histórico da lista visite:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
>
> Para administrar sua conta visite:
>http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial****
>
> ** **
>
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> Site da Comunidade GIAL:
>http://colab.interlegis.gov.br/gial
>
> Regras de participação:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/ComoParticiparComunidade
>
> Para pesquisar o histórico da lista visite:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
>
> Para administrar sua conta visite:
>http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
> -
Alexandre Assolini
March 8, 2012, 1:50 p.m.Epa... mas quem pensava o contrário era você, certo?
Discordo com relação a fixação de vencimentos. A CF determina "lei" deiniciativa de cada poder. Ai Lei é Lei e não Resolução.
Assim, a estrutura administrativa, os cargos etc podem ser via Resolução,
mas a tabela de vencimentos destes cargos deverá ser obrigatoriamente porLei.
Desde o primeiro e-mail eu disse que cargo e suas remunerações,
gratificações, chefias e tudo o mais dependiam de LEI [sentido material, a
matéria é reservada a Lei. No caso, para ser mais específico LEI
COMPLEMENTAR, e não apenas LEI ORDINÁRIA]
Grande abraço.
_____ASTEL CMRP
Alexandre Assolini Assistente Técnico Legislativo
_____
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de EDNEZIO SANTIAGOEnviada em: quinta-feira, 8 de março de 2012 09:13Para: Grupo Interlegis de Assessoria LegislativaAssunto: Re: [gial] RES: RES: LEIS MUNICIPAIS 2Alexandre,
Cito aqui parte do texto da Revista do STF do link indicado:
"No mérito, entendeu-se que a autorização conferida pelo art. 5º da lei em
questão ao Chefe do Poder Executivo de criar, mediante decreto, os cargos,afronta a norma constitucional emergente da conjugação dos artigos 61, § 1º,
II, a, e 84, VI, a, da CF. Asseverou-se que, nos termos do art. 61, § 1º,II, a, da CF, a criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração constituem
objeto próprio de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo."
Diz o Art. 37, X, da CF: X - a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados oualterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de37x> (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)Então, a Criação dos Cargos, fixação e alteração de vencimentos será sempre
por Lei.
Restando para Resolução apenas a estrutura interna.
Ednézio Santiago
Conceição do Coité - Ba.
Em 8 de março de 2012 08:45, Alexandre Assoliniescreveu:
Ednézio... não sou eu que penso assim... é o STF
http://jurisprudenciaemrevista.wordpress.com/2008/08/27/criacao-de-cargos-pu
blicos-e-reserva-de-lei-formal-info-515stf/
CARGO e sua REMUNERAÇÃO possuem reserva legal
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
E AINDA
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela EmendaConstitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Grande abraço,
_____
ASTEL CMRP
Alexandre Assolini Assistente Técnico Legislativo
_____
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de EDNEZIO SANTIAGO
Enviada em: quarta-feira, 7 de março de 2012 21:29
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial] RES: LEIS MUNICIPAIS 2
Alexandre,
Concordo e discordo.
Concordo com sua afirmação quanto a Resolução ser Lei no sentido formal e
quanto a numeração.
Discordo com relação a fixação de vencimentos. A CF determina "lei" de
iniciativa de cada poder. Ai Lei é Lei e não Resolução.
Assim, a estrutura administrativa, os cargos etc podem ser via Resolução,
mas a tabela de vencimentos destes cargos deverá ser obrigatoriamente por
Lei.
Ednézio Santiago
Conceição do Coité - Bahia
Em 6 de março de 2012 14:45, Alexandre Assoliniescreveu:
1ª >>Rabi, há assuntos que EXIGEM LEI em sentido MATERIAL, não apenas formal
[resolução é lei em sentido formal]. Exemplo clássico é a criação de cargos
e a fixação de remuneração destes cargos.
2ª >>Cada grupo de leis DEVERÁ ter sua numeração autônoma e sequencial.
Aconselho, ainda, a ler a Lei Complementar nº 95/98
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp95.htm
At.,
_____
ASTEL CMRP
Alexandre Assolini Assistente Técnico Legislativo
_____
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de rabi souza
Enviada em: terça-feira, 6 de março de 2012 12:21
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: [gial] LEIS MUNICIPAIS 2
Outra dúvida que coloco na Lista e espero opinião.
As Leis são:
* Ordinárias
* Complementares
* Delegadas
As três categorias estão subordinadas a mesma numeração sequencial do
Municipio, ou cada qual tem a sua numeração particular?
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--
Site da Comunidade GIAL:
http://colab.interlegis.gov.br/gial
Regras de participação:
http://colab.interlegis.gov.br/wiki/ComoParticiparComunidade
Para pesquisar o histórico da lista visite:
http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
Para administrar sua conta visite:
http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial -
March 8, 2012, 2:14 p.m.Alexandre,De fato, errei na afirmação:"Assim, *a estrutura administrativa, os cargos
etc podem ser via Resolução*," retiro "os cargos".
Por onde andamos, na prática, temos trabalhado somente com Leis que criam
os Órgãos de primeiro escalão com atribuições gerais, cargos e suas
atribuições e vencimentos.
Deixamos para Resolução as subdivisões destes órgãos e atribuições
especificas.Ednézio Santiago
Conceição do CoitéEm 8 de março de 2012 10:50, Alexandre Assolini <ahassolini@camararibeiraopreto.sp.gov.br> escreveu:
> Epa... mas quem pensava o contrário era você, certo?****
>
> “Discordo com relação a fixação de vencimentos. A CF determina "lei" de
> iniciativa de cada poder. Ai Lei é Lei e não Resolução.****
>
> Assim, *a estrutura administrativa, os cargos etc podem ser via Resolução*,
> mas a tabela de vencimentos destes cargos deverá ser obrigatoriamente por
> Lei.”****
>
> Desde o primeiro e-mail eu disse que cargo e suas remunerações,
> gratificações, chefias e tudo o mais dependiam de LEI [sentido material, a
> matéria é reservada a Lei. No caso, para ser mais específico LEI
> COMPLEMENTAR, e não apenas LEI ORDINÁRIA]****
>
> ** **
>
> Grande abraço.****
>
> ** **
> ------------------------------
>
> ASTEL – CMRP****
>
> Alexandre Assolini – Assistente Técnico Legislativo****
> ------------------------------
>
> *De:* gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:
> gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] *Em nome de *EDNEZIO SANTIAGO
> *Enviada em:* quinta-feira, 8 de março de 2012 09:13
> *Para:* Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
> *Assunto:* Re: [gial] RES: RES: LEIS MUNICIPAIS 2****
>
> ** **
>
> Alexandre,****
>
> ** **
>
> Cito aqui parte do texto da Revista do STF do link indicado:****
>
> ** **
>
> "No mérito, entendeu-se que a autorização conferida pelo art. 5º da lei em
> questão ao Chefe do Poder Executivo de criar, mediante decreto, os cargos,
> afronta a norma constitucional emergente da conjugação dos artigos 61, §
> 1º, II, a, e 84, VI, a, da CF. Asseverou-se que, nos termos do art. 61, §
> 1º, II, a, da CF, a criação de cargos, funções ou empregos públicos na
> administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração constituem
> objeto próprio de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo."
> ****
>
> ** **
>
> Diz o Art. 37, X, da CF: X - a remuneração dos servidores públicos e o
> subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
> alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
> caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção
> de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
> ****
>
> ** **
>
> ** **
>
> Então, a Criação dos Cargos, fixação e alteração de vencimentos será
> sempre por Lei.****
>
> ** **
>
> Restando para Resolução apenas a estrutura interna.****
>
> ** **
>
> Ednézio Santiago****
>
> Conceição do Coité - Ba.****
>
> ** **
>
> ** **
>
> ** **
>
> Em 8 de março de 2012 08:45, Alexandre Assolini <
> ahassolini@camararibeiraopreto.sp.gov.br> escreveu:****
>
> Ednézio... não sou eu que penso assim... é o STF
>http://jurisprudenciaemrevista.wordpress.com/2008/08/27/criacao-de-cargos-publicos-e-reserva-de-lei-formal-info-515stf/
> ****
>
> ****
>
> ****
>
> CARGO e sua REMUNERAÇÃO possuem reserva legal****
>
> Art. 61. A iniciativa *das leis complementares e ordinárias* cabe a
> qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou
> do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
> Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
> cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.****
>
> § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as *leis que
> *:****
>
> I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;****
>
> II - *disponham sobre*:****
>
> a) *criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
> direta e autárquica ou aumento de sua remuneração*;****
>
> E AINDA****
>
> ****
>
> ****
>
> Art. 84. *Compete privativamente* ao Presidente da República:****
>
> VI - dispor, *mediante decreto*, sobre:(Redação dada pela Emenda
> Constitucional nº 32, de 2001)
> ****
>
> a) organização e funcionamento da administração federal, *quando não
> implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos*; (Incluída
> pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
> ****
>
> ****
>
> Grande abraço,****
>
> ****
>
> ****
> ------------------------------
>
> ASTEL – CMRP****
>
> Alexandre Assolini – Assistente Técnico Legislativo****
> ------------------------------
>
> *De:* gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:
> gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] *Em nome de *EDNEZIO SANTIAGO
> *Enviada em:* quarta-feira, 7 de março de 2012 21:29
> *Para:* Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
> *Assunto:* Re: [gial] RES: LEIS MUNICIPAIS 2****
>
> ****
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> Alexandre,****
>
> ****
>
> Concordo e discordo.****
>
> ****
>
> Concordo com sua afirmação quanto a Resolução ser Lei no sentido formal e
> quanto a numeração.****
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> ****
>
> Discordo com relação a fixação de vencimentos. A CF determina "lei" de
> iniciativa de cada poder. Ai Lei é Lei e não Resolução.****
>
> ****
>
> Assim, a estrutura administrativa, os cargos etc podem ser via Resolução,
> mas a tabela de vencimentos destes cargos deverá ser obrigatoriamente por
> Lei.****
>
> ****
>
> ****
>
> Ednézio Santiago****
>
> Conceição do Coité - Bahia****
>
> ****
>
> ****
>
> ****
>
> Em 6 de março de 2012 14:45, Alexandre Assolini <
> ahassolini@camararibeiraopreto.sp.gov.br> escreveu:****
>
> 1ª >>Rabi, há assuntos que EXIGEM LEI em sentido MATERIAL, não apenas
> formal [resolução é lei em sentido formal]. Exemplo clássico é a criação de
> cargos e a fixação de remuneração destes cargos.****
>
> ****
>
> 2ª >>Cada grupo de leis DEVERÁ ter sua numeração autônoma e sequencial.***
> *
>
> ****
>
> Aconselho, ainda, a ler a Lei Complementar nº 95/98****
>
>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp95.htm****
>
> ****
>
> ****
>
> At.,****
> ------------------------------
>
> ASTEL – CMRP****
>
> Alexandre Assolini – Assistente Técnico Legislativo****
> ------------------------------
>
> *De:* gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:
> gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] *Em nome de *rabi souza
> *Enviada em:* terça-feira, 6 de março de 2012 12:21
> *Para:* Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
> *Assunto:* [gial] LEIS MUNICIPAIS 2****
>
> ****
>
> Outra dúvida que coloco na Lista e espero opinião.
>
> As Leis são:****
>
> - Ordinárias****
> - Complementares****
> - Delegadas****
>
>
>
> As três categorias estão subordinadas a mesma numeração sequencial do
> Municipio, ou cada qual tem a sua numeração particular?****
>
>
> --
> Site da Comunidade GIAL:
>http://colab.interlegis.gov.br/gial
>
> Regras de participação:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/ComoParticiparComunidade
>
> Para pesquisar o histórico da lista visite:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
>
> Para administrar sua conta visite:
>http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial****
>
> ****
>
>
> --
> Site da Comunidade GIAL:
>http://colab.interlegis.gov.br/gial
>
> Regras de participação:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/ComoParticiparComunidade
>
> Para pesquisar o histórico da lista visite:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
>
> Para administrar sua conta visite:
>http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial****
>
> ** **
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> Site da Comunidade GIAL:
>http://colab.interlegis.gov.br/gial
>
> Regras de participação:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/ComoParticiparComunidade
>
> Para pesquisar o histórico da lista visite:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
>
> Para administrar sua conta visite:
>http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
> -
asevedojro
March 8, 2012, 5:39 p.m.É bastante interessante e proveitoso, qdo dois ou mais bons profissionais discutem.
E a gente que pouco sabe, aprende.
ASEVEDO, josé ribamar oliveira
CM BARRA DO CORDA
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