Licença Prêmio ?
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Severino Lucas Filho
June 11, 2010, 1:08 a.m.Ino Lucas de Juripiranga/PB
Caros amigos da lista, estou preocupado com um assunto que me foi
questionado e eu não soube dar informações concretas;
Trata-se do direito do servidor público à Licença Prêmio, aquela que o
funcionário tem direito de gozar meses de férias remuneradas depois de 10
anos de serviços prestados ao público! Pois bem fiquei sabendo que há uma
Lei Complementar ou uma Emenda à Constituição que foi Sancionada na época do
Presidente da República - FHC - que acabou com esse direito do servidor
público na esfera Federal e deu opção aos Estados e Municípios também de
acabar ou seja tirar esse direito do servidor.
Desculpem a minha ignorância más somente agora fiquei sabendo disso. Por
tanto gostaria que algum colega da Lista me enviasse nesse debate, maiores
informações sobre esse assunto e se possível linkes com essa Lei Federal ou
similar para que eu possa fazer um estudo e esclarecer a minha população
sobre o assunto.
E aí eu aproveito para fazer a seguinte pergunta: Se no Art. 66 da LOM de um
suposto Município está previsto como direito do servidor público à Licença
Prêmio e essa não sofreu nenhuma Emenda, em contra partida foi criado no
Município o Estatuto do Servidor Público que não prever essa Licença Prêmio
como direito do Servidor, o que na verdade fica valendo? o Servidor tem ou
não tem direito de gozar e receber essa tal Licença Prêmio? o fato de não
estar previsto no Estatuto anula a previsão lá da LOM? e se no Estatuto
proíbe e na LOM permite ou seja consta como direito, à quem deve-se seguir?
agradeço a todos. -
joailson souza
June 11, 2010, 11:24 a.m.Ino,
A LEI ORGÂNICA é superior ao Estatuto; o que constar nela, não obstante não constar no Estatuto, deverá SE REGER POR ELA.
Date: Thu, 10 Jun 2010 21:02:28 -0300
From: slucasfilho@gmail.com
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: [gial] Licença Prêmio ?Ino Lucas de Juripiranga/PBCaros amigos da lista, estou preocupado com um assunto que me foi questionado e eu não soube dar informações concretas;
Trata-se do direito do servidor público à Licença Prêmio, aquela que o funcionário tem direito de gozar meses de férias remuneradas depois de 10 anos de serviços prestados ao público! Pois bem fiquei sabendo que há uma Lei Complementar ou uma Emenda à Constituição que foi Sancionada na época do Presidente da República - FHC - que acabou com esse direito do servidor público na esfera Federal e deu opção aos Estados e Municípios também de acabar ou seja tirar esse direito do servidor.
Desculpem a minha ignorância más somente agora fiquei sabendo disso. Por tanto gostaria que algum colega da Lista me enviasse nesse debate, maiores informações sobre esse assunto e se possível linkes com essa Lei Federal ou similar para que eu possa fazer um estudo e esclarecer a minha população sobre o assunto.
E aí eu aproveito para fazer a seguinte pergunta: Se no Art. 66 da LOM de um suposto Município está previsto como direito do servidor público à Licença Prêmio e essa não sofreu nenhuma Emenda, em contra partida foi criado no Município o Estatuto do Servidor Público que não prever essa Licença Prêmio como direito do Servidor, o que na verdade fica valendo? o Servidor tem ou não tem direito de gozar e receber essa tal Licença Prêmio? o fato de não estar previsto no Estatuto anula a previsão lá da LOM? e se no Estatuto proíbe e na LOM permite ou seja consta como direito, à quem deve-se seguir?agradeço a todos.
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luis fernando machado
June 12, 2010, 2:16 p.m.Verador Ino, tudo bem?
Em 1990, a lei 8.112, qde 1990, previa que, a cada cinco anos ininterruptos
de efetivo exercício, os servidores públicos federais teriam direito a três
meses da chamada licença-prêmio por assiduidade. Caso preferisse, o servidor
poderia optar por reduzir em seis meses seu tempo necessário para
aposentar-se. Em setembro de 1996, o direito à licença-prêmio foi extinto e,
em dezembro de 1998, a Emenda Constitucional 20, que alterou as regras de
aposentadoria, vedou o direito de cômputo em dobro deste benefício para
aposentadoria.
Olha só, encontrei esse artigo da UFMG que pode esclarecer alguma coisa,
abraço,
Luis Fernando
http://www.ufmg.br/boletim/bol1311/terceira.shtml> Desculpem a minha ignorância más somente agora fiquei sabendo disso. Por
> tanto gostaria que algum colega da Lista me enviasse nesse debate, maiores
> informações sobre esse assunto e se possível linkes com essa Lei Federal ou
> similar para que eu possa fazer um estudo e esclarecer a minha população
> sobre o assunto.
>
> E aí eu aproveito para fazer a seguinte pergunta: Se no Art. 66 da
> LOM de um suposto Município está previsto como direito do servidor público à
> Licença Prêmio e essa não sofreu nenhuma Emenda, em contra partida foi
> criado no Município o Estatuto do Servidor Público que não prever essa
> Licença Prêmio como direito do Servidor, o que na verdade fica valendo? o
> Servidor tem ou não tem direito de gozar e receber essa tal Licença
> Prêmio? o fato de não estar previsto no Estatuto anula a previsão lá da LOM?
> e se no Estatuto proíbe e na LOM permite ou seja consta como direito, à quem
> deve-se seguir?
>
> Trata-se do direito do servidor público à Licença Prêmio, aquela que o
funcionário tem direito de gozar meses de férias remuneradas depois de 10
anos de serviços prestados ao público! Pois bem fiquei sabendo que há uma
Lei Complementar ou uma Emenda à Constituição que foi Sancionada na época do
Presidente da República - FHC - que acabou com esse direito do servidor
público na esfera Federal e deu opção aos Estados e Municípios também de
acabar ou seja tirar esse direito do servidor. -
luis fernando machado
June 12, 2010, 2:17 p.m.Verador Ino, tudo bem?
> Em 1990, a lei 8.112, que regula o regime jurídico único dos servidores
> públicos civis da União, previa que, a cada cinco anos ininterruptos de
> efetivo exercício, os servidores públicos federais teriam direito a três
> meses da chamada licença-prêmio por assiduidade. Caso preferisse, o servidor
> poderia optar por reduzir em seis meses seu tempo necessário para
> aposentar-se. Em setembro de 1996, o direito à licença-prêmio foi extinto e,
> em dezembro de 1998, a Emenda Constitucional 20, que alterou as regras de
> aposentadoria, vedou o direito de cômputo em dobro deste benefício para
> aposentadoria.
>
>
> Olha só, encontrei esse artigo da UFMG que pode esclarecer alguma coisa,
> abraço,
> Luis Fernando
>
>http://www.ufmg.br/boletim/bol1311/terceira.shtml
>
>
>
>
>> Desculpem a minha ignorância más somente agora fiquei sabendo disso. Por
>> tanto gostaria que algum colega da Lista me enviasse nesse debate, maiores
>> informações sobre esse assunto e se possível linkes com essa Lei Federal ou
>> similar para que eu possa fazer um estudo e esclarecer a minha população
>> sobre o assunto.
>>
>> E aí eu aproveito para fazer a seguinte pergunta: Se no Art. 66 da
>> LOM de um suposto Município está previsto como direito do servidor público à
>> Licença Prêmio e essa não sofreu nenhuma Emenda, em contra partida foi
>> criado no Município o Estatuto do Servidor Público que não prever essa
>> Licença Prêmio como direito do Servidor, o que na verdade fica valendo? o
>> Servidor tem ou não tem direito de gozar e receber essa tal Licença
>> Prêmio? o fato de não estar previsto no Estatuto anula a previsão lá da LOM?
>> e se no Estatuto proíbe e na LOM permite ou seja consta como direito, à quem
>> deve-se seguir?
>>
>> Trata-se do direito do servidor público à Licença Prêmio, aquela que o
> funcionário tem direito de gozar meses de férias remuneradas depois de 10
> anos de serviços prestados ao público! Pois bem fiquei sabendo que há uma
> Lei Complementar ou uma Emenda à Constituição que foi Sancionada na época do
> Presidente da República - FHC - que acabou com esse direito do servidor
> público na esfera Federal e deu opção aos Estados e Municípios também de
> acabar ou seja tirar esse direito do servidor.
>
> -
Severino Lucas Filho
June 12, 2010, 9:45 p.m.*Ino Lucas diz: Tudo em paz Luiz Fernando !*
**
*Fico alegre e satisfeito com a colaboração dos amigos Rabi Souza e Luiz
Fernando, agora que ja sei da existência da Lei 8.112 e Emenda
Constitucional 20 que rege a licença prêmio no Âmbito Federal, gostaria
agora que os amigos tentassem entender as perguntas que fiz sobre: Se os
Municípios são ou não obrigados a DEFERIR a Licença-Prêmio aos servidores
que requererem ao Poder Executivo, seja na Justiça ou não?*
**
*Diante destas informações que os Senhores me repassaram sobre a extinção da
tal Licença-Prêmio na Constituição os Município são obrigados a extingui-la
também? Eles precisarão mudar a LOM ? ou vindo de cima pra baixo, a coisa
ja está resolvida.
*
Em 12/06/10, Luis Fernando Pires MACHADOescreveu: >
> Verador Ino, tudo bem?
> Em 1990, a lei 8.112, qde 1990, previa que, a cada cinco anos ininterruptos
> de efetivo exercício, os servidores públicos federais teriam direito a três
> meses da chamada licença-prêmio por assiduidade. Caso preferisse, o servidor
> poderia optar por reduzir em seis meses seu tempo necessário para
> aposentar-se. Em setembro de 1996, o direito à licença-prêmio foi extinto e,
> em dezembro de 1998, a Emenda Constitucional 20, que alterou as regras de
> aposentadoria, vedou o direito de cômputo em dobro deste benefício para
> aposentadoria.
>
>
> Olha só, encontrei esse artigo da UFMG que pode esclarecer alguma coisa,
> abraço,
> Luis Fernando
>
>http://www.ufmg.br/boletim/bol1311/terceira.shtml
>
>
>
>
>> Desculpem a minha ignorância más somente agora fiquei sabendo disso. Por
>> tanto gostaria que algum colega da Lista me enviasse nesse debate, maiores
>> informações sobre esse assunto e se possível linkes com essa Lei Federal ou
>> similar para que eu possa fazer um estudo e esclarecer a minha população
>> sobre o assunto.
>>
>> E aí eu aproveito para fazer a seguinte pergunta: Se no Art. 66 da
>> LOM de um suposto Município está previsto como direito do servidor público à
>> Licença Prêmio e essa não sofreu nenhuma Emenda, em contra partida foi
>> criado no Município o Estatuto do Servidor Público que não prever essa
>> Licença Prêmio como direito do Servidor, o que na verdade fica valendo? o
>> Servidor tem ou não tem direito de gozar e receber essa tal Licença
>> Prêmio? o fato de não estar previsto no Estatuto anula a previsão lá da LOM?
>> e se no Estatuto proíbe e na LOM permite ou seja consta como direito, à quem
>> deve-se seguir?
>>
>>
>>
> Trata-se do direito do servidor público à Licença Prêmio, aquela que o
> funcionário tem direito de gozar meses de férias remuneradas depois de 10
> anos de serviços prestados ao público! Pois bem fiquei sabendo que há uma
> Lei Complementar ou uma Emenda à Constituição que foi Sancionada na época do
> Presidente da República - FHC - que acabou com esse direito do servidor
> público na esfera Federal e deu opção aos Estados e Municípios também de
> acabar ou seja tirar esse direito do servidor.
>
>
> --
> Site da Comunidade GIAL:
>http://colab.interlegis.gov.br/gial
>
> Regras de participação:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/ComoParticiparComunidade
>
> Para pesquisar o histórico da lista visite:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
>
> Para administrar sua conta visite:
>http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
> -
Câmara Municipal de Ângulo
Feb. 10, 2016, 5:51 p.m.Pessoal, gostaria de saber se em algum Município, o funcionário quando sai
de Licença Prêmio, continua recebendo todos os acréscimos (gratificações,
etc). Aqui em nosso Município a gratificação não acumula neste tipo
afastamento e muitos funcionários não saem de licença por conta de ter a sua
remuneração diminuída.
Agradeço a colaboração..
Atenciosamente
Alexisandri Ferreira
Oficial Administrativo
Câmara Municpal de Ângulo-Pr - (44) 3256-1216 -
Feb. 10, 2016, 5:53 p.m.Recebem a remuneração integral
From: angulolegislativo@yahoo.com.brTo: gial@listas.interlegis.gov.brDate: Wed, 10 Feb 2016 15:48:19 -0200Subject: [gial] Licença PrêmioPessoal, gostaria de saber se em algum Município, o funcionário quando sai de Licença Prêmio, continua recebendo todos os acréscimos (gratificações, etc). Aqui em nosso Município a gratificação não acumula neste tipo afastamento e muitos funcionários não saem de licença por conta de ter a sua remuneração diminuída. Agradeço a colaboração.. Atenciosamente Alexisandri FerreiraOficial AdministrativoCâmara Municpal de Ângulo-Pr - (44) 3256-1216
--
Hist�rico do grupo:
http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=threadℴ=latest&list;=gial
Regras de participa��o:
http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade
Para administrar ou excluir sua conta visite:
https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial -
Antônio José Calhau de Resende
Feb. 11, 2016, 10:22 a.m.Caro gialeiro:
Esse assunto deve ser analisado com base no regime jurídico de cada
Município. Se a norma local estabelecer que o servidor em gozo de
licença-prêmio não fará jus às vantagens pecuniárias (gratificações
etc), prevalecerá o disposto na norma municipal.
Att.
Antônio Calhau
Em 10/02/2016 15:52, José Ricardo da Silveira Chagas escreveu:> Recebem a remuneração integral
>
> ------------------------------------------------------------------------
> From: angulolegislativo@yahoo.com.br
> To: gial@listas.interlegis.gov.br
> Date: Wed, 10 Feb 2016 15:48:19 -0200
> Subject: [gial] Licença Prêmio
>
> Pessoal, gostaria de saber se em algum Município, o funcionário quando
> sai de Licença Prêmio, continua recebendo todos os acréscimos
> (gratificações, etc). Aqui em nosso Município a gratificação não
> acumula neste tipo afastamento e muitos funcionários não saem de
> licença por conta de ter a sua remuneração diminuída.
>
> Agradeço a colaboração..
>
> Atenciosamente
>
> Alexisandri Ferreira
>
> Oficial Administrativo
>
> Câmara Municpal de Ângulo-Pr - (44) 3256-1216
>
>
> -- Hist?rico do grupo:
>http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=threadℴ=latest&list;=gial
> Regras de participa??o:
>http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade Para
> administrar ou excluir sua conta visite:
>https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
>
> -
Câmara Municipal de Ângulo
Feb. 11, 2016, 11:26 a.m.Hum.. Certo, irei verificar em nosso estatuto. Caso houver esta negativa, podemos alterar certo?
Abraços
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Antônio José Calhau de Resende
Enviada em: quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016 08:23
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial] Licença PrêmioCaro gialeiro:Esse assunto deve ser analisado com base no regime jurídico de cada Município. Se a norma local estabelecer que o servidor em gozo de licença-prêmio não fará jus às vantagens pecuniárias (gratificações etc), prevalecerá o disposto na norma municipal.Att.
Antônio Calhau
Em 10/02/2016 15:52, José Ricardo da Silveira Chagas escreveu:
Recebem a remuneração integral
_____
From: angulolegislativo@yahoo.com.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Date: Wed, 10 Feb 2016 15:48:19 -0200
Subject: [gial] Licença Prêmio
Pessoal, gostaria de saber se em algum Município, o funcionário quando sai de Licença Prêmio, continua recebendo todos os acréscimos (gratificações, etc). Aqui em nosso Município a gratificação não acumula neste tipo afastamento e muitos funcionários não saem de licença por conta de ter a sua remuneração diminuída.
Agradeço a colaboração..
Atenciosamente
Alexisandri Ferreira
Oficial Administrativo
Câmara Municpal de Ângulo-Pr - (44) 3256-1216-- Hist�rico do grupo: http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=thread ℴ=latest&list;=gial Regras de participa��o: http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade Para administrar ou excluir sua conta visite: https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial -
Antônio José Calhau de Resende
Feb. 11, 2016, 11:54 a.m.Sim, desde que a apresentação do projeto de lei seja do Chefe do Poder
Executivo, pois o Estatuto dos Servidores Públicos é lei de iniciativa
do Prefeito Municipal.Att.
Antônio CalhauEm 11/02/2016 09:26, Câmara Municipal de Ângulo-Pr escreveu:>
> Hum.. Certo, irei verificar em nosso estatuto. Caso houver esta
> negativa, podemos alterar certo?
>
> Abraços
>
> *De:*gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
> [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] *Em nome de *Antônio
> José Calhau de Resende
> *Enviada em:* quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016 08:23
> *Para:* Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
> *Assunto:* Re: [gial] Licença Prêmio
>
> Caro gialeiro:
>
> Esse assunto deve ser analisado com base no regime jurídico de cada
> Município. Se a norma local estabelecer que o servidor em gozo de
> licença-prêmio não fará jus às vantagens pecuniárias (gratificações
> etc), prevalecerá o disposto na norma municipal.
> Att.
>
> Antônio Calhau
>
> Em 10/02/2016 15:52, José Ricardo da Silveira Chagas escreveu:
>
> Recebem a remuneração integral
>
> ------------------------------------------------------------------------
>
> From: angulolegislativo@yahoo.com.br
>
> To: gial@listas.interlegis.gov.br
>
> Date: Wed, 10 Feb 2016 15:48:19 -0200
> Subject: [gial] Licença Prêmio
>
> Pessoal, gostaria de saber se em algum Município, o funcionário
> quando sai de Licença Prêmio, continua recebendo todos os
> acréscimos (gratificações, etc). Aqui em nosso Município a
> gratificação não acumula neste tipo afastamento e muitos
> funcionários não saem de licença por conta de ter a sua
> remuneração diminuída.
>
> Agradeço a colaboração..
>
> Atenciosamente
>
> Alexisandri Ferreira
>
> Oficial Administrativo
>
> Câmara Municpal de Ângulo-Pr - (44) 3256-1216
>
>
> -- Hist?rico do grupo:
>http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=threadℴ=latest&list;=gial
> Regras de participa??o:
>http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade Para
> administrar ou excluir sua conta visite:
>https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
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Câmara Municipal de Ângulo
Feb. 11, 2016, 12:18 p.m.Ok, muito obrigado...De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Antônio José Calhau de ResendeEnviada em: quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016 09:54Para: Grupo Interlegis de Assessoria LegislativaAssunto: Re: [gial] RES: Licença Prêmio
Sim, desde que a apresentação do projeto de lei seja do Chefe do Poder Executivo, pois o Estatuto dos Servidores Públicos é lei de iniciativa do Prefeito Municipal.Att.
Antônio Calhau
Em 11/02/2016 09:26, Câmara Municipal de Ângulo-Pr escreveu:
Hum.. Certo, irei verificar em nosso estatuto. Caso houver esta negativa, podemos alterar certo?
Abraços
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Antônio José Calhau de Resende
Enviada em: quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016 08:23
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial] Licença Prêmio
Caro gialeiro:
Esse assunto deve ser analisado com base no regime jurídico de cada Município. Se a norma local estabelecer que o servidor em gozo de licença-prêmio não fará jus às vantagens pecuniárias (gratificações etc), prevalecerá o disposto na norma municipal.
Att.
Antônio Calhau
Em 10/02/2016 15:52, José Ricardo da Silveira Chagas escreveu:
Recebem a remuneração integral
_____
From: angulolegislativo@yahoo.com.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Date: Wed, 10 Feb 2016 15:48:19 -0200
Subject: [gial] Licença Prêmio
Pessoal, gostaria de saber se em algum Município, o funcionário quando sai de Licença Prêmio, continua recebendo todos os acréscimos (gratificações, etc). Aqui em nosso Município a gratificação não acumula neste tipo afastamento e muitos funcionários não saem de licença por conta de ter a sua remuneração diminuída.
Agradeço a colaboração..
Atenciosamente
Alexisandri Ferreira
Oficial Administrativo
Câmara Municpal de Ângulo-Pr - (44) 3256-1216
-- Hist�rico do grupo: http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=thread ℴ=latest&list;=gial Regras de participa��o: http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade Para administrar ou excluir sua conta visite: https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
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