Necessidade de indicação das dotações anuladas para custear crédito especial no orçamento anual.
-
Gustav Coutinho
April 22, 2010, 6:21 p.m.Prezados amigos do GIAL,
Sou Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO), estando exercendo
esta função há apenas 4 (quatro) meses.
Em meu trabalho, tenho que orientar os vereadores acerca dos aspectos
constitucionais e legais dos diversos projetos de lei que tramitam na
Câmara.
No entanto, tenho encontrado um entrave com relação a alguns projetos que
alteram a lei orçamentária anual do Município, o que decorre dos modestos
estudos que venho fazendo sobre a matéria.
É que o Prefeito Municipal tem mandado várias proposições que solicitam
autorização para abertura de créditos adicionais especiais (não previstos no
orçamento anual aprovado pela Câmara).
Nas proposições, o Prefeito indica as dotações orçamentárias das despesas
que serão criadas com a abertura (por decreto) dos créditos especiais.
Até aí, tudo bem, tudo constitucional e legal.
Ocorre que, nos projetos mencionados, o Prefeito declara que os recursos
necessários ao custeio dos créditos especiais cuja autorização para abertura
se requer serão obtidos por meio de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias previstas na LOA, conforme disposto no art. 43, § 1º, III, da
Lei 4.320/64.
No entanto, os projetos de lei não trazem, em seus corpos, quais,
especificamente, serão as dotações orçamentárias anuladas, limitando-se a
informar que, assim como a abertura se dará por decreto, a indicação das
dotações anuladas também será feita por decreto.
Não concordo com esta situação, pois entendo que quando o legislador
constituinte determinou na Constituição Federal em seu art. 167, V, que é
vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem indicação dos
recursos correspondentes, objetivava que o Poder Executivo declarasse ao
Poder Legislativo, clara e especificamente, quais seriam tais recursos,
informação que deveria acompanhar o projeto de lei que requer autorização
para a abertura de tais créditos.
Ao saber claramente quais serão as dotações anuladas, o Poder Legislativo
Municipal pode exercer com mais eficiência sua função fiscalizadora.
Ademais, penso que se for autorizado ao Poder Executivo anular as dotações
orçamentárias, já aprovadas na LOA, necessárias para custear os créditos
especiais, ele terá grande poder para alterar o orçamento anual à revelia do
Poder Legislativo, de nada adiantando, na prática, analisar, emendar e votar
uma Lei Orçamentária Anual que o Executivo poderá modificar livremente.
Se for possível tal situação da maneira como vem ocorrendo em minha cidade,
ao obter autorização legal para abrir, por decreto, um crédito especial, o
Poder Executivo Municipal pode, para custear tal crédito, anular as dotações
correspondentes a todas as emendas parlamentares aprovadas no orçamento
anual, por exemplo.
Minha grande frustração é não ter encontrado, na lei, na doutrina ou na
jurisprudência, fundamentos jurídicos que sustentem meu ponto de vista. Por
isso, resolvi recorrer aos amigos do GIAL.
Diante da longa (desculpem) exposição acima, minhas dúvidas são:
Pode o Poder Executivo, ao enviar ao Legislativo projeto de lei em que
requer autorização para abertura de crédito especial que será custeado por
anulação de dotações orçamentárias já aprovadas na LOA (despesas), deixar de
informar, no corpo do projeto, quais, especificamente, serão as dotações
anuladas?
As anulações de dotações aprovadas no orçamento anual podem ser feitas por
simples decreto do Poder Executivo?
Desde já muito grato pela ajuda.
Atenciosamente,
Gustavo Coutinho
Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO) -
Rodrigo Barbosa da Luz
April 22, 2010, 7 p.m.Gustavo,
Não tenho as respostas para as tuas indagações, mas envio 3 exemplos de
leis que abrem crédito especial, todas da Câmara Legislativa do Distrito
Federal. Mando somente os caminhos, para que a mensagem não fique muito
extensa e confusa. Repare que, nos três casos, os anexos apontam para as
dotações anuladas.
1º exemplo:
http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-6340!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action
Os anexos:
http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2008/03_Mar%C3%A7o/DODF%
2047%2010-03-08/Se%C3%A7%C3%A3o01-%20047.pdf
2º exemplo:
http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-1541!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action
Anexos:
http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2007/08_Agosto/DODF%20159%
2017-08-2007/Se%C3%A7%C3%A3o1-%20159.pdf
3º exemplo:
http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-259!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action
Anexos:
http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2006/03_Mar%C3%A7o/DODF%
20054%2017-03-2006/Se%C3%A7%C3%A3o01-%20054.pdf
Att,
Rodrigo Luz
Interlegis
Em Qui, 2010-04-22 às 14:04 -0300, Gustav Coutinho escreveu:> Prezados amigos do GIAL,
>
>
>
> Sou Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO), estando
> exercendo esta função há apenas 4 (quatro) meses.
>
> Em meu trabalho, tenho que orientar os vereadores acerca dos aspectos
> constitucionais e legais dos diversos projetos de lei que tramitam na
> Câmara.
>
> No entanto, tenho encontrado um entrave com relação a alguns projetos
> que alteram a lei orçamentária anual do Município, o que decorre dos
> modestos estudos que venho fazendo sobre a matéria.
>
> É que o Prefeito Municipal tem mandado várias proposições que
> solicitam autorização para abertura de créditos adicionais especiais
> (não previstos no orçamento anual aprovado pela Câmara).
>
> Nas proposições, o Prefeito indica as dotações orçamentárias das
> despesas que serão criadas com a abertura (por decreto) dos créditos
> especiais.
>
> Até aí, tudo bem, tudo constitucional e legal.
>
> Ocorre que, nos projetos mencionados, o Prefeito declara que os
> recursos necessários ao custeio dos créditos especiais cuja
> autorização para abertura se requer serão obtidos por meio de anulação
> parcial ou total de dotações orçamentárias previstas na LOA, conforme
> disposto no art. 43, § 1º, III, da Lei 4.320/64.
>
> No entanto, os projetos de lei não trazem, em seus corpos, quais,
> especificamente, serão as dotações orçamentárias anuladas,
> limitando-se a informar que, assim como a abertura se dará por
> decreto, a indicação das dotações anuladas também será feita por
> decreto.
>
> Não concordo com esta situação, pois entendo que quando o legislador
> constituinte determinou na Constituição Federal em seu art. 167, V,
> que é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem
> indicação dos recursos correspondentes, objetivava que o Poder
> Executivo declarasse ao Poder Legislativo, clara e especificamente,
> quais seriam tais recursos, informação que deveria acompanhar o
> projeto de lei que requer autorização para a abertura de tais
> créditos.
>
> Ao saber claramente quais serão as dotações anuladas, o Poder
> Legislativo Municipal pode exercer com mais eficiência sua função
> fiscalizadora.
>
> Ademais, penso que se for autorizado ao Poder Executivo anular as
> dotações orçamentárias, já aprovadas na LOA, necessárias para custear
> os créditos especiais, ele terá grande poder para alterar o orçamento
> anual à revelia do Poder Legislativo, de nada adiantando, na prática,
> analisar, emendar e votar uma Lei Orçamentária Anual que o Executivo
> poderá modificar livremente.
>
> Se for possível tal situação da maneira como vem ocorrendo em minha
> cidade, ao obter autorização legal para abrir, por decreto, um crédito
> especial, o Poder Executivo Municipal pode, para custear tal crédito,
> anular as dotações correspondentes a todas as emendas parlamentares
> aprovadas no orçamento anual, por exemplo.
>
> Minha grande frustração é não ter encontrado, na lei, na doutrina ou
> na jurisprudência, fundamentos jurídicos que sustentem meu ponto de
> vista. Por isso, resolvi recorrer aos amigos do GIAL.
>
> Diante da longa (desculpem) exposição acima, minhas dúvidas são:
>
>
>
> Pode o Poder Executivo, ao enviar ao Legislativo projeto de lei em que
> requer autorização para abertura de crédito especial que será custeado
> por anulação de dotações orçamentárias já aprovadas na LOA (despesas),
> deixar de informar, no corpo do projeto, quais, especificamente, serão
> as dotações anuladas?
>
> As anulações de dotações aprovadas no orçamento anual podem ser feitas
> por simples decreto do Poder Executivo?
>
>
>
> Desde já muito grato pela ajuda.
>
> Atenciosamente,
>
>
>
> Gustavo Coutinho
>
> Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO)
>
>
> --
> Site da Comunidade GIAL
>http://colab.interlegis.gov.br
>
> Para pesquisar o histórico da lista visite:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
>
> Para administrar sua conta visite:
>http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial -
Ana Camila Miguel
April 22, 2010, 8 p.m.Caro Gustavo,
Sugiro consultar a Lei Orçamentária Anual do seu município,
pois, geralmente, é nela em que se autoriza a abertura e os limites dos
créditos suplementares, dada a disposição da Lei 4320/64 (art. 42) - "Os
créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por
decreto executivo. Segue o modelo da LOA do município de São Paulo:
Seção IV
*Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares*
*Art. 7º.* Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, para as Administrações Direta, Indireta e seus
Fundos Municipais, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da
despesa fixada no art. 2º desta lei, criando, se necessário, elementos de
despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade.
*Art. 8º.* Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 7º desta lei os
créditos adicionais suplementares:
I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o
disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço
da dívida pública;
III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais
decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;
IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada
a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964;
V - destinados à transposição de recursos entre dotações das funções
Educação, Assistência Social, Saúde e Habitação;
VI - destinados às adequações orçamentárias necessárias à implementação do
Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, instituído pela
Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009.
*§ 1º.* A abertura de créditos adicionais suplementares será feita mediante
a edição de decretos do Poder Executivo, devidamente justificados.
*§ 2º.* Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa
de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, no último
quadrimestre do exercício, desde que os eventos que subsidiaram a previsão
da despesa de pessoal não se concretizem.
*Art. 9º.* Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e
acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o
cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar
recursos, no âmbito de cada órgão, entre elementos do mesmo grupo de despesa
e entre atividades e projetos de um mesmo programa, sem onerar o limite
estabelecido no art. 7º desta lei.
*Parágrafo único.* Fica a critério do Poder Executivo autorizar a abertura
de créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos
Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que o elemento de
despesa a ser suplementado ou anulado seja da mesma atividade ou projeto,
categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte,
devidamente justificado.
*Art. 10.* Fica a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, observadas as
normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, em especial o
decreto de execução orçamentária e financeira, com a finalidade de facilitar
o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizada a suplementar,
mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 7º desta lei,
as dotações do Órgão, desde que sejam provenientes de anulação total ou
parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do
art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, criando, se necessário,
elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou
atividade.
*Parágrafo único.* Aplicam-se, no que couber, ao Órgão de que trata este
artigo as exclusões previstas no art. 8º desta lei.
*Art. 11.* Ficam as Autarquias e Fundações autorizadas, por ato próprio, a
abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, respeitado o
limite estabelecido no art. 7º desta lei, calculado sobre o valor
consignado, individualmente considerado, para cada Autarquia e Fundação,
criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de
cada projeto ou atividade.
*§ 1º.* Aplicam-se, no que couber, a cada Autarquia e Fundação as exclusões
previstas no art. 8º desta lei.
*§ 2º.* Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o "caput" deste
artigo deverão ser analisados pelas Secretarias às quais as Autarquias e
Fundações estejam vinculadas e ratificados pela Secretaria Municipal de
Planejamento.
Em 22 de abril de 2010 15:12, Rodrigo Barbosa da Luz <
rodrigoluz@interlegis.gov.br> escreveu:> Gustavo,
>
> Não tenho as respostas para as tuas indagações, mas envio 3 exemplos de
> leis que abrem crédito especial, todas da Câmara Legislativa do Distrito
> Federal. Mando somente os caminhos, para que a mensagem não fique muito
> extensa e confusa. Repare que, nos três casos, os anexos apontam para as
> dotações anuladas.
>
> 1º exemplo:
>
>
>http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-6340!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action
>
> Os anexos:
>
>http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2008/03_Mar%C3%A7o/DODF%
> 2047%2010-03-08/Se%C3%A7%C3%A3o01-%20047.pdf
>
> 2º exemplo:
>
>
>http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-1541!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action
>
> Anexos:
>http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2007/08_Agosto/DODF%20159%
> 2017-08-2007/Se%C3%A7%C3%A3o1-%20159.pdf
>
> 3º exemplo:
>
>
>http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-259!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action
>
> Anexos:
>
>http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2006/03_Mar%C3%A7o/DODF%
> 20054%2017-03-2006/Se%C3%A7%C3%A3o01-%20054.pdf
>
> Att,
> Rodrigo Luz
> Interlegis
>
> Em Qui, 2010-04-22 às 14:04 -0300, Gustav Coutinho escreveu:
> > Prezados amigos do GIAL,
> >
> >
> >
> > Sou Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO), estando
> > exercendo esta função há apenas 4 (quatro) meses.
> >
> > Em meu trabalho, tenho que orientar os vereadores acerca dos aspectos
> > constitucionais e legais dos diversos projetos de lei que tramitam na
> > Câmara.
> >
> > No entanto, tenho encontrado um entrave com relação a alguns projetos
> > que alteram a lei orçamentária anual do Município, o que decorre dos
> > modestos estudos que venho fazendo sobre a matéria.
> >
> > É que o Prefeito Municipal tem mandado várias proposições que
> > solicitam autorização para abertura de créditos adicionais especiais
> > (não previstos no orçamento anual aprovado pela Câmara).
> >
> > Nas proposições, o Prefeito indica as dotações orçamentárias das
> > despesas que serão criadas com a abertura (por decreto) dos créditos
> > especiais.
> >
> > Até aí, tudo bem, tudo constitucional e legal.
> >
> > Ocorre que, nos projetos mencionados, o Prefeito declara que os
> > recursos necessários ao custeio dos créditos especiais cuja
> > autorização para abertura se requer serão obtidos por meio de anulação
> > parcial ou total de dotações orçamentárias previstas na LOA, conforme
> > disposto no art. 43, § 1º, III, da Lei 4.320/64.
> >
> > No entanto, os projetos de lei não trazem, em seus corpos, quais,
> > especificamente, serão as dotações orçamentárias anuladas,
> > limitando-se a informar que, assim como a abertura se dará por
> > decreto, a indicação das dotações anuladas também será feita por
> > decreto.
> >
> > Não concordo com esta situação, pois entendo que quando o legislador
> > constituinte determinou na Constituição Federal em seu art. 167, V,
> > que é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem
> > indicação dos recursos correspondentes, objetivava que o Poder
> > Executivo declarasse ao Poder Legislativo, clara e especificamente,
> > quais seriam tais recursos, informação que deveria acompanhar o
> > projeto de lei que requer autorização para a abertura de tais
> > créditos.
> >
> > Ao saber claramente quais serão as dotações anuladas, o Poder
> > Legislativo Municipal pode exercer com mais eficiência sua função
> > fiscalizadora.
> >
> > Ademais, penso que se for autorizado ao Poder Executivo anular as
> > dotações orçamentárias, já aprovadas na LOA, necessárias para custear
> > os créditos especiais, ele terá grande poder para alterar o orçamento
> > anual à revelia do Poder Legislativo, de nada adiantando, na prática,
> > analisar, emendar e votar uma Lei Orçamentária Anual que o Executivo
> > poderá modificar livremente.
> >
> > Se for possível tal situação da maneira como vem ocorrendo em minha
> > cidade, ao obter autorização legal para abrir, por decreto, um crédito
> > especial, o Poder Executivo Municipal pode, para custear tal crédito,
> > anular as dotações correspondentes a todas as emendas parlamentares
> > aprovadas no orçamento anual, por exemplo.
> >
> > Minha grande frustração é não ter encontrado, na lei, na doutrina ou
> > na jurisprudência, fundamentos jurídicos que sustentem meu ponto de
> > vista. Por isso, resolvi recorrer aos amigos do GIAL.
> >
> > Diante da longa (desculpem) exposição acima, minhas dúvidas são:
> >
> >
> >
> > Pode o Poder Executivo, ao enviar ao Legislativo projeto de lei em que
> > requer autorização para abertura de crédito especial que será custeado
> > por anulação de dotações orçamentárias já aprovadas na LOA (despesas),
> > deixar de informar, no corpo do projeto, quais, especificamente, serão
> > as dotações anuladas?
> >
> > As anulações de dotações aprovadas no orçamento anual podem ser feitas
> > por simples decreto do Poder Executivo?
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> > Desde já muito grato pela ajuda.
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> > Atenciosamente,
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> > Gustavo Coutinho
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> > Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO)
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>
> Para pesquisar o histórico da lista visite:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
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>
>
--Ana Camila Miguel
Bacharel em Gestão de Políticas Públicas
Universidade de São Paulo - USP -
Gustav Coutinho
April 22, 2010, 8:34 p.m.Obrigado pela ajuda Ana Camila, mas atente que minhas dúvidas dizem respeito
apenas a crédito adicional na modalidade especial.
A autorização a que você se refere, e que pode figurar na LOA, diz respeito
apenas a crédito adicional na modalidade suplementar, conforme art. 7º, I,da Lei 4.320/64.Aqui, nossa LOA também contém a autorização para abertura de suplementares
em seu corpo. Mas para créditos especiais (para suprir omissões
orçamentárias) não é possível autorização no corpo da LOA.
Aguardemos novas opiniões dos colegas do GIAL acerca do tema.Atenciosamente,Gustavo.
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Ana Camila Miguel
Enviada em: quinta-feira, 22 de abril de 2010 16:06
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial] Necessidade de indicação das dotações anuladas para
custear crédito especial no orçamento anual.Caro Gustavo,Sugiro consultar a Lei Orçamentária Anual do seu município, pois,
geralmente, é nela em que se autoriza a abertura e os limites dos créditos
suplementares, dada a disposição da Lei 4320/64 (art. 42) - "Os créditos
suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decretoexecutivo. Segue o modelo da LOA do município de São Paulo:
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais SuplementaresArt. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionaissuplementares por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, para as Administrações Direta, Indireta e seus
Fundos Municipais, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da
despesa fixada no art. 2º desta lei, criando, se necessário, elementos de
despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade.Art. 8º. Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 7º desta lei oscréditos adicionais suplementares:
I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o
disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço
da dívida pública;
III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais
decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;
IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada
a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964;
V - destinados à transposição de recursos entre dotações das funções
Educação, Assistência Social, Saúde e Habitação;
VI - destinados às adequações orçamentárias necessárias à implementação do
Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, instituído pela
Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009.§ 1º. A abertura de créditos adicionais suplementares será feita mediante aedição de decretos do Poder Executivo, devidamente justificados.§ 2º. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de
pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, no último quadrimestre
do exercício, desde que os eventos que subsidiaram a previsão da despesa depessoal não se concretizem.Art. 9º. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle eacompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o
cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar
recursos, no âmbito de cada órgão, entre elementos do mesmo grupo de despesa
e entre atividades e projetos de um mesmo programa, sem onerar o limite
estabelecido no art. 7º desta lei.Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo autorizar a abertura decréditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos
Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que o elemento de
despesa a ser suplementado ou anulado seja da mesma atividade ou projeto,
categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte,
devidamente justificado.Art. 10. Fica a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, observadas as normas
de controle e acompanhamento da execução orçamentária, em especial o decreto
de execução orçamentária e financeira, com a finalidade de facilitar ocumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizada a suplementar,
mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 7º desta lei,
as dotações do Órgão, desde que sejam provenientes de anulação total ou
parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do
art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, criando, se necessário,
elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou
atividade.Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, ao Órgão de que trata esteartigo as exclusões previstas no art. 8º desta lei.Art. 11. Ficam as Autarquias e Fundações autorizadas, por ato próprio, aabrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, respeitado o
limite estabelecido no art. 7º desta lei, calculado sobre o valor
consignado, individualmente considerado, para cada Autarquia e Fundação,
criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de
cada projeto ou atividade.§ 1º. Aplicam-se, no que couber, a cada Autarquia e Fundação as exclusõesprevistas no art. 8º desta lei.§ 2º. Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o "caput" desteartigo deverão ser analisados pelas Secretarias às quais as Autarquias e
Fundações estejam vinculadas e ratificados pela Secretaria Municipal de
Planejamento.
Em 22 de abril de 2010 15:12, Rodrigo Barbosa da Luzescreveu: Gustavo,
Não tenho as respostas para as tuas indagações, mas envio 3 exemplos de
leis que abrem crédito especial, todas da Câmara Legislativa do Distrito
Federal. Mando somente os caminhos, para que a mensagem não fique muito
extensa e confusa. Repare que, nos três casos, os anexos apontam para as
dotações anuladas.
1º exemplo:
http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-634
0!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action
Os anexos:
http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2008/03_Mar%C3%A7o/DODF%2047%2010-03-08/Se%C3%A7%C3%A3o01-%20047.pdf
2º exemplo:
http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-154
1!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action
Anexos:
http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2007/08_Agosto/DODF%20159%2017-08-2007/Se%C3%A7%C3%A3o1-%20159.pdf
3º exemplo:
http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-259
!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action
Anexos:
http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2006/03_Mar%C3%A7o/DODF%20054%2017-03-2006/Se%C3%A7%C3%A3o01-%20054.pdf
Att,
Rodrigo Luz
Interlegis
Em Qui, 2010-04-22 às 14:04 -0300, Gustav Coutinho escreveu:
> Prezados amigos do GIAL,
>
>
>
> Sou Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO), estando
> exercendo esta função há apenas 4 (quatro) meses.
>
> Em meu trabalho, tenho que orientar os vereadores acerca dos aspectos
> constitucionais e legais dos diversos projetos de lei que tramitam na
> Câmara.
>
> No entanto, tenho encontrado um entrave com relação a alguns projetos
> que alteram a lei orçamentária anual do Município, o que decorre dos
> modestos estudos que venho fazendo sobre a matéria.
>
> É que o Prefeito Municipal tem mandado várias proposições que
> solicitam autorização para abertura de créditos adicionais especiais
> (não previstos no orçamento anual aprovado pela Câmara).
>
> Nas proposições, o Prefeito indica as dotações orçamentárias das
> despesas que serão criadas com a abertura (por decreto) dos créditos
> especiais.
>
> Até aí, tudo bem, tudo constitucional e legal.
>
> Ocorre que, nos projetos mencionados, o Prefeito declara que os
> recursos necessários ao custeio dos créditos especiais cuja
> autorização para abertura se requer serão obtidos por meio de anulação
> parcial ou total de dotações orçamentárias previstas na LOA, conforme
> disposto no art. 43, § 1º, III, da Lei 4.320/64.
>
> No entanto, os projetos de lei não trazem, em seus corpos, quais,
> especificamente, serão as dotações orçamentárias anuladas,
> limitando-se a informar que, assim como a abertura se dará por
> decreto, a indicação das dotações anuladas também será feita por
> decreto.
>
> Não concordo com esta situação, pois entendo que quando o legislador
> constituinte determinou na Constituição Federal em seu art. 167, V,
> que é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem
> indicação dos recursos correspondentes, objetivava que o Poder
> Executivo declarasse ao Poder Legislativo, clara e especificamente,
> quais seriam tais recursos, informação que deveria acompanhar o
> projeto de lei que requer autorização para a abertura de tais
> créditos.
>
> Ao saber claramente quais serão as dotações anuladas, o Poder
> Legislativo Municipal pode exercer com mais eficiência sua função
> fiscalizadora.
>
> Ademais, penso que se for autorizado ao Poder Executivo anular as
> dotações orçamentárias, já aprovadas na LOA, necessárias para custear
> os créditos especiais, ele terá grande poder para alterar o orçamento
> anual à revelia do Poder Legislativo, de nada adiantando, na prática,
> analisar, emendar e votar uma Lei Orçamentária Anual que o Executivo
> poderá modificar livremente.
>
> Se for possível tal situação da maneira como vem ocorrendo em minha
> cidade, ao obter autorização legal para abrir, por decreto, um crédito
> especial, o Poder Executivo Municipal pode, para custear tal crédito,
> anular as dotações correspondentes a todas as emendas parlamentares
> aprovadas no orçamento anual, por exemplo.
>
> Minha grande frustração é não ter encontrado, na lei, na doutrina ou
> na jurisprudência, fundamentos jurídicos que sustentem meu ponto de
> vista. Por isso, resolvi recorrer aos amigos do GIAL.
>
> Diante da longa (desculpem) exposição acima, minhas dúvidas são:
>
>
>
> Pode o Poder Executivo, ao enviar ao Legislativo projeto de lei em que
> requer autorização para abertura de crédito especial que será custeado
> por anulação de dotações orçamentárias já aprovadas na LOA (despesas),
> deixar de informar, no corpo do projeto, quais, especificamente, serão
> as dotações anuladas?
>
> As anulações de dotações aprovadas no orçamento anual podem ser feitas
> por simples decreto do Poder Executivo?
>
>
>
> Desde já muito grato pela ajuda.
>
> Atenciosamente,
>
>
>
> Gustavo Coutinho
>
> Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO)
>
>
> --
> Site da Comunidade GIAL
>http://colab.interlegis.gov.br
>
> Para pesquisar o histórico da lista visite:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
>
> Para administrar sua conta visite:
>http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
--
Site da Comunidade GIALPara pesquisar o histórico da lista visite:
http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
Para administrar sua conta visite:
http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
--
Ana Camila Miguel
Bacharel em Gestão de Políticas Públicas
Universidade de São Paulo - USP -
Ana Camila Miguel
April 22, 2010, 9:08 p.m.Desculpe, vinculei a resposta apenas ao crédito suplementar e não me atentei
que sua dúvida era apenas sobre os especiais. Mas da mesma forma, o artigo
42 da 4.320/64 trata dos creditos especiais, ou seja, eles podem ser abertos
por decreto desde que autorizados por lei anterior. E o artigo 167, V da CF
diz sobre a obrigatoriedade da indicação dos recursos.
Também fico no aguardo de complementações dos colegas.
Cordialmente,
Em 22 de abril de 2010 16:45, Gustav Coutinho <
gustavocoutinho@netsite.com.br> escreveu:> Obrigado pela ajuda Ana Camila, mas atente que minhas dúvidas dizem
> respeito apenas a crédito adicional na modalidade especial.
>
> A autorização a que você se refere, e que pode figurar na LOA, diz respeito
> apenas a crédito adicional na modalidade suplementar, conforme art. 7º, I,
> da Lei 4.320/64.
>
> Aqui, nossa LOA também contém a autorização para abertura de suplementares
> em seu corpo. Mas para créditos especiais (para suprir omissões
> orçamentárias) não é possível autorização no corpo da LOA.
>
> Aguardemos novas opiniões dos colegas do GIAL acerca do tema.
>
> Atenciosamente,
>
>
>
> Gustavo.
>
>
>
> *De:* gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:
> gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] *Em nome de *Ana Camila Miguel
> *Enviada em:* quinta-feira, 22 de abril de 2010 16:06
> *Para:* Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
> *Assunto:* Re: [gial] Necessidade de indicação das dotações anuladas para
> custear crédito especial no orçamento anual.
>
>
>
>
> Caro Gustavo,
>
>
>
> Sugiro consultar a Lei Orçamentária Anual do seu município,
> pois, geralmente, é nela em que se autoriza a abertura e os limites dos
> créditos suplementares, dada a disposição da Lei 4320/64 (art. 42) - "Os
> créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por
> decreto executivo. Segue o modelo da LOA do município de São Paulo:
>
>
>
>
> Seção IV
>
> *Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares*
>
>
>
> *Art. 7º.* Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
> suplementares por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320,
> de 17 de março de 1964, para as Administrações Direta, Indireta e seus
> Fundos Municipais, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da
> despesa fixada no art. 2º desta lei, criando, se necessário, elementos de
> despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade.
>
> *Art. 8º.* Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 7º desta lei os
> créditos adicionais suplementares:
>
> I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o
> disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;
>
> II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço
> da dívida pública;
>
> III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais
> decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;
>
> IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada
> a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº
> 4.320, de 17 de março de 1964;
>
> V - destinados à transposição de recursos entre dotações das funções
> Educação, Assistência Social, Saúde e Habitação;
>
> VI - destinados às adequações orçamentárias necessárias à implementação do
> Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, instituído pela
> Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009.
>
> *§ 1º.* A abertura de créditos adicionais suplementares será feita
> mediante a edição de decretos do Poder Executivo, devidamente justificados.
>
> *§ 2º.* Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de
> despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, no último
> quadrimestre do exercício, desde que os eventos que subsidiaram a previsão
> da despesa de pessoal não se concretizem.
>
> *Art. 9º.* Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e
> acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o
> cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar
> recursos, no âmbito de cada órgão, entre elementos do mesmo grupo de despesa
> e entre atividades e projetos de um mesmo programa, sem onerar o limite
> estabelecido no art. 7º desta lei.
>
> *Parágrafo único.* Fica a critério do Poder Executivo autorizar a abertura
> de créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos
> Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que o elemento de
> despesa a ser suplementado ou anulado seja da mesma atividade ou projeto,
> categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte,
> devidamente justificado.
>
> *Art. 10.* Fica a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, observadas as
> normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, em especial o
> decreto de execução orçamentária e financeira, com a finalidade de facilitar
> o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizada a suplementar,
> mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 7º desta lei,
> as dotações do Órgão, desde que sejam provenientes de anulação total ou
> parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do
> art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, criando, se necessário,
> elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou
> atividade.
>
> *Parágrafo único.* Aplicam-se, no que couber, ao Órgão de que trata este
> artigo as exclusões previstas no art. 8º desta lei.
>
> *Art. 11.* Ficam as Autarquias e Fundações autorizadas, por ato próprio, a
> abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, respeitado o
> limite estabelecido no art. 7º desta lei, calculado sobre o valor
> consignado, individualmente considerado, para cada Autarquia e Fundação,
> criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de
> cada projeto ou atividade.
>
> *§ 1º.* Aplicam-se, no que couber, a cada Autarquia e Fundação as
> exclusões previstas no art. 8º desta lei.
>
> *§ 2º.* Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o "caput"
> deste artigo deverão ser analisados pelas Secretarias às quais as Autarquias
> e Fundações estejam vinculadas e ratificados pela Secretaria Municipal de
> Planejamento.
>
>
>
> Em 22 de abril de 2010 15:12, Rodrigo Barbosa da Luz <
> rodrigoluz@interlegis.gov.br> escreveu:
>
> Gustavo,
>
> Não tenho as respostas para as tuas indagações, mas envio 3 exemplos de
> leis que abrem crédito especial, todas da Câmara Legislativa do Distrito
> Federal. Mando somente os caminhos, para que a mensagem não fique muito
> extensa e confusa. Repare que, nos três casos, os anexos apontam para as
> dotações anuladas.
>
> 1º exemplo:
>
>
>http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-6340!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action
>
> Os anexos:
>
>http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2008/03_Mar%C3%A7o/DODF%
> 2047%2010-03-08/Se%C3%A7%C3%A3o01-%20047.pdf
>
> 2º exemplo:
>
>
>http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-1541!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action
>
> Anexos:
>http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2007/08_Agosto/DODF%20159%
> 2017-08-2007/Se%C3%A7%C3%A3o1-%20159.pdf
>
> 3º exemplo:
>
>
>http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-259!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action
>
> Anexos:
>
>http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2006/03_Mar%C3%A7o/DODF%
> 20054%2017-03-2006/Se%C3%A7%C3%A3o01-%20054.pdf
>
> Att,
> Rodrigo Luz
> Interlegis
>
> Em Qui, 2010-04-22 às 14:04 -0300, Gustav Coutinho escreveu:
>
> > Prezados amigos do GIAL,
> >
> >
> >
> > Sou Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO), estando
> > exercendo esta função há apenas 4 (quatro) meses.
> >
> > Em meu trabalho, tenho que orientar os vereadores acerca dos aspectos
> > constitucionais e legais dos diversos projetos de lei que tramitam na
> > Câmara.
> >
> > No entanto, tenho encontrado um entrave com relação a alguns projetos
> > que alteram a lei orçamentária anual do Município, o que decorre dos
> > modestos estudos que venho fazendo sobre a matéria.
> >
> > É que o Prefeito Municipal tem mandado várias proposições que
> > solicitam autorização para abertura de créditos adicionais especiais
> > (não previstos no orçamento anual aprovado pela Câmara).
> >
> > Nas proposições, o Prefeito indica as dotações orçamentárias das
> > despesas que serão criadas com a abertura (por decreto) dos créditos
> > especiais.
> >
> > Até aí, tudo bem, tudo constitucional e legal.
> >
> > Ocorre que, nos projetos mencionados, o Prefeito declara que os
> > recursos necessários ao custeio dos créditos especiais cuja
> > autorização para abertura se requer serão obtidos por meio de anulação
> > parcial ou total de dotações orçamentárias previstas na LOA, conforme
> > disposto no art. 43, § 1º, III, da Lei 4.320/64.
> >
> > No entanto, os projetos de lei não trazem, em seus corpos, quais,
> > especificamente, serão as dotações orçamentárias anuladas,
> > limitando-se a informar que, assim como a abertura se dará por
> > decreto, a indicação das dotações anuladas também será feita por
> > decreto.
> >
> > Não concordo com esta situação, pois entendo que quando o legislador
> > constituinte determinou na Constituição Federal em seu art. 167, V,
> > que é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem
> > indicação dos recursos correspondentes, objetivava que o Poder
> > Executivo declarasse ao Poder Legislativo, clara e especificamente,
> > quais seriam tais recursos, informação que deveria acompanhar o
> > projeto de lei que requer autorização para a abertura de tais
> > créditos.
> >
> > Ao saber claramente quais serão as dotações anuladas, o Poder
> > Legislativo Municipal pode exercer com mais eficiência sua função
> > fiscalizadora.
> >
> > Ademais, penso que se for autorizado ao Poder Executivo anular as
> > dotações orçamentárias, já aprovadas na LOA, necessárias para custear
> > os créditos especiais, ele terá grande poder para alterar o orçamento
> > anual à revelia do Poder Legislativo, de nada adiantando, na prática,
> > analisar, emendar e votar uma Lei Orçamentária Anual que o Executivo
> > poderá modificar livremente.
> >
> > Se for possível tal situação da maneira como vem ocorrendo em minha
> > cidade, ao obter autorização legal para abrir, por decreto, um crédito
> > especial, o Poder Executivo Municipal pode, para custear tal crédito,
> > anular as dotações correspondentes a todas as emendas parlamentares
> > aprovadas no orçamento anual, por exemplo.
> >
> > Minha grande frustração é não ter encontrado, na lei, na doutrina ou
> > na jurisprudência, fundamentos jurídicos que sustentem meu ponto de
> > vista. Por isso, resolvi recorrer aos amigos do GIAL.
> >
> > Diante da longa (desculpem) exposição acima, minhas dúvidas são:
> >
> >
> >
> > Pode o Poder Executivo, ao enviar ao Legislativo projeto de lei em que
> > requer autorização para abertura de crédito especial que será custeado
> > por anulação de dotações orçamentárias já aprovadas na LOA (despesas),
> > deixar de informar, no corpo do projeto, quais, especificamente, serão
> > as dotações anuladas?
> >
> > As anulações de dotações aprovadas no orçamento anual podem ser feitas
> > por simples decreto do Poder Executivo?
> >
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> > Gustavo Coutinho
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> > Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO)
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> >
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> > Site da Comunidade GIAL
> >http://colab.interlegis.gov.br
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> > Para pesquisar o histórico da lista visite:
> >http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
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> >http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
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> Ana Camila Miguel
> Bacharel em Gestão de Políticas Públicas
> Universidade de São Paulo - USP
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Ana Camila Miguel
Bacharel em Gestão de Políticas Públicas
Universidade de São Paulo - USP -
Robison Gonçalves de Castro
April 22, 2010, 11:03 p.m.Boa tarde,
Sou Consultor de Orçamento do Senado Federal. O projeto de lei que propõe crédito especial ou suplementar deve estabelecer as fontes de recursos para as novas despesas. Se essa fonte é a anulação de créditos contidos na LOA eles DEVEM ser especificados, caso contrário a Câmara está entregando um cheque em branco para o Poder Executivo. Meu entendimento, mesmo, é que essa prática aí descrita é ilegal e inconstitucional. Isto não acontece no Governo Federal. Não acontece seque para os créditos extraordinários.
Abcs a todos
Róbison Gonçalves de Castro
Diretor de Planejamento e Fomento do Projeto Interlegis
rgcastro@senado.gov.br
55(61)3303-2618
________________________________
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Ana Camila Miguel
Enviada em: quinta-feira, 22 de abril de 2010 17:20Para: Grupo Interlegis de Assessoria LegislativaAssunto: Re: [gial]RES: Necessidade de indicação das dotações anuladas para custear crédito especial no orçamento anual.
Desculpe, vinculei a resposta apenas ao crédito suplementar e não me atentei que sua dúvida era apenas sobre os especiais. Mas da mesma forma, o artigo 42 da 4.320/64 trata dos creditos especiais, ou seja, eles podem ser abertos por decreto desde que autorizados por lei anterior. E o artigo 167, V da CF diz sobre a obrigatoriedade da indicação dos recursos.Também fico no aguardo de complementações dos colegas.
Cordialmente,Em 22 de abril de 2010 16:45, Gustav Coutinhoescreveu:
Obrigado pela ajuda Ana Camila, mas atente que minhas dúvidas dizem respeito apenas a crédito adicional na modalidade especial.
A autorização a que você se refere, e que pode figurar na LOA, diz respeito apenas a crédito adicional na modalidade suplementar, conforme art. 7º, I, da Lei 4.320/64.
Aqui, nossa LOA também contém a autorização para abertura de suplementares em seu corpo. Mas para créditos especiais (para suprir omissões orçamentárias) não é possível autorização no corpo da LOA.Aguardemos novas opiniões dos colegas do GIAL acerca do tema.
Atenciosamente,
Gustavo.De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Ana Camila MiguelEnviada em: quinta-feira, 22 de abril de 2010 16:06
Para: Grupo Interlegis de Assessoria LegislativaAssunto: Re: [gial] Necessidade de indicação das dotações anuladas para custear crédito especial no orçamento anual.Caro Gustavo,Sugiro consultar a Lei Orçamentária Anual do seu município, pois, geralmente, é nela em que se autoriza a abertura e os limites dos créditos suplementares, dada a disposição da Lei 4320/64 (art. 42) - "Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Segue o modelo da LOA do município de São Paulo:Seção IV
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais SuplementaresArt. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as Administrações Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade.
Art. 8º. Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 7º desta lei os créditos adicionais suplementares:
I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;
III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;
IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V - destinados à transposição de recursos entre dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde e Habitação;
VI - destinados às adequações orçamentárias necessárias à implementação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, instituído pela Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009.
§ 1º. A abertura de créditos adicionais suplementares será feita mediante a edição de decretos do Poder Executivo, devidamente justificados.
§ 2º. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, no último quadrimestre do exercício, desde que os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada órgão, entre elementos do mesmo grupo de despesa e entre atividades e projetos de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 7º desta lei.
Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que o elemento de despesa a ser suplementado ou anulado seja da mesma atividade ou projeto, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte, devidamente justificado.
Art. 10. Fica a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, em especial o decreto de execução orçamentária e financeira, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizada a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 7º desta lei, as dotações do Órgão, desde que sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, ao Órgão de que trata este artigo as exclusões previstas no art. 8º desta lei.
Art. 11. Ficam as Autarquias e Fundações autorizadas, por ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, respeitado o limite estabelecido no art. 7º desta lei, calculado sobre o valor consignado, individualmente considerado, para cada Autarquia e Fundação, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.
§ 1º. Aplicam-se, no que couber, a cada Autarquia e Fundação as exclusões previstas no art. 8º desta lei.
§ 2º. Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser analisados pelas Secretarias às quais as Autarquias e Fundações estejam vinculadas e ratificados pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Em 22 de abril de 2010 15:12, Rodrigo Barbosa da Luzescreveu: Gustavo,
Não tenho as respostas para as tuas indagações, mas envio 3 exemplos de
leis que abrem crédito especial, todas da Câmara Legislativa do Distrito
Federal. Mando somente os caminhos, para que a mensagem não fique muito
extensa e confusa. Repare que, nos três casos, os anexos apontam para as
dotações anuladas.
1º exemplo:
http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-6340!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action
Os anexos:
http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2008/03_Mar%C3%A7o/DODF%2047%2010-03-08/Se%C3%A7%C3%A3o01-%20047.pdf2º exemplo:
http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-1541!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action
Anexos:
http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2007/08_Agosto/DODF%20159%2017-08-2007/Se%C3%A7%C3%A3o1-%20159.pdf3º exemplo:
http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-259!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action
Anexos:
http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2006/03_Mar%C3%A7o/DODF%20054%2017-03-2006/Se%C3%A7%C3%A3o01-%20054.pdfAtt,
Rodrigo Luz
Interlegis
Em Qui, 2010-04-22 às 14:04 -0300, Gustav Coutinho escreveu:
> Prezados amigos do GIAL,
>
>
>
> Sou Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO), estando
> exercendo esta função há apenas 4 (quatro) meses.
>
> Em meu trabalho, tenho que orientar os vereadores acerca dos aspectos
> constitucionais e legais dos diversos projetos de lei que tramitam na
> Câmara.
>
> No entanto, tenho encontrado um entrave com relação a alguns projetos
> que alteram a lei orçamentária anual do Município, o que decorre dos
> modestos estudos que venho fazendo sobre a matéria.
>
> É que o Prefeito Municipal tem mandado várias proposições que
> solicitam autorização para abertura de créditos adicionais especiais
> (não previstos no orçamento anual aprovado pela Câmara).
>
> Nas proposições, o Prefeito indica as dotações orçamentárias das
> despesas que serão criadas com a abertura (por decreto) dos créditos
> especiais.
>
> Até aí, tudo bem, tudo constitucional e legal.
>
> Ocorre que, nos projetos mencionados, o Prefeito declara que os
> recursos necessários ao custeio dos créditos especiais cuja
> autorização para abertura se requer serão obtidos por meio de anulação
> parcial ou total de dotações orçamentárias previstas na LOA, conforme
> disposto no art. 43, § 1º, III, da Lei 4.320/64.
>
> No entanto, os projetos de lei não trazem, em seus corpos, quais,
> especificamente, serão as dotações orçamentárias anuladas,
> limitando-se a informar que, assim como a abertura se dará por
> decreto, a indicação das dotações anuladas também será feita por
> decreto.
>
> Não concordo com esta situação, pois entendo que quando o legislador
> constituinte determinou na Constituição Federal em seu art. 167, V,
> que é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem
> indicação dos recursos correspondentes, objetivava que o Poder
> Executivo declarasse ao Poder Legislativo, clara e especificamente,
> quais seriam tais recursos, informação que deveria acompanhar o
> projeto de lei que requer autorização para a abertura de tais
> créditos.
>
> Ao saber claramente quais serão as dotações anuladas, o Poder
> Legislativo Municipal pode exercer com mais eficiência sua função
> fiscalizadora.
>
> Ademais, penso que se for autorizado ao Poder Executivo anular as
> dotações orçamentárias, já aprovadas na LOA, necessárias para custear
> os créditos especiais, ele terá grande poder para alterar o orçamento
> anual à revelia do Poder Legislativo, de nada adiantando, na prática,
> analisar, emendar e votar uma Lei Orçamentária Anual que o Executivo
> poderá modificar livremente.
>
> Se for possível tal situação da maneira como vem ocorrendo em minha
> cidade, ao obter autorização legal para abrir, por decreto, um crédito
> especial, o Poder Executivo Municipal pode, para custear tal crédito,
> anular as dotações correspondentes a todas as emendas parlamentares
> aprovadas no orçamento anual, por exemplo.
>
> Minha grande frustração é não ter encontrado, na lei, na doutrina ou
> na jurisprudência, fundamentos jurídicos que sustentem meu ponto de
> vista. Por isso, resolvi recorrer aos amigos do GIAL.
>
> Diante da longa (desculpem) exposição acima, minhas dúvidas são:
>
>
>
> Pode o Poder Executivo, ao enviar ao Legislativo projeto de lei em que
> requer autorização para abertura de crédito especial que será custeado
> por anulação de dotações orçamentárias já aprovadas na LOA (despesas),
> deixar de informar, no corpo do projeto, quais, especificamente, serão
> as dotações anuladas?
>
> As anulações de dotações aprovadas no orçamento anual podem ser feitas
> por simples decreto do Poder Executivo?
>
>
>
> Desde já muito grato pela ajuda.
>
> Atenciosamente,
>
>
>
> Gustavo Coutinho
>
> Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO)
>
>
> --
> Site da Comunidade GIAL
>http://colab.interlegis.gov.br
>
> Para pesquisar o histórico da lista visite:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
>
> Para administrar sua conta visite:
>http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
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Site da Comunidade GIAL
http://colab.interlegis.gov.br
Para pesquisar o histórico da lista visite:
http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
Para administrar sua conta visite:
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Ana Camila Miguel
Bacharel em Gestão de Políticas Públicas
Universidade de São Paulo - USP
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Ana Camila Miguel
Bacharel em Gestão de Políticas Públicas
Universidade de São Paulo - USP -
Kelly Soares
April 23, 2010, 1:49 a.m.Oi Gustavo, boa noite!
Acho que é nosso primeiro contato e conforme já me declarei ainda a pouco, desanimada nesse final de dia, com minhas desculpas, responderei seu questionamento, mas, sem apresentar as fundamentações, sabendo que certamente nosso amigo Luís o fará.
Li atentamente sua argumentação e sua dúvida, que é absolutamente procedente.
Vejo a situação de forma distinta, pois a legislação permite a abertura de crédito especial de duas formas diferentes:
1) Com autorização prévia na própria LOA, ficando estabelecido um percentual de flexibilidade para ajustes orçamentários. Esses são abertos através de decreto e pode o Executivo utilizar das justificativas legais para sustentar a abertura, ou seja, anulação total ou parcial de outras receitas, crédito suplementar, excesso de arrecadação, enfim.. Nesse caso, o Executivo publica o decreto e apenas dá ciência ao Legislativo para as ações de fiscalização e acompanhamento da execução orçamentária.
2) Através de lei específica, cujo projeto é encaminhado ao Legislativo com todas as situações definidas, ou seja, o crédito que se pretende abrir e a sustentação para sua abertura também exposta. Não será meramente autorização legislativa para abertura posterior via decreto.
Me desculpem se estiver enganada, mas, a autorização para abertura do crédito especial via decreto é autorizada no corpo da LOA quando de sua aprovação original, ou ela não existe, devendo o Executivo encaminhar projeto de lei específico a cada crédito que necessite abrir, ficando obrigado a justificá-lo.
Um abraço
Kelly Cristina O. Soares
From: gustavocoutinho@netsite.com.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Date: Thu, 22 Apr 2010 14:04:09 -0300
Subject: [gial] Necessidade de indicação das dotações anuladas para custear crédito especial no orçamento anual.Prezados
amigos do GIAL,
SouAssessor Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO), estando exercendo estafunção há apenas 4 (quatro) meses.
Em
meu trabalho, tenho que orientar os vereadores acerca dos aspectosconstitucionais e legais dos diversos projetos de lei que tramitam na Câmara.Noentanto, tenho encontrado um entrave com relação a alguns projetos que alteram a
lei orçamentária anual do Município, o que decorre dos modestos estudos quevenho fazendo sobre a matéria.
É queo Prefeito Municipal tem mandado várias proposições que solicitam autorização
para abertura de créditos adicionais especiais (não previstos no orçamentoanual aprovado pela Câmara).
Nasproposições, o Prefeito indica as dotações orçamentárias das despesas que serãocriadas com a abertura (por decreto) dos créditos especiais.
Até
aí, tudo bem, tudo constitucional e legal.
Ocorreque, nos projetos mencionados, o Prefeito declara que os recursos necessários
ao custeio dos créditos especiais cuja autorização para abertura se requer serão
obtidos por meio de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias previstas
na LOA, conforme disposto no art. 43, § 1º, III, da Lei 4.320/64.No
entanto, os projetos de lei não trazem, em seus corpos, quais,
especificamente, serão as dotações orçamentárias anuladas, limitando-se a
informar que, assim como a abertura se dará por decreto, a indicação das
dotações anuladas também será feita por decreto.
Nãoconcordo com esta situação, pois entendo que quando o legislador constituinte
determinou na Constituição Federal em seu art. 167, V, que é vedada a abertura
de crédito suplementar ou especial sem indicação dos recursos correspondentes,
objetivava que o Poder Executivo declarasse ao Poder Legislativo, clara e
especificamente, quais seriam tais recursos, informação que deveria acompanhar
o projeto de lei que requer autorização para a abertura de tais créditos.Ao
saber claramente quais serão as dotações anuladas, o Poder Legislativo
Municipal pode exercer com mais eficiência sua função fiscalizadora.
Ademais,penso que se for autorizado ao Poder Executivo anular as dotações orçamentárias,
já aprovadas na LOA, necessárias para custear os créditos especiais, ele terá
grande poder para alterar o orçamento anual à revelia do Poder Legislativo, de
nada adiantando, na prática, analisar, emendar e votar uma Lei OrçamentáriaAnual que o Executivo poderá modificar livremente.
Sefor possível tal situação da maneira como vem ocorrendo em minha cidade, ao
obter autorização legal para abrir, por decreto, um crédito especial, o PoderExecutivo Municipal pode, para custear tal crédito, anular as dotaçõescorrespondentes a todas as emendas parlamentares aprovadas no orçamento anual,por exemplo.
Minha
grande frustração é não ter encontrado, na lei, na doutrina ou na
jurisprudência, fundamentos jurídicos que sustentem meu ponto de vista. Por
isso, resolvi recorrer aos amigos do GIAL.
Diante
da longa (desculpem) exposição acima, minhas dúvidas são:
Podeo Poder Executivo, ao enviar ao Legislativo projeto de lei em que requer
autorização para abertura de crédito especial que será custeado por anulação de
dotações orçamentárias já aprovadas na LOA (despesas), deixar de informar, no
corpo do projeto, quais, especificamente, serão as dotações anuladas?Asanulações de dotações aprovadas no orçamento anual podem ser feitas por simplesdecreto do Poder Executivo?
Desde
já muito grato pela ajuda.
Atenciosamente,
Gustavo
Coutinho
Assessor
Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO)
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Gustav Coutinho
April 23, 2010, 12:11 p.m.Róbison, obrigado pela colaboração.
Eu tenho exatamente o mesmo entendimento que você.
Ocorre que preciso apresentar fundamentos jurídicos para fundamentar meu
posicionamento.
A Constituição Federal e a Lei 4.320 dizem apenas que os recursos
correspondentes ao custeio dos créditos especiais devem ser indicados.
Basta que o Executivo indique, de forma genérica, a anulação de dotações
de despesas da LOA, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei 4.320/64?
Ao proceder assim, está o Executivo cumprindo as determinações
constitucionais e legais?
Aguardemos novas opiniões dos amigos do GIAL.Atenciosamente,
Gustavo.
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Robison Gonçalvesde CastroEnviada em: quinta-feira, 22 de abril de 2010 19:16Para: Grupo Interlegis de Assessoria LegislativaAssunto: [gial] RES: RES: Necessidade de indicação das dotações anuladaspara custear crédito especial no orçamento anual.
Boa tarde,
Sou Consultor de Orçamento do Senado Federal. O projeto de lei que propõe
crédito especial ou suplementar deve estabelecer as fontes de recursos para
as novas despesas. Se essa fonte é a anulação de créditos contidos na LOA
eles DEVEM ser especificados, caso contrário a Câmara está entregando um
cheque em branco para o Poder Executivo. Meu entendimento, mesmo, é que essa
prática aí descrita é ilegal e inconstitucional. Isto não acontece no
Governo Federal. Não acontece seque para os créditos extraordinários.
Abcs a todos
Róbison Gonçalves de Castro
Diretor de Planejamento e Fomento do Projeto Interlegis
rgcastro@senado.gov.br
55(61)3303-2618
_____
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Ana Camila Miguel
Enviada em: quinta-feira, 22 de abril de 2010 17:20
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial]RES: Necessidade de indicação das dotações anuladas para
custear crédito especial no orçamento anual.
Desculpe, vinculei a resposta apenas ao crédito suplementar e não me atentei
que sua dúvida era apenas sobre os especiais. Mas da mesma forma, o artigo
42 da 4.320/64 trata dos creditos especiais, ou seja, eles podem ser abertos
por decreto desde que autorizados por lei anterior. E o artigo 167, V da CF
diz sobre a obrigatoriedade da indicação dos recursos.
Também fico no aguardo de complementações dos colegas.
Cordialmente,
Em 22 de abril de 2010 16:45, Gustav Coutinhoescreveu:
Obrigado pela ajuda Ana Camila, mas atente que minhas dúvidas dizem respeito
apenas a crédito adicional na modalidade especial.
A autorização a que você se refere, e que pode figurar na LOA, diz respeito
apenas a crédito adicional na modalidade suplementar, conforme art. 7º, I,
da Lei 4.320/64.
Aqui, nossa LOA também contém a autorização para abertura de suplementares
em seu corpo. Mas para créditos especiais (para suprir omissões
orçamentárias) não é possível autorização no corpo da LOA.
Aguardemos novas opiniões dos colegas do GIAL acerca do tema.
Atenciosamente,
Gustavo.
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Ana Camila Miguel
Enviada em: quinta-feira, 22 de abril de 2010 16:06
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial] Necessidade de indicação das dotações anuladas para
custear crédito especial no orçamento anual.
Caro Gustavo,
Sugiro consultar a Lei Orçamentária Anual do seu município, pois,
geralmente, é nela em que se autoriza a abertura e os limites dos créditos
suplementares, dada a disposição da Lei 4320/64 (art. 42) - "Os créditos
suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo. Segue o modelo da LOA do município de São Paulo:
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, para as Administrações Direta, Indireta e seus
Fundos Municipais, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da
despesa fixada no art. 2º desta lei, criando, se necessário, elementos de
despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade.
Art. 8º. Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 7º desta lei os
créditos adicionais suplementares:
I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o
disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço
da dívida pública;
III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais
decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;
IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada
a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964;
V - destinados à transposição de recursos entre dotações das funções
Educação, Assistência Social, Saúde e Habitação;
VI - destinados às adequações orçamentárias necessárias à implementação do
Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, instituído pela
Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009.
§ 1º. A abertura de créditos adicionais suplementares será feita mediante a
edição de decretos do Poder Executivo, devidamente justificados.
§ 2º. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de
pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, no último quadrimestre
do exercício, desde que os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de
pessoal não se concretizem.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e
acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o
cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar
recursos, no âmbito de cada órgão, entre elementos do mesmo grupo de despesa
e entre atividades e projetos de um mesmo programa, sem onerar o limite
estabelecido no art. 7º desta lei.
Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo autorizar a abertura de
créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos
Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que o elemento de
despesa a ser suplementado ou anulado seja da mesma atividade ou projeto,
categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte,
devidamente justificado.
Art. 10. Fica a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, observadas as normas
de controle e acompanhamento da execução orçamentária, em especial o decreto
de execução orçamentária e financeira, com a finalidade de facilitar o
cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizada a suplementar,
mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 7º desta lei,
as dotações do Órgão, desde que sejam provenientes de anulação total ou
parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do
art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, criando, se necessário,
elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou
atividade.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, ao Órgão de que trata este
artigo as exclusões previstas no art. 8º desta lei.
Art. 11. Ficam as Autarquias e Fundações autorizadas, por ato próprio, a
abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, respeitado o
limite estabelecido no art. 7º desta lei, calculado sobre o valor
consignado, individualmente considerado, para cada Autarquia e Fundação,
criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de
cada projeto ou atividade.
§ 1º. Aplicam-se, no que couber, a cada Autarquia e Fundação as exclusões
previstas no art. 8º desta lei.
§ 2º. Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o "caput" deste
artigo deverão ser analisados pelas Secretarias às quais as Autarquias e
Fundações estejam vinculadas e ratificados pela Secretaria Municipal de
Planejamento.
Em 22 de abril de 2010 15:12, Rodrigo Barbosa da Luzescreveu:
Gustavo,
Não tenho as respostas para as tuas indagações, mas envio 3 exemplos de
leis que abrem crédito especial, todas da Câmara Legislativa do Distrito
Federal. Mando somente os caminhos, para que a mensagem não fique muito
extensa e confusa. Repare que, nos três casos, os anexos apontam para as
dotações anuladas.
1º exemplo:
http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-634
0!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action
Os anexos:
http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2008/03_Mar%C3%A7o/DODF%
2047%2010-03-08/Se%C3%A7%C3%A3o01-%20047.pdf
2º exemplo:
http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-154
1!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action
Anexos:
http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2007/08_Agosto/DODF%20159%
2017-08-2007/Se%C3%A7%C3%A3o1-%20159.pdf
3º exemplo:
http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-259
!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action
Anexos:
http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2006/03_Mar%C3%A7o/DODF%
20054%2017-03-2006/Se%C3%A7%C3%A3o01-%20054.pdf
Att,
Rodrigo Luz
Interlegis
Em Qui, 2010-04-22 às 14:04 -0300, Gustav Coutinho escreveu:
> Prezados amigos do GIAL,
>
>
>
> Sou Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO), estando
> exercendo esta função há apenas 4 (quatro) meses.
>
> Em meu trabalho, tenho que orientar os vereadores acerca dos aspectos
> constitucionais e legais dos diversos projetos de lei que tramitam na
> Câmara.
>
> No entanto, tenho encontrado um entrave com relação a alguns projetos
> que alteram a lei orçamentária anual do Município, o que decorre dos
> modestos estudos que venho fazendo sobre a matéria.
>
> É que o Prefeito Municipal tem mandado várias proposições que
> solicitam autorização para abertura de créditos adicionais especiais
> (não previstos no orçamento anual aprovado pela Câmara).
>
> Nas proposições, o Prefeito indica as dotações orçamentárias das
> despesas que serão criadas com a abertura (por decreto) dos créditos
> especiais.
>
> Até aí, tudo bem, tudo constitucional e legal.
>
> Ocorre que, nos projetos mencionados, o Prefeito declara que os
> recursos necessários ao custeio dos créditos especiais cuja
> autorização para abertura se requer serão obtidos por meio de anulação
> parcial ou total de dotações orçamentárias previstas na LOA, conforme
> disposto no art. 43, § 1º, III, da Lei 4.320/64.
>
> No entanto, os projetos de lei não trazem, em seus corpos, quais,
> especificamente, serão as dotações orçamentárias anuladas,
> limitando-se a informar que, assim como a abertura se dará por
> decreto, a indicação das dotações anuladas também será feita por
> decreto.
>
> Não concordo com esta situação, pois entendo que quando o legislador
> constituinte determinou na Constituição Federal em seu art. 167, V,
> que é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem
> indicação dos recursos correspondentes, objetivava que o Poder
> Executivo declarasse ao Poder Legislativo, clara e especificamente,
> quais seriam tais recursos, informação que deveria acompanhar o
> projeto de lei que requer autorização para a abertura de tais
> créditos.
>
> Ao saber claramente quais serão as dotações anuladas, o Poder
> Legislativo Municipal pode exercer com mais eficiência sua função
> fiscalizadora.
>
> Ademais, penso que se for autorizado ao Poder Executivo anular as
> dotações orçamentárias, já aprovadas na LOA, necessárias para custear
> os créditos especiais, ele terá grande poder para alterar o orçamento
> anual à revelia do Poder Legislativo, de nada adiantando, na prática,
> analisar, emendar e votar uma Lei Orçamentária Anual que o Executivo
> poderá modificar livremente.
>
> Se for possível tal situação da maneira como vem ocorrendo em minha
> cidade, ao obter autorização legal para abrir, por decreto, um crédito
> especial, o Poder Executivo Municipal pode, para custear tal crédito,
> anular as dotações correspondentes a todas as emendas parlamentares
> aprovadas no orçamento anual, por exemplo.
>
> Minha grande frustração é não ter encontrado, na lei, na doutrina ou
> na jurisprudência, fundamentos jurídicos que sustentem meu ponto de
> vista. Por isso, resolvi recorrer aos amigos do GIAL.
>
> Diante da longa (desculpem) exposição acima, minhas dúvidas são:
>
>
>
> Pode o Poder Executivo, ao enviar ao Legislativo projeto de lei em que
> requer autorização para abertura de crédito especial que será custeado
> por anulação de dotações orçamentárias já aprovadas na LOA (despesas),
> deixar de informar, no corpo do projeto, quais, especificamente, serão
> as dotações anuladas?
>
> As anulações de dotações aprovadas no orçamento anual podem ser feitas
> por simples decreto do Poder Executivo?
>
>
>
> Desde já muito grato pela ajuda.
>
> Atenciosamente,
>
>
>
> Gustavo Coutinho
>
> Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO)
>
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> --
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>http://colab.interlegis.gov.br
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> Para pesquisar o histórico da lista visite:
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Ana Camila Miguel
Bacharel em Gestão de Políticas Públicas
Universidade de São Paulo - USP
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Site da Comunidade GIAL
http://colab.interlegis.gov.br
Para pesquisar o histórico da lista visite:
http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
Para administrar sua conta visite:
http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
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Ana Camila Miguel
Bacharel em Gestão de Políticas Públicas
Universidade de São Paulo - USP -
Kelly Soares
April 23, 2010, 2:38 p.m.Gustavo,Penso que quando a CF e a Lei 4.320 sustentam que os recursos correspondentes ao custeio dos créditos especiais devam ser indicados, os dois ordenamentos jurídicos, na mesma linha, foram absolutamente claros, pois INDICAR é INDICAR, senão outra coisa chamaria. Assim, entendo que a indicação deve ser clara sim, devendo permitir ao legislador saber de onde vem a sustentação do crédito que se pretende abrir.
Essa é a fundamentação jurídica. Mas, vou verificar na LRF se há algo para fechar esse raciocínio.Um abraço
Kelly Cristina O. Soares
From: gustavocoutinho@netsite.com.br
To: gial@listas.interlegis.gov.brDate: Fri, 23 Apr 2010 08:23:00 -0300
Subject: [gial] RES: RES: RES: Necessidade de indicação das dotações anuladas para custear crédito especial no orçamento anual.Róbison, obrigado pela colaboração.
Eu tenho exatamente o mesmo entendimento que você.
Ocorre que preciso apresentar fundamentos jurídicos parafundamentar meu posicionamento.A Constituição Federal e a Lei 4.320 dizem apenas que osrecursos correspondentes ao custeio dos créditos especiais devem ser indicados.
Basta que o Executivo “indique”, de forma genérica, a anulação
de dotações de despesas da LOA, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei4.320/64?
Ao proceder assim, está o Executivo cumprindo as determinações
constitucionais e legais?
Aguardemos novas opiniões dos amigos do GIAL.
Atenciosamente,
Gustavo.
De:
gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Robison
Gonçalves de Castro
Enviada em: quinta-feira, 22 de abril de 2010 19:16
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: [gial] RES: RES: Necessidade de indicação das dotações anuladas
para custear crédito especial no orçamento anual.
Boa tarde,
Sou Consultor de Orçamento do Senado Federal. O projeto de lei
que propõe crédito especial ou suplementar deve estabelecer as fontes de
recursos para as novas despesas. Se essa fonte é a anulação de créditos contidos
na LOA eles DEVEM ser especificados, caso contrário a Câmara está entregando um
cheque em branco para o Poder Executivo. Meu entendimento, mesmo, é que essa
prática aí descrita é ilegal e inconstitucional. Isto não acontece no Governo
Federal. Não acontece seque para os créditos extraordinários.
Abcs a todos
Róbison Gonçalves de Castro
Diretor de Planejamento e Fomento do Projeto Interlegis
rgcastro@senado.gov.br
55(61)3303-2618
De:
gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Ana Camila
Miguel
Enviada em: quinta-feira, 22 de abril de 2010 17:20
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial]RES: Necessidade de indicação das dotações anuladas
para custear crédito especial no orçamento anual.
Desculpe, vinculei a resposta apenas ao crédito suplementar
e não me atentei que sua dúvida era apenas sobre os especiais. Mas da
mesma forma, o artigo 42 da 4.320/64 trata dos creditos especiais, ou seja,
eles podem ser abertos por decreto desde que autorizados por lei anterior. E o
artigo 167, V da CF diz sobre a obrigatoriedade da indicação dos recursos.
Também fico no aguardo de complementações dos colegas.
Cordialmente,
Em 22 de abril de 2010 16:45, Gustav Coutinho
escreveu:
Obrigado pela ajuda Ana Camila, mas
atente que minhas dúvidas dizem respeito apenas a crédito adicional na
modalidade especial.
A autorização a que você se refere, e
que pode figurar na LOA, diz respeito apenas a crédito adicional na modalidade
suplementar, conforme art. 7º, I, da Lei 4.320/64.
Aqui, nossa LOA também contém a
autorização para abertura de suplementares em seu corpo. Mas para créditos
especiais (para suprir omissões orçamentárias) não é possível autorização no
corpo da LOA.
Aguardemos novas opiniões dos colegas do
GIAL acerca do tema.
Atenciosamente,
Gustavo.
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br]
Em nome de Ana Camila Miguel
Enviada em: quinta-feira, 22 de abril de 2010 16:06
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial] Necessidade de indicação das dotações anuladas para
custear crédito especial no orçamento anual.
Caro Gustavo,
Sugiro
consultar a Lei Orçamentária Anual do seu município,
pois, geralmente, é nela em que se autoriza a abertura e
os limites dos créditos suplementares, dada a disposição da Lei
4320/64 (art. 42) - "Os créditos suplementares e especiais serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Segue o modelo
da LOA do município de São Paulo:
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais
Suplementares
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, para as Administrações Direta, Indireta e seus Fundos
Municipais, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada
no art. 2º desta lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de
recurso dentro de cada projeto ou atividade.
Art. 8º. Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 7º desta lei os créditos
adicionais suplementares:
I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com
o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao
serviço da dívida pública;
III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos
Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;
IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal,
autorizada a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V - destinados à transposição de recursos entre dotações das funções
Educação, Assistência Social, Saúde e Habitação;
VI - destinados às adequações orçamentárias necessárias à implementação
do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, instituído pela
Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009.
§ 1º. A abertura de créditos adicionais suplementares será feita mediante a
edição de decretos do Poder Executivo, devidamente justificados.
§ 2º. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de
pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, no último quadrimestre do
exercício, desde que os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de
pessoal não se concretizem.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e
acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o
cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos,
no âmbito de cada órgão, entre elementos do mesmo grupo de despesa e entre
atividades e projetos de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no
art. 7º desta lei.
Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo autorizar a abertura de
créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos Titulares
dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que o elemento de despesa a ser
suplementado ou anulado seja da mesma atividade ou projeto, categoria
econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte, devidamente
justificado.
Art. 10. Fica a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, observadas as normas de
controle e acompanhamento da execução orçamentária, em especial o decreto de
execução orçamentária e financeira, com a finalidade de facilitar o cumprimento
da programação aprovada nesta lei, autorizada a suplementar, mediante ato
próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 7º desta lei, as dotações do
Órgão, desde que sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas
dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do art. 27 da Lei
Orgânica do Município de São Paulo, criando, se necessário, elementos de
despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, ao Órgão de que trata este artigo
as exclusões previstas no art. 8º desta lei.
Art. 11. Ficam as Autarquias e Fundações autorizadas, por ato próprio, a abrir
créditos adicionais suplementares em suas dotações, respeitado o limite
estabelecido no art. 7º desta lei, calculado sobre o valor consignado,
individualmente considerado, para cada Autarquia e Fundação, criando, se
necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou
atividade.
§ 1º. Aplicam-se, no que
couber, a cada Autarquia e Fundação as exclusões previstas no art. 8º desta
lei.
§ 2º. Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o "caput"
deste artigo deverão ser analisados pelas Secretarias às quais as Autarquias e
Fundações estejam vinculadas e ratificados pela Secretaria Municipal de
Planejamento.
Em
22 de abril de 2010 15:12, Rodrigo Barbosa da Luz
escreveu:
Gustavo,
Não tenho as respostas para as tuas indagações, mas envio 3 exemplos de
leis que abrem crédito especial, todas da Câmara Legislativa do Distrito
Federal. Mando somente os caminhos, para que a mensagem não fique muito
extensa e confusa. Repare que, nos três casos, os anexos apontam para as
dotações anuladas.
1º exemplo:
http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-6340!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action
Os anexos:
http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2008/03_Mar%C3%A7o/DODF%
2047%2010-03-08/Se%C3%A7%C3%A3o01-%20047.pdf
2º exemplo:
http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-1541!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action
Anexos:
http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2007/08_Agosto/DODF%20159%
2017-08-2007/Se%C3%A7%C3%A3o1-%20159.pdf
3º exemplo:
http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-259!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action
Anexos:
http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2006/03_Mar%C3%A7o/DODF%
20054%2017-03-2006/Se%C3%A7%C3%A3o01-%20054.pdf
Att,
Rodrigo Luz
Interlegis
Em Qui, 2010-04-22 às 14:04 -0300, Gustav Coutinho escreveu:
>
Prezados amigos do GIAL,
>
>
>
> Sou Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO), estando
> exercendo esta função há apenas 4 (quatro) meses.
>
> Em meu trabalho, tenho que orientar os vereadores acerca dos aspectos
> constitucionais e legais dos diversos projetos de lei que tramitam na
> Câmara.
>
> No entanto, tenho encontrado um entrave com relação a alguns projetos
> que alteram a lei orçamentária anual do Município, o que decorre dos
> modestos estudos que venho fazendo sobre a matéria.
>
> É que o Prefeito Municipal tem mandado várias proposições que
> solicitam autorização para abertura de créditos adicionais especiais
> (não previstos no orçamento anual aprovado pela Câmara).
>
> Nas proposições, o Prefeito indica as dotações orçamentárias das
> despesas que serão criadas com a abertura (por decreto) dos créditos
> especiais.
>
> Até aí, tudo bem, tudo constitucional e legal.
>
> Ocorre que, nos projetos mencionados, o Prefeito declara que os
> recursos necessários ao custeio dos créditos especiais cuja
> autorização para abertura se requer serão obtidos por meio de anulação
> parcial ou total de dotações orçamentárias previstas na LOA, conforme
> disposto no art. 43, § 1º, III, da Lei 4.320/64.
>
> No entanto, os projetos de lei não trazem, em seus corpos, quais,
> especificamente, serão as dotações orçamentárias anuladas,
> limitando-se a informar que, assim como a abertura se dará por
> decreto, a indicação das dotações anuladas também será feita por
> decreto.
>
> Não concordo com esta situação, pois entendo que quando o legislador
> constituinte determinou na Constituição Federal em seu art. 167, V,
> que é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem
> indicação dos recursos correspondentes, objetivava que o Poder
> Executivo declarasse ao Poder Legislativo, clara e especificamente,
> quais seriam tais recursos, informação que deveria acompanhar o
> projeto de lei que requer autorização para a abertura de tais
> créditos.
>
> Ao saber claramente quais serão as dotações anuladas, o Poder
> Legislativo Municipal pode exercer com mais eficiência sua função
> fiscalizadora.
>
> Ademais, penso que se for autorizado ao Poder Executivo anular as
> dotações orçamentárias, já aprovadas na LOA, necessárias para custear
> os créditos especiais, ele terá grande poder para alterar o orçamento
> anual à revelia do Poder Legislativo, de nada adiantando, na prática,
> analisar, emendar e votar uma Lei Orçamentária Anual que o Executivo
> poderá modificar livremente.
>
> Se for possível tal situação da maneira como vem ocorrendo em minha
> cidade, ao obter autorização legal para abrir, por decreto, um crédito
> especial, o Poder Executivo Municipal pode, para custear tal crédito,
> anular as dotações correspondentes a todas as emendas parlamentares
> aprovadas no orçamento anual, por exemplo.
>
> Minha grande frustração é não ter encontrado, na lei, na doutrina ou
> na jurisprudência, fundamentos jurídicos que sustentem meu ponto de
> vista. Por isso, resolvi recorrer aos amigos do GIAL.
>
> Diante da longa (desculpem) exposição acima, minhas dúvidas são:
>
>
>
> Pode o Poder Executivo, ao enviar ao Legislativo projeto de lei em que
> requer autorização para abertura de crédito especial que será custeado
> por anulação de dotações orçamentárias já aprovadas na LOA (despesas),
> deixar de informar, no corpo do projeto, quais, especificamente, serão
> as dotações anuladas?
>
> As anulações de dotações aprovadas no orçamento anual podem ser feitas
> por simples decreto do Poder Executivo?
>
>
>
> Desde já muito grato pela ajuda.
>
> Atenciosamente,
>
>
>
> Gustavo Coutinho
>
> Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO)
>
>
> --
> Site da Comunidade GIAL
>http://colab.interlegis.gov.br
>
> Para pesquisar o histórico da lista visite:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
>
> Para administrar sua conta visite:
>http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
--
Site da Comunidade GIAL
http://colab.interlegis.gov.br
Para pesquisar o histórico da lista visite:
http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
Para administrar sua conta visite:
http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
--
Ana Camila Miguel
Bacharel em Gestão de Políticas Públicas
Universidade de São Paulo - USP
--
Site da Comunidade GIAL
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Para pesquisar o histórico da lista visite:
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Para administrar sua conta visite:
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--
Ana Camila Miguel
Bacharel em Gestão de Políticas Públicas
Universidade de São Paulo - USP
_________________________________________________________________
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Robison Gonçalves de Castro
April 23, 2010, 3:19 p.m.Bom dia,
A Lei 4.320/64 traz:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Bom, para o recurso estar disponível, o crédito orçamentário não pode estar empenhado. Como o Legislativo saberá disso se os cancelamentos não estão especificados? Onde ficam os princípios de transparência e publicidade?
Além disso, a lei pede que o cancelamento seja precedido de exposição justificativa. Claro, no meu entendimento, que esta justificativa tem que abranger também as dotações que serão canceladas. Quais e porque serão cancelados? O que deixará de ser realizado em função destes cancelamentos e no que isto afeta a sociedade e o programa de Governo? Porque a substituição de uma despesa pela outra? Se isto não está esclarecido, não vejo como o Legislativo pode votar um PL dessa natureza.
Até porque, matéria orçamentária, estabelece a Constituição, não pode ser objeto de Lei Delegada e delegação é o que se estaria fazendo neste procedimento que vc indicou.Róbison Gonçalves de Castro
Diretor de Planejamento e Fomento do Projeto Interlegis
rgcastro@senado.gov.br
55(61)3303-2618
________________________________De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Kelly Soares
Enviada em: sexta-feira, 23 de abril de 2010 10:50Para: Grupo Interlegis de Assessoria LegislativaAssunto: Re: [gial] RES: RES: RES: Necessidade de indicação das dotações anuladas para custear crédito especial no orçamento anual.Gustavo,
Penso que quando a CF e a Lei 4.320 sustentam que os recursos correspondentes ao custeio dos créditos especiais devam ser indicados, os dois ordenamentos jurídicos, na mesma linha, foram absolutamente claros, pois INDICAR é INDICAR, senão outra coisa chamaria. Assim, entendo que a indicação deve ser clara sim, devendo permitir ao legislador saber de onde vem a sustentação do crédito que se pretende abrir.
Essa é a fundamentação jurídica. Mas, vou verificar na LRF se há algo para fechar esse raciocínio.
Um abraço
Kelly Cristina O. Soares
________________________________
From: gustavocoutinho@netsite.com.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Date: Fri, 23 Apr 2010 08:23:00 -0300Subject: [gial] RES: RES: RES: Necessidade de indicação das dotações anuladas para custear crédito especial no orçamento anual.Róbison, obrigado pela colaboração.
Eu tenho exatamente o mesmo entendimento que você.Ocorre que preciso apresentar fundamentos jurídicos para fundamentar meu posicionamento.
A Constituição Federal e a Lei 4.320 dizem apenas que os recursos correspondentes ao custeio dos créditos especiais devem ser indicados.
Basta que o Executivo "indique", de forma genérica, a anulação de dotações de despesas da LOA, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei 4.320/64?
Ao proceder assim, está o Executivo cumprindo as determinações constitucionais e legais?Aguardemos novas opiniões dos amigos do GIAL.
Atenciosamente,
Gustavo.De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Robison Gonçalves de CastroEnviada em: quinta-feira, 22 de abril de 2010 19:16
Para: Grupo Interlegis de Assessoria LegislativaAssunto: [gial] RES: RES: Necessidade de indicação das dotações anuladas para custear crédito especial no orçamento anual.Boa tarde,
Sou Consultor de Orçamento do Senado Federal. O projeto de lei que propõe crédito especial ou suplementar deve estabelecer as fontes de recursos para as novas despesas. Se essa fonte é a anulação de créditos contidos na LOA eles DEVEM ser especificados, caso contrário a Câmara está entregando um cheque em branco para o Poder Executivo. Meu entendimento, mesmo, é que essa prática aí descrita é ilegal e inconstitucional. Isto não acontece no Governo Federal. Não acontece seque para os créditos extraordinários.
Abcs a todos
Róbison Gonçalves de Castro
Diretor de Planejamento e Fomento do Projeto Interlegis
rgcastro@senado.gov.br
55(61)3303-2618
________________________________
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Ana Camila Miguel
Enviada em: quinta-feira, 22 de abril de 2010 17:20
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial]RES: Necessidade de indicação das dotações anuladas para custear crédito especial no orçamento anual.
Desculpe, vinculei a resposta apenas ao crédito suplementar e não me atentei que sua dúvida era apenas sobre os especiais. Mas da mesma forma, o artigo 42 da 4.320/64 trata dos creditos especiais, ou seja, eles podem ser abertos por decreto desde que autorizados por lei anterior. E o artigo 167, V da CF diz sobre a obrigatoriedade da indicação dos recursos.
Também fico no aguardo de complementações dos colegas.
Cordialmente,
Em 22 de abril de 2010 16:45, Gustav Coutinhoescreveu:
Obrigado pela ajuda Ana Camila, mas atente que minhas dúvidas dizem respeito apenas a crédito adicional na modalidade especial.
A autorização a que você se refere, e que pode figurar na LOA, diz respeito apenas a crédito adicional na modalidade suplementar, conforme art. 7º, I, da Lei 4.320/64.
Aqui, nossa LOA também contém a autorização para abertura de suplementares em seu corpo. Mas para créditos especiais (para suprir omissões orçamentárias) não é possível autorização no corpo da LOA.
Aguardemos novas opiniões dos colegas do GIAL acerca do tema.
Atenciosamente,
Gustavo.
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Ana Camila Miguel
Enviada em: quinta-feira, 22 de abril de 2010 16:06
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial] Necessidade de indicação das dotações anuladas para custear crédito especial no orçamento anual.
Caro Gustavo,
Sugiro consultar a Lei Orçamentária Anual do seu município, pois, geralmente, é nela em que se autoriza a abertura e os limites dos créditos suplementares, dada a disposição da Lei 4320/64 (art. 42) - "Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Segue o modelo da LOA do município de São Paulo:
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as Administrações Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade.
Art. 8º. Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 7º desta lei os créditos adicionais suplementares:
I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;
III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;
IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V - destinados à transposição de recursos entre dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde e Habitação;
VI - destinados às adequações orçamentárias necessárias à implementação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, instituído pela Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009.
§ 1º. A abertura de créditos adicionais suplementares será feita mediante a edição de decretos do Poder Executivo, devidamente justificados.
§ 2º. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, no último quadrimestre do exercício, desde que os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada órgão, entre elementos do mesmo grupo de despesa e entre atividades e projetos de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 7º desta lei.
Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que o elemento de despesa a ser suplementado ou anulado seja da mesma atividade ou projeto, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte, devidamente justificado.
Art. 10. Fica a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, em especial o decreto de execução orçamentária e financeira, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizada a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 7º desta lei, as dotações do Órgão, desde que sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, ao Órgão de que trata este artigo as exclusões previstas no art. 8º desta lei.
Art. 11. Ficam as Autarquias e Fundações autorizadas, por ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, respeitado o limite estabelecido no art. 7º desta lei, calculado sobre o valor consignado, individualmente considerado, para cada Autarquia e Fundação, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.
§ 1º. Aplicam-se, no que couber, a cada Autarquia e Fundação as exclusões previstas no art. 8º desta lei.
§ 2º. Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser analisados pelas Secretarias às quais as Autarquias e Fundações estejam vinculadas e ratificados pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Em 22 de abril de 2010 15:12, Rodrigo Barbosa da Luzescreveu:
Gustavo,
Não tenho as respostas para as tuas indagações, mas envio 3 exemplos de
leis que abrem crédito especial, todas da Câmara Legislativa do Distrito
Federal. Mando somente os caminhos, para que a mensagem não fique muito
extensa e confusa. Repare que, nos três casos, os anexos apontam para as
dotações anuladas.
1º exemplo:Os anexos:
http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2008/03_Mar%C3%A7o/DODF%
2047%2010-03-08/Se%C3%A7%C3%A3o01-%20047.pdf
2º exemplo:Anexos:
http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2007/08_Agosto/DODF%20159%
2017-08-2007/Se%C3%A7%C3%A3o1-%20159.pdf
3º exemplo:Anexos:
http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2006/03_Mar%C3%A7o/DODF%
20054%2017-03-2006/Se%C3%A7%C3%A3o01-%20054.pdf
Att,
Rodrigo Luz
Interlegis
Em Qui, 2010-04-22 às 14:04 -0300, Gustav Coutinho escreveu:
> Prezados amigos do GIAL,
>
>
>
> Sou Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO), estando
> exercendo esta função há apenas 4 (quatro) meses.
>
> Em meu trabalho, tenho que orientar os vereadores acerca dos aspectos
> constitucionais e legais dos diversos projetos de lei que tramitam na
> Câmara.
>
> No entanto, tenho encontrado um entrave com relação a alguns projetos
> que alteram a lei orçamentária anual do Município, o que decorre dos
> modestos estudos que venho fazendo sobre a matéria.
>
> É que o Prefeito Municipal tem mandado várias proposições que
> solicitam autorização para abertura de créditos adicionais especiais
> (não previstos no orçamento anual aprovado pela Câmara).
>
> Nas proposições, o Prefeito indica as dotações orçamentárias das
> despesas que serão criadas com a abertura (por decreto) dos créditos
> especiais.
>
> Até aí, tudo bem, tudo constitucional e legal.
>
> Ocorre que, nos projetos mencionados, o Prefeito declara que os
> recursos necessários ao custeio dos créditos especiais cuja
> autorização para abertura se requer serão obtidos por meio de anulação
> parcial ou total de dotações orçamentárias previstas na LOA, conforme
> disposto no art. 43, § 1º, III, da Lei 4.320/64.
>
> No entanto, os projetos de lei não trazem, em seus corpos, quais,
> especificamente, serão as dotações orçamentárias anuladas,
> limitando-se a informar que, assim como a abertura se dará por
> decreto, a indicação das dotações anuladas também será feita por
> decreto.
>
> Não concordo com esta situação, pois entendo que quando o legislador
> constituinte determinou na Constituição Federal em seu art. 167, V,
> que é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem
> indicação dos recursos correspondentes, objetivava que o Poder
> Executivo declarasse ao Poder Legislativo, clara e especificamente,
> quais seriam tais recursos, informação que deveria acompanhar o
> projeto de lei que requer autorização para a abertura de tais
> créditos.
>
> Ao saber claramente quais serão as dotações anuladas, o Poder
> Legislativo Municipal pode exercer com mais eficiência sua função
> fiscalizadora.
>
> Ademais, penso que se for autorizado ao Poder Executivo anular as
> dotações orçamentárias, já aprovadas na LOA, necessárias para custear
> os créditos especiais, ele terá grande poder para alterar o orçamento
> anual à revelia do Poder Legislativo, de nada adiantando, na prática,
> analisar, emendar e votar uma Lei Orçamentária Anual que o Executivo
> poderá modificar livremente.
>
> Se for possível tal situação da maneira como vem ocorrendo em minha
> cidade, ao obter autorização legal para abrir, por decreto, um crédito
> especial, o Poder Executivo Municipal pode, para custear tal crédito,
> anular as dotações correspondentes a todas as emendas parlamentares
> aprovadas no orçamento anual, por exemplo.
>
> Minha grande frustração é não ter encontrado, na lei, na doutrina ou
> na jurisprudência, fundamentos jurídicos que sustentem meu ponto de
> vista. Por isso, resolvi recorrer aos amigos do GIAL.
>
> Diante da longa (desculpem) exposição acima, minhas dúvidas são:
>
>
>
> Pode o Poder Executivo, ao enviar ao Legislativo projeto de lei em que
> requer autorização para abertura de crédito especial que será custeado
> por anulação de dotações orçamentárias já aprovadas na LOA (despesas),
> deixar de informar, no corpo do projeto, quais, especificamente, serão
> as dotações anuladas?
>
> As anulações de dotações aprovadas no orçamento anual podem ser feitas
> por simples decreto do Poder Executivo?
>
>
>
> Desde já muito grato pela ajuda.
>
> Atenciosamente,
>
>
>
> Gustavo Coutinho
>
> Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO)
>
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>
> Para pesquisar o histórico da lista visite:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
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Ana Camila Miguel
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Gustav Coutinho
April 23, 2010, 3:31 p.m.Grato, Róbison. E obrigado a todos os participantes da lista que
manifestaram-se sobre o tema.
Todos os argumentos estão sendo devidamente anotados e estudados.Atenciosamente,
Gustavo.
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Robison Gonçalves
de CastroEnviada em: sexta-feira, 23 de abril de 2010 11:27Para: Grupo Interlegis de Assessoria LegislativaAssunto: [gial] RES: RES: RES: RES: Necessidade de indicação das dotaçõesanuladas para custear crédito especial no orçamento anual.
Bom dia,
A Lei 4.320/64 traz:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa. (Vetorejeitadono D.O. 05/05/1964)
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos: (Vetorejeitadono D.O. 05/05/1964)
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior; (Vetorejeitadono D.O. 05/05/1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Vetorejeitadono D.O. 05/05/1964)
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Vetorejeitadono D.O. 05/05/1964)
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. (Vetorejeitadono D.O. 05/05/1964)
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre
o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos
dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles
vinculadas. (Veto rejeitadono D.O.05/05/1964)
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste
artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a
arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. (Vetorejeitadono D.O. 05/05/1964)
Bom, para o recurso estar disponível, o crédito orçamentário não pode estar
empenhado. Como o Legislativo saberá disso se os cancelamentos não estão
especificados? Onde ficam os princípios de transparência e publicidade?
Além disso, a lei pede que o cancelamento seja precedido de exposição
justificativa. Claro, no meu entendimento, que esta justificativa tem que
abranger também as dotações que serão canceladas. Quais e porque serão
cancelados? O que deixará de ser realizado em função destes cancelamentos e
no que isto afeta a sociedade e o programa de Governo? Porque a substituição
de uma despesa pela outra? Se isto não está esclarecido, não vejo como o
Legislativo pode votar um PL dessa natureza.
Até porque, matéria orçamentária, estabelece a Constituição, não pode ser
objeto de Lei Delegada e delegação é o que se estaria fazendo neste
procedimento que vc indicou.
Róbison Gonçalves de Castro
Diretor de Planejamento e Fomento do Projeto Interlegis
rgcastro@senado.gov.br
55(61)3303-2618
_____
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Kelly Soares
Enviada em: sexta-feira, 23 de abril de 2010 10:50
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial] RES: RES: RES: Necessidade de indicação das dotações
anuladas para custear crédito especial no orçamento anual.
Gustavo,
Penso que quando a CF e a Lei 4.320 sustentam que os recursos
correspondentes ao custeio dos créditos especiais devam ser indicados, os
dois ordenamentos jurídicos, na mesma linha, foram absolutamente claros,
pois INDICAR é INDICAR, senão outra coisa chamaria. Assim, entendo que a
indicação deve ser clara sim, devendo permitir ao legislador saber de onde
vem a sustentação do crédito que se pretende abrir.
Essa é a fundamentação jurídica. Mas, vou verificar na LRF se há algo para
fechar esse raciocínio.
Um abraço
Kelly Cristina O. Soares
_____
From: gustavocoutinho@netsite.com.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Date: Fri, 23 Apr 2010 08:23:00 -0300
Subject: [gial] RES: RES: RES: Necessidade de indicação das dotações
anuladas para custear crédito especial no orçamento anual.
Róbison, obrigado pela colaboração.
Eu tenho exatamente o mesmo entendimento que você.
Ocorre que preciso apresentar fundamentos jurídicos para fundamentar meu
posicionamento.
A Constituição Federal e a Lei 4.320 dizem apenas que os recursos
correspondentes ao custeio dos créditos especiais devem ser indicados.
Basta que o Executivo indique, de forma genérica, a anulação de dotações
de despesas da LOA, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei 4.320/64?
Ao proceder assim, está o Executivo cumprindo as determinações
constitucionais e legais?
Aguardemos novas opiniões dos amigos do GIAL.
Atenciosamente,
Gustavo.
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Robison Gonçalves
de Castro
Enviada em: quinta-feira, 22 de abril de 2010 19:16
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: [gial] RES: RES: Necessidade de indicação das dotações anuladas
para custear crédito especial no orçamento anual.
Boa tarde,
Sou Consultor de Orçamento do Senado Federal. O projeto de lei que propõe
crédito especial ou suplementar deve estabelecer as fontes de recursos para
as novas despesas. Se essa fonte é a anulação de créditos contidos na LOA
eles DEVEM ser especificados, caso contrário a Câmara está entregando um
cheque em branco para o Poder Executivo. Meu entendimento, mesmo, é que essa
prática aí descrita é ilegal e inconstitucional. Isto não acontece no
Governo Federal. Não acontece seque para os créditos extraordinários.
Abcs a todos
Róbison Gonçalves de Castro
Diretor de Planejamento e Fomento do Projeto Interlegis
rgcastro@senado.gov.br
55(61)3303-2618
_____
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Ana Camila Miguel
Enviada em: quinta-feira, 22 de abril de 2010 17:20
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial]RES: Necessidade de indicação das dotações anuladas para
custear crédito especial no orçamento anual.
Desculpe, vinculei a resposta apenas ao crédito suplementar e não me atentei
que sua dúvida era apenas sobre os especiais. Mas da mesma forma, o artigo
42 da 4.320/64 trata dos creditos especiais, ou seja, eles podem ser abertos
por decreto desde que autorizados por lei anterior. E o artigo 167, V da CF
diz sobre a obrigatoriedade da indicação dos recursos.
Também fico no aguardo de complementações dos colegas.
Cordialmente,
Em 22 de abril de 2010 16:45, Gustav Coutinhoescreveu:
Obrigado pela ajuda Ana Camila, mas atente que minhas dúvidas dizem respeito
apenas a crédito adicional na modalidade especial.
A autorização a que você se refere, e que pode figurar na LOA, diz respeito
apenas a crédito adicional na modalidade suplementar, conforme art. 7º, I,
da Lei 4.320/64.
Aqui, nossa LOA também contém a autorização para abertura de suplementares
em seu corpo. Mas para créditos especiais (para suprir omissões
orçamentárias) não é possível autorização no corpo da LOA.
Aguardemos novas opiniões dos colegas do GIAL acerca do tema.
Atenciosamente,
Gustavo.
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Ana Camila Miguel
Enviada em: quinta-feira, 22 de abril de 2010 16:06
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial] Necessidade de indicação das dotações anuladas para
custear crédito especial no orçamento anual.
Caro Gustavo,
Sugiro consultar a Lei Orçamentária Anual do seu município, pois,
geralmente, é nela em que se autoriza a abertura e os limites dos créditos
suplementares, dada a disposição da Lei 4320/64 (art. 42) - "Os créditos
suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo. Segue o modelo da LOA do município de São Paulo:
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, para as Administrações Direta, Indireta e seus
Fundos Municipais, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da
despesa fixada no art. 2º desta lei, criando, se necessário, elementos de
despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade.
Art. 8º. Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 7º desta lei os
créditos adicionais suplementares:
I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o
disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço
da dívida pública;
III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais
decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;
IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada
a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964;
V - destinados à transposição de recursos entre dotações das funções
Educação, Assistência Social, Saúde e Habitação;
VI - destinados às adequações orçamentárias necessárias à implementação do
Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, instituído pela
Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009.
§ 1º. A abertura de créditos adicionais suplementares será feita mediante a
edição de decretos do Poder Executivo, devidamente justificados.
§ 2º. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de
pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, no último quadrimestre
do exercício, desde que os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de
pessoal não se concretizem.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e
acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o
cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar
recursos, no âmbito de cada órgão, entre elementos do mesmo grupo de despesa
e entre atividades e projetos de um mesmo programa, sem onerar o limite
estabelecido no art. 7º desta lei.
Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo autorizar a abertura de
créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos
Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que o elemento de
despesa a ser suplementado ou anulado seja da mesma atividade ou projeto,
categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte,
devidamente justificado.
Art. 10. Fica a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, observadas as normas
de controle e acompanhamento da execução orçamentária, em especial o decreto
de execução orçamentária e financeira, com a finalidade de facilitar o
cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizada a suplementar,
mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 7º desta lei,
as dotações do Órgão, desde que sejam provenientes de anulação total ou
parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do
art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, criando, se necessário,
elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou
atividade.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, ao Órgão de que trata este
artigo as exclusões previstas no art. 8º desta lei.
Art. 11. Ficam as Autarquias e Fundações autorizadas, por ato próprio, a
abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, respeitado o
limite estabelecido no art. 7º desta lei, calculado sobre o valor
consignado, individualmente considerado, para cada Autarquia e Fundação,
criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de
cada projeto ou atividade.
§ 1º. Aplicam-se, no que couber, a cada Autarquia e Fundação as exclusões
previstas no art. 8º desta lei.
§ 2º. Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o "caput" deste
artigo deverão ser analisados pelas Secretarias às quais as Autarquias e
Fundações estejam vinculadas e ratificados pela Secretaria Municipal de
Planejamento.
Em 22 de abril de 2010 15:12, Rodrigo Barbosa da Luzescreveu:
Gustavo,
Não tenho as respostas para as tuas indagações, mas envio 3 exemplos de
leis que abrem crédito especial, todas da Câmara Legislativa do Distrito
Federal. Mando somente os caminhos, para que a mensagem não fique muito
extensa e confusa. Repare que, nos três casos, os anexos apontam para as
dotações anuladas.
1º exemplo:
http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-634
0!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action
Os anexos:
http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2008/03_Mar%C3%A7o/DODF%
2047%2010-03-08/Se%C3%A7%C3%A3o01-%20047.pdf
2º exemplo:
http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-154
1!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action
Anexos:
http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2007/08_Agosto/DODF%20159%
2017-08-2007/Se%C3%A7%C3%A3o1-%20159.pdf
3º exemplo:
http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-259
!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action
Anexos:
http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2006/03_Mar%C3%A7o/DODF%
20054%2017-03-2006/Se%C3%A7%C3%A3o01-%20054.pdf
Att,
Rodrigo Luz
Interlegis
Em Qui, 2010-04-22 às 14:04 -0300, Gustav Coutinho escreveu:
> Prezados amigos do GIAL,
>
>
>
> Sou Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO), estando
> exercendo esta função há apenas 4 (quatro) meses.
>
> Em meu trabalho, tenho que orientar os vereadores acerca dos aspectos
> constitucionais e legais dos diversos projetos de lei que tramitam na
> Câmara.
>
> No entanto, tenho encontrado um entrave com relação a alguns projetos
> que alteram a lei orçamentária anual do Município, o que decorre dos
> modestos estudos que venho fazendo sobre a matéria.
>
> É que o Prefeito Municipal tem mandado várias proposições que
> solicitam autorização para abertura de créditos adicionais especiais
> (não previstos no orçamento anual aprovado pela Câmara).
>
> Nas proposições, o Prefeito indica as dotações orçamentárias das
> despesas que serão criadas com a abertura (por decreto) dos créditos
> especiais.
>
> Até aí, tudo bem, tudo constitucional e legal.
>
> Ocorre que, nos projetos mencionados, o Prefeito declara que os
> recursos necessários ao custeio dos créditos especiais cuja
> autorização para abertura se requer serão obtidos por meio de anulação
> parcial ou total de dotações orçamentárias previstas na LOA, conforme
> disposto no art. 43, § 1º, III, da Lei 4.320/64.
>
> No entanto, os projetos de lei não trazem, em seus corpos, quais,
> especificamente, serão as dotações orçamentárias anuladas,
> limitando-se a informar que, assim como a abertura se dará por
> decreto, a indicação das dotações anuladas também será feita por
> decreto.
>
> Não concordo com esta situação, pois entendo que quando o legislador
> constituinte determinou na Constituição Federal em seu art. 167, V,
> que é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem
> indicação dos recursos correspondentes, objetivava que o Poder
> Executivo declarasse ao Poder Legislativo, clara e especificamente,
> quais seriam tais recursos, informação que deveria acompanhar o
> projeto de lei que requer autorização para a abertura de tais
> créditos.
>
> Ao saber claramente quais serão as dotações anuladas, o Poder
> Legislativo Municipal pode exercer com mais eficiência sua função
> fiscalizadora.
>
> Ademais, penso que se for autorizado ao Poder Executivo anular as
> dotações orçamentárias, já aprovadas na LOA, necessárias para custear
> os créditos especiais, ele terá grande poder para alterar o orçamento
> anual à revelia do Poder Legislativo, de nada adiantando, na prática,
> analisar, emendar e votar uma Lei Orçamentária Anual que o Executivo
> poderá modificar livremente.
>
> Se for possível tal situação da maneira como vem ocorrendo em minha
> cidade, ao obter autorização legal para abrir, por decreto, um crédito
> especial, o Poder Executivo Municipal pode, para custear tal crédito,
> anular as dotações correspondentes a todas as emendas parlamentares
> aprovadas no orçamento anual, por exemplo.
>
> Minha grande frustração é não ter encontrado, na lei, na doutrina ou
> na jurisprudência, fundamentos jurídicos que sustentem meu ponto de
> vista. Por isso, resolvi recorrer aos amigos do GIAL.
>
> Diante da longa (desculpem) exposição acima, minhas dúvidas são:
>
>
>
> Pode o Poder Executivo, ao enviar ao Legislativo projeto de lei em que
> requer autorização para abertura de crédito especial que será custeado
> por anulação de dotações orçamentárias já aprovadas na LOA (despesas),
> deixar de informar, no corpo do projeto, quais, especificamente, serão
> as dotações anuladas?
>
> As anulações de dotações aprovadas no orçamento anual podem ser feitas
> por simples decreto do Poder Executivo?
>
>
>
> Desde já muito grato pela ajuda.
>
> Atenciosamente,
>
>
>
> Gustavo Coutinho
>
> Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO)
>
>
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Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling
April 23, 2010, 3:34 p.m.Dos fatos e dos problemas
No caso concreto, pede autorização o Executivo ao Legislativo, para
abertura de 'crédito especial' que será custeado por 'anulação de
dotações orçamentárias' já aprovadas na LOA (despesas).
Pode o Executivo deixar de informar, no corpo do projeto de lei, cujo
objeto são créditos especiais que autorizam despesas não computadas,
quais, especificamente, serão as dotações anuladas? Agregamos: Pode o
Executivo deixar de informar quais são os programas, projetos e ações
que serão desenvolvidos por meio dessas despesas especiais autorizadas?
As anulações de dotações aprovadas no orçamento anual, podem ser
feitas por simples decreto do Poder Executivo? Ou o decreto serve para
dar conhecimento sobre o início da fase de implementação da política
pública contemplada com o crédito especial?
Seria, o que vemos como comum nos legislativos brasileiros, tudo
constitucional e legal?
A lei, a doutrina e a jurisprudência não ofertam fundamentos
jurídicos para contestar a prática que é origem dos problemas apontados?
Da hipótese
A priori, nossa hipótese é a de que eles existem!
Não falta lei, falta aplicação concreta da lei e Vontade de Constituição.
Entendemos que é fundamental não só dar publicidade, para posterior
controle sobre programas e projetos que justifiquem dotação
orçamentária, mas também amplar esse controle pela excepcionalidade do
ato, que requer autorização não contida nos planos e programas
orçamentários pelo déficit de atenção do setor de planejamento e
controle interno.
A entrada de novos programas e projetos implica a saída de programas e
projetos. Só assim faremos o controle sobre os chamados programas de
duração continuada. Só assim caminharemos para orçamentos vinculantes.
A Constituição Federal em seu art. 167, inciso V, veda, ou seja,
proibe a abertura de crédito suplementar ou especial sem indicação dos
recursos correspondentes.
Recursos, no caso de abertura de crédito especial, vem da diminuição
ou da anulação total de valores orçados para despesas em outros
programas e projetos, face ao princípio da universalidade e unicidadeorçamentários.Portanto, se o Executivo precisa abrir crédito suplementar ou especial
- no caso concreto falamos de um crédito especial -, que será
suportado pela anulação de outra dotação, deveria apontar de plano
quais os outros programas e projetos serão afetados com a medida, além
de indicar a fonte.
Porém, na prática, isso não vem ocorrendo, cabendo ao legislativo esse
controle ou ao judiciário.
Vejamos se nossa tese se sustenta.
Sobre o método, princípios, normas, fatos e valores da interpretação jurídica
Vamos trabalhar com normação, interpretação gramatical, sistêmica e
também teleológica. Em nosso preparo, agregaremos método, entendendo o
direito como fato, norma e valor. Como um pedaço de papel que ganha
vida pela ação social humana.
O fato está dado. A prática registra autorização para abertura de
crédito especial sem identificar a fonte do recurso.
Os princípios do direito ajudam no preparo da decisão. Legislar é
decidir por antecipação. É induzir uma ação social por meio da
previsibilidade jurídica. Lembrança aos princípios - LIMPE - do Art.
37 da CF.
O princípio da publicidade deve ser invocado, garantindo assim a
transparência necessária e a segurança jurídica para a República.
O Poder Executivo pede ao Poder Legislativo a abertura de créditos
especiais, porém, sem indicar a dotação que será sacrificada, de forma
clara e especifica.
Por vezes, os novos tomadores de autorização para 'despesas especiais'
sequer vem com a indicação do programa, do projeto e da ação a ser
executada com os recursos orçamentários. Não dispõe de um cronograma e
dos resultados qualitativos e quantitativos esperados para fins de
avaliação dos projetos.
Saber claramente quais serão as dotações anuladas, torna mais
eficiente a função fiscalizadora e se fortalece o controle interno e
externo das instituições e o Estado Democrático de Direito.
Só a partir dele é que daremos concretude aos projetos de duração
continuada, ou seja, aquele condão que transforma políticas de governo
em políticas de Estado. Só assim se fazem estadistas.
Refinando a idéia, a troca de informações entre Ana Camila e Gustavo
Coutinho deixou o problema mais claro:
Minhas dúvidas dizem respeito apenas a crédito adicional na modalidadeespecial.O quadro normativo
Assim, saltamos do art. 7º, I, da Lei 4.320/64, para o Art. 40 dessa
mesma Lei recepcionada pela Constituição. Isto, graças a ausência de
normação nos termos do art. 165, § 9º da CF.
São 'créditos adicionais' as autorizações de 'despesa' não computadas
ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento ? LOA.
Eles podem ser 'suplementares' e então reforçam uma dotação já
existente, ou 'especiais'. Esses, os especiais, são os destinados a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Temos ainda os créditos adicionais suplementares chamados
extraordinários, que servem a despesas urgentes e imprevistas, como
calamidade pública, por exemplo.
Para nosso preparo, tentando enfrentar o problema proposto pelo
Gustavo e estampado pela Ana Camila, a partir do artigo 42 da Lei
4.320/64, que estabelece: Os 'créditos' suplementares e 'especiais',
sendo este último o que nos interessa, devem ser 'autorizados por lei
e abertos por decreto do legislativo'.
Vejamos o que seria então a abertura do crédito? Respondemos: Poderia
ser outra coisa se não o início de programas ou projetos? Sim, porque
o artigo 167 da CF veda o início de programas e projetos não incluídos
na lei orçamentária anual. O que o Executivo pede é crédito para
despesa que não fora previsto e que diante de dados técnicos e
populares é autorizado pelo Legislativo, com o que não apenas se
formulam e implementam novas políticas públicas mas também se esvaziam
ou se estinguem outras políticas públicas, segundo um critério de opção.
Portanto, SMJ, o decreto serve como momento em que o chefe do
executivo faz a 'abertura do crédito', ou seja, dá conhecimento
público do início de um programa ou um projeto já autorizado por lei,
no caso, lei orçamentária anual, que se compõe de programas e
projetos. O crédito está na LOA ou na Lei que pede crédito especial,
mas como essa afeta a peça Orçamentária, o ato que antecede o decreto
é a lei e esta não pode ser composta nem ser aberta ou iniciada sem
que esteja contida na LOA.
Portanto, o decreto é a mera abertura do processo administrativo para
controle social, do controle interno e do controle externo. É o
momento da abertura da implementação de uma política pública, que pode
ocorrer por decreto do executivo.
Não há discricionariedade senão no momento de iniciar, de implementar
a política pública. Agora, quanto ao conteúdo, a finalidade, não há
liberdade possível nesse campo. O crédito autorizado por lei ordinária
que altera a LOA, deve vir com programa e projetos e com o indicativo
do programa ou do projeto do qual será retirado o recurso.
A fonte desse custeio depende da existência de 'recursos' e é o outro
lado da moeda. Mas o problema não está concretamente na fonte, mas sim
no não cumprimento da publicidade pela definição clara dos programas e
dos projetos que serão financiados com os créditos especiais,
'destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica'.
Portanto, a dotação deve ser criada. Fatos novos podem e irão ocorrer,
alheios à peça orçamentária, mas devem ser recepcionados e mensurados
nesta. Para isto serve o instrumento do crédito suplementar. Sem
orçamentos reais, não fortalecemos a República.
Normalmente a LOA contém autorização para abertura de suplementares emseu corpo. Mas para créditos especiais (para suprir omissões
orçamentárias) não é possível autorização no corpo da LOA.Por fim, temos que invocar para o caso concreto as normas da
responsabilidade na gestão fiscal e esta pressupõe a 'ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de
metas de resultados, nos termos do parágrafo primeiro do Art. 1º da
LRV, Lei Complementar 101/00.
Além disso, não podemos esquecer que o Art. 5º, § 4º da LRF é claro: É
vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
O que é finalidade imprecisa senão a ausencia de programas e projetos
que entram ou que saem do orçamento?
Considerações finais
Nos parece legítima a demanda e há fundamentos constitucionais,
complementares e ordinários para sustentar a tese de Gustavo: 'vedadaa abertura de crédito suplementar ou especial sem indicação dos
recursos correspondentes, objetivava que o Poder Executivo declarasseao Poder Legislativo, clara e especificamente, quais seriam tais
recursos, informação que deveria acompanhar o projeto de lei que
requer autorização para a abertura de tais créditos'.
Eu agregaria que o crédito suplementar ou especial precisam indicar a
fonte dos recursos, pela anulação de outras dotações, bem como
apresentar os programas e projetos que receberão essa autorização de
despesa não computada no orçamento.
O espírito da Constituição, a norma posta pela responsabilidade fiscal
impõe a invocação da interpetação sistemica, envolvendo a
Constituição, a LC 101/00, a Lei 4.320/64 e a Lei 10.028/200.
Assim, caminhamos em nosso entendimento para a resolução de uma parte
do problema tão bem apresentado pelo nosso colega catalão brasileiro,
o proeminente Gustavo Coutinho, com a brilhante colaboração da
proeminente Ana Camila Miguel.
Depois da autorização do Legislativo, segue o processo para a
programação da despesa orçamentária.
É a contribuição da universidade pública ao bom debate.
--
Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling
Curso de Gestão de Políticas Públicas
Escola de Artes, Ciências e HumanidadesUniversidade de São Paulo - USPCitando Robison Gonçalves de Castro: > Bom dia,
>
>
>
> A Lei 4.320/64 traz:
>
>
>
> Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende
> da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será
> precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O.
> 05/05/1964)
>
>
> § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde
> que não comprometidos: (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
>
>
> I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
> exercício anterior; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
>
>
> II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto
> rejeitado no D.O. 05/05/1964)
>
>
> III - os resultantes de anulação parcial ou total de
> dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em
> Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
>
>
> IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma
> que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. (Veto
> rejeitado no D.O. 05/05/1964)
>
>
> § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença
> positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
> conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos
> e as operações de credito a eles vinculadas. (Veto rejeitado no
> D.O. 05/05/1964)
>
>
> § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins
> deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês
> entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda,
> a tendência do exercício. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
>
>
>
>
> Bom, para o recurso estar disponível, o crédito orçamentário não
> pode estar empenhado. Como o Legislativo saberá disso se os
> cancelamentos não estão especificados? Onde ficam os princípios de
> transparência e publicidade?
>
>
>
> Além disso, a lei pede que o cancelamento seja precedido de
> exposição justificativa. Claro, no meu entendimento, que esta
> justificativa tem que abranger também as dotações que serão
> canceladas. Quais e porque serão cancelados? O que deixará de ser
> realizado em função destes cancelamentos e no que isto afeta a
> sociedade e o programa de Governo? Porque a substituição de uma
> despesa pela outra? Se isto não está esclarecido, não vejo como o
> Legislativo pode votar um PL dessa natureza.
>
>
>
> Até porque, matéria orçamentária, estabelece a Constituição, não
> pode ser objeto de Lei Delegada e delegação é o que se estaria
> fazendo neste procedimento que vc indicou.
>
>
>
>
>
>
>
> Róbison Gonçalves de Castro
>
> Diretor de Planejamento e Fomento do Projeto Interlegis
>
> rgcastro@senado.gov.br
>
> 55(61)3303-2618
>
>
>
> ________________________________
>
> De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
> [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Kelly Soares
> Enviada em: sexta-feira, 23 de abril de 2010 10:50
> Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
> Assunto: Re: [gial] RES: RES: RES: Necessidade de indicação das
> dotações anuladas para custear crédito especial no orçamento anual.
>
>
>
>
> Gustavo,
>
> Penso que quando a CF e a Lei 4.320 sustentam que os recursos
> correspondentes ao custeio dos créditos especiais devam ser
> indicados, os dois ordenamentos jurídicos, na mesma linha, foram
> absolutamente claros, pois INDICAR é INDICAR, senão outra coisa
> chamaria. Assim, entendo que a indicação deve ser clara sim, devendo
> permitir ao legislador saber de onde vem a sustentação do crédito
> que se pretende abrir.
> Essa é a fundamentação jurídica. Mas, vou verificar na LRF se há
> algo para fechar esse raciocínio.
>
> Um abraço
>
> Kelly Cristina O. Soares
>
>
>
>
>
> ________________________________
>
> From: gustavocoutinho@netsite.com.br
> To: gial@listas.interlegis.gov.br
> Date: Fri, 23 Apr 2010 08:23:00 -0300
> Subject: [gial] RES: RES: RES: Necessidade de indicação das dotações
> anuladas para custear crédito especial no orçamento anual.
>
> Róbison, obrigado pela colaboração.
>
> Eu tenho exatamente o mesmo entendimento que você.
>
> Ocorre que preciso apresentar fundamentos jurídicos para fundamentar
> meu posicionamento.
>
> A Constituição Federal e a Lei 4.320 dizem apenas que os recursos
> correspondentes ao custeio dos créditos especiais devem ser indicados.
>
> Basta que o Executivo "indique", de forma genérica, a anulação de
> dotações de despesas da LOA, nos termos do art. 43, § 1º, III, da
> Lei 4.320/64?
>
> Ao proceder assim, está o Executivo cumprindo as determinações
> constitucionais e legais?
>
> Aguardemos novas opiniões dos amigos do GIAL.
>
> Atenciosamente,
>
>
>
> Gustavo.
>
>
>
> De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
> [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Robison
> Gonçalves de Castro
> Enviada em: quinta-feira, 22 de abril de 2010 19:16
> Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
> Assunto: [gial] RES: RES: Necessidade de indicação das dotações
> anuladas para custear crédito especial no orçamento anual.
>
>
>
> Boa tarde,
>
>
>
> Sou Consultor de Orçamento do Senado Federal. O projeto de lei que
> propõe crédito especial ou suplementar deve estabelecer as fontes de
> recursos para as novas despesas. Se essa fonte é a anulação de
> créditos contidos na LOA eles DEVEM ser especificados, caso
> contrário a Câmara está entregando um cheque em branco para o Poder
> Executivo. Meu entendimento, mesmo, é que essa prática aí descrita é
> ilegal e inconstitucional. Isto não acontece no Governo Federal.
> Não acontece seque para os créditos extraordinários.
>
>
>
> Abcs a todos
>
>
>
> Róbison Gonçalves de Castro
>
> Diretor de Planejamento e Fomento do Projeto Interlegis
>
> rgcastro@senado.gov.br
>
> 55(61)3303-2618
>
>
>
> ________________________________
>
> De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
> [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Ana Camila
> Miguel
> Enviada em: quinta-feira, 22 de abril de 2010 17:20
> Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
> Assunto: Re: [gial]RES: Necessidade de indicação das dotações
> anuladas para custear crédito especial no orçamento anual.
>
>
>
> Desculpe, vinculei a resposta apenas ao crédito suplementar e não me
> atentei que sua dúvida era apenas sobre os especiais. Mas da mesma
> forma, o artigo 42 da 4.320/64 trata dos creditos especiais, ou
> seja, eles podem ser abertos por decreto desde que autorizados por
> lei anterior. E o artigo 167, V da CF diz sobre a obrigatoriedade da
> indicação dos recursos.
>
> Também fico no aguardo de complementações dos colegas.
>
>
>
> Cordialmente,
>
>
>
>
>
>
> Em 22 de abril de 2010 16:45, Gustav Coutinho
>escreveu:
>
> Obrigado pela ajuda Ana Camila, mas atente que minhas dúvidas dizem
> respeito apenas a crédito adicional na modalidade especial.
>
> A autorização a que você se refere, e que pode figurar na LOA, diz
> respeito apenas a crédito adicional na modalidade suplementar,
> conforme art. 7º, I, da Lei 4.320/64.
>
> Aqui, nossa LOA também contém a autorização para abertura de
> suplementares em seu corpo. Mas para créditos especiais (para suprir
> omissões orçamentárias) não é possível autorização no corpo da LOA.
>
> Aguardemos novas opiniões dos colegas do GIAL acerca do tema.
>
> Atenciosamente,
>
>
>
> Gustavo.
>
>
>
> De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
> [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Ana Camila
> Miguel
> Enviada em: quinta-feira, 22 de abril de 2010 16:06
> Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
> Assunto: Re: [gial] Necessidade de indicação das dotações anuladas
> para custear crédito especial no orçamento anual.
>
>
>
>
> Caro Gustavo,
>
>
>
> Sugiro consultar a Lei Orçamentária Anual do seu município, pois,
> geralmente, é nela em que se autoriza a abertura e os limites dos
> créditos suplementares, dada a disposição da Lei 4320/64 (art. 42) -
> "Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
> abertos por decreto executivo. Segue o modelo da LOA do município
> de São Paulo:
>
>
>
>
>
>
> Seção IV
>
>
> Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
>
>
>
> Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
> adicionais suplementares por decreto, nos termos do que dispõe a Lei
> Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as Administrações
> Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 15%
> (quinze por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta lei,
> criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso
> dentro de cada projeto ou atividade.
>
> Art. 8º. Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 7º desta lei
> os créditos adicionais suplementares:
>
> I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade
> com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de
> 1980;
>
> II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao
> serviço da dívida pública;
>
> III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos
> Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;
>
> IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal,
> autorizada a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da
> Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
>
> V - destinados à transposição de recursos entre dotações das funções
> Educação, Assistência Social, Saúde e Habitação;
>
> VI - destinados às adequações orçamentárias necessárias à
> implementação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e
> Infraestrutura, instituído pela Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009.
>
> § 1º. A abertura de créditos adicionais suplementares será feita
> mediante a edição de decretos do Poder Executivo, devidamente
> justificados.
>
> § 2º. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de
> despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, no
> último quadrimestre do exercício, desde que os eventos que
> subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.
>
> Art. 9º. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e
> acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de
> facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei,
> autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada órgão, entre
> elementos do mesmo grupo de despesa e entre atividades e projetos de
> um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 7º
> desta lei.
>
> Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo autorizar a
> abertura de créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos
> respectivos Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em
> que o elemento de despesa a ser suplementado ou anulado seja da
> mesma atividade ou projeto, categoria econômica, grupo de despesa,
> modalidade de aplicação e fonte, devidamente justificado.
>
> Art. 10. Fica a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, observadas as
> normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, em
> especial o decreto de execução orçamentária e financeira, com a
> finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta
> lei, autorizada a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o
> limite estabelecido no art. 7º desta lei, as dotações do Órgão,
> desde que sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas
> dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do art. 27
> da Lei Orgânica do Município de São Paulo, criando, se necessário,
> elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou
> atividade.
>
> Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, ao Órgão de que trata
> este artigo as exclusões previstas no art. 8º desta lei.
>
> Art. 11. Ficam as Autarquias e Fundações autorizadas, por ato
> próprio, a abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações,
> respeitado o limite estabelecido no art. 7º desta lei, calculado
> sobre o valor consignado, individualmente considerado, para cada
> Autarquia e Fundação, criando, se necessário, elementos de despesa e
> fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.
>
> § 1º. Aplicam-se, no que couber, a cada Autarquia e Fundação as
> exclusões previstas no art. 8º desta lei.
>
> § 2º. Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o "caput"
> deste artigo deverão ser analisados pelas Secretarias às quais as
> Autarquias e Fundações estejam vinculadas e ratificados pela
> Secretaria Municipal de Planejamento.
>
>
>
> Em 22 de abril de 2010 15:12, Rodrigo Barbosa da Luz
>escreveu:
>
> Gustavo,
>
> Não tenho as respostas para as tuas indagações, mas envio 3 exemplos de
> leis que abrem crédito especial, todas da Câmara Legislativa do Distrito
> Federal. Mando somente os caminhos, para que a mensagem não fique muito
> extensa e confusa. Repare que, nos três casos, os anexos apontam para as
> dotações anuladas.
>
> 1º exemplo:
>
>http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-6340!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action
>
>
> Os anexos:
>
>http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2008/03_Mar%C3%A7o/DODF%
> 2047%2010-03-08/Se%C3%A7%C3%A3o01-%20047.pdf
>
>
> 2º exemplo:
>
>http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-1541!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action
>
>
> Anexos:
>http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2007/08_Agosto/DODF%20159%
> 2017-08-2007/Se%C3%A7%C3%A3o1-%20159.pdf
>
>
> 3º exemplo:
>
>http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-259!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action
>
>
> Anexos:
>
>http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2006/03_Mar%C3%A7o/DODF%
> 20054%2017-03-2006/Se%C3%A7%C3%A3o01-%20054.pdf
>
>
> Att,
> Rodrigo Luz
> Interlegis
>
> Em Qui, 2010-04-22 às 14:04 -0300, Gustav Coutinho escreveu:
>
>> Prezados amigos do GIAL,
>>
>>
>>
>> Sou Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO), estando
>> exercendo esta função há apenas 4 (quatro) meses.
>>
>> Em meu trabalho, tenho que orientar os vereadores acerca dos aspectos
>> constitucionais e legais dos diversos projetos de lei que tramitam na
>> Câmara.
>>
>> No entanto, tenho encontrado um entrave com relação a alguns projetos
>> que alteram a lei orçamentária anual do Município, o que decorre dos
>> modestos estudos que venho fazendo sobre a matéria.
>>
>> É que o Prefeito Municipal tem mandado várias proposições que
>> solicitam autorização para abertura de créditos adicionais especiais
>> (não previstos no orçamento anual aprovado pela Câmara).
>>
>> Nas proposições, o Prefeito indica as dotações orçamentárias das
>> despesas que serão criadas com a abertura (por decreto) dos créditos
>> especiais.
>>
>> Até aí, tudo bem, tudo constitucional e legal.
>>
>> Ocorre que, nos projetos mencionados, o Prefeito declara que os
>> recursos necessários ao custeio dos créditos especiais cuja
>> autorização para abertura se requer serão obtidos por meio de anulação
>> parcial ou total de dotações orçamentárias previstas na LOA, conforme
>> disposto no art. 43, § 1º, III, da Lei 4.320/64.
>>
>> No entanto, os projetos de lei não trazem, em seus corpos, quais,
>> especificamente, serão as dotações orçamentárias anuladas,
>> limitando-se a informar que, assim como a abertura se dará por
>> decreto, a indicação das dotações anuladas também será feita por
>> decreto.
>>
>> Não concordo com esta situação, pois entendo que quando o legislador
>> constituinte determinou na Constituição Federal em seu art. 167, V,
>> que é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem
>> indicação dos recursos correspondentes, objetivava que o Poder
>> Executivo declarasse ao Poder Legislativo, clara e especificamente,
>> quais seriam tais recursos, informação que deveria acompanhar o
>> projeto de lei que requer autorização para a abertura de tais
>> créditos.
>>
>> Ao saber claramente quais serão as dotações anuladas, o Poder
>> Legislativo Municipal pode exercer com mais eficiência sua função
>> fiscalizadora.
>>
>> Ademais, penso que se for autorizado ao Poder Executivo anular as
>> dotações orçamentárias, já aprovadas na LOA, necessárias para custear
>> os créditos especiais, ele terá grande poder para alterar o orçamento
>> anual à revelia do Poder Legislativo, de nada adiantando, na prática,
>> analisar, emendar e votar uma Lei Orçamentária Anual que o Executivo
>> poderá modificar livremente.
>>
>> Se for possível tal situação da maneira como vem ocorrendo em minha
>> cidade, ao obter autorização legal para abrir, por decreto, um crédito
>> especial, o Poder Executivo Municipal pode, para custear tal crédito,
>> anular as dotações correspondentes a todas as emendas parlamentares
>> aprovadas no orçamento anual, por exemplo.
>>
>> Minha grande frustração é não ter encontrado, na lei, na doutrina ou
>> na jurisprudência, fundamentos jurídicos que sustentem meu ponto de
>> vista. Por isso, resolvi recorrer aos amigos do GIAL.
>>
>> Diante da longa (desculpem) exposição acima, minhas dúvidas são:
>>
>>
>>
>> Pode o Poder Executivo, ao enviar ao Legislativo projeto de lei em que
>> requer autorização para abertura de crédito especial que será custeado
>> por anulação de dotações orçamentárias já aprovadas na LOA (despesas),
>> deixar de informar, no corpo do projeto, quais, especificamente, serão
>> as dotações anuladas?
>>
>> As anulações de dotações aprovadas no orçamento anual podem ser feitas
>> por simples decreto do Poder Executivo?
>>
>>
>>
>> Desde já muito grato pela ajuda.
>>
>> Atenciosamente,
>>
>>
>>
>> Gustavo Coutinho
>>
>> Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO)
>>
>>
>
>> --
>> Site da Comunidade GIAL
>>http://colab.interlegis.gov.br
>>
>> Para pesquisar o histórico da lista visite:
>>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
>>
>> Para administrar sua conta visite:
>>http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
>
> --
> Site da Comunidade GIAL
>http://colab.interlegis.gov.br
>
> Para pesquisar o histórico da lista visite:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
>
> Para administrar sua conta visite:
>http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
>
>
>
>
> --
> Ana Camila Miguel
> Bacharel em Gestão de Políticas Públicas
> Universidade de São Paulo - USP
>
>
> --
> Site da Comunidade GIAL
>http://colab.interlegis.gov.br
>
> Para pesquisar o histórico da lista visite:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
>
> Para administrar sua conta visite:
>http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
>
>
>
>
> --
> Ana Camila Miguel
> Bacharel em Gestão de Políticas Públicas
> Universidade de São Paulo - USP
>
>
>
> ________________________________
>
> Transforme-se em personagens engraçados e coloque no Messenger.
> Clique e veja como.
>
>
> -
Kelly Soares
April 23, 2010, 3:48 p.m.Concordo plenamente com as ponderações do Róbison.
A fundamentação se apresenta perfeita para o caso do colega.
E mais, se a Câmara aprovar, poderá o Ministério Público entrar em ação para tornar sem efeito essa lei autorizativa, porque ela certamente é inconstitucional.Um abraço
Kelly
_________________________________________________________________O Internet Explorer 8 te dá dicas de como navegar mais seguro. Clique para ler todas. -
Robison Gonçalves de Castro
April 23, 2010, 4:04 p.m.Disponha sempre.Róbison Gonçalves de Castro
Diretor de Planejamento e Fomento do Projeto Interlegis
rgcastro@senado.gov.br
55(61)3303-2618
________________________________De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Gustav Coutinho
Enviada em: sexta-feira, 23 de abril de 2010 11:43
Para: 'Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa'
Assunto: [gial] RES: RES: RES: RES: RES: Necessidade de indicação das dotações anuladas para custear crédito especial no orçamento anual.
Grato, Róbison. E obrigado a todos os participantes da lista que manifestaram-se sobre o tema.Todos os argumentos estão sendo devidamente anotados e estudados.
Atenciosamente,
Gustavo.
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Robison Gonçalves de Castro
Enviada em: sexta-feira, 23 de abril de 2010 11:27
Para: Grupo Interlegis de Assessoria LegislativaAssunto: [gial] RES: RES: RES: RES: Necessidade de indicação das dotações anuladas para custear crédito especial no orçamento anual.Bom dia,
A Lei 4.320/64 traz:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Bom, para o recurso estar disponível, o crédito orçamentário não pode estar empenhado. Como o Legislativo saberá disso se os cancelamentos não estão especificados? Onde ficam os princípios de transparência e publicidade?
Além disso, a lei pede que o cancelamento seja precedido de exposição justificativa. Claro, no meu entendimento, que esta justificativa tem que abranger também as dotações que serão canceladas. Quais e porque serão cancelados? O que deixará de ser realizado em função destes cancelamentos e no que isto afeta a sociedade e o programa de Governo? Porque a substituição de uma despesa pela outra? Se isto não está esclarecido, não vejo como o Legislativo pode votar um PL dessa natureza.
Até porque, matéria orçamentária, estabelece a Constituição, não pode ser objeto de Lei Delegada e delegação é o que se estaria fazendo neste procedimento que vc indicou.
Róbison Gonçalves de Castro
Diretor de Planejamento e Fomento do Projeto Interlegis
rgcastro@senado.gov.br
55(61)3303-2618
________________________________
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Kelly Soares
Enviada em: sexta-feira, 23 de abril de 2010 10:50
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial] RES: RES: RES: Necessidade de indicação das dotações anuladas para custear crédito especial no orçamento anual.
Gustavo,
Penso que quando a CF e a Lei 4.320 sustentam que os recursos correspondentes ao custeio dos créditos especiais devam ser indicados, os dois ordenamentos jurídicos, na mesma linha, foram absolutamente claros, pois INDICAR é INDICAR, senão outra coisa chamaria. Assim, entendo que a indicação deve ser clara sim, devendo permitir ao legislador saber de onde vem a sustentação do crédito que se pretende abrir.
Essa é a fundamentação jurídica. Mas, vou verificar na LRF se há algo para fechar esse raciocínio.
Um abraço
Kelly Cristina O. Soares
________________________________
From: gustavocoutinho@netsite.com.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Date: Fri, 23 Apr 2010 08:23:00 -0300
Subject: [gial] RES: RES: RES: Necessidade de indicação das dotações anuladas para custear crédito especial no orçamento anual.
Róbison, obrigado pela colaboração.
Eu tenho exatamente o mesmo entendimento que você.
Ocorre que preciso apresentar fundamentos jurídicos para fundamentar meu posicionamento.
A Constituição Federal e a Lei 4.320 dizem apenas que os recursos correspondentes ao custeio dos créditos especiais devem ser indicados.
Basta que o Executivo "indique", de forma genérica, a anulação de dotações de despesas da LOA, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei 4.320/64?
Ao proceder assim, está o Executivo cumprindo as determinações constitucionais e legais?
Aguardemos novas opiniões dos amigos do GIAL.
Atenciosamente,
Gustavo.
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Robison Gonçalves de Castro
Enviada em: quinta-feira, 22 de abril de 2010 19:16
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: [gial] RES: RES: Necessidade de indicação das dotações anuladas para custear crédito especial no orçamento anual.
Boa tarde,
Sou Consultor de Orçamento do Senado Federal. O projeto de lei que propõe crédito especial ou suplementar deve estabelecer as fontes de recursos para as novas despesas. Se essa fonte é a anulação de créditos contidos na LOA eles DEVEM ser especificados, caso contrário a Câmara está entregando um cheque em branco para o Poder Executivo. Meu entendimento, mesmo, é que essa prática aí descrita é ilegal e inconstitucional. Isto não acontece no Governo Federal. Não acontece seque para os créditos extraordinários.
Abcs a todos
Róbison Gonçalves de Castro
Diretor de Planejamento e Fomento do Projeto Interlegis
rgcastro@senado.gov.br
55(61)3303-2618
________________________________
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Ana Camila Miguel
Enviada em: quinta-feira, 22 de abril de 2010 17:20
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial]RES: Necessidade de indicação das dotações anuladas para custear crédito especial no orçamento anual.
Desculpe, vinculei a resposta apenas ao crédito suplementar e não me atentei que sua dúvida era apenas sobre os especiais. Mas da mesma forma, o artigo 42 da 4.320/64 trata dos creditos especiais, ou seja, eles podem ser abertos por decreto desde que autorizados por lei anterior. E o artigo 167, V da CF diz sobre a obrigatoriedade da indicação dos recursos.
Também fico no aguardo de complementações dos colegas.
Cordialmente,
Em 22 de abril de 2010 16:45, Gustav Coutinhoescreveu:
Obrigado pela ajuda Ana Camila, mas atente que minhas dúvidas dizem respeito apenas a crédito adicional na modalidade especial.
A autorização a que você se refere, e que pode figurar na LOA, diz respeito apenas a crédito adicional na modalidade suplementar, conforme art. 7º, I, da Lei 4.320/64.
Aqui, nossa LOA também contém a autorização para abertura de suplementares em seu corpo. Mas para créditos especiais (para suprir omissões orçamentárias) não é possível autorização no corpo da LOA.
Aguardemos novas opiniões dos colegas do GIAL acerca do tema.
Atenciosamente,
Gustavo.
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Ana Camila Miguel
Enviada em: quinta-feira, 22 de abril de 2010 16:06
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial] Necessidade de indicação das dotações anuladas para custear crédito especial no orçamento anual.
Caro Gustavo,
Sugiro consultar a Lei Orçamentária Anual do seu município, pois, geralmente, é nela em que se autoriza a abertura e os limites dos créditos suplementares, dada a disposição da Lei 4320/64 (art. 42) - "Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Segue o modelo da LOA do município de São Paulo:
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as Administrações Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade.
Art. 8º. Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 7º desta lei os créditos adicionais suplementares:
I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;
III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;
IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V - destinados à transposição de recursos entre dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde e Habitação;
VI - destinados às adequações orçamentárias necessárias à implementação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, instituído pela Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009.
§ 1º. A abertura de créditos adicionais suplementares será feita mediante a edição de decretos do Poder Executivo, devidamente justificados.
§ 2º. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, no último quadrimestre do exercício, desde que os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada órgão, entre elementos do mesmo grupo de despesa e entre atividades e projetos de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 7º desta lei.
Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que o elemento de despesa a ser suplementado ou anulado seja da mesma atividade ou projeto, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte, devidamente justificado.
Art. 10. Fica a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, em especial o decreto de execução orçamentária e financeira, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizada a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 7º desta lei, as dotações do Órgão, desde que sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, ao Órgão de que trata este artigo as exclusões previstas no art. 8º desta lei.
Art. 11. Ficam as Autarquias e Fundações autorizadas, por ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, respeitado o limite estabelecido no art. 7º desta lei, calculado sobre o valor consignado, individualmente considerado, para cada Autarquia e Fundação, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.
§ 1º. Aplicam-se, no que couber, a cada Autarquia e Fundação as exclusões previstas no art. 8º desta lei.
§ 2º. Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser analisados pelas Secretarias às quais as Autarquias e Fundações estejam vinculadas e ratificados pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Em 22 de abril de 2010 15:12, Rodrigo Barbosa da Luzescreveu:
Gustavo,
Não tenho as respostas para as tuas indagações, mas envio 3 exemplos de
leis que abrem crédito especial, todas da Câmara Legislativa do Distrito
Federal. Mando somente os caminhos, para que a mensagem não fique muito
extensa e confusa. Repare que, nos três casos, os anexos apontam para as
dotações anuladas.
1º exemplo:
http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-6340!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action
Os anexos:
http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2008/03_Mar%C3%A7o/DODF%
2047%2010-03-08/Se%C3%A7%C3%A3o01-%20047.pdf
2º exemplo:
http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-1541!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action
Anexos:
http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2007/08_Agosto/DODF%20159%
2017-08-2007/Se%C3%A7%C3%A3o1-%20159.pdf
3º exemplo:
http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-259!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action
Anexos:
http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2006/03_Mar%C3%A7o/DODF%
20054%2017-03-2006/Se%C3%A7%C3%A3o01-%20054.pdf
Att,
Rodrigo Luz
Interlegis
Em Qui, 2010-04-22 às 14:04 -0300, Gustav Coutinho escreveu:
> Prezados amigos do GIAL,
>
>
>
> Sou Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO), estando
> exercendo esta função há apenas 4 (quatro) meses.
>
> Em meu trabalho, tenho que orientar os vereadores acerca dos aspectos
> constitucionais e legais dos diversos projetos de lei que tramitam na
> Câmara.
>
> No entanto, tenho encontrado um entrave com relação a alguns projetos
> que alteram a lei orçamentária anual do Município, o que decorre dos
> modestos estudos que venho fazendo sobre a matéria.
>
> É que o Prefeito Municipal tem mandado várias proposições que
> solicitam autorização para abertura de créditos adicionais especiais
> (não previstos no orçamento anual aprovado pela Câmara).
>
> Nas proposições, o Prefeito indica as dotações orçamentárias das
> despesas que serão criadas com a abertura (por decreto) dos créditos
> especiais.
>
> Até aí, tudo bem, tudo constitucional e legal.
>
> Ocorre que, nos projetos mencionados, o Prefeito declara que os
> recursos necessários ao custeio dos créditos especiais cuja
> autorização para abertura se requer serão obtidos por meio de anulação
> parcial ou total de dotações orçamentárias previstas na LOA, conforme
> disposto no art. 43, § 1º, III, da Lei 4.320/64.
>
> No entanto, os projetos de lei não trazem, em seus corpos, quais,
> especificamente, serão as dotações orçamentárias anuladas,
> limitando-se a informar que, assim como a abertura se dará por
> decreto, a indicação das dotações anuladas também será feita por
> decreto.
>
> Não concordo com esta situação, pois entendo que quando o legislador
> constituinte determinou na Constituição Federal em seu art. 167, V,
> que é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem
> indicação dos recursos correspondentes, objetivava que o Poder
> Executivo declarasse ao Poder Legislativo, clara e especificamente,
> quais seriam tais recursos, informação que deveria acompanhar o
> projeto de lei que requer autorização para a abertura de tais
> créditos.
>
> Ao saber claramente quais serão as dotações anuladas, o Poder
> Legislativo Municipal pode exercer com mais eficiência sua função
> fiscalizadora.
>
> Ademais, penso que se for autorizado ao Poder Executivo anular as
> dotações orçamentárias, já aprovadas na LOA, necessárias para custear
> os créditos especiais, ele terá grande poder para alterar o orçamento
> anual à revelia do Poder Legislativo, de nada adiantando, na prática,
> analisar, emendar e votar uma Lei Orçamentária Anual que o Executivo
> poderá modificar livremente.
>
> Se for possível tal situação da maneira como vem ocorrendo em minha
> cidade, ao obter autorização legal para abrir, por decreto, um crédito
> especial, o Poder Executivo Municipal pode, para custear tal crédito,
> anular as dotações correspondentes a todas as emendas parlamentares
> aprovadas no orçamento anual, por exemplo.
>
> Minha grande frustração é não ter encontrado, na lei, na doutrina ou
> na jurisprudência, fundamentos jurídicos que sustentem meu ponto de
> vista. Por isso, resolvi recorrer aos amigos do GIAL.
>
> Diante da longa (desculpem) exposição acima, minhas dúvidas são:
>
>
>
> Pode o Poder Executivo, ao enviar ao Legislativo projeto de lei em que
> requer autorização para abertura de crédito especial que será custeado
> por anulação de dotações orçamentárias já aprovadas na LOA (despesas),
> deixar de informar, no corpo do projeto, quais, especificamente, serão
> as dotações anuladas?
>
> As anulações de dotações aprovadas no orçamento anual podem ser feitas
> por simples decreto do Poder Executivo?
>
>
>
> Desde já muito grato pela ajuda.
>
> Atenciosamente,
>
>
>
> Gustavo Coutinho
>
> Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO)
>
>
> --
> Site da Comunidade GIAL
>http://colab.interlegis.gov.br
>
> Para pesquisar o histórico da lista visite:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
>
> Para administrar sua conta visite:
>http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
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Site da Comunidade GIAL
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Para pesquisar o histórico da lista visite:
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Ana Camila Miguel
Bacharel em Gestão de Políticas Públicas
Universidade de São Paulo - USP
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Ana Camila Miguel
Bacharel em Gestão de Políticas Públicas
Universidade de São Paulo - USP
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Gustav Coutinho
April 23, 2010, 7:38 p.m.Professor Marcelo Nerling,
Não sabes a alegria que tenho em receber de ti mais um pouco de
conhecimento, depois de tantos anos, por meio deste grupo de discussão do
Interlegis.
Fui um de teus modestos alunos em Uberaba (MG), na UNIUBE, nos idos de 1998,
fato que muito me orgulha e experiência que demasiadamente contribuiu para
minha formação durante minha graduação em Direito.
Creio que, com certeza, não te lembres claramente de mim, mas guardo ótimas
lembranças de nossas discussões acadêmicas, acompanhados de outros colegas,
que se tornaram bons amigos com o correr dos anos, além dos professores
Marco Antônio Tura, Otávio e Ubirajara Coelho Neto.
Agradeço penhoradamente a colaboração neste tópico que criei nesta lista de
discussão, pois trata-se de assunto que vem incomodando bastante minha
"consciência acadêmica", ante a notória inconstitucionalidade que vislumbro
em proposições desta espécie que, infelizmente, tenho que analisar aos
montes nesta pequena cidade em que vim exercer minha profissão de advogado
público.
Apenas desde novembro último estou residindo em Catalão, cidade localizada
no sudeste do Estado de Goiás, próxima a Uberaba, onde tu estivestes atuando
durante tão pouco tempo, para infelicidade de todos nós, alunos da época.
E é apenas desde novembro último que venho atuando como assessor
jurídico/advogado da Câmara Municipal daqui, encontrando grandes
dificuldades em fazer com que o Poder Legislativo atue com a transparência,
seriedade e qualidade que lhe são necessárias e inerentes. Não pensei que a
carreira de advogado do Poder Legislativo Municipal fosse tão difícil. Os
"políticos" emperram demais uma atuação de boa qualidade técnica, pois não
têm interesse que o Poder Legislativo funcione da forma prescrita
constitucionalmente, mas sim de acordo com seus interesses pessoais. Porém,
sigo lutando.
Dou notícias, ainda, de que me tornei professor universitário aqui em
Catalão, vocação que abracei com muita satisfação, muito por influência tua
e dos outros professores/amigos que atuaram tão pouco tempo em nossa
graduação, mas que marcaram nossa vida profundamente, com seu amor e
dedicação pela carreira acadêmica. Assim, com muita felicidade, tenho
lecionado Direito Financeiro no Centro de Ensino Superior de Catalão -
CESUC, embora as circunstâncias não me tenham permitido ainda realizar um
curso de Mestrado ou Doutorado, sendo apenas um especialista em Docência na
Educação Superior.
Mas o tempo é meu companheiro, e tais objetivos alcançarei assim que
possível.
Recebe as saudações do aluno que muito te admira, com um cordial abraço,
Gustavo Coutinho.
-----Mensagem original-----De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Prof. Dr. MarceloArno NerlingEnviada em: sexta-feira, 23 de abril de 2010 11:46
Para: gial@listas.interlegis.gov.br
Assunto: Re: [gial] RES: RES: RES: RES: Necessidade de indicação dasdotações anuladas para custear crédito especial no orçamento anual.
Dos fatos e dos problemas
No caso concreto, pede autorização o Executivo ao Legislativo, para
abertura de 'crédito especial' que será custeado por 'anulação de
dotações orçamentárias' já aprovadas na LOA (despesas).
Pode o Executivo deixar de informar, no corpo do projeto de lei, cujo
objeto são créditos especiais que autorizam despesas não computadas,
quais, especificamente, serão as dotações anuladas? Agregamos: Pode o
Executivo deixar de informar quais são os programas, projetos e ações
que serão desenvolvidos por meio dessas despesas especiais autorizadas?
As anulações de dotações aprovadas no orçamento anual, podem ser
feitas por simples decreto do Poder Executivo? Ou o decreto serve para
dar conhecimento sobre o início da fase de implementação da política
pública contemplada com o crédito especial?
Seria, o que vemos como comum nos legislativos brasileiros, tudo
constitucional e legal?
A lei, a doutrina e a jurisprudência não ofertam fundamentos
jurídicos para contestar a prática que é origem dos problemas apontados?
Da hipótese
A priori, nossa hipótese é a de que eles existem!
Não falta lei, falta aplicação concreta da lei e Vontade de Constituição.
Entendemos que é fundamental não só dar publicidade, para posterior
controle sobre programas e projetos que justifiquem dotação
orçamentária, mas também amplar esse controle pela excepcionalidade do
ato, que requer autorização não contida nos planos e programas
orçamentários pelo déficit de atenção do setor de planejamento e
controle interno.
A entrada de novos programas e projetos implica a saída de programas e
projetos. Só assim faremos o controle sobre os chamados programas de
duração continuada. Só assim caminharemos para orçamentos vinculantes.
A Constituição Federal em seu art. 167, inciso V, veda, ou seja,
proibe a abertura de crédito suplementar ou especial sem indicação dos
recursos correspondentes.
Recursos, no caso de abertura de crédito especial, vem da diminuição
ou da anulação total de valores orçados para despesas em outros
programas e projetos, face ao princípio da universalidade e unicidade
orçamentários.
Portanto, se o Executivo precisa abrir crédito suplementar ou especial
- no caso concreto falamos de um crédito especial -, que será
suportado pela anulação de outra dotação, deveria apontar de plano
quais os outros programas e projetos serão afetados com a medida, além
de indicar a fonte.
Porém, na prática, isso não vem ocorrendo, cabendo ao legislativo esse
controle ou ao judiciário.
Vejamos se nossa tese se sustenta.
Sobre o método, princípios, normas, fatos e valores da interpretação
jurídica
Vamos trabalhar com normação, interpretação gramatical, sistêmica e
também teleológica. Em nosso preparo, agregaremos método, entendendo o
direito como fato, norma e valor. Como um pedaço de papel que ganha
vida pela ação social humana.
O fato está dado. A prática registra autorização para abertura de
crédito especial sem identificar a fonte do recurso.
Os princípios do direito ajudam no preparo da decisão. Legislar é
decidir por antecipação. É induzir uma ação social por meio da
previsibilidade jurídica. Lembrança aos princípios - LIMPE - do Art.
37 da CF.
O princípio da publicidade deve ser invocado, garantindo assim a
transparência necessária e a segurança jurídica para a República.
O Poder Executivo pede ao Poder Legislativo a abertura de créditos
especiais, porém, sem indicar a dotação que será sacrificada, de forma
clara e especifica.
Por vezes, os novos tomadores de autorização para 'despesas especiais'
sequer vem com a indicação do programa, do projeto e da ação a ser
executada com os recursos orçamentários. Não dispõe de um cronograma e
dos resultados qualitativos e quantitativos esperados para fins de
avaliação dos projetos.
Saber claramente quais serão as dotações anuladas, torna mais
eficiente a função fiscalizadora e se fortalece o controle interno e
externo das instituições e o Estado Democrático de Direito.
Só a partir dele é que daremos concretude aos projetos de duração
continuada, ou seja, aquele condão que transforma políticas de governo
em políticas de Estado. Só assim se fazem estadistas.
Refinando a idéia, a troca de informações entre Ana Camila e Gustavo
Coutinho deixou o problema mais claro:
Minhas dúvidas dizem respeito apenas a crédito adicional na modalidade
especial.
O quadro normativo
Assim, saltamos do art. 7º, I, da Lei 4.320/64, para o Art. 40 dessa
mesma Lei recepcionada pela Constituição. Isto, graças a ausência de
normação nos termos do art. 165, § 9º da CF.
São 'créditos adicionais' as autorizações de 'despesa' não computadas
ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento ? LOA.
Eles podem ser 'suplementares' e então reforçam uma dotação já
existente, ou 'especiais'. Esses, os especiais, são os destinados a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Temos ainda os créditos adicionais suplementares chamados
extraordinários, que servem a despesas urgentes e imprevistas, como
calamidade pública, por exemplo.
Para nosso preparo, tentando enfrentar o problema proposto pelo
Gustavo e estampado pela Ana Camila, a partir do artigo 42 da Lei
4.320/64, que estabelece: Os 'créditos' suplementares e 'especiais',
sendo este último o que nos interessa, devem ser 'autorizados por lei
e abertos por decreto do legislativo'.
Vejamos o que seria então a abertura do crédito? Respondemos: Poderia
ser outra coisa se não o início de programas ou projetos? Sim, porque
o artigo 167 da CF veda o início de programas e projetos não incluídos
na lei orçamentária anual. O que o Executivo pede é crédito para
despesa que não fora previsto e que diante de dados técnicos e
populares é autorizado pelo Legislativo, com o que não apenas se
formulam e implementam novas políticas públicas mas também se esvaziam
ou se estinguem outras políticas públicas, segundo um critério de opção.
Portanto, SMJ, o decreto serve como momento em que o chefe do
executivo faz a 'abertura do crédito', ou seja, dá conhecimento
público do início de um programa ou um projeto já autorizado por lei,
no caso, lei orçamentária anual, que se compõe de programas e
projetos. O crédito está na LOA ou na Lei que pede crédito especial,
mas como essa afeta a peça Orçamentária, o ato que antecede o decreto
é a lei e esta não pode ser composta nem ser aberta ou iniciada sem
que esteja contida na LOA.
Portanto, o decreto é a mera abertura do processo administrativo para
controle social, do controle interno e do controle externo. É o
momento da abertura da implementação de uma política pública, que pode
ocorrer por decreto do executivo.
Não há discricionariedade senão no momento de iniciar, de implementar
a política pública. Agora, quanto ao conteúdo, a finalidade, não há
liberdade possível nesse campo. O crédito autorizado por lei ordinária
que altera a LOA, deve vir com programa e projetos e com o indicativo
do programa ou do projeto do qual será retirado o recurso.
A fonte desse custeio depende da existência de 'recursos' e é o outro
lado da moeda. Mas o problema não está concretamente na fonte, mas sim
no não cumprimento da publicidade pela definição clara dos programas e
dos projetos que serão financiados com os créditos especiais,
'destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica'.
Portanto, a dotação deve ser criada. Fatos novos podem e irão ocorrer,
alheios à peça orçamentária, mas devem ser recepcionados e mensurados
nesta. Para isto serve o instrumento do crédito suplementar. Sem
orçamentos reais, não fortalecemos a República.
Normalmente a LOA contém autorização para abertura de suplementares em
seu corpo. Mas para créditos especiais (para suprir omissões
orçamentárias) não é possível autorização no corpo da LOA.
Por fim, temos que invocar para o caso concreto as normas da
responsabilidade na gestão fiscal e esta pressupõe a 'ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de
metas de resultados, nos termos do parágrafo primeiro do Art. 1º da
LRV, Lei Complementar 101/00.
Além disso, não podemos esquecer que o Art. 5º, § 4º da LRF é claro: É
vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
O que é finalidade imprecisa senão a ausencia de programas e projetos
que entram ou que saem do orçamento?
Considerações finais
Nos parece legítima a demanda e há fundamentos constitucionais,
complementares e ordinários para sustentar a tese de Gustavo: 'vedada
a abertura de crédito suplementar ou especial sem indicação dos
recursos correspondentes, objetivava que o Poder Executivo declarasse
ao Poder Legislativo, clara e especificamente, quais seriam tais
recursos, informação que deveria acompanhar o projeto de lei que
requer autorização para a abertura de tais créditos'.
Eu agregaria que o crédito suplementar ou especial precisam indicar a
fonte dos recursos, pela anulação de outras dotações, bem como
apresentar os programas e projetos que receberão essa autorização de
despesa não computada no orçamento.
O espírito da Constituição, a norma posta pela responsabilidade fiscal
impõe a invocação da interpetação sistemica, envolvendo a
Constituição, a LC 101/00, a Lei 4.320/64 e a Lei 10.028/200.
Assim, caminhamos em nosso entendimento para a resolução de uma parte
do problema tão bem apresentado pelo nosso colega catalão brasileiro,
o proeminente Gustavo Coutinho, com a brilhante colaboração da
proeminente Ana Camila Miguel.
Depois da autorização do Legislativo, segue o processo para a
programação da despesa orçamentária.
É a contribuição da universidade pública ao bom debate.
--
Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling
Curso de Gestão de Políticas Públicas
Escola de Artes, Ciências e Humanidades
Universidade de São Paulo - USP
Citando Robison Gonçalves de Castro:
> Bom dia,
>
>
>
> A Lei 4.320/64 traz:
>
>
>
> Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende
> da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será
> precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O.
> 05/05/1964)
>
>
> § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde
> que não comprometidos: (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
>
>
> I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
> exercício anterior; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
>
>
> II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto
> rejeitado no D.O. 05/05/1964)
>
>
> III - os resultantes de anulação parcial ou total de
> dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em
> Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
>
>
> IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma
> que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. (Veto
> rejeitado no D.O. 05/05/1964)
>
>
> § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença
> positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
> conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos
> e as operações de credito a eles vinculadas. (Veto rejeitado no
> D.O. 05/05/1964)
>
>
> § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins
> deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês
> entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda,
> a tendência do exercício. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
>
>
>
>
> Bom, para o recurso estar disponível, o crédito orçamentário não
> pode estar empenhado. Como o Legislativo saberá disso se os
> cancelamentos não estão especificados? Onde ficam os princípios de
> transparência e publicidade?
>
>
>
> Além disso, a lei pede que o cancelamento seja precedido de
> exposição justificativa. Claro, no meu entendimento, que esta
> justificativa tem que abranger também as dotações que serão
> canceladas. Quais e porque serão cancelados? O que deixará de ser
> realizado em função destes cancelamentos e no que isto afeta a
> sociedade e o programa de Governo? Porque a substituição de uma
> despesa pela outra? Se isto não está esclarecido, não vejo como o
> Legislativo pode votar um PL dessa natureza.
>
>
>
> Até porque, matéria orçamentária, estabelece a Constituição, não
> pode ser objeto de Lei Delegada e delegação é o que se estaria
> fazendo neste procedimento que vc indicou.
>
>
>
>
>
>
>
> Róbison Gonçalves de Castro
>
> Diretor de Planejamento e Fomento do Projeto Interlegis
>
> rgcastro@senado.gov.br
>
> 55(61)3303-2618
>
>
>
> ________________________________
>
> De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
> [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Kelly Soares
> Enviada em: sexta-feira, 23 de abril de 2010 10:50
> Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
> Assunto: Re: [gial] RES: RES: RES: Necessidade de indicação das
> dotações anuladas para custear crédito especial no orçamento anual.
>
>
>
>
> Gustavo,
>
> Penso que quando a CF e a Lei 4.320 sustentam que os recursos
> correspondentes ao custeio dos créditos especiais devam ser
> indicados, os dois ordenamentos jurídicos, na mesma linha, foram
> absolutamente claros, pois INDICAR é INDICAR, senão outra coisa
> chamaria. Assim, entendo que a indicação deve ser clara sim, devendo
> permitir ao legislador saber de onde vem a sustentação do crédito
> que se pretende abrir.
> Essa é a fundamentação jurídica. Mas, vou verificar na LRF se há
> algo para fechar esse raciocínio.
>
> Um abraço
>
> Kelly Cristina O. Soares
>
>
>
>
>
> ________________________________
>
> From: gustavocoutinho@netsite.com.br
> To: gial@listas.interlegis.gov.br
> Date: Fri, 23 Apr 2010 08:23:00 -0300
> Subject: [gial] RES: RES: RES: Necessidade de indicação das dotações
> anuladas para custear crédito especial no orçamento anual.
>
> Róbison, obrigado pela colaboração.
>
> Eu tenho exatamente o mesmo entendimento que você.
>
> Ocorre que preciso apresentar fundamentos jurídicos para fundamentar
> meu posicionamento.
>
> A Constituição Federal e a Lei 4.320 dizem apenas que os recursos
> correspondentes ao custeio dos créditos especiais devem ser indicados.
>
> Basta que o Executivo "indique", de forma genérica, a anulação de
> dotações de despesas da LOA, nos termos do art. 43, § 1º, III, da
> Lei 4.320/64?
>
> Ao proceder assim, está o Executivo cumprindo as determinações
> constitucionais e legais?
>
> Aguardemos novas opiniões dos amigos do GIAL.
>
> Atenciosamente,
>
>
>
> Gustavo.
>
>
>
> De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
> [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Robison
> Gonçalves de Castro
> Enviada em: quinta-feira, 22 de abril de 2010 19:16
> Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
> Assunto: [gial] RES: RES: Necessidade de indicação das dotações
> anuladas para custear crédito especial no orçamento anual.
>
>
>
> Boa tarde,
>
>
>
> Sou Consultor de Orçamento do Senado Federal. O projeto de lei que
> propõe crédito especial ou suplementar deve estabelecer as fontes de
> recursos para as novas despesas. Se essa fonte é a anulação de
> créditos contidos na LOA eles DEVEM ser especificados, caso
> contrário a Câmara está entregando um cheque em branco para o Poder
> Executivo. Meu entendimento, mesmo, é que essa prática aí descrita é
> ilegal e inconstitucional. Isto não acontece no Governo Federal.
> Não acontece seque para os créditos extraordinários.
>
>
>
> Abcs a todos
>
>
>
> Róbison Gonçalves de Castro
>
> Diretor de Planejamento e Fomento do Projeto Interlegis
>
> rgcastro@senado.gov.br
>
> 55(61)3303-2618
>
>
>
> ________________________________
>
> De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
> [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Ana Camila
> Miguel
> Enviada em: quinta-feira, 22 de abril de 2010 17:20
> Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
> Assunto: Re: [gial]RES: Necessidade de indicação das dotações
> anuladas para custear crédito especial no orçamento anual.
>
>
>
> Desculpe, vinculei a resposta apenas ao crédito suplementar e não me
> atentei que sua dúvida era apenas sobre os especiais. Mas da mesma
> forma, o artigo 42 da 4.320/64 trata dos creditos especiais, ou
> seja, eles podem ser abertos por decreto desde que autorizados por
> lei anterior. E o artigo 167, V da CF diz sobre a obrigatoriedade da
> indicação dos recursos.
>
> Também fico no aguardo de complementações dos colegas.
>
>
>
> Cordialmente,
>
>
>
>
>
>
> Em 22 de abril de 2010 16:45, Gustav Coutinho
>escreveu:
>
> Obrigado pela ajuda Ana Camila, mas atente que minhas dúvidas dizem
> respeito apenas a crédito adicional na modalidade especial.
>
> A autorização a que você se refere, e que pode figurar na LOA, diz
> respeito apenas a crédito adicional na modalidade suplementar,
> conforme art. 7º, I, da Lei 4.320/64.
>
> Aqui, nossa LOA também contém a autorização para abertura de
> suplementares em seu corpo. Mas para créditos especiais (para suprir
> omissões orçamentárias) não é possível autorização no corpo da LOA.
>
> Aguardemos novas opiniões dos colegas do GIAL acerca do tema.
>
> Atenciosamente,
>
>
>
> Gustavo.
>
>
>
> De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
> [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Ana Camila
> Miguel
> Enviada em: quinta-feira, 22 de abril de 2010 16:06
> Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
> Assunto: Re: [gial] Necessidade de indicação das dotações anuladas
> para custear crédito especial no orçamento anual.
>
>
>
>
> Caro Gustavo,
>
>
>
> Sugiro consultar a Lei Orçamentária Anual do seu município, pois,
> geralmente, é nela em que se autoriza a abertura e os limites dos
> créditos suplementares, dada a disposição da Lei 4320/64 (art. 42) -
> "Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
> abertos por decreto executivo. Segue o modelo da LOA do município
> de São Paulo:
>
>
>
>
>
>
> Seção IV
>
>
> Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
>
>
>
> Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
> adicionais suplementares por decreto, nos termos do que dispõe a Lei
> Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as Administrações
> Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 15%
> (quinze por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta lei,
> criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso
> dentro de cada projeto ou atividade.
>
> Art. 8º. Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 7º desta lei
> os créditos adicionais suplementares:
>
> I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade
> com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de
> 1980;
>
> II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao
> serviço da dívida pública;
>
> III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos
> Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;
>
> IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal,
> autorizada a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da
> Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
>
> V - destinados à transposição de recursos entre dotações das funções
> Educação, Assistência Social, Saúde e Habitação;
>
> VI - destinados às adequações orçamentárias necessárias à
> implementação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e
> Infraestrutura, instituído pela Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009.
>
> § 1º. A abertura de créditos adicionais suplementares será feita
> mediante a edição de decretos do Poder Executivo, devidamente
> justificados.
>
> § 2º. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de
> despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, no
> último quadrimestre do exercício, desde que os eventos que
> subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.
>
> Art. 9º. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e
> acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de
> facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei,
> autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada órgão, entre
> elementos do mesmo grupo de despesa e entre atividades e projetos de
> um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 7º
> desta lei.
>
> Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo autorizar a
> abertura de créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos
> respectivos Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em
> que o elemento de despesa a ser suplementado ou anulado seja da
> mesma atividade ou projeto, categoria econômica, grupo de despesa,
> modalidade de aplicação e fonte, devidamente justificado.
>
> Art. 10. Fica a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, observadas as
> normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, em
> especial o decreto de execução orçamentária e financeira, com a
> finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta
> lei, autorizada a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o
> limite estabelecido no art. 7º desta lei, as dotações do Órgão,
> desde que sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas
> dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do art. 27
> da Lei Orgânica do Município de São Paulo, criando, se necessário,
> elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou
> atividade.
>
> Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, ao Órgão de que trata
> este artigo as exclusões previstas no art. 8º desta lei.
>
> Art. 11. Ficam as Autarquias e Fundações autorizadas, por ato
> próprio, a abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações,
> respeitado o limite estabelecido no art. 7º desta lei, calculado
> sobre o valor consignado, individualmente considerado, para cada
> Autarquia e Fundação, criando, se necessário, elementos de despesa e
> fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.
>
> § 1º. Aplicam-se, no que couber, a cada Autarquia e Fundação as
> exclusões previstas no art. 8º desta lei.
>
> § 2º. Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o "caput"
> deste artigo deverão ser analisados pelas Secretarias às quais as
> Autarquias e Fundações estejam vinculadas e ratificados pela
> Secretaria Municipal de Planejamento.
>
>
>
> Em 22 de abril de 2010 15:12, Rodrigo Barbosa da Luz
>escreveu:
>
> Gustavo,
>
> Não tenho as respostas para as tuas indagações, mas envio 3 exemplos de
> leis que abrem crédito especial, todas da Câmara Legislativa do Distrito
> Federal. Mando somente os caminhos, para que a mensagem não fique muito
> extensa e confusa. Repare que, nos três casos, os anexos apontam para as
> dotações anuladas.
>
> 1º exemplo:
>
>
http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-634
0!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action
>
>
> Os anexos:
>
>http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2008/03_Mar%C3%A7o/DODF%
> 2047%2010-03-08/Se%C3%A7%C3%A3o01-%20047.pdf
>
>
> 2º exemplo:
>
>
http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-154
1!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action
>
>
> Anexos:
>http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2007/08_Agosto/DODF%20159%
> 2017-08-2007/Se%C3%A7%C3%A3o1-%20159.pdf
>
>
> 3º exemplo:
>
>
http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-259
!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action
>
>
> Anexos:
>
>http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2006/03_Mar%C3%A7o/DODF%
> 20054%2017-03-2006/Se%C3%A7%C3%A3o01-%20054.pdf
>
>
> Att,
> Rodrigo Luz
> Interlegis
>
> Em Qui, 2010-04-22 às 14:04 -0300, Gustav Coutinho escreveu:
>
>> Prezados amigos do GIAL,
>>
>>
>>
>> Sou Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO), estando
>> exercendo esta função há apenas 4 (quatro) meses.
>>
>> Em meu trabalho, tenho que orientar os vereadores acerca dos aspectos
>> constitucionais e legais dos diversos projetos de lei que tramitam na
>> Câmara.
>>
>> No entanto, tenho encontrado um entrave com relação a alguns projetos
>> que alteram a lei orçamentária anual do Município, o que decorre dos
>> modestos estudos que venho fazendo sobre a matéria.
>>
>> É que o Prefeito Municipal tem mandado várias proposições que
>> solicitam autorização para abertura de créditos adicionais especiais
>> (não previstos no orçamento anual aprovado pela Câmara).
>>
>> Nas proposições, o Prefeito indica as dotações orçamentárias das
>> despesas que serão criadas com a abertura (por decreto) dos créditos
>> especiais.
>>
>> Até aí, tudo bem, tudo constitucional e legal.
>>
>> Ocorre que, nos projetos mencionados, o Prefeito declara que os
>> recursos necessários ao custeio dos créditos especiais cuja
>> autorização para abertura se requer serão obtidos por meio de anulação
>> parcial ou total de dotações orçamentárias previstas na LOA, conforme
>> disposto no art. 43, § 1º, III, da Lei 4.320/64.
>>
>> No entanto, os projetos de lei não trazem, em seus corpos, quais,
>> especificamente, serão as dotações orçamentárias anuladas,
>> limitando-se a informar que, assim como a abertura se dará por
>> decreto, a indicação das dotações anuladas também será feita por
>> decreto.
>>
>> Não concordo com esta situação, pois entendo que quando o legislador
>> constituinte determinou na Constituição Federal em seu art. 167, V,
>> que é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem
>> indicação dos recursos correspondentes, objetivava que o Poder
>> Executivo declarasse ao Poder Legislativo, clara e especificamente,
>> quais seriam tais recursos, informação que deveria acompanhar o
>> projeto de lei que requer autorização para a abertura de tais
>> créditos.
>>
>> Ao saber claramente quais serão as dotações anuladas, o Poder
>> Legislativo Municipal pode exercer com mais eficiência sua função
>> fiscalizadora.
>>
>> Ademais, penso que se for autorizado ao Poder Executivo anular as
>> dotações orçamentárias, já aprovadas na LOA, necessárias para custear
>> os créditos especiais, ele terá grande poder para alterar o orçamento
>> anual à revelia do Poder Legislativo, de nada adiantando, na prática,
>> analisar, emendar e votar uma Lei Orçamentária Anual que o Executivo
>> poderá modificar livremente.
>>
>> Se for possível tal situação da maneira como vem ocorrendo em minha
>> cidade, ao obter autorização legal para abrir, por decreto, um crédito
>> especial, o Poder Executivo Municipal pode, para custear tal crédito,
>> anular as dotações correspondentes a todas as emendas parlamentares
>> aprovadas no orçamento anual, por exemplo.
>>
>> Minha grande frustração é não ter encontrado, na lei, na doutrina ou
>> na jurisprudência, fundamentos jurídicos que sustentem meu ponto de
>> vista. Por isso, resolvi recorrer aos amigos do GIAL.
>>
>> Diante da longa (desculpem) exposição acima, minhas dúvidas são:
>>
>>
>>
>> Pode o Poder Executivo, ao enviar ao Legislativo projeto de lei em que
>> requer autorização para abertura de crédito especial que será custeado
>> por anulação de dotações orçamentárias já aprovadas na LOA (despesas),
>> deixar de informar, no corpo do projeto, quais, especificamente, serão
>> as dotações anuladas?
>>
>> As anulações de dotações aprovadas no orçamento anual podem ser feitas
>> por simples decreto do Poder Executivo?
>>
>>
>>
>> Desde já muito grato pela ajuda.
>>
>> Atenciosamente,
>>
>>
>>
>> Gustavo Coutinho
>>
>> Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO)
>>
>>
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> Bacharel em Gestão de Políticas Públicas
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> Ana Camila Miguel
> Bacharel em Gestão de Políticas Públicas
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