Nome dos logradouros
-
March 30, 2016, 6:54 p.m.Nos municípios de vocês, há algum regramento sobre denominação de logradouros públicos?
Especialmente, pode ser nominado pelo prefeito municipal mediante decreto ou há necessidade de lei municipal? -
Joailson Rodrigues de Souza
March 30, 2016, 7:01 p.m.Aqui em Presidente Figueiredo no Amazonas, denominamos por Projeto de Lei com a preocupação de não infringir Lei Federal que proibe prestar esta homenagem a pessoas vivas!
--- Mensagem Original ---
De: "José Ricardo da Silveira Chagas"
Enviado: 30 de março de 2016 14:55
Para: gial@listas.interlegis.gov.br
Assunto: [gial] Nome dos logradourosNos municípios de vocês, há algum regramento sobre denominação de logradouros públicos?
Especialmente, pode ser nominado pelo prefeito municipal mediante decreto ou há necessidade de lei municipal?
--Histórico do grupo:
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March 30, 2016, 7:13 p.m.Meu caro,
A lei federal não proíbe o município de nominar determinado logradouro público com nome de pessoa viva.
A disposição da lei federal não se aplica ao Município, face o princípio da autonomia administrativa.
A única vedação a se nominar qq logradouro com nome de determinada pessoa é o direito do titular deste nome (se vivo) ou da família (se morto).
A pergunta que lhe faço é a seguinte: o emprego de lei para um simples ato administrativo não é uma demasia?
Date: Wed, 30 Mar 2016 15:00:10 -0400
From: rabisouza@live.com
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] Nome dos logradourosAqui em Presidente Figueiredo no Amazonas, denominamos por Projeto de Lei com a preocupação de não infringir Lei Federal que proibe prestar esta homenagem a pessoas vivas!
--- Mensagem Original ---
De: "José Ricardo da Silveira Chagas"
Enviado: 30 de março de 2016 14:55
Para: gial@listas.interlegis.gov.br
Assunto: [gial] Nome dos logradouros
Nos municípios de vocês, há algum regramento sobre denominação de logradouros públicos?
Especialmente, pode ser nominado pelo prefeito municipal mediante decreto ou há necessidade de lei municipal?
--Hist�rico do grupo:Regras de participa��o:http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade
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March 30, 2016, 7:15 p.m.Boa tarde.
Aqui em Novo Hamburgo também é por lei e vedada a homenagem a pessoas
vivas.
Abraços.
Nilo Lobo
C. M. Novo Hamburgo
Em 30/03/2016 16:00, Brocoió escreveu:> Aqui em Presidente Figueiredo no Amazonas, denominamos por Projeto de
> Lei com a preocupação de não infringir Lei Federal que proibe
> prestar esta homenagem a pessoas vivas!
>
> --- Mensagem Original ---
>
> De: "José Ricardo da Silveira Chagas"
>
> Enviado: 30 de março de 2016 14:55
> Para: gial@listas.interlegis.gov.br
> Assunto: [gial] Nome dos logradouros
>
> Nos municípios de vocês, há algum regramento sobre denominação de
> logradouros públicos?
> Especialmente, pode ser nominado pelo prefeito municipal mediante
> decreto ou há necessidade de lei municipal? -
March 30, 2016, 7:19 p.m.Como estabelece a LOM sobre este tema? Competência da Câmara ou do
Prefeito? Em Conceição do Coité - Bahie, a denominação de logradouro é por
Lei, vedado homenagear pessoas vivas.
Atenciosamente,
Ednézio Carvalho Santiago
Conceição do Coité - Bahia
Fixo: 75 32624499 Claro: 75 81739398 Tim: 75 91897787 Vivo: 75 99693000
*Técnico em Contabilidade, Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de
Sistemas, Pós-Graduado em Administração Pública Municipal, em
Psicopedagogia e em Psicanálise Clínica, Master em PNL.
Em 30 de março de 2016 17:12, José Ricardo da Silveira Chagas <
jose.ricardo.chagas@hotmail.com> escreveu:> Meu caro,
>
> A lei federal não proíbe o município de nominar determinado logradouro
> público com nome de pessoa viva.
> A disposição da lei federal não se aplica ao Município, face o princípio
> da autonomia administrativa.
> A única vedação a se nominar qq logradouro com nome de determinada pessoa
> é o direito do titular deste nome (se vivo) ou da família (se morto).
>
> A pergunta que lhe faço é a seguinte: o emprego de lei para um simples ato
> administrativo não é uma demasia?
>
> ------------------------------
> Date: Wed, 30 Mar 2016 15:00:10 -0400
> From: rabisouza@live.com
> To: gial@listas.interlegis.gov.br
> Subject: Re: [gial] Nome dos logradouros
>
>
> Aqui em Presidente Figueiredo no Amazonas, denominamos por Projeto de Lei
> com a preocupação de não infringir Lei Federal que proibe prestar esta
> homenagem a pessoas vivas!
>
> --- Mensagem Original ---
>
> De: "José Ricardo da Silveira Chagas"
> Enviado: 30 de março de 2016 14:55
> Para: gial@listas.interlegis.gov.br
> Assunto: [gial] Nome dos logradouros
>
> Nos municípios de vocês, há algum regramento sobre denominação de
> logradouros públicos?
> Especialmente, pode ser nominado pelo prefeito municipal mediante decreto
> ou há necessidade de lei municipal?
>
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Joailson Rodrigues de Souza
March 30, 2016, 7:20 p.m.Silveira,
Você está certo. Eu também não gosto de burocracia e de complicações. Por mim faria tudo oralmente, srm usar papel.--- Mensagem Original ---
De: "José Ricardo da Silveira Chagas"Enviado: 30 de março de 2016 15:13
Para: "Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa"
Assunto: Re: [gial] Nome dos logradourosMeu caro,
A lei federal não proíbe o município de nominar determinado logradouro público com nome de pessoa viva.
A disposição da lei federal não se aplica ao Município, face o princípio da autonomia administrativa.
A única vedação a se nominar qq logradouro com nome de determinada pessoa é o direito do titular deste nome (se vivo) ou da família (se morto).
A pergunta que lhe faço é a seguinte: o emprego de lei para um simples ato administrativo não é uma demasia?
Date: Wed, 30 Mar 2016 15:00:10 -0400
From: rabisouza@live.com
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] Nome dos logradouros
Aqui em Presidente Figueiredo no Amazonas, denominamos por Projeto de Lei com a preocupação de não infringir Lei Federal que proibe prestar esta homenagem a pessoas vivas!
--- Mensagem Original ---
De: "José Ricardo da Silveira Chagas"
Enviado: 30 de março de 2016 14:55
Para: gial@listas.interlegis.gov.br
Assunto: [gial] Nome dos logradouros
Nos municípios de vocês, há algum regramento sobre denominação de logradouros públicos?
Especialmente, pode ser nominado pelo prefeito municipal mediante decreto ou há necessidade de lei municipal?
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Antônio José Calhau de Resende
March 30, 2016, 8:31 p.m.Caros gialeiros:
Os requisitos para a denominação de próprios públicos são fixados em lei
de cada entidade federada, que disciplina a matéria da maneira que
melhor lhe aprouver. Normalmente, a denominação é feita por lei e o nome
deverá incidir sobre pessoas falecidas que tenham se destacado pelos
serviços prestados à comunidade.
Em Minas Gerais, a denominação é objeto de lei e, se o imóvel que se
pretende nominar (fóruns, museus etc.) estiverem vinculados ao
Judiciário, a iniciativa é do Presidente do Tribunal de Justiça,
conforme estabelece a lei mineira que dispõe sobre a organização e
divisão judiciárias (art. 320 da Lei Complementar nº 58, de 2001).
Entendo que, no âmbito municipal, a denominação de ruas, praças,
avenidas e passeios pode ser de iniciativa do Executivo ou do
Legislativo. Nesse caso, não há que se falar em reserva de iniciativa, a
menos que a Lei Orgânica Municipal estabeleça o contrário.
Normalmente, cabe ao Legislativo dispor sobre bens do domínio público,
ou seja, o assunto deve passar pelo crivo do Parlamento e posterior
sanção do Executivo.
É o meu ponto de vista sobre a questão, SMJ.
Att.
Antônio Calhau
Em 30/03/2016 15:54, José Ricardo da Silveira Chagas escreveu:> Nos municípios de vocês, há algum regramento sobre denominação de
> logradouros públicos?
> Especialmente, pode ser nominado pelo prefeito municipal mediante
> decreto ou há necessidade de lei municipal?
>
> -
March 31, 2016, 3:57 p.m.Caro José Ricardo,
Eis a lei de Belo horizonte que dispõe sobre a matéria:
http://cmbhsilinternet.cmbh.mg.gov.br:8080/silinternet/consultaNormas/detalheNorma.do?id=2c907f761ee00911011efdd22b1e0052&metodo;=detalhar
.
Abr,
Giovana
Giovana de Sousa Rodrigues - Redatora
SECRED/DIVCOL/DIRLEG
Câmara Municipal de Belo Horizonte - CMBH
(31) 3555-1309
giovana.divcol@gmail.com
giovana@cmbh.mg.gov.br
Em 30 de março de 2016 17:31, Antônio José Calhau de Resende <
calhau@almg.gov.br> escreveu:> Caros gialeiros:
>
> Os requisitos para a denominação de próprios públicos são fixados em lei
> de cada entidade federada, que disciplina a matéria da maneira que melhor
> lhe aprouver. Normalmente, a denominação é feita por lei e o nome deverá
> incidir sobre pessoas falecidas que tenham se destacado pelos serviços
> prestados à comunidade.
> Em Minas Gerais, a denominação é objeto de lei e, se o imóvel que se
> pretende nominar (fóruns, museus etc.) estiverem vinculados ao Judiciário,
> a iniciativa é do Presidente do Tribunal de Justiça, conforme estabelece a
> lei mineira que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias (art. 320
> da Lei Complementar nº 58, de 2001).
> Entendo que, no âmbito municipal, a denominação de ruas, praças, avenidas
> e passeios pode ser de iniciativa do Executivo ou do Legislativo. Nesse
> caso, não há que se falar em reserva de iniciativa, a menos que a Lei
> Orgânica Municipal estabeleça o contrário.
> Normalmente, cabe ao Legislativo dispor sobre bens do domínio público, ou
> seja, o assunto deve passar pelo crivo do Parlamento e posterior sanção do
> Executivo.
> É o meu ponto de vista sobre a questão, SMJ.
> Att.
>
> Antônio Calhau
>
> Em 30/03/2016 15:54, José Ricardo da Silveira Chagas escreveu:
>
> Nos municípios de vocês, há algum regramento sobre denominação de
> logradouros públicos?
> Especialmente, pode ser nominado pelo prefeito municipal mediante decreto
> ou há necessidade de lei municipal?
>
>
>
>
> --
> Histórico do grupo:
>http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=threadℴ=latest&list;=gial
>
> Regras de participação:
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>
> Para administrar ou excluir sua conta visite:
>https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
> -
March 31, 2016, 4:06 p.m.Voces entendem que denominaçao de logradouros publicos e materia de reserva de
lei? Somente lei pode legislar sobre isso?
Em 31/03/2016 12:57 PM, Giovana Rodriguesescreveu:
> Caro José Ricardo,
>
>
>
> Eis a lei de Belo horizonte que dispõe sobre a matéria: [http://cmbhsilinter
net.cmbh.mg.gov.br:8080/silinternet/consultaNormas/detalheNorma.do?id=2c907f76
1ee00911011efdd22b1e0052&metodo=detalhar](http://cmbhsilinternet.cmbh.mg.gov.b
r:8080/silinternet/consultaNormas/detalheNorma.do?id=2c907f761ee00911011efdd22
b1e0052&metodo=detalhar).
>
> Abr,
>
>
>
> Giovana
>
>
>
> Giovana de Sousa Rodrigues - Redatora
SECRED/DIVCOL/DIRLEG
>
> Câmara Municipal de Belo Horizonte - CMBH
(31) 3555-1309
[giovana.divcol@gmail.com](mailto:giovana.divcol@gmail.com)
>
> [giovana@cmbh.mg.gov.br](mailto:giovana@cmbh.mg.gov.br)
>
>
>
>
>
> Em 30 de março de 2016 17:31, Antônio José Calhau de Resende
<[calhau@almg.gov.br](mailto:calhau@almg.gov.br)> escreveu:
>
>> Caros gialeiros:Os requisitos para a denominação de próprios públicos são fixados emlei de cada entidade federada, que disciplina a matéria da maneira
que melhor lhe aprouver. Normalmente, a denominação é feita por lei
e o nome deverá incidir sobre pessoas falecidas que tenham se
destacado pelos serviços prestados à comunidade.Em Minas Gerais, a denominação é objeto de lei e, se o imóvel que se
pretende nominar (fóruns, museus etc.) estiverem vinculados ao
Judiciário, a iniciativa é do Presidente do Tribunal de Justiça,
conforme estabelece a lei mineira que dispõe sobre a organização edivisão judiciárias (art. 320 da Lei Complementar nº 58, de 2001).Entendo que, no âmbito municipal, a denominação de ruas, praças,
avenidas e passeios pode ser de iniciativa do Executivo ou do
Legislativo. Nesse caso, não há que se falar em reserva deiniciativa, a menos que a Lei Orgânica Municipal estabeleça o
contrário.Normalmente, cabe ao Legislativo dispor sobre bens do domíniopúblico, ou seja, o assunto deve passar pelo crivo do Parlamento e
posterior sanção do Executivo.
É o meu ponto de vista sobre a questão, SMJ.
Att.
Antônio Calhau
Em 30/03/2016 15:54, José Ricardo da
Silveira Chagas escreveu:
Nos municípios de vocês, há algum regramento sobre
denominação de logradouros públicos?Especialmente, pode ser nominado pelo prefeito municipalmediante decreto ou há necessidade de lei municipal?
--
Histórico do grupo:
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March 31, 2016, 6:11 p.m.A Lei Orgânica irá dizer. Mas entendo que a questão não é nem ser lei, mas
ser fruto de deliberação colegiada. Nominar logradouro por decreto, ao bel
prazer do Prefeito, que pode de manhã colocar um nome numa rua e de tarde
outro, não me parece nada razoável. Se cogitarmos a possibilidade de
atribuir nome de pessoa viva (eu entendo que fere o princípio da
impessoalidade), então, a coisa pode virar uma verdadeira palhaçada. Assim
sendo, creio que não deve ser retirado do Poder Legislativo essa
prerrogativa.
*Frederico de Oliveira Guimarães Santos*
*frederico@guimaraessantos.com*
Em 31 de março de 2016 13:05, José Ricardo da Silveira Chagas <jose.ricardo.chagas@hotmail.com> escreveu:
> Vocês entendem que denominação de logradouros públicos é matéria de
> reserva de lei? Somente lei pode legislar sobre isso?
> Em 31/03/2016 12:57 PM, Giovana Rodrigues
> escreveu:
>
> Caro José Ricardo,
>
> Eis a lei de Belo horizonte que dispõe sobre a matéria:
>http://cmbhsilinternet.cmbh.mg.gov.br:8080/silinternet/consultaNormas/detalheNorma.do?id=2c907f761ee00911011efdd22b1e0052&metodo;=detalhar
> .
> Abr,
>
> Giovana
>
> Giovana de Sousa Rodrigues - Redatora
> SECRED/DIVCOL/DIRLEG
> Câmara Municipal de Belo Horizonte - CMBH
> (31) 3555-1309
> giovana.divcol@gmail.com
> giovana@cmbh.mg.gov.br
>
>
> Em 30 de março de 2016 17:31, Antônio José Calhau de Resende <
> calhau@almg.gov.br> escreveu:
>
> Caros gialeiros:
>
> Os requisitos para a denominação de próprios públicos são fixados em lei
> de cada entidade federada, que disciplina a matéria da maneira que melhor
> lhe aprouver. Normalmente, a denominação é feita por lei e o nome deverá
> incidir sobre pessoas falecidas que tenham se destacado pelos serviços
> prestados à comunidade.
> Em Minas Gerais, a denominação é objeto de lei e, se o imóvel que se
> pretende nominar (fóruns, museus etc.) estiverem vinculados ao Judiciário,
> a iniciativa é do Presidente do Tribunal de Justiça, conforme estabelece a
> lei mineira que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias (art. 320
> da Lei Complementar nº 58, de 2001).
> Entendo que, no âmbito municipal, a denominação de ruas, praças, avenidas
> e passeios pode ser de iniciativa do Executivo ou do Legislativo. Nesse
> caso, não há que se falar em reserva de iniciativa, a menos que a Lei
> Orgânica Municipal estabeleça o contrário.
> Normalmente, cabe ao Legislativo dispor sobre bens do domínio público, ou
> seja, o assunto deve passar pelo crivo do Parlamento e posterior sanção do
> Executivo.
> É o meu ponto de vista sobre a questão, SMJ.
> Att.
>
> Antônio Calhau
>
> Em 30/03/2016 15:54, José Ricardo da Silveira Chagas escreveu:
>
> Nos municípios de vocês, há algum regramento sobre denominação de
> logradouros públicos?
> Especialmente, pode ser nominado pelo prefeito municipal mediante decreto
> ou há necessidade de lei municipal?
>
>
>
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March 31, 2016, 6:20 p.m.Respeito a opinião de todos.
Darei a minha;
Não vejo impedimento de nominar com nome de pessoa viva, não há infração ao princípio da impessoalidade ou moralidade.
Não vejo como matéria de reserva de lei. Pode, sim o Prefeito usar do decreto para nominar.
Acho um absurdo, salvo raríssimas exceções, dar o nome de pessoas a logradouros públicos (ruas, colégios, postos de saúde).
Muitas vezes é empregado para fins eleitoreiros, sem compromisso com a municipalidade.
Gostaria de ver as ruas com nome de livros, poesias, flores, pássaros, algo que alegre a vida e não nome de pessoas mortas.
A minha cidade, tem o centro com ruas em "homenagem" aos heróis da Guerra do Paraguai? Que heroísmo tem isso?
Alguém sabe me dizer quem foi o Cel. Tristão Pinto ou Cel. Sezefredo?
Encerro com a lembrança do poema do Poeta maior, Mário Quintana
"Coitado, depois de morto todos pisam em cima dele"
Date: Thu, 31 Mar 2016 15:11:37 -0300
From: frederico@guimaraessantos.comTo: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] Nome dos logradourosA Lei Orgânica irá dizer. Mas entendo que a questão não é nem ser lei, mas ser fruto de deliberação colegiada. Nominar logradouro por decreto, ao bel prazer do Prefeito, que pode de manhã colocar um nome numa rua e de tarde outro, não me parece nada razoável. Se cogitarmos a possibilidade de atribuir nome de pessoa viva (eu entendo que fere o princípio da impessoalidade), então, a coisa pode virar uma verdadeira palhaçada. Assim sendo, creio que não deve ser retirado do Poder Legislativo essa prerrogativa.
Frederico de Oliveira Guimarães Santosfrederico@guimaraessantos.com
Em 31 de março de 2016 13:05, José Ricardo da Silveira Chagasescreveu:
Vocês entendem que denominação de logradouros públicos é matéria de reserva de lei? Somente lei pode legislar sobre isso?
Em 31/03/2016 12:57 PM, Giovana Rodriguesescreveu: Caro José Ricardo,Eis a lei de Belo horizonte que dispõe sobre a matéria: http://cmbhsilinternet.cmbh.mg.gov.br:8080/silinternet/consultaNormas/detalheNorma.do?id=2c907f761ee00911011efdd22b1e0052&metodo;=detalhar.Abr,
GiovanaGiovana de Sousa Rodrigues - RedatoraSECRED/DIVCOL/DIRLEG
Câmara Municipal de Belo Horizonte - CMBH
(31) 3555-1309
giovana.divcol@gmail.com
giovana@cmbh.mg.gov.brEm 30 de março de 2016 17:31, Antônio José Calhau de Resendeescreveu: Caros gialeiros:
Os requisitos para a denominação de próprios públicos são fixados em
lei de cada entidade federada, que disciplina a matéria da maneira
que melhor lhe aprouver. Normalmente, a denominação é feita por lei
e o nome deverá incidir sobre pessoas falecidas que tenham se
destacado pelos serviços prestados à comunidade.
Em Minas Gerais, a denominação é objeto de lei e, se o imóvel que se
pretende nominar (fóruns, museus etc.) estiverem vinculados ao
Judiciário, a iniciativa é do Presidente do Tribunal de Justiça,
conforme estabelece a lei mineira que dispõe sobre a organização e
divisão judiciárias (art. 320 da Lei Complementar nº 58, de 2001).
Entendo que, no âmbito municipal, a denominação de ruas, praças,
avenidas e passeios pode ser de iniciativa do Executivo ou do
Legislativo. Nesse caso, não há que se falar em reserva de
iniciativa, a menos que a Lei Orgânica Municipal estabeleça o
contrário.
Normalmente, cabe ao Legislativo dispor sobre bens do domínio
público, ou seja, o assunto deve passar pelo crivo do Parlamento e
posterior sanção do Executivo.
É o meu ponto de vista sobre a questão, SMJ.
Att.
Antônio Calhau
Em 30/03/2016 15:54, José Ricardo da
Silveira Chagas escreveu:
Nos municípios de vocês, há algum regramento sobre
denominação de logradouros públicos?
Especialmente, pode ser nominado pelo prefeito municipal
mediante decreto ou há necessidade de lei municipal?
--
Histórico do grupo:
http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=threadℴ=latest&list;=gial
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April 1, 2016, 2:28 p.m.Um adendo:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6454.htm
At.te,
Renata Viegas
From: jose.ricardo.chagas@hotmail.comTo: gial@listas.interlegis.gov.brDate: Thu, 31 Mar 2016 15:20:47 -0300Subject: Re: [gial] Nome dos logradouros
Respeito a opinião de todos.
Darei a minha;
Não vejo impedimento de nominar com nome de pessoa viva, não há infração ao princípio da impessoalidade ou moralidade.
Não vejo como matéria de reserva de lei. Pode, sim o Prefeito usar do decreto para nominar.
Acho um absurdo, salvo raríssimas exceções, dar o nome de pessoas a logradouros públicos (ruas, colégios, postos de saúde).
Muitas vezes é empregado para fins eleitoreiros, sem compromisso com a municipalidade.
Gostaria de ver as ruas com nome de livros, poesias, flores, pássaros, algo que alegre a vida e não nome de pessoas mortas.
A minha cidade, tem o centro com ruas em "homenagem" aos heróis da Guerra do Paraguai? Que heroísmo tem isso?
Alguém sabe me dizer quem foi o Cel. Tristão Pinto ou Cel. Sezefredo?
Encerro com a lembrança do poema do Poeta maior, Mário Quintana
"Coitado, depois de morto todos pisam em cima dele"
Date: Thu, 31 Mar 2016 15:11:37 -0300
From: frederico@guimaraessantos.com
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] Nome dos logradouros
A Lei Orgânica irá dizer. Mas entendo que a questão não é nem ser lei, mas ser fruto de deliberação colegiada. Nominar logradouro por decreto, ao bel prazer do Prefeito, que pode de manhã colocar um nome numa rua e de tarde outro, não me parece nada razoável. Se cogitarmos a possibilidade de atribuir nome de pessoa viva (eu entendo que fere o princípio da impessoalidade), então, a coisa pode virar uma verdadeira palhaçada. Assim sendo, creio que não deve ser retirado do Poder Legislativo essa prerrogativa.
Frederico de Oliveira Guimarães Santosfrederico@guimaraessantos.com
Em 31 de março de 2016 13:05, José Ricardo da Silveira Chagasescreveu:
Vocês entendem que denominação de logradouros públicos é matéria de reserva de lei? Somente lei pode legislar sobre isso?
Em 31/03/2016 12:57 PM, Giovana Rodriguesescreveu:
Caro José Ricardo,
Eis a lei de Belo horizonte que dispõe sobre a matéria: http://cmbhsilinternet.cmbh.mg.gov.br:8080/silinternet/consultaNormas/detalheNorma.do?id=2c907f761ee00911011efdd22b1e0052&metodo;=detalhar.Abr,
GiovanaGiovana de Sousa Rodrigues - Redatora
SECRED/DIVCOL/DIRLEG
Câmara Municipal de Belo Horizonte - CMBH
(31) 3555-1309
giovana.divcol@gmail.com
giovana@cmbh.mg.gov.br
Em 30 de março de 2016 17:31, Antônio José Calhau de Resendeescreveu:
Caros gialeiros:
Os requisitos para a denominação de próprios públicos são fixados em
lei de cada entidade federada, que disciplina a matéria da maneira
que melhor lhe aprouver. Normalmente, a denominação é feita por lei
e o nome deverá incidir sobre pessoas falecidas que tenham se
destacado pelos serviços prestados à comunidade.
Em Minas Gerais, a denominação é objeto de lei e, se o imóvel que se
pretende nominar (fóruns, museus etc.) estiverem vinculados ao
Judiciário, a iniciativa é do Presidente do Tribunal de Justiça,
conforme estabelece a lei mineira que dispõe sobre a organização e
divisão judiciárias (art. 320 da Lei Complementar nº 58, de 2001).
Entendo que, no âmbito municipal, a denominação de ruas, praças,
avenidas e passeios pode ser de iniciativa do Executivo ou do
Legislativo. Nesse caso, não há que se falar em reserva de
iniciativa, a menos que a Lei Orgânica Municipal estabeleça o
contrário.
Normalmente, cabe ao Legislativo dispor sobre bens do domínio
público, ou seja, o assunto deve passar pelo crivo do Parlamento e
posterior sanção do Executivo.
É o meu ponto de vista sobre a questão, SMJ.
Att.
Antônio Calhau
Em 30/03/2016 15:54, José Ricardo da
Silveira Chagas escreveu:
Nos municípios de vocês, há algum regramento sobre
denominação de logradouros públicos?
Especialmente, pode ser nominado pelo prefeito municipal
mediante decreto ou há necessidade de lei municipal?
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