Orçamento
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Márcio Silva
Jan. 17, 2019, 1:04 a.m.Boa tarde,
Em Conselheiro Lafaiete-MG a LDO e LOA sempre vem com a receita superestimada. É possível apresentar emenda reduzindo o valor total da receita e adequando consequentemente as despesas?
Alguém tem alguma experiência nesse sentido, voltada para valorização das leis orçamentárias, para torná-las realmente em um instrumento de planejamento e não uma mera peça de ajustes às despesas?
Att,
Márcio César
Assessor Jurídico parlamentar
???O Senhor Deus ?? meu pastor, nada me faltar??!???
Advocacia e Consultoria
MARCIO C??SAR CORDEIRO SILVA - OAB/MG 142.551
Av. Tel??sforo C??ndido de Rezende, n.?? 336, sala 102, Centro, Cons. Lafaiete, MG, fone (31) 3721-4174 -
Jan. 17, 2019, 12:30 p.m.Bom dia, Márcio.
A LRF estabelece várias regras e parâmetros para elaboração das peças orçamentárias. O Legislativo pode até apresentar contestação das estimativas de receita, porém deve ser embasado tecnicamente e com metodologia clara de forma a comprovar o erro ou omissão na estimativa original enviada pelo Executivo.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas .
§ 1 o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2 o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. [ http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1;=2238&processo;=2238 | (Vide ADIN 2.238-5) ]
Caso haja mesmo interesse nessa contestação, sugiro que haja uma assessoria técnica forte por parte de um economista ou contador com experiência em orçamento público.
Qualquer dúvida, estamos à disposição.
Atenciosamente,
Juliano César Gomes
Analista Legislativo de Finanças Públicas
Câmara Municipal de Vitória
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1788, sala 402
Bento Ferreira, Vitória ES - CEP: 29050-940
Telefone: (27) 3334-4540
De: "Márcio Silva"
Para: gial@listas.interlegis.gov.br
Enviadas: Quarta-feira, 16 de janeiro de 2019 14:28:37
Assunto: [gial]OrçamentoBoa tarde,
Em Conselheiro Lafaiete-MG a LDO e LOA sempre vem com a receita superestimada. É possível apresentar emenda reduzindo o valor total da receita e adequando consequentemente as despesas?
Alguém tem alguma experiência nesse sentido, voltada para valorização das leis orçamentárias, para torná-las realmente em um instrumento de planejamento e não uma mera peça de ajustes às despesas?
Att,
Márcio César
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Márcio Silva
Jan. 18, 2019, 7:52 a.m.O Município justifica a superestimativa da receita na pretensão de se obter recursos mediante convênios com o Estado e a União.
É adequado esse argumento? Ou seja, prever no orçamento vultosas quantias a título de transferências, que elevam consideravelmente a receita????O Senhor Deus ?? meu pastor, nada me faltar??!???
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Enviado: quinta-feira, 17 de janeiro de 2019 10:23
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial] OrçamentoBom dia, Márcio.
A LRF estabelece várias regras e parâmetros para elaboração das peças orçamentárias. O Legislativo pode até apresentar contestação das estimativas de receita, porém deve ser embasado tecnicamente e com metodologia clara de forma a comprovar o erro ou omissão na estimativa original enviada pelo Executivo.Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADIN 2.238-5)Caso haja mesmo interesse nessa contestação, sugiro que haja uma assessoria técnica forte por parte de um economista ou contador com experiência em orçamento público.
Qualquer dúvida, estamos à disposição.
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Juliano César Gomes
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De: "Márcio Silva"
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Enviadas: Quarta-feira, 16 de janeiro de 2019 14:28:37
Assunto: [gial]Orçamento
Boa tarde,
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Alguém tem alguma experiência nesse sentido, voltada para valorização das leis orçamentárias, para torná-las realmente em um instrumento de planejamento e não uma mera peça de ajustes às despesas?
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Márcio César
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Jan. 21, 2019, 3:59 p.m.Márcio,
A regra para a elaboração dos orçamentos públicos é a seguinte: 1) estima-se a receita que será arrecadada pelo ente ao longo do exercício, o que deverá ser feito com base em metodologias robustas de previsão orçamentária; 2) fixa-se a despesa, a partir da receita estimada, alocando-se os recursos por área, conforme as vinculações das fontes de recursos.
Se não há certeza quanto ao recebimento dos convênios, eles não deveriam entrar no orçamento, pois isso faz com que haja uma superestimação da receita e dá margem para a fixação da despesa acima das receitas que efetivamente entrarão no financeiro, gerando desequilíbrios na execução e déficit primário por frustração de receita, o que pode ser interpretado até como uma tentativa de fraude orçamentária. Se não há convênio assinado garantindo o recebimento do recurso, o correto é não inclui-lo e, quando o recurso sair, o Executivo poderá enviar um PL ao Legislativo requerendo abertura de crédito suplementar, incluindo a previsão de receita e a alocação da despesa derivada daquele recurso. É algo muito comum na rotina legislativa.Atenciosamente,
Juliano César Gomes
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De: "Márcio Silva"Para: "Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa"
Enviadas: Quinta-feira, 17 de janeiro de 2019 14:14:11
Assunto: Re: [gial]OrçamentoO Município justifica a superestimativa da receita na pretensão de se obter recursos mediante convênios com o Estado e a União.
É adequado esse argumento? Ou seja, prever no orçamento vultosas quantias a título de transferências, que elevam consideravelmente a receita?
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Enviado: quinta-feira, 17 de janeiro de 2019 10:23
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial] Orçamento
Bom dia, Márcio.
A LRF estabelece várias regras e parâmetros para elaboração das peças orçamentárias. O Legislativo pode até apresentar contestação das estimativas de receita, porém deve ser embasado tecnicamente e com metodologia clara de forma a comprovar o erro ou omissão na estimativa original enviada pelo Executivo.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas .
§ 1 o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2 o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. [ http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1;=2238&processo;=2238 | (Vide
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Enviadas: Quarta-feira, 16 de janeiro de 2019 14:28:37
Assunto: [gial]Orçamento
Boa tarde,
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Márcio Silva
Jan. 23, 2019, 1:38 p.m.O executivo encaminhou a LOA para a Câmara contendo os seguintes dispositivos:
Art. 2o - Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I – abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor orçado, na forma estabelecida nos incisos I, II e III, do § 1o, do art. 43, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;
II – realizar o remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra, e abrir créditos adicionais suplementares por excesso de arrecadação por fonte de recurso.
Art. 3o - Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir fontes de recursos e elementos de despesas em dotações orçamentárias constantes do orçamento do Exercício de 2018.
Venho solicitar ajuda para interpretar o inciso II do art. 2º e art. 3º alhures transcritos.
A aprovação destas normas confere ao Executivo uma possibilidade de flexibilização exagerada do orçamento?
Desde já agradeço
________________________________De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.brem nome de Juliano Cesar Gomes Enviado: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019 13:58Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial] Orçamento
Márcio,
A regra para a elaboração dos orçamentos públicos é a seguinte: 1) estima-se a receita que será arrecadada pelo ente ao longo do exercício, o que deverá ser feito com base em metodologias robustas de previsão orçamentária; 2) fixa-se a despesa, a partir da receita estimada, alocando-se os recursos por área, conforme as vinculações das fontes de recursos.
Se não há certeza quanto ao recebimento dos convênios, eles não deveriam entrar no orçamento, pois isso faz com que haja uma superestimação da receita e dá margem para a fixação da despesa acima das receitas que efetivamente entrarão no financeiro, gerando desequilíbrios na execução e déficit primário por frustração de receita, o que pode ser interpretado até como uma tentativa de fraude orçamentária. Se não há convênio assinado garantindo o recebimento do recurso, o correto é não inclui-lo e, quando o recurso sair, o Executivo poderá enviar um PL ao Legislativo requerendo abertura de crédito suplementar, incluindo a previsão de receita e a alocação da despesa derivada daquele recurso. É algo muito comum na rotina legislativa.
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De: "Márcio Silva"
Para: "Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa"
Enviadas: Quinta-feira, 17 de janeiro de 2019 14:14:11
Assunto: Re: [gial]Orçamento
O Município justifica a superestimativa da receita na pretensão de se obter recursos mediante convênios com o Estado e a União.
É adequado esse argumento? Ou seja, prever no orçamento vultosas quantias a título de transferências, que elevam consideravelmente a receita?
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Enviado: quinta-feira, 17 de janeiro de 2019 10:23
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Bom dia, Márcio.
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