Pode um Vereador fazer parte de Conselho Municipal?
-
Gustav Coutinho
May 18, 2010, 6:53 p.m.Amigos do GIAL, com o devido respeito, apresento novas questões para
discussão:
Pode um Vereador fazer parte de um Conselho Municipal?
Em caso positivo, ou negativo, qual a fundamentação jurídica de tal
entendimento?
Sendo o Conselho Municipal parte da estrutura do Poder Executivo, não seria
incoerente que tivesse em sua composição um membro do Poder Legislativo, que
tem como uma de suas mais importantes atribuições exatamente fiscalizar o
Poder Executivo?
Desde já agradeço a colaboração de todos.
Saudações,
Gustavo Coutinho OAB/GO 30.826
Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO) -
Tamara Crantschaninov
May 18, 2010, 7:16 p.m.Olá Gustavo, tudo bem?
Eu estou estudando, para o meu TCC, exatamente a questão dos conselhos
municipais.
Cada município tem uma lei de implementação de seus conselhos, não existe
uma lei federal que dite que os conselhos devem ser implementados (exceto os
de saúde, que são condição sine qua non para o funcionamento do SUS). Assim,
depende do que a lei de implementação do município diz a respeito da
composição de seus conselho, seja ele qual for o setor.
No meu caso, estou pesquisando o conselho municipal de educação de São
Bernardo do Campo.
Seu decreto de organização diz o seguinte:
Art. 3º O conselho municipal de educação será composto por 16 (dezesseis)
membros e seus respectivos suplentes, sendo:
*I - 5 (cinco) representantes indicados pelo Chefe do Executivo Municipal,
escolhidos entre pessoas com experiência em matéria de educação; *
*II - 2 (dois) representantes da Secretaria de Educação e Cultura, indicados
pelo Chefe do Executivo Municipal; *
III - 2 (dois) representantes dos professores das escolas de educação básica
da rede pública municipal de ensino, escolhidos por seus pares;
IV - 1 (um) representante dos diretores das escolas de educação básica da
rede pública municipal de ensino, indicado por seus pares;
V - 1 (um) representante de pais de alunos das escolas de educação básica da
rede pública municipal de ensino, indicado pelas Associações de Pais e
Mestres ou Conselhos de Escola;
VI - 1 (um) representante de especialista em educação, indicado pelas
escolas da rede privada de ensino sediadas no Município;
VII - 1 (um) representante da Rede Estadual de Ensino, indicado pela
Diretoria de Ensino - Região São Bernardo do Campo;
VIII - 1 (um) representante de especialista em educação, indicado pelas
instituições de ensino superior sediadas no Município, e
IX - 2 (dois) representantes da sociedade civil, com experiência em matéria
de educação indicados pela Câmara Municipal.
(Decreto Municipal 14.764/2004)
Observando o texto, fica claro que os conselheiros representantes do governo
devem estar filiados ao Executivo. Contudo, o inciso primeiro não faz
distinção entre os representantes com experiência em matéria de educação.
Desconheço qualquer legislação que fale sobre o impedimento de membros do
legislativo representarem estes indivíduos, desde que cumpram a prerrogativa
de notório saber na área em questão. Como o trabalho de conselheiro não é
remunerado, acredito não haver problema de acúmulo de funções.
É importante, no caso, estar ciente do papel que o vereador representa no
conselho. Ele está lá como representante governamental, indicado por sua
experiência, e não como representante do Poder Legislativo, para intermediar
as relações deste Poder com a população.
Se alguém tiver conhecimento de alguma legislação que impeça o mandato de
vereadores como conselheiros municipais, gostaria de conhece-la para incluir
no meu trabalho de conclusão de curso.
Obrigada!
Tamara Ilinsky Crantschaninov
2010/5/18 Gustavo Coutinho> Amigos do GIAL, com o devido respeito, apresento novas questões para
> discussão:
>
>
>
> Pode um Vereador fazer parte de um Conselho Municipal?
>
> Em caso positivo, ou negativo, qual a fundamentação jurídica de tal
> entendimento?
>
> Sendo o Conselho Municipal parte da estrutura do Poder Executivo, não seria
> incoerente que tivesse em sua composição um membro do Poder Legislativo, que
> tem como uma de suas mais importantes atribuições exatamente fiscalizar o
> Poder Executivo?
>
> Desde já agradeço a colaboração de todos.
>
> Saudações,
>
>
>
> Gustavo Coutinho – OAB/GO 30.826
>
> Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO)
>
> --
> Site da Comunidade GIAL
>http://colab.interlegis.gov.br
>
> Para pesquisar o histórico da lista visite:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
>
> Para administrar sua conta visite:
>http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
>
--Tamara Ilinsky Crantschaninov
Gestão de Políticas Públicas
Escola de Artes, Ciências e Humanidades
Universidade de São Paulo -
Gustav Coutinho
May 18, 2010, 7:28 p.m.Obrigado pela colaboração, Tâmara.
Aguardemos as opiniões dos demais componentes da Lista.
Quem sabe alguém cite algum impedimento jurídico?
Atenciosamente,
Gustavo.
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de TamaraCrantschaninovEnviada em: terça-feira, 18 de maio de 2010 16:16
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial] Pode um Vereador fazer parte de Conselho Municipal?Olá Gustavo, tudo bem?
Eu estou estudando, para o meu TCC, exatamente a questão dos conselhos
municipais.
Cada município tem uma lei de implementação de seus conselhos, não existe
uma lei federal que dite que os conselhos devem ser implementados (exceto os
de saúde, que são condição sine qua non para o funcionamento do SUS). Assim,
depende do que a lei de implementação do município diz a respeito da
composição de seus conselho, seja ele qual for o setor.
No meu caso, estou pesquisando o conselho municipal de educação de São
Bernardo do Campo.
Seu decreto de organização diz o seguinte:
Art. 3º O conselho municipal de educação será composto por 16 (dezesseis)
membros e seus respectivos suplentes, sendo:
I - 5 (cinco) representantes indicados pelo Chefe do Executivo Municipal,
escolhidos entre pessoas com experiência em matéria de educação;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria de Educação e Cultura, indicados
pelo Chefe do Executivo Municipal;
III - 2 (dois) representantes dos professores das escolas de educação básica
da rede pública municipal de ensino, escolhidos por seus pares;
IV - 1 (um) representante dos diretores das escolas de educação básica da
rede pública municipal de ensino, indicado por seus pares;
V - 1 (um) representante de pais de alunos das escolas de educação básica da
rede pública municipal de ensino, indicado pelas Associações de Pais e
Mestres ou Conselhos de Escola;
VI - 1 (um) representante de especialista em educação, indicado pelas
escolas da rede privada de ensino sediadas no Município;
VII - 1 (um) representante da Rede Estadual de Ensino, indicado pela
Diretoria de Ensino - Região São Bernardo do Campo;
VIII - 1 (um) representante de especialista em educação, indicado pelas
instituições de ensino superior sediadas no Município, e
IX - 2 (dois) representantes da sociedade civil, com experiência em matéria
de educação indicados pela Câmara Municipal.
(Decreto Municipal 14.764/2004)
Observando o texto, fica claro que os conselheiros representantes do governo
devem estar filiados ao Executivo. Contudo, o inciso primeiro não faz
distinção entre os representantes com experiência em matéria de educação.
Desconheço qualquer legislação que fale sobre o impedimento de membros do
legislativo representarem estes indivíduos, desde que cumpram a prerrogativa
de notório saber na área em questão. Como o trabalho de conselheiro não é
remunerado, acredito não haver problema de acúmulo de funções.
É importante, no caso, estar ciente do papel que o vereador representa no
conselho. Ele está lá como representante governamental, indicado por sua
experiência, e não como representante do Poder Legislativo, para intermediar
as relações deste Poder com a população.
Se alguém tiver conhecimento de alguma legislação que impeça o mandato de
vereadores como conselheiros municipais, gostaria de conhece-la para incluir
no meu trabalho de conclusão de curso.
Obrigada!
Tamara Ilinsky Crantschaninov
2010/5/18 Gustavo Coutinho
Amigos do GIAL, com o devido respeito, apresento novas questões para
discussão:
Pode um Vereador fazer parte de um Conselho Municipal?
Em caso positivo, ou negativo, qual a fundamentação jurídica de tal
entendimento?
Sendo o Conselho Municipal parte da estrutura do Poder Executivo, não seria
incoerente que tivesse em sua composição um membro do Poder Legislativo, que
tem como uma de suas mais importantes atribuições exatamente fiscalizar o
Poder Executivo?
Desde já agradeço a colaboração de todos.
Saudações,
Gustavo Coutinho OAB/GO 30.826
Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO)
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Para pesquisar o histórico da lista visite:
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Tamara Ilinsky Crantschaninov
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Escola de Artes, Ciências e Humanidades
Universidade de São Paulo -
joailson souza
May 19, 2010, 5:07 p.m.Gustavo,A proposição que cria o Conselho geralmente estabelece as representações perante ele; aqui, sói chegar ofício pedindo designação de dois vereadores para representar o legislativo perante o Conselho.
From: gustavocoutinho@netsite.com.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Date: Tue, 18 May 2010 16:28:35 -0300
Subject: [gial] RES: Pode um Vereador fazer parte de Conselho Municipal?Obrigado pela colaboração, Tâmara.
Aguardemos as opiniões dos demais componentes da Lista.
Quem sabe alguém cite algum impedimento jurídico?
Atenciosamente,
Gustavo.
De:
gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Tamara
Crantschaninov
Enviada em: terça-feira, 18 de maio de 2010 16:16
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial] Pode um Vereador fazer parte de Conselho Municipal?
Olá Gustavo, tudo bem?
Eu estou estudando, para o meu TCC, exatamente a questão dosconselhos municipais.Cada município tem uma lei de implementação de seusconselhos, não existe uma lei federal que dite que os conselhos devem ser
implementados (exceto os de saúde, que são condição sine qua non para o
funcionamento do SUS). Assim, depende do que a lei de implementação do
município diz a respeito da composição de seus conselho, seja ele qual for osetor.
No meu caso, estou pesquisando o conselho municipal deeducação de São Bernardo do Campo.Seu decreto de organização diz o seguinte:
Art. 3º O conselho municipal de educação será composto por16 (dezesseis) membros e seus respectivos suplentes, sendo:I - 5 (cinco) representantes indicados pelo Chefe doExecutivo Municipal, escolhidos entre pessoas com experiência em matéria deeducação;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria de Educação eCultura, indicados pelo Chefe do Executivo Municipal;III - 2 (dois) representantes dos professores das escolas deeducação básica da rede pública municipal de ensino, escolhidos por seuspares;
IV - 1 (um) representante dos diretores das escolas deeducação básica da rede pública municipal de ensino, indicado por seuspares;
V - 1 (um) representante de pais de alunos das escolas deeducação básica da rede pública municipal de ensino, indicado pelas Associações
de Pais e Mestres ou Conselhos de Escola;VI - 1 (um) representante de especialista em educação,indicado pelas escolas da rede privada de ensino sediadas no Município;VII - 1 (um) representante da Rede Estadual de Ensino,indicado pela Diretoria de Ensino - Região São Bernardo do Campo;VIII - 1 (um) representante de especialista em educação,indicado pelas instituições de ensino superior sediadas no Município, eIX - 2 (dois) representantes da sociedade civil, comexperiência em matéria de educação indicados pela Câmara Municipal.(Decreto Municipal 14.764/2004)
Observando o texto, fica claro que os conselheirosrepresentantes do governo devem estar filiados ao Executivo. Contudo, o inciso
primeiro não faz distinção entre os representantes com experiência em matéria
de educação. Desconheço qualquer legislação que fale sobre o impedimento de
membros do legislativo representarem estes indivíduos, desde que cumpram a
prerrogativa de notório saber na área em questão. Como o trabalho de
conselheiro não é remunerado, acredito não haver problema de acúmulo defunções.
É importante, no caso, estar ciente do papel que o vereadorrepresenta no conselho. Ele está lá como representante governamental, indicado
por sua experiência, e não como representante do Poder Legislativo, para
intermediar as relações deste Poder com a população.Se alguém tiver conhecimento de alguma legislação que impeçao mandato de vereadores como conselheiros municipais, gostaria de conhece-la
para incluir no meu trabalho de conclusão de curso.Obrigada!
Tamara Ilinsky Crantschaninov
2010/5/18 Gustavo Coutinho
Amigosdo GIAL, com o devido respeito, apresento novas questões para discussão:Pode
um Vereador fazer parte de um Conselho Municipal?
Emcaso positivo, ou negativo, qual a fundamentação jurídica de tal entendimento?Sendo
o Conselho Municipal parte da estrutura do Poder Executivo, não seria
incoerente que tivesse em sua composição um membro do Poder Legislativo, quetem como uma de suas mais importantes atribuições exatamente fiscalizar o PoderExecutivo?
Desde
já agradeço a colaboração de todos.
Saudações,
Gustavo
Coutinho – OAB/GO 30.826
Assessor
Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO)
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Tamara Ilinsky Crantschaninov
Gestão de Políticas Públicas
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_________________________________________________________________CANSADO DE ENTRAR EM TODAS AS SUAS DIFERENTES CONTAS DE EMAIL? JUNTE TODAS AGORA.
http://www.windowslive.com.br/public/product.aspx/view/1?cname=agregador&ocid;=Hotmail:MSN:Messenger:Tagline:1x1:agregador:- -
Gustav Coutinho
May 19, 2010, 5:32 p.m.Rabi, grato pela opinião.
A questão é se este tipo de proposição, que cria o Conselho Municipal, pode
determinar que figure em sua composição (de órgão do Poder Executivo), o
Vereador (membro do Poder Legislativo, com função de fiscalização ao
Executivo). Não haveria uma confusão de atribuições?
Aguardemos novos pontos de vista.Atenciosamente,
Gustavo.
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de rabi souza
Enviada em: quarta-feira, 19 de maio de 2010 14:08Para: Grupo Interlegis de Assessoria LegislativaAssunto: [Norton AntiSpam]Re: [gial] RES: Pode um Vereador fazer parte deConselho Municipal?
Gustavo,
A proposição que cria o Conselho geralmente estabelece as representações
perante ele; aqui, sói chegar ofício pedindo designação de dois vereadores
para representar o legislativo perante o Conselho.
_____
From: gustavocoutinho@netsite.com.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Date: Tue, 18 May 2010 16:28:35 -0300Subject: [gial] RES: Pode um Vereador fazer parte de Conselho Municipal?Obrigado pela colaboração, Tâmara.
Aguardemos as opiniões dos demais componentes da Lista.
Quem sabe alguém cite algum impedimento jurídico?
Atenciosamente,
Gustavo.
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Tamara
Crantschaninov
Enviada em: terça-feira, 18 de maio de 2010 16:16
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial] Pode um Vereador fazer parte de Conselho Municipal?
Olá Gustavo, tudo bem?
Eu estou estudando, para o meu TCC, exatamente a questão dos conselhos
municipais.
Cada município tem uma lei de implementação de seus conselhos, não existe
uma lei federal que dite que os conselhos devem ser implementados (exceto os
de saúde, que são condição sine qua non para o funcionamento do SUS). Assim,
depende do que a lei de implementação do município diz a respeito da
composição de seus conselho, seja ele qual for o setor.
No meu caso, estou pesquisando o conselho municipal de educação de São
Bernardo do Campo.
Seu decreto de organização diz o seguinte:
Art. 3º O conselho municipal de educação será composto por 16 (dezesseis)
membros e seus respectivos suplentes, sendo:
I - 5 (cinco) representantes indicados pelo Chefe do Executivo Municipal,
escolhidos entre pessoas com experiência em matéria de educação;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria de Educação e Cultura, indicados
pelo Chefe do Executivo Municipal;
III - 2 (dois) representantes dos professores das escolas de educação básica
da rede pública municipal de ensino, escolhidos por seus pares;
IV - 1 (um) representante dos diretores das escolas de educação básica da
rede pública municipal de ensino, indicado por seus pares;
V - 1 (um) representante de pais de alunos das escolas de educação básica da
rede pública municipal de ensino, indicado pelas Associações de Pais e
Mestres ou Conselhos de Escola;
VI - 1 (um) representante de especialista em educação, indicado pelas
escolas da rede privada de ensino sediadas no Município;
VII - 1 (um) representante da Rede Estadual de Ensino, indicado pela
Diretoria de Ensino - Região São Bernardo do Campo;
VIII - 1 (um) representante de especialista em educação, indicado pelas
instituições de ensino superior sediadas no Município, e
IX - 2 (dois) representantes da sociedade civil, com experiência em matéria
de educação indicados pela Câmara Municipal.
(Decreto Municipal 14.764/2004)
Observando o texto, fica claro que os conselheiros representantes do governo
devem estar filiados ao Executivo. Contudo, o inciso primeiro não faz
distinção entre os representantes com experiência em matéria de educação.
Desconheço qualquer legislação que fale sobre o impedimento de membros do
legislativo representarem estes indivíduos, desde que cumpram a prerrogativa
de notório saber na área em questão. Como o trabalho de conselheiro não é
remunerado, acredito não haver problema de acúmulo de funções.
É importante, no caso, estar ciente do papel que o vereador representa no
conselho. Ele está lá como representante governamental, indicado por sua
experiência, e não como representante do Poder Legislativo, para intermediar
as relações deste Poder com a população.
Se alguém tiver conhecimento de alguma legislação que impeça o mandato de
vereadores como conselheiros municipais, gostaria de conhece-la para incluir
no meu trabalho de conclusão de curso.
Obrigada!
Tamara Ilinsky Crantschaninov
2010/5/18 Gustavo Coutinho
Amigos do GIAL, com o devido respeito, apresento novas questões para
discussão:
Pode um Vereador fazer parte de um Conselho Municipal?
Em caso positivo, ou negativo, qual a fundamentação jurídica de tal
entendimento?
Sendo o Conselho Municipal parte da estrutura do Poder Executivo, não seria
incoerente que tivesse em sua composição um membro do Poder Legislativo, que
tem como uma de suas mais importantes atribuições exatamente fiscalizar o
Poder Executivo?
Desde já agradeço a colaboração de todos.
Saudações,
Gustavo Coutinho OAB/GO 30.826
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Tamara Ilinsky Crantschaninov
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_____POR DIA 63.912 COMPUTADORES SÃO INFECTADOS POR VÍRUS. LEIA DICAS DE
SEGURANÇA. -
Tamara Crantschaninov
May 19, 2010, 5:37 p.m.Olá Gustavo,acho improvável que exista algum conselho municipal que destine alguma
cadeira de sua composição para o Legislativo. A função do conselho não está
ligada a este Poder. Quando há a confusão dos poderes, perde-se a harmonia e
o balanço entre eles, garantido pela Constituição:
*Art. 2º São Poderes da União, **independentes e harmônicos** entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.*
A independência constitucional veta este tipo de ação.
Abs,
2010/5/19 Gustavo Coutinho> Rabi, grato pela opinião.
>
> A questão é se este tipo de proposição, que cria o Conselho Municipal, pode
> determinar que figure em sua composição (de órgão do Poder Executivo), o
> Vereador (membro do Poder Legislativo, com função de fiscalização ao
> Executivo). Não haveria uma confusão de atribuições?
>
> Aguardemos novos pontos de vista.
>
> Atenciosamente,
>
>
>
> Gustavo.
>
>
>
> *De:* gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:
> gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] *Em nome de *rabi souza
> *Enviada em:* quarta-feira, 19 de maio de 2010 14:08
>
> *Para:* Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
> *Assunto:* [Norton AntiSpam]Re: [gial] RES: Pode um Vereador fazer parte
> de Conselho Municipal?
>
>
>
> Gustavo,
>
> A proposição que cria o Conselho geralmente estabelece as representações
> perante ele; aqui, sói chegar ofício pedindo designação de dois vereadores
> para representar o legislativo perante o Conselho.
> ------------------------------
>
> From: gustavocoutinho@netsite.com.br
> To: gial@listas.interlegis.gov.br
> Date: Tue, 18 May 2010 16:28:35 -0300
> Subject: [gial] RES: Pode um Vereador fazer parte de Conselho Municipal?
>
> Obrigado pela colaboração, Tâmara.
>
> Aguardemos as opiniões dos demais componentes da Lista.
>
> Quem sabe alguém cite algum impedimento jurídico?
>
> Atenciosamente,
>
>
>
> Gustavo.
>
>
>
> *De:* gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:
> gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] *Em nome de *Tamara Crantschaninov
> *Enviada em:* terça-feira, 18 de maio de 2010 16:16
> *Para:* Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
> *Assunto:* Re: [gial] Pode um Vereador fazer parte de Conselho Municipal?
>
>
>
> Olá Gustavo, tudo bem?
>
>
>
> Eu estou estudando, para o meu TCC, exatamente a questão dos conselhos
> municipais.
>
> Cada município tem uma lei de implementação de seus conselhos, não existe
> uma lei federal que dite que os conselhos devem ser implementados (exceto os
> de saúde, que são condição sine qua non para o funcionamento do SUS). Assim,
> depende do que a lei de implementação do município diz a respeito da
> composição de seus conselho, seja ele qual for o setor.
>
> No meu caso, estou pesquisando o conselho municipal de educação de São
> Bernardo do Campo.
>
>
>
> Seu decreto de organização diz o seguinte:
>
>
>
> Art. 3º O conselho municipal de educação será composto por 16 (dezesseis)
> membros e seus respectivos suplentes, sendo:
>
>
>
> *I - 5 (cinco) representantes indicados pelo Chefe do Executivo Municipal,
> escolhidos entre pessoas com experiência em matéria de educação; *
>
>
>
> *II - 2 (dois) representantes da Secretaria de Educação e Cultura,
> indicados pelo Chefe do Executivo Municipal; *
>
>
>
> III - 2 (dois) representantes dos professores das escolas de educação
> básica da rede pública municipal de ensino, escolhidos por seus pares;
>
>
>
> IV - 1 (um) representante dos diretores das escolas de educação básica da
> rede pública municipal de ensino, indicado por seus pares;
>
>
>
> V - 1 (um) representante de pais de alunos das escolas de educação básica
> da rede pública municipal de ensino, indicado pelas Associações de Pais e
> Mestres ou Conselhos de Escola;
>
>
>
> VI - 1 (um) representante de especialista em educação, indicado pelas
> escolas da rede privada de ensino sediadas no Município;
>
>
>
> VII - 1 (um) representante da Rede Estadual de Ensino, indicado pela
> Diretoria de Ensino - Região São Bernardo do Campo;
>
>
>
> VIII - 1 (um) representante de especialista em educação, indicado pelas
> instituições de ensino superior sediadas no Município, e
>
>
>
> IX - 2 (dois) representantes da sociedade civil, com experiência em matéria
> de educação indicados pela Câmara Municipal.
>
>
>
> (Decreto Municipal 14.764/2004)
>
>
>
> Observando o texto, fica claro que os conselheiros representantes do
> governo devem estar filiados ao Executivo. Contudo, o inciso primeiro não
> faz distinção entre os representantes com experiência em matéria de
> educação. Desconheço qualquer legislação que fale sobre o impedimento de
> membros do legislativo representarem estes indivíduos, desde que cumpram a
> prerrogativa de notório saber na área em questão. Como o trabalho de
> conselheiro não é remunerado, acredito não haver problema de acúmulo de
> funções.
>
>
>
> É importante, no caso, estar ciente do papel que o vereador representa no
> conselho. Ele está lá como representante governamental, indicado por sua
> experiência, e não como representante do Poder Legislativo, para intermediar
> as relações deste Poder com a população.
>
>
>
> Se alguém tiver conhecimento de alguma legislação que impeça o mandato de
> vereadores como conselheiros municipais, gostaria de conhece-la para incluir
> no meu trabalho de conclusão de curso.
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>
>
> Obrigada!
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>
>
> Tamara Ilinsky Crantschaninov
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> 2010/5/18 Gustavo Coutinho
>
> Amigos do GIAL, com o devido respeito, apresento novas questões para
> discussão:
>
>
>
> Pode um Vereador fazer parte de um Conselho Municipal?
>
> Em caso positivo, ou negativo, qual a fundamentação jurídica de tal
> entendimento?
>
> Sendo o Conselho Municipal parte da estrutura do Poder Executivo, não seria
> incoerente que tivesse em sua composição um membro do Poder Legislativo, que
> tem como uma de suas mais importantes atribuições exatamente fiscalizar o
> Poder Executivo?
>
> Desde já agradeço a colaboração de todos.
>
> Saudações,
>
>
>
> Gustavo Coutinho – OAB/GO 30.826
>
> Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO)
>
>
> --
> Site da Comunidade GIAL
>http://colab.interlegis.gov.br
>
> Para pesquisar o histórico da lista visite:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
>
> Para administrar sua conta visite:
>http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
>
>
>
>
> --
> Tamara Ilinsky Crantschaninov
> Gestão de Políticas Públicas
> Escola de Artes, Ciências e Humanidades
> Universidade de São Paulo
>
>
> ------------------------------
>
> POR DIA 63.912 COMPUTADORES SÃO INFECTADOS POR VÍRUS. LEIA DICAS DE
> SEGURANÇA.
>
> --
> Site da Comunidade GIAL
>http://colab.interlegis.gov.br
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> Para pesquisar o histórico da lista visite:
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Escola de Artes, Ciências e Humanidades
Universidade de São Paulo -
joailson souza
May 19, 2010, 5:49 p.m.Gustavo ,
A independência dos poderes, não exime a fiscalização;
Se na lei que cria o Conselho reza que tem dois representantes do Poder Legislativo, longe de parecer que está havendo interferência de um poder no outro, veja-se como "fiscalização" e não interferência. Aliás, quem não admite transparência, certamente tem algo a esconder. Fico boquiaberto quando no GIAL alguém exige demonstrações e o assunto vira uma celeuma infinda, eivada de melindres de toda parte.
_________________________________________________________________CANSADO DE ENTRAR EM TODAS AS SUAS DIFERENTES CONTAS DE EMAIL? JUNTE TODAS AGORA.
http://www.windowslive.com.br/public/product.aspx/view/1?cname=agregador&ocid;=Hotmail:MSN:Messenger:Tagline:1x1:agregador:- -
Gustav Coutinho
May 19, 2010, 7:02 p.m.Grato pela colaboração, Tâmara.
Sua opinião somada à da Kassia fundamentam bem a questão.
Abraços,Gustavo.
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Tamara
CrantschaninovEnviada em: quarta-feira, 19 de maio de 2010 14:38Para: Grupo Interlegis de Assessoria LegislativaAssunto: Re: [gial] RES: [Norton AntiSpam]Re: RES: Pode um Vereador fazerparte de Conselho Municipal?
Olá Gustavo,
acho improvável que exista algum conselho municipal que destine alguma
cadeira de sua composição para o Legislativo. A função do conselho não está
ligada a este Poder. Quando há a confusão dos poderes, perde-se a harmonia e
o balanço entre eles, garantido pela Constituição:Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, oLegislativo, o Executivo e o Judiciário.
A independência constitucional veta este tipo de ação.
Abs,
2010/5/19 Gustavo Coutinho
Rabi, grato pela opinião.
A questão é se este tipo de proposição, que cria o Conselho Municipal, pode
determinar que figure em sua composição (de órgão do Poder Executivo), o
Vereador (membro do Poder Legislativo, com função de fiscalização ao
Executivo). Não haveria uma confusão de atribuições?
Aguardemos novos pontos de vista.
Atenciosamente,
Gustavo.
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de rabi souza
Enviada em: quarta-feira, 19 de maio de 2010 14:08
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: [Norton AntiSpam]Re: [gial] RES: Pode um Vereador fazer parte de
Conselho Municipal?
Gustavo,
A proposição que cria o Conselho geralmente estabelece as representações
perante ele; aqui, sói chegar ofício pedindo designação de dois vereadores
para representar o legislativo perante o Conselho.
_____
From: gustavocoutinho@netsite.com.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Date: Tue, 18 May 2010 16:28:35 -0300
Subject: [gial] RES: Pode um Vereador fazer parte de Conselho Municipal?
Obrigado pela colaboração, Tâmara.
Aguardemos as opiniões dos demais componentes da Lista.
Quem sabe alguém cite algum impedimento jurídico?
Atenciosamente,
Gustavo.
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Tamara
Crantschaninov
Enviada em: terça-feira, 18 de maio de 2010 16:16
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial] Pode um Vereador fazer parte de Conselho Municipal?
Olá Gustavo, tudo bem?
Eu estou estudando, para o meu TCC, exatamente a questão dos conselhos
municipais.
Cada município tem uma lei de implementação de seus conselhos, não existe
uma lei federal que dite que os conselhos devem ser implementados (exceto os
de saúde, que são condição sine qua non para o funcionamento do SUS). Assim,
depende do que a lei de implementação do município diz a respeito da
composição de seus conselho, seja ele qual for o setor.
No meu caso, estou pesquisando o conselho municipal de educação de São
Bernardo do Campo.
Seu decreto de organização diz o seguinte:
Art. 3º O conselho municipal de educação será composto por 16 (dezesseis)
membros e seus respectivos suplentes, sendo:
I - 5 (cinco) representantes indicados pelo Chefe do Executivo Municipal,
escolhidos entre pessoas com experiência em matéria de educação;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria de Educação e Cultura, indicados
pelo Chefe do Executivo Municipal;
III - 2 (dois) representantes dos professores das escolas de educação básica
da rede pública municipal de ensino, escolhidos por seus pares;
IV - 1 (um) representante dos diretores das escolas de educação básica da
rede pública municipal de ensino, indicado por seus pares;
V - 1 (um) representante de pais de alunos das escolas de educação básica da
rede pública municipal de ensino, indicado pelas Associações de Pais e
Mestres ou Conselhos de Escola;
VI - 1 (um) representante de especialista em educação, indicado pelas
escolas da rede privada de ensino sediadas no Município;
VII - 1 (um) representante da Rede Estadual de Ensino, indicado pela
Diretoria de Ensino - Região São Bernardo do Campo;
VIII - 1 (um) representante de especialista em educação, indicado pelas
instituições de ensino superior sediadas no Município, e
IX - 2 (dois) representantes da sociedade civil, com experiência em matéria
de educação indicados pela Câmara Municipal.
(Decreto Municipal 14.764/2004)
Observando o texto, fica claro que os conselheiros representantes do governo
devem estar filiados ao Executivo. Contudo, o inciso primeiro não faz
distinção entre os representantes com experiência em matéria de educação.
Desconheço qualquer legislação que fale sobre o impedimento de membros do
legislativo representarem estes indivíduos, desde que cumpram a prerrogativa
de notório saber na área em questão. Como o trabalho de conselheiro não é
remunerado, acredito não haver problema de acúmulo de funções.
É importante, no caso, estar ciente do papel que o vereador representa no
conselho. Ele está lá como representante governamental, indicado por sua
experiência, e não como representante do Poder Legislativo, para intermediar
as relações deste Poder com a população.
Se alguém tiver conhecimento de alguma legislação que impeça o mandato de
vereadores como conselheiros municipais, gostaria de conhece-la para incluir
no meu trabalho de conclusão de curso.
Obrigada!
Tamara Ilinsky Crantschaninov
2010/5/18 Gustavo Coutinho
Amigos do GIAL, com o devido respeito, apresento novas questões para
discussão:
Pode um Vereador fazer parte de um Conselho Municipal?
Em caso positivo, ou negativo, qual a fundamentação jurídica de tal
entendimento?
Sendo o Conselho Municipal parte da estrutura do Poder Executivo, não seria
incoerente que tivesse em sua composição um membro do Poder Legislativo, que
tem como uma de suas mais importantes atribuições exatamente fiscalizar o
Poder Executivo?
Desde já agradeço a colaboração de todos.
Saudações,
Gustavo Coutinho OAB/GO 30.826
Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO)
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Site da Comunidade GIAL
http://colab.interlegis.gov.br
Para pesquisar o histórico da lista visite:
http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
Para administrar sua conta visite:
http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
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Tamara Ilinsky Crantschaninov
Gestão de Políticas Públicas
Escola de Artes, Ciências e Humanidades
Universidade de São Paulo
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POR DIA 63.912 COMPUTADORES SÃO INFECTADOS POR VÍRUS. LEIA DICAS DE
SEGURANÇA.
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Tamara Ilinsky Crantschaninov
Gestão de Políticas Públicas
Escola de Artes, Ciências e Humanidades
Universidade de São Paulo -
Gustav Coutinho
May 19, 2010, 7:09 p.m.Rabi, suas opiniões foram registradas e serão consideradas na formação de
minha própria convicção.
Quanto à exigência de demonstrações, penso que, por tratar-se de um grupo de
discussões em que todos são livres para colaborar ou não, ninguém exige
nada.
No entanto, imagino que um dos objetivos seja a colaboração entre os membros
da lista. Tenho como hábito em minha atividade profissional fundamentar
juridicamente todos os meus pareceres.
Algumas vezes, em razão de minhas limitações técnicas ou intelectuais, não o
consigo, e aí recorro a todas as ferramentas que tenho à mão, inclusive esta
lista de discussões que me foi propagandeada como um espaço de discussões
livres e de colaboração e solidariedade. Imagino que seja o ambiente ideal
para buscar fundamentação jurídica para toda e qualquer nova situação com
que me depare na função de assessor jurídico do poder legislativo.
Caso tenha alguma queixa quanto ao uso que os demais membros fazem do GIAL,
talvez deva encaminhá-la ao administrador do mesmo.Atenciosamente,Gustavo Coutinho.De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de rabi souzaEnviada em: quarta-feira, 19 de maio de 2010 14:50Para: Grupo Interlegis de Assessoria LegislativaAssunto: [Norton AntiSpam]Re: [gial] RES: [Norton AntiSpam]Re: RES: Pode umVereador fazer parte de Conselho Municipal?
Gustavo ,
A independência dos poderes, não exime a fiscalização;
Se na lei que cria o Conselho reza que tem dois representantes do Poder
Legislativo, longe de parecer que está havendo interferência de um poder no
outro, veja-se como "fiscalização" e não interferência. Aliás, quem não
admite transparência, certamente tem algo a esconder. Fico boquiaberto
quando no GIAL alguém exige demonstrações e o assunto vira uma celeuma
infinda, eivada de melindres de toda parte.
_____
POR DIA 63.912 COMPUTADORES SÃO INFECTADOS POR VÍRUS. LEIA DICAS DE
SEGURANÇA. -
wesley dias santos
June 22, 2010, 4:50 p.m.Caros colegas, na ocasião em que foi discutido a questão de participação de veredor em conselhos municipais, na época, estive impedido de acompanhar as discussões e gostaria de saber qual foi o consenso que vocês chegaram sobre o assunto. Aproveito a oportunidade para encaminha trecho de um projeto de lei que está em tramitação nesta casa que Estabelece novos parâmetros relativos à política municipal dos direitos da criança e do adolescente, e, diz:
Subseção VI
DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO
MANDATO
Art. 33. Não podem integrar o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
I – representantes de órgãos de outras esferas
governamentais;
II – ocupantes de cargo de confiança e/ou função
comissionada do Poder Público municipal, ressalvados os titulares das
secretarias municipais eventualmente destinatárias das vagas, conforme disposto
no artigo 10;
III – conselheiros tutelares no exercício da função.
Parágrafo único – Também não podem integrar o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a autoridade
judiciária, legislativa e o membro do Ministério Público e da Defensoria
Pública com atuação na área na Comarca, foro regional ou federal.
_________________________________________________________________
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Tamara Crantschaninov
June 22, 2010, 4:55 p.m.Olá Wesley, boa tarde.
Na realidade não chegamos num consenso, visto que cada um interpretou a
condição constitucional de separação entre os poderes de uma forma
diferente. O fato é que existem conselhos de políticas públicas com membros
do Poder Legislativo integrando sua composição.
Gostaria de saber com que justificativa foi escrito este artigo, existe uma
explicação? Seria com base na separação dos poderes?
Obrigada,
2010/6/22 wesley dias santos> Caros colegas, na ocasião em que foi discutido a questão de participação
> de veredor em conselhos municipais, na época, estive impedido de acompanhar
> as discussões e gostaria de saber qual foi o consenso que vocês chegaram
> sobre o assunto. Aproveito a oportunidade para encaminha trecho de um
> projeto de lei que está em tramitação nesta casa que Estabelece novos
> parâmetros relativos à política municipal dos direitos da criança e do
> adolescente, e, diz:
>
> *Subseção VI*
>
> *DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO*
>
> * *
>
> *Art. 33. *Não podem integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
> e do Adolescente:
>
> *I – *representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
>
> *II –* ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder
> Público municipal, ressalvados os titulares das secretarias municipais
> eventualmente destinatárias das vagas, conforme disposto no artigo 10;
>
> *III – *conselheiros tutelares no exercício da função.
>
> *Parágrafo único – *Também não podem integrar o Conselho Municipal dos
> Direitos da Criança e do Adolescente a autoridade judiciária, legislativa e
> o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na área
> na Comarca, foro regional ou federal.
>
>
>
>
>
>
>
> ------------------------------
> GUARDE GRATUITAMENTE SEUS ARQUIVOS NA WEB. CLIQUE AQUI E VEJA UM PASSO A
> PASSO.
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> Site da Comunidade GIAL:
>http://colab.interlegis.gov.br/gial
>
> Regras de participação:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/ComoParticiparComunidade
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> Para pesquisar o histórico da lista visite:
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>
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Tamara Ilinsky Crantschaninov
Gestão de Políticas Públicas
Escola de Artes, Ciências e Humanidades
Universidade de São Paulo -
Severino Lucas Filho
June 22, 2010, 7:46 p.m.Ino Lucas - Juripiranga/PB
è verdade o Tema apesar de muito discutido não não foi totalmente
esclarecido tendo em vista a condição constitucional de separação entre
poderes, no entanto para mim ficou entendido que: enquanto cidadão, o
Vereador pode sim participar da composição dos Conselhos Municipais desde
que não esteja representando o Poder Legislativo do qual é membro e sim
representando a Sociesdade Civil - Sindicatos - Instituições Religiosas -
Associações Rurais ou Urbanas - Associções Culturais.
Bem, até que me façam entender de outro modo eu discuto dentro desta
interpretação que fiz quando participei das discussões deste tema.
Abraços.
Em 22 de junho de 2010 13:55, Tamara Crantschaninovescreveu: > Olá Wesley, boa tarde.
>
> Na realidade não chegamos num consenso, visto que cada um interpretou a
> condição constitucional de separação entre os poderes de uma forma
> diferente. O fato é que existem conselhos de políticas públicas com membros
> do Poder Legislativo integrando sua composição.
>
> Gostaria de saber com que justificativa foi escrito este artigo, existe uma
> explicação? Seria com base na separação dos poderes?
>
> Obrigada,
>
>
> 2010/6/22 wesley dias santos
>
>> Caros colegas, na ocasião em que foi discutido a questão de participação
>> de veredor em conselhos municipais, na época, estive impedido de acompanhar
>> as discussões e gostaria de saber qual foi o consenso que vocês chegaram
>> sobre o assunto. Aproveito a oportunidade para encaminha trecho de um
>> projeto de lei que está em tramitação nesta casa que Estabelece novos
>> parâmetros relativos à política municipal dos direitos da criança e do
>> adolescente, e, diz:
>>
>> *Subseção VI*
>>
>> *DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO*
>>
>> * *
>>
>> *Art. 33. *Não podem integrar o Conselho Municipal dos Direitos da
>> Criança e do Adolescente:
>>
>> *I – *representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
>>
>> *II –* ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder
>> Público municipal, ressalvados os titulares das secretarias municipais
>> eventualmente destinatárias das vagas, conforme disposto no artigo 10;
>>
>> *III – *conselheiros tutelares no exercício da função.
>>
>> *Parágrafo único – *Também não podem integrar o Conselho Municipal dos
>> Direitos da Criança e do Adolescente a autoridade judiciária, legislativa e
>> o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na área
>> na Comarca, foro regional ou federal.
>>
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>> Site da Comunidade GIAL:
>>http://colab.interlegis.gov.br/gial
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>> Regras de participação:
>>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/ComoParticiparComunidade
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>> Para pesquisar o histórico da lista visite:
>>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
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>> Para administrar sua conta visite:
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> Tamara Ilinsky Crantschaninov
> Gestão de Políticas Públicas
> Escola de Artes, Ciências e Humanidades
> Universidade de São Paulo
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> Regras de participação:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/ComoParticiparComunidade
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wesley dias santos
June 23, 2010, 4:48 p.m.No trecho em questão, justificam que o motivo é que o conselho administrará recursos públicos, através de fundo municipal
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Vera L. Oliveira
June 24, 2010, 11:44 a.m.Em 18 de maio de 2010 15:53, Gustavo Coutinho <
gustavocoutinho@netsite.com.br> escreveu:> Amigos do GIAL, com o devido respeito, apresento novas questões para
> discussão:
>
>
>
> Pode um Vereador fazer parte de um Conselho Municipal?
>
> Em caso positivo, ou negativo, qual a fundamentação jurídica de tal
> entendimento?
>
> Sendo o Conselho Municipal parte da estrutura do Poder Executivo, não seria
> incoerente que tivesse em sua composição um membro do Poder Legislativo, que
> tem como uma de suas mais importantes atribuições exatamente fiscalizar o
> Poder Executivo?
>
> Desde já agradeço a colaboração de todos.
>
> Saudações,
>
>
>
> Gustavo Coutinho – OAB/GO 30.826
>
> Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO)
>
> --
> Site da Comunidade GIAL
>http://colab.interlegis.gov.br
>
> Para pesquisar o histórico da lista visite:
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>http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
>Sou funcionária da Câmara de Vereadores de Pelotas (RS) e, no meu município,
o estatuto do conselho tem que prever a composição do mesmo, dando
competência aos seus membros para atuarem.
No Conselho Tutelar, por exemplo, obrigatoriamente deve haver a presença de
um vereador. Leia o art. 11 da Lei n° 3.352/1991:
http://www.pelotas.rs.gov.br/interesse_legislacao/leis/antigo/L1991/Lei_n_3.352.pdf
Um abraço. Vera Lúcia Pinheiro de Oliveira
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