Pode um Vereador fazer
partede Conselho Municipal? - Parecer da Procuradoria
Regional doINAMPS/PR
Robison Gonçalves de Castro
May 19, 2010, 7:15 p.m.
E se o Verador for Secretário Municipal....
Róbison Gonçalves de Castro Diretor de Planejamento e Fomento do Projeto Interlegis rgcastro@senado.gov.br 55(61)3303-2618
-----Mensagem original----- De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Gustavo Coutinho Enviada em: quarta-feira, 19 de maio de 2010 16:00 Para: 'Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa' Assunto: [gial] RES: RES:Re: RES: Pode um Vereador fazer partede Conselho Municipal? - Parecer da Procuradoria Regional doINAMPS/PR
Kassia, muito grato pela colaboração. O parecer é de grande utilidade e esclarece bem a questão. Abraços,
Gustavo.
-----Mensagem original----- De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de kabb@usp.br Enviada em: quarta-feira, 19 de maio de 2010 15:21 Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa; Tamara Crantschaninov Assunto: Re: [gial] RES:Re: RES: Pode um Vereador fazer parte de Conselho Municipal? - Parecer da Procuradoria Regional do INAMPS/PR
Boa tarde a todos,
Com base na discussão, acabei achando um caso no Paraná no qual foi REVOGADA a participação de um representante da Câmara de Vereadores, conforme os princípios e normas já citados pelos colegas anteriores a essa discussão. Segue abaixo o parecer da Procuradoria
Subsídios: "PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE DA CÂMARA DE VEREADORES COMO MEMBRO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE"
Em relação à participação de representante da Câmara de Vereadores como membro do Conselho Municipal de Saúde, transcrevemos o parecer da Procuradoria Regional do INAMPS/PR.: "De início, ressalte-se que o Conselho Municipal de Saúde é integrante da estrutura do Poder Executivo, como também, na esfera federal, é o Conselho Nacional de Saúde (Art. 1.º do Decreto n.º 99.438, de 07-08-90 DOU de 08-08-90). A Constituição Federal, no art. 2.º, estabelece: "Art. 2.º: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário." De outra parte, o art. 31 da Constituição Federal expressa: "Art. 31: A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle, externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei." (grifamos) Com efeito, à vedação da participação de Vereadores, na qualidade de representantes do Poder Legislativo, no Conselho Municipal de Saúde, decorre de preceito Constitucional que estabelece a independência e harmonia dos Poderes e o controle dos atos do Poder Executivo pelo Poder Legislativo.
2. Considerando-se que o Conselho Municipal de Saúde é uma instância de deliberação ligada à estrutura do Poder Executivo, não cabe representação dos Poderes Legislativo e ou Judiciário.
3. Vale ainda esclarecer que o impedimento à participação da Câmara Municipal, através de representação direta no Conselho, não a impede de exercer um papel atuante. Cabe à Câmara Municipal manter vínculo constante com as atividades do Conselho, seja através de Comissão de Saúde ou pelo acompanhamento do trabalho desenvolvido pelo Conselho e, mais amplamente, pelo Executivo na área da saúde. CADERNOS DE DIREITO MUNICIPAL
PARTICIPAÇÃO DE VEREADOR EM CONSELHO INTEGRANTE DO PODER EXECUTIVO Carlos Ari Sundfeld Professor da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
1. Cuida o presente de estudar a possibilidade de um vereador municipal ocupar a Presidência do Conselho Municipal de Entorpecentes. Referido Conselho foi criado, por lei municipal, como um órgão ligado ao Gabinete do Prefeito local (art. 1.º), com a atribuição de propor e desenvolver programas municipais de prevenção do uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes (art. 2.º). Os Conselheiros são designados pelo Prefeito Municipal (art. 3.º, caput), exercem mandato de dois anos (art. 3.º, parágrafo único) e não são remunerados (art. 5.º). 2. Dispõe o art. 2.º da Constituição da República editada em 5-10-88, que "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". Trata-se da consagração do princípio da separação de Poderes do Estado, que condiciona não só a organização da União, como também de Estados e Municípios. A estatura de princípio é reconhecida à idéia de separação de Poderes, de modo explícito, pelo art. 60, § 4.º, III, do Texto Constitucional, ao vedar a deliberação do Congresso Nacional sobre proposta de emenda constitucional tendente a aboli-la. e, nos termos dos arts. 25 e 29, os Estados e Municípios, ao definirem sua organização política, devem respeito aos princípios da Constituição Nacional. Assim sendo, pode-se afirmar, sem riscos de contestação séria, que os Municípios hão de observar rigorosamente a separação entre os Poderes Municipais. 3. É decorrência da separação de Poderes em um regime não parlamentarista, como o nosso, que nenhum cidadão pode, ao mesmo tempo, exercer funções no Poder Legislativo e no Poder Executivo, salvo expressa autorização constitucional em contrário. E isto pela óbvia razão de que a separação de Poderes só pode funcionar onde haja independência funcional, como adequadamente estabelece o mencionado art. 2.º da Carta Magna. Tão óbvia é tal assertiva que a vigente Constituição da república não se preocupou em repetir a norma outrora inscrita no parágrafo único do art. 6.º da Carta de 1969, segundo a qual, salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a a qualquer dos Poderes delegar atribuições; quem for investido na função de um deles não poderá exercer a do outro". Pelo que se expôs, é fácil perceber que a omissão do Constituinte de 1988 não significa em absoluto a consagração de norma oposta àquela que constava da ordem constitucional anterior. Por isso mesmo, a Constituição do Estado de São Paulo, promulgada em 5-10-89, considerou adequado explicitar a vigência dessa norma, o que fez no § 2.º do art. 5.º, verbis: "Art. 5.º (...) "§ 2.º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição". Tal norma, definidora do conteúdo e alcance do princípio da separação de Poderes, é de necessária aplicação à organização dos Municípios paulistas, porquanto o já mencionado art. 29, caput, da Carta da República determina-lhes a observância dos princípios estabelecidos na Constituição do respetivo Estado. Diante da clareza da regra constitucional, é forçoso reconhecer que um vereador municipal não pode exercer função em Conselho integrante da estrutura do Poder Executivo mesmo sem qualquer remuneração. 4. De fato, nenhuma das exceções constitucionais ao princípio da impossibilidade da acumulação de função legislativa com função executiva abriga a hipótese. O art. 54, II, "b", da Constituição Nacional, c/c o art. 29, VII, estabelece que os parlamentares municipais não podem, sob pena de perda do mandato, exercer cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum em pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público. Assim, o vereador em exercício só pode titularizar cargo ou função pública que lhe atribua direito à estabilidade. E, segundo o art. 41, apenas os servidores nomeados em virtude de concurso público, ocupantes portanto de postos de provimento eletivo, têm tal direito. Mesmo, assim, havendo incompatibilidade de horário para o exercício das duas funções, o vereador deverá afastar-se de seu posto (art. 38, III). De outro lado, não perde o mandato eletivo o vereador investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária (CF. art. 56, I, c/c e o art. 29, VII). A Lei Orgânica do respectivo Município pode estabelecer outras exceções do gênero, desde que respeitado o princípio básico da Separação de Poderes e a proibição de acumular mais de um cargo ou mandato eletivo (CF. art. 54, II, "d"). Assim, pode autorizar o vereador a exercer o cargo político de Secretário de Prefeitura de Município do Interior. De qualquer modo, o parlamentar deverá afastar-se de suas funções legislativas (CF. art. 56, § 1.º). Em síntese, a única hipótese autorizada de exercício concomitante de cargo de vereador com função executiva é a do cargo público efetivo, provido cujo desempenho possa dar-se em horário diverso daquele no qual se desenvolve a vereança. No caso de que nos ocupamos, a função de Presidente do Conselho Municipal de Entorpecentes não se caracteriza como cargo efetivo. Irrelevante o fato de que seu ocupante exerce "mandato" de dois anos, no curso do qual - pressupõe-se - não pode ser exonerado; nem por isso trata-se de cargo efetivo. É que, de um lado, a nomeação não decorre de concurso público, mas sim de ato discricionário do Chefe do Executivo, e, de outro, a garantia de permanência na função é apenas temporária, não propiciando a independência e segurança inerentes à estabilidade. 5. Em face do exposto, concluo que não é possível a um vereador ocupar a Presidência do Conselho Municipal de Entorpecentes. É o meu parecer. São Paulo, 29 de novembro de 1989.
Citando Tamara Crantschaninov :
> Olá Gustavo, > > acho improvável que exista algum conselho municipal que destine alguma > cadeira de sua composição para o Legislativo. A função do conselho não
está
> ligada a este Poder. Quando há a confusão dos poderes, perde-se a harmonia
e
> o balanço entre eles, garantido pela Constituição: > > *Art. 2º São Poderes da União, **independentes e harmônicos** entre si, o > Legislativo, o Executivo e o Judiciário.* > > A independência constitucional veta este tipo de ação. > > Abs, > > 2010/5/19 Gustavo Coutinho > >> Rabi, grato pela opinião. >> >> A questão é se este tipo de proposição, que cria o Conselho Municipal,
pode
>> determinar que figure em sua composição (de órgão do Poder Executivo), o >> Vereador (membro do Poder Legislativo, com função de fiscalização ao >> Executivo). Não haveria uma confusão de atribuições? >> >> Aguardemos novos pontos de vista. >> >> Atenciosamente, >> >> >> >> Gustavo. >> >> >> >> *De:* gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto: >> gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] *Em nome de *rabi souza >> *Enviada em:* quarta-feira, 19 de maio de 2010 14:08 >> >> *Para:* Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa >> *Assunto:* [Norton AntiSpam]Re: [gial] RES: Pode um Vereador fazer parte >> de Conselho Municipal? >> >> >> >> Gustavo, >> >> A proposição que cria o Conselho geralmente estabelece as representações >> perante ele; aqui, sói chegar ofício pedindo designação de dois
vereadores
>> para representar o legislativo perante o Conselho. >> ------------------------------ >> >> From: gustavocoutinho@netsite.com.br >> To: gial@listas.interlegis.gov.br >> Date: Tue, 18 May 2010 16:28:35 -0300 >> Subject: [gial] RES: Pode um Vereador fazer parte de Conselho Municipal? >> >> Obrigado pela colaboração, Tâmara. >> >> Aguardemos as opiniões dos demais componentes da Lista. >> >> Quem sabe alguém cite algum impedimento jurídico? >> >> Atenciosamente, >> >> >> >> Gustavo. >> >> >> >> *De:* gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto: >> gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] *Em nome de *Tamara Crantschaninov >> *Enviada em:* terça-feira, 18 de maio de 2010 16:16 >> *Para:* Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa >> *Assunto:* Re: [gial] Pode um Vereador fazer parte de Conselho Municipal? >> >> >> >> Olá Gustavo, tudo bem? >> >> >> >> Eu estou estudando, para o meu TCC, exatamente a questão dos conselhos >> municipais. >> >> Cada município tem uma lei de implementação de seus conselhos, não existe >> uma lei federal que dite que os conselhos devem ser implementados (exceto
os
>> de saúde, que são condição sine qua non para o funcionamento do SUS).
Assim,
>> depende do que a lei de implementação do município diz a respeito da >> composição de seus conselho, seja ele qual for o setor. >> >> No meu caso, estou pesquisando o conselho municipal de educação de São >> Bernardo do Campo. >> >> >> >> Seu decreto de organização diz o seguinte: >> >> >> >> Art. 3º O conselho municipal de educação será composto por 16 (dezesseis) >> membros e seus respectivos suplentes, sendo: >> >> >> >> *I - 5 (cinco) representantes indicados pelo Chefe do Executivo
Municipal,
>> escolhidos entre pessoas com experiência em matéria de educação; * >> >> >> >> *II - 2 (dois) representantes da Secretaria de Educação e Cultura, >> indicados pelo Chefe do Executivo Municipal; * >> >> >> >> III - 2 (dois) representantes dos professores das escolas de educação >> básica da rede pública municipal de ensino, escolhidos por seus pares; >> >> >> >> IV - 1 (um) representante dos diretores das escolas de educação básica da >> rede pública municipal de ensino, indicado por seus pares; >> >> >> >> V - 1 (um) representante de pais de alunos das escolas de educação básica >> da rede pública municipal de ensino, indicado pelas Associações de Pais e >> Mestres ou Conselhos de Escola; >> >> >> >> VI - 1 (um) representante de especialista em educação, indicado pelas >> escolas da rede privada de ensino sediadas no Município; >> >> >> >> VII - 1 (um) representante da Rede Estadual de Ensino, indicado pela >> Diretoria de Ensino - Região São Bernardo do Campo; >> >> >> >> VIII - 1 (um) representante de especialista em educação, indicado pelas >> instituições de ensino superior sediadas no Município, e >> >> >> >> IX - 2 (dois) representantes da sociedade civil, com experiência em
matéria
>> de educação indicados pela Câmara Municipal. >> >> >> >> (Decreto Municipal 14.764/2004) >> >> >> >> Observando o texto, fica claro que os conselheiros representantes do >> governo devem estar filiados ao Executivo. Contudo, o inciso primeiro não >> faz distinção entre os representantes com experiência em matéria de >> educação. Desconheço qualquer legislação que fale sobre o impedimento de >> membros do legislativo representarem estes indivíduos, desde que cumpram
a
>> prerrogativa de notório saber na área em questão. Como o trabalho de >> conselheiro não é remunerado, acredito não haver problema de acúmulo de >> funções. >> >> >> >> É importante, no caso, estar ciente do papel que o vereador representa no >> conselho. Ele está lá como representante governamental, indicado por sua >> experiência, e não como representante do Poder Legislativo, para
intermediar
>> as relações deste Poder com a população. >> >> >> >> Se alguém tiver conhecimento de alguma legislação que impeça o mandato de >> vereadores como conselheiros municipais, gostaria de conhece-la para
incluir
>> no meu trabalho de conclusão de curso. >> >> >> >> Obrigada! >> >> >> >> Tamara Ilinsky Crantschaninov >> >> >> >> >> >> >> >> 2010/5/18 Gustavo Coutinho >> >> Amigos do GIAL, com o devido respeito, apresento novas questões para >> discussão: >> >> >> >> Pode um Vereador fazer parte de um Conselho Municipal? >> >> Em caso positivo, ou negativo, qual a fundamentação jurídica de tal >> entendimento? >> >> Sendo o Conselho Municipal parte da estrutura do Poder Executivo, não
seria
>> incoerente que tivesse em sua composição um membro do Poder Legislativo,
que
>> tem como uma de suas mais importantes atribuições exatamente fiscalizar o >> Poder Executivo? >> >> Desde já agradeço a colaboração de todos. >> >> Saudações, >> >> >> >> Gustavo Coutinho ? OAB/GO 30.826 >> >> Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Catalão (GO) >> >> >> -- >> Site da Comunidade GIAL >>http://colab.interlegis.gov.br >> >> Para pesquisar o histórico da lista visite: >>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas >> >> Para administrar sua conta visite: >>http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial >> >> >> >> >> -- >> Tamara Ilinsky Crantschaninov >> Gestão de Políticas Públicas >> Escola de Artes, Ciências e Humanidades >> Universidade de São Paulo >> >> >> ------------------------------ >> >> POR DIA 63.912 COMPUTADORES SÃO INFECTADOS POR VÍRUS. LEIA DICAS DE >>