PROJETOS DE LEI
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asevedojro
Feb. 16, 2016, 2:34 p.m. -
Antônio José Calhau de Resende
Feb. 16, 2016, 3:51 p.m.Caros gialeiros:
Não obstante ser comum a apresentação, no âmbito do Poder Legislativo,
de projeto de lei que crie programa ou campanha, trata-se de assunto de
cunho eminentemente administrativo. Isso por que, a rigor, a criação de
programa relaciona-se com a organização e a atividade do Poder
Executivo, cabendo a este a propositura da matéria. Aliás, os programas
podem ser criados por decreto do Prefeito Municipal, não havendo
necessidade da utilização do processo legislativo formal, ou seja, de
lei aprovada pelo Poder Legislativo, a menos que a Lei Orgânica
estabeleça que determinado programa seja instituído por lei.
Normalmente, os programas criados encartam-se nas ações da Prefeitura ou
das Secretarias Municipais, que são órgãos do Poder Executivo. Não é
demais ressaltar que o Supremo Tribunal Federal considera
inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que fixe atribuições a
órgãos e entidades do Executivo. Dessa forma, toda lei de iniciativa
parlamentar que disponha sobre a atividade do Poder Executivo (fixação
de competências de Secretarias Municipais, órgãos colegiados, autarquias
ou fundações públicas vinculadas ao Executivo) padece do vício formal de
inconstitucionalidade. Trata-se de violação do clássico princípio da
Separação de Poderes.
Todavia, se o programa que se pretende criar for da alçada privativa do
Legislativo, nesse caso cabe à Câmara Municipal baixar o ato
correspondente para a instituição do programa ou campanha, conforme o
caso, à luz do regimento interno de cada Casa Legislativa.
E o que tenho a informar.
Atenciosamente,
Antônio Calhau
Em 16/02/2016 12:34, asevedojro escreveu:> Amigos do Gial, Bom Dia!
> Projetos que instituem CRIAÇÃO E/OU IMPLANTAÇÃO de Programas
> "diversos" quer na área da Saude ou Educação,
> Compete exclusivamente ao Poder Executivo apresenta-los?
> ASEVEDO
> CM Barra do Corda/Ma.
>
> -
Joailson Rodrigues de Souza
Feb. 16, 2016, 4:23 p.m.Toda matéria que envolve gastos é de iniviativa privativa do Executivo.
--- Mensagem Original ---
De: "asevedojro"
Enviado: 16 de fevereiro de 2016 10:36
Para: gial@listas.interlegis.gov.br
Assunto: [gial] PROJETOS DE LEI
--
Histórico do grupo:
http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=threadℴ=latest&list;=gial
Regras de participação:
http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade
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https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial -
Feb. 16, 2016, 9:20 p.m.Perfeitamente
Cabe exclusivamente ao Poder Executivo
Em 16/02/2016 12:35 PM, asevedojroescreveu:
> Amigos do Gial, Bom Dia!
>
> Projetos que instituem CRIAÇÃO E/OU IMPLANTAÇÃO de Programas "diversos" quer
na área da Saude ou Educação,
>
>
>
> Compete exclusivamente ao Poder Executivo apresenta-los?
>
>
>
>
>
> ASEVEDO
>
> CM Barra do Corda/Ma. -
Feb. 17, 2016, 5:26 p.m.A título de aprofundamento da questão, recomendo a leitura de:
"Limites da iniciativa parlamentar sobre políticas públicas: uma proposta de releitura do art. 61,
§ 1º, II, e, da Constituição Federal", do João Trindade Cavalcante Filho
http://www12.senado.gov.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td-122-limites-da-iniciativa-parlamentar-sobre-politicas-publicas-uma-proposta-de-releitura-do-art.-61-ss-1o-ii-e-da-constituicao-federal
Atte,
Renata Viegas
Date: Tue, 16 Feb 2016 13:51:26 -0200
From: calhau@almg.gov.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] PROJETOS DE LEICaros gialeiros:
Não obstante ser comum a apresentação, no âmbito do PoderLegislativo, de projeto de lei que crie programa ou campanha,
trata-se de assunto de cunho eminentemente administrativo. Isso por
que, a rigor, a criação de programa relaciona-se com a organização e
a atividade do Poder Executivo, cabendo a este a propositura da
matéria. Aliás, os programas podem ser criados por decreto do
Prefeito Municipal, não havendo necessidade da utilização do
processo legislativo formal, ou seja, de lei aprovada pelo Poder
Legislativo, a menos que a Lei Orgânica estabeleça que determinadoprograma seja instituído por lei.
Normalmente, os programas criados encartam-se nas ações daPrefeitura ou das Secretarias Municipais, que são órgãos do Poder
Executivo. Não é demais ressaltar que o Supremo Tribunal Federal
considera inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que fixe
atribuições a órgãos e entidades do Executivo. Dessa forma, toda lei
de iniciativa parlamentar que disponha sobre a atividade do Poder
Executivo (fixação de competências de Secretarias Municipais, órgãos
colegiados, autarquias ou fundações públicas vinculadas ao
Executivo) padece do vício formal de inconstitucionalidade. Trata-se
de violação do clássico princípio da Separação de Poderes.Todavia, se o programa que se pretende criar for da alçada privativado Legislativo, nesse caso cabe à Câmara Municipal baixar o atocorrespondente para a instituição do programa ou campanha, conformeo caso, à luz do regimento interno de cada Casa Legislativa.E o que tenho a informar.
Atenciosamente,
Antônio Calhau
Em 16/02/2016 12:34, asevedojro
escreveu:
Amigos do Gial, Bom Dia!
Projetos que instituem CRIAÇÃO E/OU IMPLANTAÇÃO de Programas
"diversos" quer na área da Saude ou Educação,
Compete exclusivamente ao Poder Executivo apresenta-los?
ASEVEDO
CM Barra do Corda/Ma.
--Hist�rico do grupo:Regras de participa��o:http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade
Para administrar ou excluir sua conta visite:
https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial -
Caleb Pedroso
Feb. 17, 2016, 5:43 p.m.Renata,
Obrigado pelo presente que vc nos traz na forma desse link, valeu!
Veio bem na hora, tenho alguns amigos por aqui que vão precisar ler
algumas partes desse documento ;)
Abraço grande,
Caleb
Em 17/02/2016 15:20, Renata Viegas escreveu:> A título de aprofundamento da questão, recomendo a leitura de:
>
> "Limites da iniciativa parlamentar sobre políticas públicas: uma
> proposta de releitura do art. 61, § 1º, II, e, da Constituição
> Federal", do João Trindade Cavalcante Filho
>
>http://www12.senado.gov.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td-122-limites-da-iniciativa-parlamentar-sobre-politicas-publicas-uma-proposta-de-releitura-do-art.-61-ss-1o-ii-e-da-constituicao-federal
>
> Atte,
>
> Renata Viegas
>
> ------------------------------------------------------------------------
> Date: Tue, 16 Feb 2016 13:51:26 -0200
> From: calhau@almg.gov.br
> To: gial@listas.interlegis.gov.br
> Subject: Re: [gial] PROJETOS DE LEI
>
> Caros gialeiros:
>
> Não obstante ser comum a apresentação, no âmbito do Poder Legislativo,
> de projeto de lei que crie programa ou campanha, trata-se de assunto
> de cunho eminentemente administrativo. Isso por que, a rigor, a
> criação de programa relaciona-se com a organização e a atividade do
> Poder Executivo, cabendo a este a propositura da matéria. Aliás, os
> programas podem ser criados por decreto do Prefeito Municipal, não
> havendo necessidade da utilização do processo legislativo formal, ou
> seja, de lei aprovada pelo Poder Legislativo, a menos que a Lei
> Orgânica estabeleça que determinado programa seja instituído por lei.
> Normalmente, os programas criados encartam-se nas ações da Prefeitura
> ou das Secretarias Municipais, que são órgãos do Poder Executivo. Não
> é demais ressaltar que o Supremo Tribunal Federal considera
> inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que fixe atribuições a
> órgãos e entidades do Executivo. Dessa forma, toda lei de iniciativa
> parlamentar que disponha sobre a atividade do Poder Executivo (fixação
> de competências de Secretarias Municipais, órgãos colegiados,
> autarquias ou fundações públicas vinculadas ao Executivo) padece do
> vício formal de inconstitucionalidade. Trata-se de violação do
> clássico princípio da Separação de Poderes.
> Todavia, se o programa que se pretende criar for da alçada privativa
> do Legislativo, nesse caso cabe à Câmara Municipal baixar o ato
> correspondente para a instituição do programa ou campanha, conforme o
> caso, à luz do regimento interno de cada Casa Legislativa.
> E o que tenho a informar.
>
> Atenciosamente,
>
> Antônio Calhau
>
>
> Em 16/02/2016 12:34, asevedojro escreveu:
>
> Amigos do Gial, Bom Dia!
> Projetos que instituem CRIAÇÃO E/OU IMPLANTAÇÃO de Programas
> "diversos" quer na área da Saude ou Educação,
> Compete exclusivamente ao Poder Executivo apresenta-los?
> ASEVEDO
> CM Barra do Corda/Ma.
>
>
>
>
> -- Hist�rico do grupo:
>http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=threadℴ=latest&list;=gial
> Regras de participa��o:
>http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade Para
> administrar ou excluir sua conta visite:
>https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
>
> -
asevedojro
Oct. 8, 2019, 1:51 p.m. -
Fernando Hallberg
Oct. 8, 2019, 2:52 p.m.Olá,
No nosso entendimento aqui não pode, seria uma questão de competência
exclusiva do Prefeito. Pois faz parte da organização administrativa.
Inclusive, estou cobrando aqui do Prefeito que institua o FUNDO MUNICIPAL
PENITENCIÁRIO, pois existem repasses vinculados do FUNDO PENITENCIÁRIO
NACIONAL, e o nosso Prefeito por birra política, não cria. Já fizemos
audiência pública com juízes, promotores, etc.. Já enviei para o Ministério
Público.. e nada...AttEm ter, 8 de out de 2019 às 10:52,escreveu: > Amigos do Gial, Bom Dia!!
>
> PERGUNTO:
> Vereador pode apresentar projeto de Lei que disponha sobre CRIAÇÃO DE
> FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PUBLICA?
>
>
> *ASEVEDO CM Barra do Corda*--
> Histórico do grupo:
>http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=threadℴ=latest&list;=gial
>
> Regras de participação:
>http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade
>
> Para administrar ou excluir sua conta visite:
>https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
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