Qual lei prevalece sobre a outra o Estatuto do Servidor Público ou o PCCR
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Severino Lucas Filho
May 27, 2011, 10:28 a.m.Bom dia a todos os colegas do GIAL,
Meus amigos sei que o assunto pode não ser diretamente ligado ao Poder
Legislativo, más indiretamente com certeza ele o é.
Numa Prefeitura em que foi criado o Estatuto Municipal dos Servidores
Públicos para reger os mesmos definindo seus direitos e deveres e que nesta
mesma Prefeitura se cria o PCCR dos Profissionais da educação que sabemos
ser específico para essa categoria onde nele está definido também seus
direitos e deveres com a função pode o primeiro (Estatuto) limitar os
direitos e deveres dos servidores do segundo (PCCR) ?
O que o segundo dá como direito pode ser indeferido de acordo com a redação
convergente do segundo?
Qual dos dois é a maior das Leis e qual delas deve prevalecer uma sobre a
outra?
São independentes ou o PCCR ainda depende do Estatuto?
Agradeço a todos que puderem colaborar comigo.
Abraços de Ino Lucas de Juripiranga/PB -
Luis Fernando Pires Machado
May 27, 2011, 2:23 p.m.Interessantes questionamentos trazidos à baila pelo nobre e respeitável legislador municipal. Obviamente que a isonomia entre as pessoas que exercem cargos e funções públicos deve prevalecer no tocante às normas que regem o quadro de pessoal. Notadamente que uma lei não pode contradizer outra quando trata de iguais e o direito legislado, falo aqui pelo preponderante papel do legislador em sua conduta em atuar em uma missão de revelar, em preceitos genéricos, ficando a legislação sujeita a imprecisões, motivo da inquietação aflorada pelo eminente Vereador Ino Lucas.
Como cita José Afonso da Silva (processo constitucional de formação das leis, p. 31): "O princípio da legalidade é também um princípio basilar do Estado Democrático de Direito, proclamado no art. 1º da Constituição de 1988. É, de fato, de fato da essência do conceito de Estado Democrático de Direito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática. Sujeita-se, como todo Estado de Direito, ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça, não pela sua generalidade, mas pela busca da igualização das condições dos socialmente desiguais".
Com efeito, a competência legislativa municipal visa atender à capacidade legislativa visando atender as peculiaridades locais, isto é, o interesse predominante do Município (art. 30, |, CF/88).
Numa Prefeitura em que foi criado o Estatuto Municipal dos Servidores Públicos para reger os mesmos definindo seus direitos e deveres e que nesta mesma Prefeitura se cria o PCCR dos Profissionais da educação que sabemos ser específico para essa categoria onde nele está definido também seus direitos e deveres com a função pode o primeiro (Estatuto) limitar os direitos e deveres dos servidores do segundo (PCCR) ?
No caso em tela, o assunto não pode desvincular-se do Poder Legislativo, como afirma o nobre Vereador Ino e o primeiro questionamento invade o Estado Democrático de Direito ao restringir os direitos e deveres entre os servidores da mesma Administração Municipal, salvo no que tange às funções precípuas exercidas para cada categoria de servidor.
O que o segundo dá como direito pode ser indeferido de acordo com a redação convergente do segundo?
Mais uma vez se o caso in abstracto recair na generalização, não há como indeferir direitos consagrados para os servidores sob a égide de uma mesma Administração. Precisaria, senhor Vereador, assinalar o caso concreto e verificar se uma categoria estaria inferiorizada em relação à outra.
Qual dos dois é a maior das Leis e qual delas deve prevalecer uma sobre a outra?
As normas jurídicas admitem classificações que vão desde a Constituição passando pelas Leis Orgânicas Municipais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções (art. 59, CF/88). Ao que se vê, o Vereador está falando de leis que têm suas classificações em complementares e ordinárias. Em se tratando de leis ordinárias não há o que se falar em preferência, aliás, em precedência. Se o Estatuto Municipal foi criado antes do PCCR, precedem os direitos da lei que estabelece o Estatuto dos servidores por ser mais antiga a sua lei. Se o PCCR for mais antigo, este terá precedência, aplicando-se seus direitos. Vereador, depende também de cada caso concreto.São independentes ou o PCCR ainda depende do Estatuto?Dependeria de verificar o caso concreto, que, em princípio, poderiam ser dependentes naquilo que não houver colisão que diferenciem o tratamento, ou seja, o Estado Democrático de Direito prima no sentido da igualdade entre todos.
Atenciosamente, Luis Fernando (lfernan.machado@gmail.com) -
Alexandre Assolini
May 27, 2011, 2:45 p.m.Bom dia aos amigos da lista. Concordo com quase tudo, Luis. Apenas faço uma
observação abaixo.Interessantes questionamentos trazidos à baila pelo nobre e respeitável
legislador municipal. Obviamente que a isonomia entre as pessoas que
exercem cargos e funções públicos deve prevalecer no tocante às normas que
regem o quadro de pessoal. Notadamente que uma lei não pode contradizer
outra quando trata de iguais e o direito legislado, falo aqui pelo
preponderante papel do legislador em sua conduta em atuar em uma missão de
revelar, em preceitos genéricos, ficando a legislação sujeita a imprecisões,
motivo da inquietação aflorada pelo eminente Vereador Ino Lucas.
Como cita José Afonso da Silva (processo constitucional de formação dasleis, p. 31): O princípio da legalidade é também um princípio basilar doEstado Democrático de Direito, proclamado no art. 1º da Constituição de
1988. É, de fato, de fato da essência do conceito de Estado Democrático de
Direito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática.
Sujeita-se, como todo Estado de Direito, ao império da lei, mas da lei que
realize o princípio da igualdade e da justiça, não pela sua generalidade,mas pela busca da igualização das condições dos socialmente desiguais.Com efeito, a competência legislativa municipal visa atender à capacidade
legislativa visando atender as peculiaridades locais, isto é, o interesse
predominante do Município (art. 30, |, CF/88).
Numa Prefeitura em que foi criado o Estatuto Municipal dos Servidores
Públicos para reger os mesmos definindo seus direitos e deveres e que nesta
mesma Prefeitura se cria o PCCR dos Profissionais da educação que sabemos
ser específico para essa categoria onde nele está definido também seus
direitos e deveres com a função pode o primeiro (Estatuto) limitar os
direitos e deveres dos servidores do segundo (PCCR) ?
No caso em tela, o assunto não pode desvincular-se do Poder Legislativo,
como afirma o nobre Vereador Ino e o primeiro questionamento invade o Estado
Democrático de Direito ao restringir os direitos e deveres entre os
servidores da mesma Administração Municipal, salvo no que tange às funções
precípuas exercidas para cada categoria de servidor.
O que o segundo dá como direito pode ser indeferido de acordo com a redação
convergente do segundo?
Mais uma vez se o caso in abstracto recair na generalização, não há como
indeferir direitos consagrados para os servidores sob a égide de uma mesma
Administração. Precisaria, senhor Vereador, assinalar o caso concreto e
verificar se uma categoria estaria inferiorizada em relação à outra.
Qual dos dois é a maior das Leis e qual delas deve prevalecer uma sobre a
outra?
As normas jurídicas admitem classificações que vão desde a Constituição
passando pelas Leis Orgânicas Municipais, leis complementares, leis
ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e
resoluções (art. 59, CF/88). Ao que se vê, o Vereador está falando de leis
que têm suas classificações em complementares e ordinárias. Em se tratando
de leis ordinárias não há o que se falar em preferência, aliás, em
precedência. Se o Estatuto Municipal foi criado antes do PCCR, precedem os
direitos da lei que estabelece o Estatuto dos servidores por ser mais antiga
a sua lei. Se o PCCR for mais antigo, este terá precedência, aplicando-se
seus direitos. Vereador, depende também de cada caso concreto.Luis, acredito que aqui não seria o caso de interpretar a norma no tempo
lei nova, lei anterior -, mas sim através da especialização das normas, como
determina o artigo 2º, §2º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro [Del 4.657/42]. Entendo que o Estatuto dos Servidores seria Lei
Geral, atinente a todos os servidores daquele município, e o Plano de Cargos
do Magistério norma especial.São independentes ou o PCCR ainda depende do Estatuto?
Dependeria de verificar o caso concreto, que, em princípio, poderiam ser
dependentes naquilo que não houver colisão que diferenciem o tratamento, ou
seja, o Estado Democrático de Direito prima no sentido da igualdade entre
todos.
Atenciosamente, Luis Fernando (lfernan.machado@gmail.com) -
Severino Lucas Filho
May 27, 2011, 3:03 p.m.Agradeço a participação dos amigos Luiz fernando e do Alexandre, porém estou
contando com que possamos chegar a um denominador comum pois sei que é
possível.
Estou torcendo para a continuação desta discussão.
Ino Lucas,
Em 27 de maio de 2011 11:45, Alexandre Assolini <
ahassolini@camararibeiraopreto.sp.gov.br> escreveu:> Bom dia aos amigos da lista. Concordo com quase tudo, Luis. Apenas faço
> uma observação abaixo.
>
>
>
> Interessantes questionamentos trazidos à baila pelo nobre e respeitável
> legislador municipal. Obviamente que a isonomia entre as pessoas que
> exercem cargos e funções públicos deve prevalecer no tocante às normas que
> regem o quadro de pessoal. Notadamente que uma lei não pode contradizer
> outra quando trata de iguais e o direito legislado, falo aqui pelo
> preponderante papel do legislador em sua conduta em atuar em uma missão de
> revelar, em preceitos genéricos, ficando a legislação sujeita a imprecisões,
> motivo da inquietação aflorada pelo eminente Vereador Ino Lucas.
>
> Como cita José Afonso da Silva (processo constitucional de formação das
> leis, p. 31): “O princípio da legalidade é também um princípio basilar do
> Estado Democrático de Direito, proclamado no art. 1º da Constituição de
> 1988. É, de fato, de fato da essência do conceito de Estado Democrático de
> Direito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática.
> Sujeita-se, como todo Estado de Direito, ao império da lei, mas da lei que
> realize o princípio da igualdade e da justiça, não pela sua generalidade,
> mas pela busca da igualização das condições dos socialmente desiguais”.
>
> Com efeito, a competência legislativa municipal visa atender à capacidade
> legislativa visando atender as peculiaridades locais, isto é, o interesse
> predominante do Município (art. 30, |, CF/88).
>
>
> Numa Prefeitura em que foi criado o Estatuto Municipal dos Servidores
> Públicos para reger os mesmos definindo seus direitos e deveres e que nesta
> mesma Prefeitura se cria o PCCR dos Profissionais da educação que sabemos
> ser específico para essa categoria onde nele está definido também seus
> direitos e deveres com a função pode o primeiro (Estatuto) limitar os
> direitos e deveres dos servidores do segundo (PCCR) ?
> No caso em tela, o assunto não pode desvincular-se do Poder Legislativo,
> como afirma o nobre Vereador Ino e o primeiro questionamento invade o Estado
> Democrático de Direito ao restringir os direitos e deveres entre os
> servidores da mesma Administração Municipal, salvo no que tange às funções
> precípuas exercidas para cada categoria de servidor.
>
>
>
>
> O que o segundo dá como direito pode ser indeferido de acordo com a redação
> convergente do segundo?
> Mais uma vez se o caso in abstracto recair na generalização, não há como
> indeferir direitos consagrados para os servidores sob a égide de uma mesma
> Administração. Precisaria, senhor Vereador, assinalar o caso concreto e
> verificar se uma categoria estaria inferiorizada em relação à outra.
>
>
>
>
> Qual dos dois é a maior das Leis e qual delas deve prevalecer uma sobre a
> outra?
> As normas jurídicas admitem classificações que vão desde a Constituição
> passando pelas Leis Orgânicas Municipais, leis complementares, leis
> ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e
> resoluções (art. 59, CF/88). Ao que se vê, o Vereador está falando de leis
> que têm suas classificações em complementares e ordinárias. Em se tratando
> de leis ordinárias não há o que se falar em preferência, aliás, em
> precedência. Se o Estatuto Municipal foi criado antes do PCCR, precedem os
> direitos da lei que estabelece o Estatuto dos servidores por ser mais antiga
> a sua lei. Se o PCCR for mais antigo, este terá precedência, aplicando-se
> seus direitos. Vereador, depende também de cada caso concreto.
>
> Luis, acredito que aqui não seria o caso de interpretar a norma no tempo –
> lei nova, lei anterior -, mas sim através da especialização das normas, como
> determina o artigo 2º, §2º da Lei de Introdução às Normas do Direito
> Brasileiro [Del 4.657/42]. Entendo que o Estatuto dos Servidores seria Lei
> Geral, atinente a todos os servidores daquele município, e o Plano de Cargos
> do Magistério norma especial.
>
>
> São independentes ou o PCCR ainda depende do Estatuto?
> Dependeria de verificar o caso concreto, que, em princípio, poderiam ser
> dependentes naquilo que não houver colisão que diferenciem o tratamento, ou
> seja, o Estado Democrático de Direito prima no sentido da igualdade entre
> todos.
>
>
>
> Atenciosamente, Luis Fernando (lfernan.machado@gmail.com)
>
> --
> Site da Comunidade GIAL:
>http://colab.interlegis.gov.br/gial
>
> Regras de participação:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/ComoParticiparComunidade
>
> Para pesquisar o histórico da lista visite:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
>
> Para administrar sua conta visite:
>http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
> -
Luis Fernando Pires Machado
May 27, 2011, 3:14 p.m.Excelente percepção, Alessandre, por isso seria necessário elencar quais os pontos polêmicos trazidos pelo nobre Vereador, de resto, as normas especiais têm suas conotações, como bem orientado por ti,
Agradeço, Luis Fernando
________________________________
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Alexandre Assolini
Enviada em: sexta-feira, 27 de maio de 2011 11:45
Para: 'Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa'
Assunto: [gial] RES: RES: Qual lei prevalece sobre a outra o Estatuto do Servidor Público ou o PCCR
Bom dia aos amigos da lista. Concordo com quase tudo, Luis. Apenas faço uma observação abaixo.Interessantes questionamentos trazidos à baila pelo nobre e respeitável legislador municipal. Obviamente que a isonomia entre as pessoas que exercem cargos e funções públicos deve prevalecer no tocante às normas que regem o quadro de pessoal. Notadamente que uma lei não pode contradizer outra quando trata de iguais e o direito legislado, falo aqui pelo preponderante papel do legislador em sua conduta em atuar em uma missão de revelar, em preceitos genéricos, ficando a legislação sujeita a imprecisões, motivo da inquietação aflorada pelo eminente Vereador Ino Lucas.
Como cita José Afonso da Silva (processo constitucional de formação das leis, p. 31): "O princípio da legalidade é também um princípio basilar do Estado Democrático de Direito, proclamado no art. 1º da Constituição de 1988. É, de fato, de fato da essência do conceito de Estado Democrático de Direito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática. Sujeita-se, como todo Estado de Direito, ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça, não pela sua generalidade, mas pela busca da igualização das condições dos socialmente desiguais".
Com efeito, a competência legislativa municipal visa atender à capacidade legislativa visando atender as peculiaridades locais, isto é, o interesse predominante do Município (art. 30, |, CF/88).
Numa Prefeitura em que foi criado o Estatuto Municipal dos Servidores Públicos para reger os mesmos definindo seus direitos e deveres e que nesta mesma Prefeitura se cria o PCCR dos Profissionais da educação que sabemos ser específico para essa categoria onde nele está definido também seus direitos e deveres com a função pode o primeiro (Estatuto) limitar os direitos e deveres dos servidores do segundo (PCCR) ?
No caso em tela, o assunto não pode desvincular-se do Poder Legislativo, como afirma o nobre Vereador Ino e o primeiro questionamento invade o Estado Democrático de Direito ao restringir os direitos e deveres entre os servidores da mesma Administração Municipal, salvo no que tange às funções precípuas exercidas para cada categoria de servidor.
O que o segundo dá como direito pode ser indeferido de acordo com a redação convergente do segundo?
Mais uma vez se o caso in abstracto recair na generalização, não há como indeferir direitos consagrados para os servidores sob a égide de uma mesma Administração. Precisaria, senhor Vereador, assinalar o caso concreto e verificar se uma categoria estaria inferiorizada em relação à outra.
Qual dos dois é a maior das Leis e qual delas deve prevalecer uma sobre a outra?
As normas jurídicas admitem classificações que vão desde a Constituição passando pelas Leis Orgânicas Municipais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções (art. 59, CF/88). Ao que se vê, o Vereador está falando de leis que têm suas classificações em complementares e ordinárias. Em se tratando de leis ordinárias não há o que se falar em preferência, aliás, em precedência. Se o Estatuto Municipal foi criado antes do PCCR, precedem os direitos da lei que estabelece o Estatuto dos servidores por ser mais antiga a sua lei. Se o PCCR for mais antigo, este terá precedência, aplicando-se seus direitos. Vereador, depende também de cada caso concreto.Luis, acredito que aqui não seria o caso de interpretar a norma no tempo - lei nova, lei anterior -, mas sim através da especialização das normas, como determina o artigo 2º, §2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro [Del 4.657/42]. Entendo que o Estatuto dos Servidores seria Lei Geral, atinente a todos os servidores daquele município, e o Plano de Cargos do Magistério norma especial.São independentes ou o PCCR ainda depende do Estatuto?
Dependeria de verificar o caso concreto, que, em princípio, poderiam ser dependentes naquilo que não houver colisão que diferenciem o tratamento, ou seja, o Estado Democrático de Direito prima no sentido da igualdade entre todos.
Atenciosamente, Luis Fernando (lfernan.machado@gmail.com) -
Onaldo Costa Homero
May 27, 2011, 3:53 p.m.Bom dia amigos do GialBoa e bastante interessante a discussão em tela.Quanto ao questionamento de qual lei prevalece, certamente que o PCCR está atrelado ao Estatuto do Servidor, uma vez que mesmo sendo de área específica da educação, todos são funcionários públicos e sujeitos à legislação pertinente. O educador, por sí só não pode se sobrepor aos demais servidores, uma vez que o Estatuto Municipal, a priori, deve abranger todas as áreas de atuação municipal e não determinadas áreas. Todos são iguais perante a lei e estão sujeitos aos mesmos mandamentos. O PCCR é e deve ser apenas um orientador da ação da profissão, assim como pode ser criado o da Saúde e outros. Nada impede, porém, sem desvio da conduta dos demais servidores. É como se o Estado ou o Município pretendesse criar uma lei que fique acima da Constituição Federal. Não se pode colocar o carro na frente dos bois. Se o PCCR estiver acima do Estatuto Municipal, está ferindo a sua constitucionalidade. Portanto, concordo com Alexandre Assolini quando diz que nesse caso "uma categoria está sendo inferiorizada".
Date: Fri, 27 May 2011 12:14:25 -0300
From: LFERNAN@senado.gov.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: [gial] RES: RES: RES: Qual lei prevalece sobre a outra o Estatuto do Servidor Público ou o PCCRExcelente percepção, Alessandre, por isso
seria necessário elencar quais os pontos polêmicos trazidos pelo nobre
Vereador, de resto, as normas especiais têm suas conotações, como bem orientado
por ti,
Agradeço, Luis Fernando
De:
gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Alexandre Assolini
Enviada em: sexta-feira, 27 de
maio de 2011 11:45
Para: 'Grupo
Interlegis de Assessoria Legislativa'
Assunto: [gial] RES: RES: Qual lei
prevalece sobre a outra o Estatuto do Servidor Público ou o PCCR
Bom dia aos amigos da lista. Concordo com
quase tudo, Luis. Apenas faço uma observação abaixo.
Interessantes questionamentos trazidos à
baila pelo nobre e respeitável legislador municipal. Obviamente que a
isonomia entre as pessoas que exercem cargos e funções públicos deve prevalecer
no tocante às normas que regem o quadro de pessoal. Notadamente que uma
lei não pode contradizer outra quando trata de iguais e o direito legislado,
falo aqui pelo preponderante papel do legislador em sua conduta em atuar em uma
missão de revelar, em preceitos genéricos, ficando a legislação sujeita a
imprecisões, motivo da inquietação aflorada pelo eminente Vereador Ino Lucas.
Como cita José Afonso da Silva (processoconstitucional de formação das leis, p. 31): “O princípio da legalidade étambém um princípio basilar do Estado Democrático de Direito, proclamado no
art. 1º da Constituição de 1988. É, de fato, de fato da essência do
conceito de Estado Democrático de Direito subordinar-se à Constituição e
fundar-se na legalidade democrática. Sujeita-se, como todo Estado de
Direito, ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e
da justiça, não pela sua generalidade, mas pela busca da igualização das
condições dos socialmente desiguais”.
Com efeito, a competência legislativa
municipal visa atender à capacidade legislativa visando atender as
peculiaridades locais, isto é, o interesse predominante do Município (art. 30,
|, CF/88).
Numa Prefeitura em que foi criado o Estatuto Municipal dos Servidores Públicos
para reger os mesmos definindo seus direitos e deveres e que nesta mesma
Prefeitura se cria o PCCR dos Profissionais da educação que sabemos ser
específico para essa categoria onde nele está definido também seus direitos e
deveres com a função pode o primeiro (Estatuto) limitar os direitos e deveres
dos servidores do segundo (PCCR) ?
No caso em tela, o assunto não pode
desvincular-se do Poder Legislativo, como afirma o nobre Vereador Ino e o
primeiro questionamento invade o Estado Democrático de Direito ao restringir os
direitos e deveres entre os servidores da mesma Administração Municipal, salvo
no que tange às funções precípuas exercidas para cada categoria de servidor.
O que o segundo dá como direito pode ser indeferido de acordo com a redação convergente
do segundo?
Mais uma vez se o caso in abstracto
recair na generalização, não há como indeferir direitos consagrados para os
servidores sob a égide de uma mesma Administração. Precisaria, senhor
Vereador, assinalar o caso concreto e verificar se uma categoria estaria
inferiorizada em relação à outra.
Qual dos dois é a maior das Leis e qual delas deve prevalecer uma sobre a
outra?
As normas jurídicas admitem
classificações que vão desde a Constituição passando pelas Leis Orgânicas
Municipais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas
provisórias, decretos legislativos e resoluções (art. 59, CF/88). Ao que
se vê, o Vereador está falando de leis que têm suas classificações em
complementares e ordinárias. Em se tratando de leis ordinárias não há o
que se falar em preferência, aliás, em precedência. Se
o Estatuto Municipal foi criado antes do PCCR, precedem os direitos da lei que
estabelece o Estatuto dos servidores por ser mais antiga a sua lei. Se o PCCR for mais antigo, este terá precedência,
aplicando-se seus direitos. Vereador, depende também de cada caso
concreto.
Luis, acreditoque aqui não seria o caso de interpretar a norma no tempo – lei nova, leianterior -, mas sim através da especialização das normas, como determina o
artigo 2º, §2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro [Del
4.657/42]. Entendo que o Estatuto dos Servidores seria Lei Geral, atinente a
todos os servidores daquele município, e o Plano de Cargos do Magistério norma
especial.
São independentes ou o PCCR ainda depende do Estatuto?
Dependeria de verificar o caso
concreto, que, em princípio, poderiam ser dependentes naquilo que não houver
colisão que diferenciem o tratamento, ou seja, o Estado Democrático de Direito
prima no sentido da igualdade entre todos.
Atenciosamente, Luis Fernando (lfernan.machado@gmail.com)
--
Site da Comunidade GIAL:
http://colab.interlegis.gov.br/gialRegras de participa��o:Para pesquisar o hist�rico da lista visite:http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
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Alexandre Assolini
May 27, 2011, 5:25 p.m.Onaldo, tudo bem?
Veja, talvez eu não tenha sido claro. O que disse é exatamente o oposto do que interpretastes. Afinal, como é notório, a carga horária, por exemplo, da jornada de um professor não é comparável com a jornada de um oficial administrativo, compreende. Assim, o PCCR do magistério poderá, SIM, determinar regras distintas a esta classe de servidores. Por isso que lembrei da ‘especialidade’ de algumas Leis.
Nunca demais lembrar que o princípio da igualdade deve ser interpretado em seu sentido vertical, de profundidade: Tratar os iguais na medida de sua igualdade, e os desiguais na medida de sua desigualdade, como Aristóteles já falava. É a visão de equidade no princípio da igualdade.
Grande abs,
-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;Bom dia amigos do Gial
Boa e bastante interessante a discussão em tela.
Quanto ao questionamento de qual lei prevalece, certamente que o PCCR está atrelado ao Estatuto do Servidor, uma vez que mesmo sendo de área específica da educação, todos são funcionários públicos e sujeitos à legislação pertinente. O educador, por sí só não pode se sobrepor aos demais servidores, uma vez que o Estatuto Municipal, a priori, deve abranger todas as áreas de atuação municipal e não determinadas áreas. Todos são iguais perante a lei e estão sujeitos aos mesmos mandamentos. O PCCR é e deve ser apenas um orientador da ação da profissão, assim como pode ser criado o da Saúde e outros. Nada impede, porém, sem desvio da conduta dos demais servidores. É como se o Estado ou o Município pretendesse criar uma lei que fique acima da Constituição Federal. Não se pode colocar o carro na frente dos bois. Se o PCCR estiver acima do Estatuto Municipal, está ferindo a sua constitucionalidade. Portanto, concordo com Alexandre Assolini quando diz que nesse caso "uma categoria está sendo inferiorizada".
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Date: Fri, 27 May 2011 12:14:25 -0300
From: LFERNAN@senado.gov.br
To: gial@listas.interlegis.gov.brSubject: [gial] RES: RES: RES: Qual lei prevalece sobre a outra o Estatuto do Servidor Público ou o PCCRExcelente percepção, Alessandre, por isso seria necessário elencar quais os pontos polêmicos trazidos pelo nobre Vereador, de resto, as normas especiais têm suas conotações, como bem orientado por ti,
Agradeço, Luis Fernando
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De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Alexandre Assolini
Enviada em: sexta-feira, 27 de maio de 2011 11:45
Para: 'Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa'
Assunto: [gial] RES: RES: Qual lei prevalece sobre a outra o Estatuto do Servidor Público ou o PCCR
Bom dia aos amigos da lista. Concordo com quase tudo, Luis. Apenas faço uma observação abaixo.
Interessantes questionamentos trazidos à baila pelo nobre e respeitável legislador municipal. Obviamente que a isonomia entre as pessoas que exercem cargos e funções públicos deve prevalecer no tocante às normas que regem o quadro de pessoal. Notadamente que uma lei não pode contradizer outra quando trata de iguais e o direito legislado, falo aqui pelo preponderante papel do legislador em sua conduta em atuar em uma missão de revelar, em preceitos genéricos, ficando a legislação sujeita a imprecisões, motivo da inquietação aflorada pelo eminente Vereador Ino Lucas.Como cita José Afonso da Silva (processo constitucional de formação das leis, p. 31): “O princípio da legalidade é também um princípio basilar do Estado Democrático de Direito, proclamado no art. 1º da Constituição de 1988. É, de fato, de fato da essência do conceito de Estado Democrático de Direito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática. Sujeita-se, como todo Estado de Direito, ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça, não pela sua generalidade, mas pela busca da igualização das condições dos socialmente desiguais”.Com efeito, a competência legislativa municipal visa atender à capacidade legislativa visando atender as peculiaridades locais, isto é, o interesse predominante do Município (art. 30, |, CF/88).
Numa Prefeitura em que foi criado o Estatuto Municipal dos Servidores Públicos para reger os mesmos definindo seus direitos e deveres e que nesta mesma Prefeitura se cria o PCCR dos Profissionais da educação que sabemos ser específico para essa categoria onde nele está definido também seus direitos e deveres com a função pode o primeiro (Estatuto) limitar os direitos e deveres dos servidores do segundo (PCCR) ?
No caso em tela, o assunto não pode desvincular-se do Poder Legislativo, como afirma o nobre Vereador Ino e o primeiro questionamento invade o Estado Democrático de Direito ao restringir os direitos e deveres entre os servidores da mesma Administração Municipal, salvo no que tange às funções precípuas exercidas para cada categoria de servidor.
O que o segundo dá como direito pode ser indeferido de acordo com a redação convergente do segundo?
Mais uma vez se o caso in abstracto recair na generalização, não há como indeferir direitos consagrados para os servidores sob a égide de uma mesma Administração. Precisaria, senhor Vereador, assinalar o caso concreto e verificar se uma categoria estaria inferiorizada em relação à outra.
Qual dos dois é a maior das Leis e qual delas deve prevalecer uma sobre a outra?
As normas jurídicas admitem classificações que vão desde a Constituição passando pelas Leis Orgânicas Municipais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções (art. 59, CF/88). Ao que se vê, o Vereador está falando de leis que têm suas classificações em complementares e ordinárias. Em se tratando de leis ordinárias não há o que se falar em preferência, aliás, em precedência. Se o Estatuto Municipal foi criado antes do PCCR, precedem os direitos da lei que estabelece o Estatuto dos servidores por ser mais antiga a sua lei. Se o PCCR for mais antigo, este terá precedência, aplicando-se seus direitos. Vereador, depende também de cada caso concreto.Luis, acredito que aqui não seria o caso de interpretar a norma no tempo – lei nova, lei anterior -, mas sim através da especialização das normas, como determina o artigo 2º, §2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro [Del 4.657/42]. Entendo que o Estatuto dos Servidores seria Lei Geral, atinente a todos os servidores daquele município, e o Plano de Cargos do Magistério norma especial.São independentes ou o PCCR ainda depende do Estatuto?
Dependeria de verificar o caso concreto, que, em princípio, poderiam ser dependentes naquilo que não houver colisão que diferenciem o tratamento, ou seja, o Estado Democrático de Direito prima no sentido da igualdade entre todos.
Atenciosamente, Luis Fernando (lfernan.machado@gmail.com)-- Site da Comunidade GIAL: http://colab.interlegis.gov.br/gial Regras de participa��o: http://colab.interlegis.gov.br/wiki/ComoParticiparComunidade Para pesquisar o hist�rico da lista visite: http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas Para administrar sua conta visite: http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial -
Severino Lucas Filho
May 28, 2011, 3:51 p.m.Pessoal me sinto na obrigação moral de lhes relatar o que está acontecendo
de fato para que eu tenha incitado vocês à discutirem tal assunto.
Em nosso município temos o Estatuto dos Servidores Públicos que abrange
todas as áreas da administração, de forma geral;
Recentemente revogamos a primeira Lei que criou o primeiro PCCR da Educação
e aprovamos um novo projeto de Lei recriando um novo PCCR para adequá-lo a
Lei do Piso Nacional dos Profissionais da Educação, que aliás trouxe alguns
avanços para a classe, dentre eles o direito de o Professor ou Técnico em
educação se afastar 100% das atividades sem perda da remuneração, para fazer
o curso de Mestrado e/ou Doutorado;
è aí que está o X do problema! Pois o Estatuto no seu Art. 154 diz que um
servidor só poderá se afastar das suas atividades para fazer curso de
aperfeiçoamento quando de interesse do município e dependendo de autorização
do Prefeito. *OBS: digo o sentido, usando outras palavras, pois não estou
com o estatuto nas mãos. *
Agora o que acontece é que os Professores não sabem se o que diz o PCCR,
está subordinado ou depende do que está no Estatuto?
Sendo assim fica a dúvida o afastamento é um direito do professor e
constitui um dever do Gestor DEFERÍ-LO? ou simplesmente esse direito do
Professor como está no PCCR é abstrato e o que prevalesse é o Estatuto no
seu Art. 154, e o Prefeito tem mesmo a prerrogativa de INDEFERIR tal pedido?
Perdoe a minha insistência no assunto más estou com um problema assim pra
resolver e quero lutar e decidir pelo o que de fato é o CORRETO.
Abraços mais uma vez a todos!!!!!!!!!!!!!
Em 27 de maio de 2011 14:24, Alexandre Assolini <ahassolini@camararibeiraopreto.sp.gov.br> escreveu:
> Onaldo, tudo bem?
>
>
>
> Veja, talvez eu não tenha sido claro. O que disse é exatamente o oposto do
> que interpretastes. Afinal, como é notório, a carga horária, por exemplo, da
> jornada de um professor não é comparável com a jornada de um oficial
> administrativo, compreende. Assim, o PCCR do magistério poderá, SIM,
> determinar regras distintas a esta classe de servidores. Por isso que
> lembrei da ‘especialidade’ de algumas Leis.
>
>
>
> Nunca demais lembrar que o princípio da igualdade deve ser interpretado em
> seu sentido vertical, de profundidade: Tratar os iguais na medida de sua
> igualdade, e os desiguais na medida de sua desigualdade, como Aristóteles já
> falava. É a visão de equidade no princípio da igualdade.
>
>
>
> Grande abs,
>
>
>
> -;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;
>
>
>
> Bom dia amigos do Gial
>
> Boa e bastante interessante a discussão em tela.
>
> Quanto ao questionamento de qual lei prevalece, certamente que o PCCR está
> atrelado ao Estatuto do Servidor, uma vez que mesmo sendo de área específica
> da educação, todos são funcionários públicos e sujeitos à legislação
> pertinente. O educador, por sí só não pode se sobrepor aos demais
> servidores, uma vez que o Estatuto Municipal, a priori, deve abranger todas
> as áreas de atuação municipal e não determinadas áreas. Todos são iguais
> perante a lei e estão sujeitos aos mesmos mandamentos. O PCCR é e deve ser
> apenas um orientador da ação da profissão, assim como pode ser criado o da
> Saúde e outros. Nada impede, porém, sem desvio da conduta dos demais
> servidores. É como se o Estado ou o Município pretendesse criar uma lei que
> fique acima da Constituição Federal. Não se pode colocar o carro na frente
> dos bois. Se o PCCR estiver acima do Estatuto Municipal, está ferindo a sua
> constitucionalidade. Portanto, concordo com Alexandre Assolini quando diz
> que nesse caso "uma categoria está sendo inferiorizada".
> ------------------------------
>
> Date: Fri, 27 May 2011 12:14:25 -0300
> From: LFERNAN@senado.gov.br
> To: gial@listas.interlegis.gov.br
> Subject: [gial] RES: RES: RES: Qual lei prevalece sobre a outra o Estatuto
> do Servidor Público ou o PCCR
>
> Excelente percepção, Alessandre, por isso seria necessário elencar quais os
> pontos polêmicos trazidos pelo nobre Vereador, de resto, as normas especiais
> têm suas conotações, como bem orientado por ti,
>
> Agradeço, Luis Fernando
>
>
> ------------------------------
>
> *De:* gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:
> gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] *Em nome de *Alexandre Assolini
> *Enviada em:* sexta-feira, 27 de maio de 2011 11:45
> *Para:* 'Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa'
> *Assunto:* [gial] RES: RES: Qual lei prevalece sobre a outra o Estatuto do
> Servidor Público ou o PCCR
>
>
>
> Bom dia aos amigos da lista. Concordo com quase tudo, Luis. Apenas faço uma
> observação abaixo.
>
>
>
> Interessantes questionamentos trazidos à baila pelo nobre e respeitável
> legislador municipal. Obviamente que a isonomia entre as pessoas que
> exercem cargos e funções públicos deve prevalecer no tocante às normas que
> regem o quadro de pessoal. Notadamente que uma lei não pode contradizer
> outra quando trata de iguais e o direito legislado, falo aqui pelo
> preponderante papel do legislador em sua conduta em atuar em uma missão de
> revelar, em preceitos genéricos, ficando a legislação sujeita a imprecisões,
> motivo da inquietação aflorada pelo eminente Vereador Ino Lucas.
>
> Como cita José Afonso da Silva (processo constitucional de formação das
> leis, p. 31): “O princípio da legalidade é também um princípio basilar do
> Estado Democrático de Direito, proclamado no art. 1º da Constituição de
> 1988. É, de fato, de fato da essência do conceito de Estado Democrático de
> Direito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática.
> Sujeita-se, como todo Estado de Direito, ao império da lei, mas da lei que
> realize o princípio da igualdade e da justiça, não pela sua generalidade,
> mas pela busca da igualização das condições dos socialmente desiguais”.
>
> Com efeito, a competência legislativa municipal visa atender à capacidade
> legislativa visando atender as peculiaridades locais, isto é, o interesse
> predominante do Município (art. 30, |, CF/88).
>
>
> Numa Prefeitura em que foi criado o Estatuto Municipal dos Servidores
> Públicos para reger os mesmos definindo seus direitos e deveres e que nesta
> mesma Prefeitura se cria o PCCR dos Profissionais da educação que sabemos
> ser específico para essa categoria onde nele está definido também seus
> direitos e deveres com a função pode o primeiro (Estatuto) limitar os
> direitos e deveres dos servidores do segundo (PCCR) ?
> No caso em tela, o assunto não pode desvincular-se do Poder Legislativo,
> como afirma o nobre Vereador Ino e o primeiro questionamento invade o Estado
> Democrático de Direito ao restringir os direitos e deveres entre os
> servidores da mesma Administração Municipal, salvo no que tange às funções
> precípuas exercidas para cada categoria de servidor.
>
>
>
>
> O que o segundo dá como direito pode ser indeferido de acordo com a redação
> convergente do segundo?
> Mais uma vez se o caso in abstracto recair na generalização, não há como
> indeferir direitos consagrados para os servidores sob a égide de uma mesma
> Administração. Precisaria, senhor Vereador, assinalar o caso concreto e
> verificar se uma categoria estaria inferiorizada em relação à outra.
>
>
>
>
> Qual dos dois é a maior das Leis e qual delas deve prevalecer uma sobre a
> outra?
> As normas jurídicas admitem classificações que vão desde a Constituição
> passando pelas Leis Orgânicas Municipais, leis complementares, leis
> ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e
> resoluções (art. 59, CF/88). Ao que se vê, o Vereador está falando de leis
> que têm suas classificações em complementares e ordinárias. Em se tratando
> de leis ordinárias não há o que se falar em preferência, aliás, em
> precedência. Se o Estatuto Municipal foi criado antes do PCCR, precedem os
> direitos da lei que estabelece o Estatuto dos servidores por ser mais antiga
> a sua lei. Se o PCCR for mais antigo, este terá precedência, aplicando-se
> seus direitos. Vereador, depende também de cada caso concreto.
>
> Luis, acredito que aqui não seria o caso de interpretar a norma no tempo –
> lei nova, lei anterior -, mas sim através da especialização das normas, como
> determina o artigo 2º, §2º da Lei de Introdução às Normas do Direito
> Brasileiro [Del 4.657/42]. Entendo que o Estatuto dos Servidores seria Lei
> Geral, atinente a todos os servidores daquele município, e o Plano de Cargos
> do Magistério norma especial.
>
>
> São independentes ou o PCCR ainda depende do Estatuto?
> Dependeria de verificar o caso concreto, que, em princípio, poderiam ser
> dependentes naquilo que não houver colisão que diferenciem o tratamento, ou
> seja, o Estado Democrático de Direito prima no sentido da igualdade entre
> todos.
>
>
>
> Atenciosamente, Luis Fernando (lfernan.machado@gmail.com)
>
>
> -- Site da Comunidade GIAL: http://colab.interlegis.gov.br/gial Regras de
> participa��o: http://colab.interlegis.gov.br/wiki/ComoParticiparComunidadePara pesquisar o hist�rico da lista visite:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas Para administrar sua
> conta visite: http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
>
> --
> Site da Comunidade GIAL:
>http://colab.interlegis.gov.br/gial
>
> Regras de participação:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/ComoParticiparComunidade
>
> Para pesquisar o histórico da lista visite:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
>
> Para administrar sua conta visite:
>http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
> -
Alexandre Assolini
May 30, 2011, 12:36 p.m.Vereador, bom dia. Não responderei com base nas leis [impossível fazer isso sem estudar o caso concreto com o sistema legislativo de sua cidade], mas na finalidade do direito dos professores [fazer cursos de mestrado e doutorado].
Veja só: o interesse público primário é buscar a educação, que é o interesse público imediato. Se um professor solicita afastamento para estudar, entendo que o prefeito só deverá conceder o pedido se NÃO FOR PREJUDICAR o interesse primário, que é ter o professores em sala para ministrar aula.
Concordo que é do interesse da administrção que seus professores sejam cada vez mais capacitados, inclusive com estudo de mestrado e doutorado.
Todavia, veja só, como ficaria a escola ‘x’ se 10 professores resolvessem se afastar para fazer cursos de mestrado e doutorado? Percebe que o interesse público seria prejudicado? Que o prefeito teria que contratar mais professores?
Por isso que entendo que o afastamento É SIM condicionado a deferimento do prefeito.
At,
_____
ASTEL – CMRP
Alexandre Assolini – Assistente Técnico Legislativo
_____
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Severino Lucas Filho
Enviada em: sábado, 28 de maio de 2011 12:51
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial]RES: RES: RES: RES: Qual lei prevalece sobre a outra o Estatuto do Servidor Público ou o PCCR
Pessoal me sinto na obrigação moral de lhes relatar o que está acontecendo de fato para que eu tenha incitado vocês à discutirem tal assunto.
Em nosso município temos o Estatuto dos Servidores Públicos que abrange todas as áreas da administração, de forma geral;
Recentemente revogamos a primeira Lei que criou o primeiro PCCR da Educação e aprovamos um novo projeto de Lei recriando um novo PCCR para adequá-lo a Lei do Piso Nacional dos Profissionais da Educação, que aliás trouxe alguns avanços para a classe, dentre eles o direito de o Professor ou Técnico em educação se afastar 100% das atividades sem perda da remuneração, para fazer o curso de Mestrado e/ou Doutorado;
è aí que está o X do problema! Pois o Estatuto no seu Art. 154 diz que um servidor só poderá se afastar das suas atividades para fazer curso de aperfeiçoamento quando de interesse do município e dependendo de autorização do Prefeito. OBS: digo o sentido, usando outras palavras, pois não estou com o estatuto nas mãos.
Agora o que acontece é que os Professores não sabem se o que diz o PCCR, está subordinado ou depende do que está no Estatuto?
Sendo assim fica a dúvida o afastamento é um direito do professor e constitui um dever do Gestor DEFERÍ-LO? ou simplesmente esse direito do Professor como está no PCCR é abstrato e o que prevalesse é o Estatuto no seu Art. 154, e o Prefeito tem mesmo a prerrogativa de INDEFERIR tal pedido?
Perdoe a minha insistência no assunto más estou com um problema assim pra resolver e quero lutar e decidir pelo o que de fato é o CORRETO.Abraços mais uma vez a todos!!!!!!!!!!!!!Em 27 de maio de 2011 14:24, Alexandre Assoliniescreveu: Onaldo, tudo bem?
Veja, talvez eu não tenha sido claro. O que disse é exatamente o oposto do que interpretastes. Afinal, como é notório, a carga horária, por exemplo, da jornada de um professor não é comparável com a jornada de um oficial administrativo, compreende. Assim, o PCCR do magistério poderá, SIM, determinar regras distintas a esta classe de servidores. Por isso que lembrei da ‘especialidade’ de algumas Leis.
Nunca demais lembrar que o princípio da igualdade deve ser interpretado em seu sentido vertical, de profundidade: Tratar os iguais na medida de sua igualdade, e os desiguais na medida de sua desigualdade, como Aristóteles já falava. É a visão de equidade no princípio da igualdade.
Grande abs,
-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;
Bom dia amigos do Gial
Boa e bastante interessante a discussão em tela.
Quanto ao questionamento de qual lei prevalece, certamente que o PCCR está atrelado ao Estatuto do Servidor, uma vez que mesmo sendo de área específica da educação, todos são funcionários públicos e sujeitos à legislação pertinente. O educador, por sí só não pode se sobrepor aos demais servidores, uma vez que o Estatuto Municipal, a priori, deve abranger todas as áreas de atuação municipal e não determinadas áreas. Todos são iguais perante a lei e estão sujeitos aos mesmos mandamentos. O PCCR é e deve ser apenas um orientador da ação da profissão, assim como pode ser criado o da Saúde e outros. Nada impede, porém, sem desvio da conduta dos demais servidores. É como se o Estado ou o Município pretendesse criar uma lei que fique acima da Constituição Federal. Não se pode colocar o carro na frente dos bois. Se o PCCR estiver acima do Estatuto Municipal, está ferindo a sua constitucionalidade. Portanto, concordo com Alexandre Assolini quando diz que nesse caso "uma categoria está sendo inferiorizada".
_____
Date: Fri, 27 May 2011 12:14:25 -0300
From: LFERNAN@senado.gov.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: [gial] RES: RES: RES: Qual lei prevalece sobre a outra o Estatuto do Servidor Público ou o PCCR
Excelente percepção, Alessandre, por isso seria necessário elencar quais os pontos polêmicos trazidos pelo nobre Vereador, de resto, as normas especiais têm suas conotações, como bem orientado por ti,
Agradeço, Luis Fernando
_____
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Alexandre Assolini
Enviada em: sexta-feira, 27 de maio de 2011 11:45
Para: 'Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa'
Assunto: [gial] RES: RES: Qual lei prevalece sobre a outra o Estatuto do Servidor Público ou o PCCR
Bom dia aos amigos da lista. Concordo com quase tudo, Luis. Apenas faço uma observação abaixo.
Interessantes questionamentos trazidos à baila pelo nobre e respeitável legislador municipal. Obviamente que a isonomia entre as pessoas que exercem cargos e funções públicos deve prevalecer no tocante às normas que regem o quadro de pessoal. Notadamente que uma lei não pode contradizer outra quando trata de iguais e o direito legislado, falo aqui pelo preponderante papel do legislador em sua conduta em atuar em uma missão de revelar, em preceitos genéricos, ficando a legislação sujeita a imprecisões, motivo da inquietação aflorada pelo eminente Vereador Ino Lucas.
Como cita José Afonso da Silva (processo constitucional de formação das leis, p. 31): “O princípio da legalidade é também um princípio basilar do Estado Democrático de Direito, proclamado no art. 1º da Constituição de 1988. É, de fato, de fato da essência do conceito de Estado Democrático de Direito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática. Sujeita-se, como todo Estado de Direito, ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça, não pela sua generalidade, mas pela busca da igualização das condições dos socialmente desiguais”.
Com efeito, a competência legislativa municipal visa atender à capacidade legislativa visando atender as peculiaridades locais, isto é, o interesse predominante do Município (art. 30, |, CF/88).
Numa Prefeitura em que foi criado o Estatuto Municipal dos Servidores Públicos para reger os mesmos definindo seus direitos e deveres e que nesta mesma Prefeitura se cria o PCCR dos Profissionais da educação que sabemos ser específico para essa categoria onde nele está definido também seus direitos e deveres com a função pode o primeiro (Estatuto) limitar os direitos e deveres dos servidores do segundo (PCCR) ?
No caso em tela, o assunto não pode desvincular-se do Poder Legislativo, como afirma o nobre Vereador Ino e o primeiro questionamento invade o Estado Democrático de Direito ao restringir os direitos e deveres entre os servidores da mesma Administração Municipal, salvo no que tange às funções precípuas exercidas para cada categoria de servidor.
O que o segundo dá como direito pode ser indeferido de acordo com a redação convergente do segundo?
Mais uma vez se o caso in abstracto recair na generalização, não há como indeferir direitos consagrados para os servidores sob a égide de uma mesma Administração. Precisaria, senhor Vereador, assinalar o caso concreto e verificar se uma categoria estaria inferiorizada em relação à outra.
Qual dos dois é a maior das Leis e qual delas deve prevalecer uma sobre a outra?
As normas jurídicas admitem classificações que vão desde a Constituição passando pelas Leis Orgânicas Municipais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções (art. 59, CF/88). Ao que se vê, o Vereador está falando de leis que têm suas classificações em complementares e ordinárias. Em se tratando de leis ordinárias não há o que se falar em preferência, aliás, em precedência. Se o Estatuto Municipal foi criado antes do PCCR, precedem os direitos da lei que estabelece o Estatuto dos servidores por ser mais antiga a sua lei. Se o PCCR for mais antigo, este terá precedência, aplicando-se seus direitos. Vereador, depende também de cada caso concreto.
Luis, acredito que aqui não seria o caso de interpretar a norma no tempo – lei nova, lei anterior -, mas sim através da especialização das normas, como determina o artigo 2º, §2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro [Del 4.657/42]. Entendo que o Estatuto dos Servidores seria Lei Geral, atinente a todos os servidores daquele município, e o Plano de Cargos do Magistério norma especial.
São independentes ou o PCCR ainda depende do Estatuto?
Dependeria de verificar o caso concreto, que, em princípio, poderiam ser dependentes naquilo que não houver colisão que diferenciem o tratamento, ou seja, o Estado Democrático de Direito prima no sentido da igualdade entre todos.
Atenciosamente, Luis Fernando (lfernan.machado@gmail.com)
-- Site da Comunidade GIAL: http://colab.interlegis.gov.br/gial Regras de participa��o: http://colab.interlegis.gov.br/wiki/ComoParticiparComunidade Para pesquisar o hist�rico da lista visite: http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas Para administrar sua conta visite: http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
--
Site da Comunidade GIAL:
http://colab.interlegis.gov.br/gial
Regras de participação:
http://colab.interlegis.gov.br/wiki/ComoParticiparComunidade
Para pesquisar o histórico da lista visite:
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