Questão relacionada ao conceito de substitutivo
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Dec. 1, 2020, 6:34 p.m.Caros colegas,
Gostaria de saber qual o conceito de *substitutivo *adotado na Casa
legislativa em que vocês atuam.
A maioria dos manuais define substitutivo como uma emenda que pretende
substituir integralmente o texto de uma proposição.
Com base nessa definição, podemos considerar que uma subemenda que
substitua integralmente o texto de outra emenda também é considerada um
substitutivo?
Consideremos duas hipóteses:
i - uma subemenda que visa substituir integralmente uma emenda que, por sua
vez, propõe substituir a proposição principal na íntegra;
ii - uma subemenda que visa substituir integralmente uma emenda que
propõe substituir parte da proposição principal.
As duas subemendas seriam consideradas um substitutivo ou apenas a primeira?
Desde já agradeço a contribuição dos colegas!
Atenciosamente,
Letícia Marques -
André
Dec. 1, 2020, 6:42 p.m.Em Ter, 2020-12-01 às 15:34 -0300, Letícia Marques escreveu:> Caros colegas,
>
> Gostaria de saber qual o conceito de substitutivo adotado na Casa
> legislativa em que vocês atuam.Letícia,
veja abaixo que a Câmara dos Deputados entende que substitutivo só pode
ser apresentado a proposição principal, o que não é o caso das emendas.
https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario
/-/definicoes/termo/substitutivo
Abraço.
--
André Brum da Silva
Oficial Legislativo
Câmara Municipal de Agudo - RS
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- - - - P: Por que esta mensagem é tão curta? - - -
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Guilherme Ribeiro
Dec. 1, 2020, 7:23 p.m.Oi Letícia,Com base nessa definição, podemos considerar que uma subemenda que
substitua integralmente o texto de outra emenda também é considerada umsubstitutivo? Não sei exatamente qual o desdobramento prático da pergunta,
mas, para mim, a resposta é não!
confesso que tenho dificuldade de entender a questão.
Consideremos: Há um substitutivo nº 1.
Na ALMG, qualquer proposta de alteração a este substitutivo é chamada de
emenda n. X ao Substitutivo n. 1. Não é chamada de subemenda.
Agora, se a alteração é integral, por que apresentá-la ao substitutivo nº 1
e não ao projeto original?
Espero ter ajudado.
Grato, Guilherme
Em ter., 1 de dez. de 2020 às 15:34, Letícia Marques <
leticiamarques.divcol@gmail.com> escreveu:> Caros colegas,
>
> Gostaria de saber qual o conceito de *substitutivo *adotado na Casa
> legislativa em que vocês atuam.
>
> A maioria dos manuais define substitutivo como uma emenda que pretende
> substituir integralmente o texto de uma proposição.
>
> Com base nessa definição, podemos considerar que uma subemenda que
> substitua integralmente o texto de outra emenda também é considerada um
> substitutivo?
>
> Consideremos duas hipóteses:
> i - uma subemenda que visa substituir integralmente uma emenda que, por
> sua vez, propõe substituir a proposição principal na íntegra;
> ii - uma subemenda que visa substituir integralmente uma emenda que
> propõe substituir parte da proposição principal.
>
> As duas subemendas seriam consideradas um substitutivo ou apenas a
> primeira?
>
> Desde já agradeço a contribuição dos colegas!
>
> Atenciosamente,
>
> Letícia Marques
>
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