Revisão Anual dos Vencimentos
-
Câmara Municipal de Ângulo
March 26, 2012, 4:14 p.m.Boa tarde, pessoal tenho algumas dúvidas quanto a correção dos nossos vencimentos que é amparada pela nossa Constituição:
A Constituição Federal determina no Art. 37, inciso X:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
E agora que o Presidente do nosso Legislativo autorizou esta correção, tenho as seguintes dúvidas:
- Este índice pode ser a somatória dos ultimos 03 anos? (Estamos sem correção desde 2009);
- A revisão anual é proibida no período eleitoral?
- A iniciativa do Projeto é da Mesa Diretora, a sanção da Lei depende do Prefeito Municipal?
Se algum colega puder me esclarecer estas dúvidas e me enviar alguns exemplos de Projetos desta natureza eu agradeço..
Atenciosamente
Alexisandri Ferreira
Oficial Administrativo
Câmara Municipal de Ângulo-Pr -
Alexandre Assolini
March 26, 2012, 5:52 p.m.Caramba, vcs não receberam, SEQUER, correção por INPC [por exemplo]?
Bom, entendo que pode sim fazer a correção de uma única vez, somando-se
todos os índices deste 4 anos. [faça assim: escolham um índice e somem mês a
mês a partir do mês seguinte à última concessão de aumento]
Projetos de reajustes para servidores PRECISAM de lei complementar +
iniciativa da mesa + aprovação em plenário + sanção do executivo. O prazo
máximo é o dia 7 de abril, já que é vedada a concessão de reajustes 180 dias
antes da eleição.
At.,
_____
ASTEL CMRP
Alexandre Assolini Assistente Técnico Legislativo
_____
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Câmara Municipalde Ângulo-PrEnviada em: segunda-feira, 26 de março de 2012 13:09
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: [gial] Revisão Anual dos VencimentosBoa tarde, pessoal tenho algumas dúvidas quanto a correção dos nossos
vencimentos que é amparada pela nossa Constituição:
A Constituição Federal determina no Art. 37, inciso X:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
E agora que o Presidente do nosso Legislativo autorizou esta correção, tenho
as seguintes dúvidas:
- Este índice pode ser a somatória dos ultimos 03 anos? (Estamos sem
correção desde 2009);
- A revisão anual é proibida no período eleitoral?
- A iniciativa do Projeto é da Mesa Diretora, a sanção da Lei depende do
Prefeito Municipal?
Se algum colega puder me esclarecer estas dúvidas e me enviar alguns
exemplos de Projetos desta natureza eu agradeço..
Atenciosamente
Alexisandri Ferreira
Oficial Administrativo
Câmara Municipal de Ângulo-Pr -
Câmara Municipal de Ângulo
March 26, 2012, 7:10 p.m.Isso mesmo Alexandre, não recebemos nem mesmo o índice INPC..
Então seria uma Lei Complementar??
E sobre o prazo, fui orientado que por se tratar de revisão geral anual não teria problema de ser feito no período eleitoral, já que não se trata de aumento salarial.At.
Alex----- Original Message -----
From: Alexandre Assolini
To: 'Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa'
Sent: Monday, March 26, 2012 2:54 PM
Subject: [gial] RES: Revisão Anual dos VencimentosCaramba, vcs não receberam, SEQUER, correção por INPC [por exemplo]?Bom, entendo que pode sim fazer a correção de uma única vez, somando-se todos os índices deste 4 anos. [faça assim: escolham um índice e somem mês a mês a partir do mês seguinte à última concessão de aumento]
Projetos de reajustes para servidores PRECISAM de lei complementar + iniciativa da mesa + aprovação em plenário + sanção do executivo. O prazo máximo é o dia 7 de abril, já que é vedada a concessão de reajustes 180 dias antes da eleição.At.,
------------------------------------------------------------------------------ASTEL - CMRP
Alexandre Assolini - Assistente Técnico Legislativo
------------------------------------------------------------------------------
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Câmara Municipal de Ângulo-PrEnviada em: segunda-feira, 26 de março de 2012 13:09
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: [gial] Revisão Anual dos Vencimentos
Boa tarde, pessoal tenho algumas dúvidas quanto a correção dos nossos vencimentos que é amparada pela nossa Constituição:
A Constituição Federal determina no Art. 37, inciso X:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
E agora que o Presidente do nosso Legislativo autorizou esta correção, tenho as seguintes dúvidas:
- Este índice pode ser a somatória dos ultimos 03 anos? (Estamos sem correção desde 2009);
- A revisão anual é proibida no período eleitoral?
- A iniciativa do Projeto é da Mesa Diretora, a sanção da Lei depende do Prefeito Municipal?
Se algum colega puder me esclarecer estas dúvidas e me enviar alguns exemplos de Projetos desta natureza eu agradeço..
Atenciosamente
Alexisandri Ferreira
Oficial Administrativo
Câmara Municipal de Ângulo-Pr
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March 26, 2012, 10:51 p.m.Olá Alexisandri
Aqui em Salmourão nós fazemos a revisão geral anualmente. No nosso caso,
a mesa ou qualquer vereador ingressa com um projeto de lei ordinária +
aprovação plenária + sanção do Prefeito Municipal.
Entendemos que sendo revisão não há problema em se fazer até junho,
pois, a LRF diz que não se pode aumentar o índice de despesa com pessoal
nos últimos 180 dias do final de mandato. Penso que a lei eleitoral
permite a revisão após 7 de abril, desde que seja dentro dentro do
índice da inflação, porém concordo que é mais seguro fazer a revisão
antes de 7 de abril.
Usamos aqui o IPCA/IBGE.
Espero ter ajudado!
Paulo Sérgio - CM Salmourão
Em 26-03-2012 13:09, Câmara Municipal de Ângulo-Pr escreveu:> Boa tarde, pessoal tenho algumas dúvidas quanto a correção dos nossos
> vencimentos que é amparada pela nossa Constituição:
> A Constituição Federal determina no Art. 37, inciso X:
>
> X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
> § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
> específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
> revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
> E agora que o Presidente do nosso Legislativo autorizou esta correção,
> tenho as seguintes dúvidas:
> - Este índice pode ser a somatória dos ultimos 03 anos? (Estamos sem
> correção desde 2009);
> - A revisão anual é proibida no período eleitoral?
> - A iniciativa do Projeto é da Mesa Diretora, a sanção da Lei depende
> do Prefeito Municipal?
> Se algum colega puder me esclarecer estas dúvidas e me enviar alguns
> exemplos de Projetos desta natureza eu agradeço..
> Atenciosamente
> Alexisandri Ferreira
> Oficial Administrativo
> Câmara Municipal de Ângulo-Pr
>
> -
March 27, 2012, 12:17 a.m.Prezados,
Diz o Art. 73, VIII, da LEI Nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
“VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo
estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.”
Diz o Calendário Eleitoral das Eleições de 2012 (RESOLUÇÃO Nº 23.341- TSE)
10 de abril – terça-feira - (180 dias antes)
...
2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes
públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração
dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e
Resolução nº 22.252/2006).
Diz a Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 22 (LC n. 101):
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com
pessoal e não atenda:
...
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte
aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores
ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no
art. 20.
Em resumo:
1. Até 10 de abril pode qualquer tipo de aumento de despesas de pessoal,
observados os critérios da LRF, salvo se revisão geral anual.
2. Se for revisão geral anual, segundo o Tribunal de Contas dos
Municípios na Bahia, é apenas a variação dos índices de preços (IPCA ou
INPC);
3. De 10 de abril até 30 de junho, é possível apenas a revisão geral
anual para recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano da
eleição;
4. De 30 de junho até 31 de dezembro não pode nada.
Att.
Ednézio Santiago
Câmara Municipal de Conceição do Coité - Ba
Em 26 de março de 2012 19:53, Paulo Sérgio Cordeiro <
paulo@cmsalmourao.sp.gov.br> escreveu:> Olá Alexisandri
> Aqui em Salmourão nós fazemos a revisão geral anualmente. No nosso caso, a
> mesa ou qualquer vereador ingressa com um projeto de lei ordinária +
> aprovação plenária + sanção do Prefeito Municipal.
> Entendemos que sendo revisão não há problema em se fazer até junho, pois,
> a LRF diz que não se pode aumentar o índice de despesa com pessoal nos
> últimos 180 dias do final de mandato. Penso que a lei eleitoral permite a
> revisão após 7 de abril, desde que seja dentro dentro do índice da
> inflação, porém concordo que é mais seguro fazer a revisão antes de 7 de
> abril.
> Usamos aqui o IPCA/IBGE.
>
> Espero ter ajudado!
>
> Paulo Sérgio - CM Salmourão
>
>
> Em 26-03-2012 13:09, Câmara Municipal de Ângulo-Pr escreveu:
>
> Boa tarde, pessoal tenho algumas dúvidas quanto a correção dos nossos
> vencimentos que é amparada pela nossa Constituição:
>
> A Constituição Federal determina no Art. 37, inciso X:
>
> X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º
> do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
> observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
> anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
>
> E agora que o Presidente do nosso Legislativo autorizou esta correção,
> tenho as seguintes dúvidas:
>
> - Este índice pode ser a somatória dos ultimos 03 anos? (Estamos sem
> correção desde 2009);
> - A revisão anual é proibida no período eleitoral?
> - A iniciativa do Projeto é da Mesa Diretora, a sanção da Lei depende do
> Prefeito Municipal?
>
> Se algum colega puder me esclarecer estas dúvidas e me enviar alguns
> exemplos de Projetos desta natureza eu agradeço..
>
>
> Atenciosamente
>
>
> Alexisandri Ferreira
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> Câmara Municipal de Ângulo-Pr
>
>
>
>
> --
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>http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade
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