RITO DE INSTALAÇÃO DE CPI
-
Câmara Atividade Legislativa
May 23, 2017, 2:33 p.m.Prezados,
Gostaria saber de vocês se ahá necessidade de votação em Plenário de
Requerimento de instalação de CPI.
O Regimento diz que "A Câmara dos Vereadores, a requerimento de um terço de
seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de
fato
determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação
próprios."
Conto mais uma vez com acolaboração de vocês.
Att,
Weliton Marques -
Artemio Friedrich
May 23, 2017, 3:16 p.m.Boa tarde, Weliton!
Via de regra, um requerimento precisa sim ser
votado e discutido, podendo ser aprovado ou rejeitado pelo Plenário.
Aqui nosso Regimento Interno é claro quanto a isso.
A questão da
necessidade de 1/3 dos vereadores signatários é para poder apresentar o
referido requerimento.
att.
_ARTEMIO ADEMAR FRIEDRICH_CâmaraMunicipal de Novo Hamburgo - RS
FONE: (51)3594-0505
Em 23/05/2017
11:33, Câmara Atividade Legislativa escreveu:> Prezados,
>
>
Gostaria saber de vocês se ahá necessidade de votação em Plenário de
Requerimento de instalação de CPI.
>
> O Regimento diz que "A Câmarados Vereadores, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá
Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato> determinado epor prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios.">
>
Conto mais uma vez com acolaboração de vocês.
>
> Att,
>
> Weliton
Marques -
Guilherme Camara Bicas
May 24, 2017, 12:18 a.m.Boa tarde Weliton e Artemio,
Permita-me discordar Artemio, mas havendo o requerimento de um terço será aberta a CPI, pois trata-se de direito de minoria, o próprio STF já se pronunciou a respeito.
Guilherme Sabino Daniel
Secretário Legislativo
Câmara Municipal de Bicas
Praça Raul Soares, 20
32 3271-2973
De: Artemio Friedrich
Enviado:terça-feira, 23 de maio de 2017 12:17
Para: gial@listas.interlegis.gov.br
Assunto: Re: [gial] RITO DE INSTALAÇÃO DE CPIBoa tarde, Weliton!Via de regra, um requerimento precisa sim ser votado e discutido, podendo ser aprovado ou rejeitado pelo Plenário. Aqui nosso Regimento Interno é claro quanto a isso.
A questão da necessidade de 1/3 dos vereadores signatários é para poder apresentar o referido requerimento.att.
ARTEMIO ADEMAR FRIEDRICHCâmara Municipal de Novo Hamburgo - RSFONE: (51)3594-0505Em 23/05/2017 11:33, Câmara Atividade Legislativa escreveu:Prezados,Gostaria saber de vocês se ahá necessidade de votação em Plenário de Requerimento de instalação de CPI.
O Regimento diz que "A Câmara dos Vereadores, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato
determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios."Conto mais uma vez com acolaboração de vocês.
Att,
Weliton Marques -
May 24, 2017, 12:50 a.m.Concordo com Guilherme.
Subscrito por um terço, o passo seguinte é a instalação, conforme regras
regimentais, sem deliberação plenária.
Atenciosamente,
Ednézio Carvalho Santiago
Conceição do Coité - Bahia
Vivo: 75 999693000 whatsapp
*Técnico em Contabilidade, Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de
Sistemas, Pós-Graduado em Administração Pública Municipal, em
Psicopedagogia e em Psicanálise Clínica, Master em PNL.
Em 23 de maio de 2017 16:46, Guilherme Camara Bicas <
camarabicasguilherme@hotmail.com> escreveu:> Boa tarde Weliton e Artemio,
>
>
>
> Permita-me discordar Artemio, mas havendo o requerimento de um terço será
> aberta a CPI, pois trata-se de direito de minoria, o próprio STF já se
> pronunciou a respeito.
>
>
>
> Guilherme Sabino Daniel
> Secretário Legislativo
> Câmara Municipal de Bicas
> Praça Raul Soares, 20
> 32 3271-2973 <(32)%203271-2973>
>
>
>
> *De: *Artemio Friedrich
> *Enviado:*terça-feira, 23 de maio de 2017 12:17
> *Para: *gial@listas.interlegis.gov.br
> *Assunto: *Re: [gial] RITO DE INSTALAÇÃO DE CPI
>
>
>
> Boa tarde, Weliton!
>
> Via de regra, um requerimento precisa sim ser votado e discutido, podendo
> ser aprovado ou rejeitado pelo Plenário. Aqui nosso Regimento Interno é
> claro quanto a isso.
>
> A questão da necessidade de 1/3 dos vereadores signatários é para poder
> apresentar o referido requerimento.
>
> att.
>
> *ARTEMIO ADEMAR FRIEDRICH*
>
> Câmara Municipal de Novo Hamburgo - RS
>
>
>
> *FONE: (51)3594-0505 <(51)%203594-0505>*
>
> Em 23/05/2017 11:33, Câmara Atividade Legislativa escreveu:
>
> Prezados,
>
> Gostaria saber de vocês se ahá necessidade de votação em Plenário de
> Requerimento de instalação de CPI.
>
> O Regimento diz que "A Câmara dos Vereadores, a requerimento de um terço
> de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração
> de fato
> determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação
> próprios."
>
> Conto mais uma vez com acolaboração de vocês.
>
> Att,
>
> Weliton Marques
>
>
>
> --
> Histórico do grupo:
>http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=threadℴ=latest&list;=gial
>
> Regras de participação:
>http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade
>
> Para administrar ou excluir sua conta visite:
>https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
> -
Artemio Friedrich
May 24, 2017, 12:18 p.m.Bom dia!
De fato, se for demandado judicialmente, o STF tem
julgado neste sentido em vários casos, ao direito das minorias, conforme
preceito do art. 58, § 3º da CF.
Via de regra, para instalar CPI
exige-se tres requisitos básicos: requerimento de um terço dos membros
da Casa Legislativa, apuração de fato determinado e fixação de prazo
certo.
Mas, regimentalmente, normalmente um requerimento exige votação
em plenário. Não sendo aprovado, a minoria pode, eventualmente, partir
para a discussão jurídica.att.
---
_ARTEMIO ADEMAR FRIEDRICH_
Câmara Municipal de Novo Hamburgo - RS
FONE: (51)3594-0505
Em23/05/2017 21:50, EDNEZIO SANTIAGO escreveu:> Concordo com Guilherme.
Subscrito por um terço, o passo seguinte é a instalação, conforme regras
regimentais, sem deliberação plenária.
>
> Atenciosamente,
>
>
Ednézio Carvalho Santiago
> Conceição do Coité - Bahia
>
> Vivo: 75
999693000 whatsapp
>
> *Técnico em Contabilidade, Tecnólogo em Análisee Desenvolvimento de Sistemas, Pós-Graduado em Administração Pública
Municipal, em Psicopedagogia e em Psicanálise Clínica, Master em PNL.>
> Em 23 de maio de 2017 16:46, Guilherme Camara Bicasescreveu: >
>> Boa tarde Weliton
e Artemio,
>>
>> Permita-me discordar Artemio, mas havendo o
requerimento de um terço será aberta a CPI, pois trata-se de direito de
minoria, o próprio STF já se pronunciou a respeito.
>>
>> Guilherme
Sabino Daniel
>> Secretário Legislativo
>> Câmara Municipal de Bicas
>>
Praça Raul Soares, 20
>> 32 3271-2973
>>
>> DE: Artemio Friedrich[1]>> ENVIADO:terça-feira, 23 de maio de 2017 12:17
>> PARA:gial@listas.interlegis.gov.br [2]>> ASSUNTO: Re: [gial] RITO DE
INSTALAÇÃO DE CPI
>>
>> Boa tarde, Weliton!
>>
>> Via de regra, um
requerimento precisa sim ser votado e discutido, podendo ser aprovado ou
rejeitado pelo Plenário. Aqui nosso Regimento Interno é claro quanto a
isso.
>>
>> A questão da necessidade de 1/3 dos vereadores signatários
é para poder apresentar o referido requerimento.
>>
>> att.
>>
>>
_ARTEMIO ADEMAR FRIEDRICH_
>>
>> Câmara Municipal de Novo Hamburgo -
RS
>>
>> FONE: (51)3594-0505
>>
>> Em 23/05/2017 11:33, Câmara
Atividade Legislativa escreveu:
>>
>>> Prezados,
>>>
>>> Gostaria
saber de vocês se ahá necessidade de votação em Plenário de Requerimento
de instalação de CPI.
>>>
>>> O Regimento diz que "A Câmara dos
Vereadores, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá
Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato
>>> determinado
e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios."
>>>
>>> Conto mais uma vez com acolaboração de vocês.
>>>
>>> Att,
>>
>>
Weliton Marques
>>
>> --
>> Histórico do grupo:
>>
http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=threadℴ=latest&list;=gial[3]>>
>> Regras de participação:
>>>>
>>
Para administrar ou excluir sua conta visite:
>>https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial [5]
Links:
------
[1] mailto:artemio-friedrich@camaranh.rs.gov.br
[2]mailto:gial@listas.interlegis.gov.br[5][6]
mailto:camarabicasguilherme@hotmail.com -
Câmara Atividade Legislativa
May 24, 2017, 12:31 p.m.Bom dia.
Agradeço aos Gialeiros Artemio, Guilherme e Ednézio pela colaboração na
solução desse impasse.
Saudações.
Att.Weliton MarquesEm 24 de maio de 2017 09:18, Artemio Friedrich <
artemio-friedrich@camaranh.rs.gov.br> escreveu:> Bom dia!
>
> De fato, se for demandado judicialmente, o STF tem julgado neste sentido
> em vários casos, ao direito das minorias, conforme preceito do art. 58, §
> 3º da CF.
>
> Via de regra, para instalar CPI exige-se tres requisitos básicos: requerimento
> de um terço dos membros da Casa Legislativa, apuração de fato determinado e
> fixação de prazo certo.
>
> Mas, regimentalmente, normalmente um requerimento exige votação em
> plenário. Não sendo aprovado, a minoria pode, eventualmente, partir para a
> discussão jurídica.
>
> att.
> ---
>
> *ARTEMIO ADEMAR FRIEDRICH *
>
> Câmara Municipal de Novo Hamburgo - RS
> *FONE: (51)3594-0505*
>
> Em 23/05/2017 21:50, EDNEZIO SANTIAGO escreveu:
>
> Concordo com Guilherme.
> Subscrito por um terço, o passo seguinte é a instalação, conforme regras
> regimentais, sem deliberação plenária.
>
>
>
> Atenciosamente,
>
> Ednézio Carvalho Santiago
> Conceição do Coité - Bahia
>
> Vivo: 75 999693000 whatsapp
>
>
> *Técnico em Contabilidade, Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de
> Sistemas, Pós-Graduado em Administração Pública Municipal, em
> Psicopedagogia e em Psicanálise Clínica, Master em PNL.
>
>
> Em 23 de maio de 2017 16:46, Guilherme Camara Bicas <
> camarabicasguilherme@hotmail.com> escreveu:
>
>> Boa tarde Weliton e Artemio,
>>
>>
>>
>> Permita-me discordar Artemio, mas havendo o requerimento de um terço será
>> aberta a CPI, pois trata-se de direito de minoria, o próprio STF já se
>> pronunciou a respeito.
>>
>>
>>
>> Guilherme Sabino Daniel
>> Secretário Legislativo
>> Câmara Municipal de Bicas
>> Praça Raul Soares, 20
>> 32 3271-2973
>>
>>
>>
>> *De: *Artemio Friedrich
>> *Enviado:*terça-feira, 23 de maio de 2017 12:17
>> *Para: *gial@listas.interlegis.gov.br
>> *Assunto: *Re: [gial] RITO DE INSTALAÇÃO DE CPI
>>
>>
>>
>> Boa tarde, Weliton!
>>
>> Via de regra, um requerimento precisa sim ser votado e discutido, podendo
>> ser aprovado ou rejeitado pelo Plenário. Aqui nosso Regimento Interno é
>> claro quanto a isso.
>>
>> A questão da necessidade de 1/3 dos vereadores signatários é para poder
>> apresentar o referido requerimento.
>>
>> att.
>>
>> *ARTEMIO ADEMAR FRIEDRICH*
>>
>> Câmara Municipal de Novo Hamburgo - RS
>>
>>
>>
>> *FONE: (51)3594-0505*
>>
>> Em 23/05/2017 11:33, Câmara Atividade Legislativa escreveu:
>>
>> Prezados,
>>
>> Gostaria saber de vocês se ahá necessidade de votação em Plenário de
>> Requerimento de instalação de CPI.
>>
>> O Regimento diz que "A Câmara dos Vereadores, a requerimento de um terço
>> de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração
>> de fato
>> determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação
>> próprios."
>>
>> Conto mais uma vez com acolaboração de vocês.
>>
>> Att,
>>
>> Weliton Marques
>>
>>
>>
>> --
>> Histórico do grupo:
>>http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=threadℴ=latest&list;=gial
>>
>> Regras de participação:
>>http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade
>>
>> Para administrar ou excluir sua conta visite:
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>https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
> -
Antônio José Calhau de Resende
May 30, 2017, 12:09 p.m.Gialeiros:
Os requisitos básicos para a constituição de uma CPI constam no art. 58,
§ 3º, da Constituição da República, norma de reprodução obrigatória
pelos Estados e Municípios. Isso significa dizer que, atendidos os
requisitos constitucionais (um terço de assinaturas, fato determinado e
prazo certo), os subscritores têm direito assegurado à instalação da
comissão. O STF já consolidou o entendimento segundo o qual a instalação
de CPI é um direito constitucionalmente assegurado às minorias
parlamentares. Consequentemente, esse requerimento não depende de
votação em Plenário. Além disso, só poderá ser indeferido pelo
Presidente da Casa Legislativa se os requisitos constitucionais não
forem respeitados.
Se a Lei Orgânica Municipal ou o Regimento Interno de alguma Câmara
estabelecer a votação do requerimento em Plenário, sugiro que o
dispositivo seja adaptado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Não se pode confundir o destinatário do requerimento de criação de CPI
com a deliberação do Plenário. Todo requerimento que solicita a
constituição de uma comissão de inquérito é dirigido ao Presidente da
instituição, que poderá deferi-lo ou indeferi-lo, com base nas normas
constitucionais e regimentais que regulam a matéria.
Se todos os requisitos forem observados, o Presidente tem o dever legal
de deferir o requerimento e constituir a CPI. É o que diz o STF.Atenciosamente,
Em 23/05/2017 11:33, Câmara Atividade Legislativa escreveu:
> Prezados,
>
> Gostaria saber de vocês se ahá necessidade de votação em Plenário de
> Requerimento de instalação de CPI.
>
> O Regimento diz que "A Câmara dos Vereadores, a requerimento de um
> terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito
> para apuração de fato
> determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação
> próprios."
>
> Conto mais uma vez com acolaboração de vocês.
>
> Att,
>
> Weliton Marques
>
>
--*Antônio José Calhau de Resende*
Consultor da ALMG e Professor da Escola do Legislativo
(31) 2108-3414
Assembleia Legislativa de Minas Gerais -
Feb. 27, 2018, 1:03 p.m.Saudações, alguém poderia disponibilizar o ritual de instalação da CPI depois de entregue o requerimento e cumprido todas as formalidades exigidas? Como é feito a indicação e escolha dos membros da Comissão? Existe alguma previsão na CF ou alguma Lei que oriente isso de forma clara? Aguardo colaboração. Bom dia!
-
Antônio José Calhau de Resende
Feb. 27, 2018, 9:27 p.m.Caro colega:
Não existe lei estabelecendo o rito de instalação de uma CPI.
Normalmente, o assunto é tratado no Regimento Interno de cada casa
legislativa. O Presidente da Câmara constitui a CPI e os líderes
partidários indicam os vereadores que farão parte da comissão, observada
a regra da proporcionalidade.
Designados os membros, haverá uma reunião para a escolha do Presidente e
do Vice-Presidente da CPI. Essa eleição é realizada pelos membros da
comissão. Uma vez eleito o Presidente, este designa o relator da CPI e
estabelece o cronograma de trabalho da comissão, além de definir, com os
demais membros, os dias e horários das reuniões.
É o que tenho a informar.Atenciosamente,Em 27/02/2018 18:00, André Souza escreveu:> Saudações, alguém poderia disponibilizar o ritual de instalação da CPI depois de entregue o requerimento e cumprido todas as formalidades exigidas? Como é feito a indicação e escolha dos membros da Comissão? Existe alguma previsão na CF ou alguma Lei que oriente isso de forma clara? Aguardo colaboração. Bom dia!
--
*Antônio José Calhau de Resende*
Consultor da ALMG e Professor da Escola do Legislativo
(31) 2108-3414
Assembleia Legislativa de Minas Gerais -
Luis Fernando Pires Machado
Feb. 28, 2018, 2:21 p.m.Estimado André, bom dia de alegria!
Farei o resumo dos procedimentos legislativos acerca da CPI, conforme dispõe os Regimentos do Senado e da Câmara, como opções nas Oficinas de Atualização de Leis Orgânicas e Regimentos Internos que ministramos junto ao Programa Interlegis, do Instituto Legislativo Brasileiro, do Senado Federal.
1) No Senado Federal:
Requerimento 1/3 Senadores - leitura em Plenário - publicação - designação dos membros - relatório - encaminhamento: Mesa - Plenário da Casa - Ministério Público (se for o caso).
2) Na Câmara dos Deputados:
Requerimento 1/3 Deputados - leitura em plenário - publicação - resolução que cria CPI - designação dos membros - prazo 120 dias - relatório concluso por resolução - encaminhamento: Plenário da Casa - Mesa - Chefe do Executivo (se for o caso) - Comissão de Orçamento e Fiscalização (se for o caso) - Ministério Público (se for o caso) - Tribunal de Contas (se for o caso).
Uma lei bem antiga - Lei 1.579, de 1952 - regula a CPI. Em 2016, houve alteração em alguns dispositivos pela Lei 13.367.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13367.htm
Você também pode pesquisar com o nome CPI, no LexMl:
lexml.gov.br
Claro que a CF, em seu art. 58, § 3º parametriza as Leis Orgânicas Municipais e, com isso, reflexiona os Regimentos Internos, de acordo com as necessidades de cada Casa, sem olvidar o princípio da simetria, ou do paralelismo constitucional.
No Senado Federal, assim dispõe o Regimento:
Art. 74. As comissões temporárias serão:
I - internas - as previstas no Regimento para finalidade específica;
II - externas - destinadas a representar o Senado em congressos, solenidades e outros atos
públicos;
III - parlamentares de inquérito - criadas nos termos do art. 58, § 3º, da Constituição.
Art. 76. (...)
§ 4º Em qualquer hipótese o prazo da comissão parlamentar de inquérito não poderá
ultrapassar o período da legislatura em que for criada.
Art. 102-A. À Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do
Consumidor, além da aplicação, no que couber, do disposto no art. 90 e sem prejuízo das
atribuições das demais comissões, compete: (Redação dada pela Resolução nº 3, de 2017)
(...)
Parágrafo único. (...)
II - poderá atuar, mediante solicitação, em colaboração com as comissões permanentes e
temporárias, incluídas as comissões parlamentares de inquérito, com vistas ao adequado exercício
de suas atividades.
Art. 107. As reuniões das comissões permanentes realizar-se-ão:
III - as comissões parlamentares de inquérito reunir-se-ão em horário diverso do
estabelecido para o funcionamento das Comissões Permanentes.
CAPÍTULO XIV
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CONST., ART. 58, § 3º)
Art. 145. A criação de comissão parlamentar de inquérito será feita mediante requerimento
de um terço dos membros do Senado Federal.
§ 1º O requerimento de criação da comissão parlamentar de inquérito determinará o fato a
ser apurado, o número de membros, o prazo de duração da comissão e o limite das despesas a
serem realizadas.
§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente ordenará que seja numerado e publicado.
§ 3º O Senador só poderá integrar duas comissões parlamentares de inquérito, uma como
titular, outra como suplente.
§ 4º A comissão terá suplentes, em número igual à metade do número dos titulares mais um,
escolhidos no ato da designação destes, observadas as normas constantes do art. 78.
Art. 146. Não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes:
I - à Câmara dos Deputados;
II - às atribuições do Poder Judiciário;
III - aos Estados.
Art. 147. Na hipótese de ausência do relator a qualquer ato do inquérito, poderá o
Presidente da comissão designar-lhe substituto para a ocasião, mantida a escolha na mesma
representação partidária ou bloco parlamentar.
Art. 148. No exercício das suas atribuições, a comissão parlamentar de inquérito terá
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, facultada a realização de diligências
que julgar necessárias, podendo convocar Ministros de Estado, tomar o depoimento de qualquer
autoridade, inquirir testemunhas, sob compromisso, ouvir indiciados, requisitar de órgão público
informações ou documentos de qualquer natureza, bem como requerer ao Tribunal de Contas da
União a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias.
§ 1º No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a comissão
parlamentar de inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas,
desde que estejam presentes o Presidente e o relator.
§ 2º Os indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições
estabelecidas na legislação processual penal, aplicando-se, no que couber, a mesma legislação,
na inquirição de testemunhas e autoridades.
Art. 149. O Presidente da comissão parlamentar de inquérito, por deliberação desta, poderá
incumbir um dos seus membros ou funcionários da Secretaria do Senado da realização de
qualquer sindicância ou diligência necessária aos seus trabalhos.
Art. 150. Ao término de seus trabalhos, a comissão parlamentar de inquérito enviará à Mesa,
para conhecimento do Plenário, seu relatório e conclusões.
§ 1º A comissão poderá concluir seu relatório por projeto de resolução se o Senado for
competente para deliberar a respeito.
§ 2º Sendo diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada
um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.
Art. 151. A comissão parlamentar de inquérito encaminhará suas conclusões, se for o caso,
ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 152. O prazo da comissão parlamentar de inquérito poderá ser prorrogado,
automaticamente, a requerimento de um terço dos membros do Senado, comunicado por escrito à
Mesa, lido em plenário e publicado no Diário do Senado Federal, observado o disposto no art. 76,
§ 4º.
Art. 153. Nos atos processuais, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições do Código
de Processo Penal.
Na Câmara dos Deputados, seu regimento trata assim:
Subseção II – Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 35. A Câmara dos Deputados, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem
constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento
de constituição da Comissão.
§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente o mandará a publicação, desde que satisfeitos os requisitos
regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
§ 3º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias,
prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 4º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos cinco
na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quórum de apresentação previsto no caput
deste artigo.
§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada no requerimento ou
projeto de criação.
§ 6º Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências que a Comissão solicitar.
Art. 36. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I – requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de
qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, ou do Poder Judiciário,
necessários aos seus trabalhos;
II – determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos
e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Deputados e
Ministros de Estado, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais, e requisitar os
serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
III – incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IV – deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações e audiências públicas;
V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da
lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI – se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas
no Código de Processo Penal.
Seção VII – Das Reuniões
Art. 46. As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e horas prefixados, ordinariamente de terça
a quinta-feira, a partir das nove horas, ressalvadas as convocações de Comissão Parlamentar de Inquérito
que se realizarem fora de Brasília.
Art. 109. Destinam-se os projetos:
(...)
III – de resolução a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência privativa da Câmara dos
Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos como:
(...)
b) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
c) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
Impende ressaltar o que diz o Código de Ética e Decoro Parlamentar, da Câmara dos Deputados, proíbe àquele que estiver respondendo perante o conselho ser membro de CPI::
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 2001276
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados.
Art. 13.
(...)
c) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa, da Ouvidoria Parlamentar,
da Procuradoria Parlamentar, de Presidente ou Vice-Presidente de Comissão, ou de membro de Comissão Parlamentar de Inquérito;
Luís Fernando Pires Machado
Subchefe de Gabinete da Liderança do PTB
Professor do Instituto Legislativo Brasileiro
Colaborador do Programa Interlegis na Atualização de Leis Orgânicas e Regimentos Internos
Senado Federal - Liderança do PTB
Anexo II, Ala Sen Filinto Müller, Gabinete 05
70165-900 Brasília - DF
Telefone: + 55 (61) 3303-9431 Cel: 61 99277-9920
“Antes de imprimir, pense em seu compromisso com o Meio Ambiente.”
________________________________________
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.brem nome de André Souza
Enviado: terça-feira, 27 de fevereiro de 2018 18:00Para: gial@listas.interlegis.gov.brAssunto: RITO DE INSTALAÇÃO DE CPISaudações, alguém poderia disponibilizar o ritual de instalação da CPI depois de entregue o requerimento e cumprido todas as formalidades exigidas? Como é feito a indicação e escolha dos membros da Comissão? Existe alguma previsão na CF ou alguma Lei que oriente isso de forma clara? Aguardo colaboração. Bom dia!
--
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