SANÇÃO E PROMULGAÇÃO
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luis fernando machado
May 24, 2010, 12:15 p.m.Carissimos GIAL's, com meus respeitos,
Preciso esclarecer aos nobres o seguinte:
SANÇÃO, apesar de duplo sentido, pode ser pela acepção (assentimento) ou
pela punição (condenação). Mas aqui estamos falando de sanção que no
*Dicionário
Houaiss*, *sanção* admite sua origem no latim 'sanctio,onis', «a(c)ção de
sancionar, sanção», ou ‘sancitum,sancire' , «tornar sagrado ou inviolável;
estabelecer solenemente por meio de uma lei; ratificar».
No ordenamento legislativo, uma lei aprovada pelos elaboradores da lei deve
ser acatada ou não pelo Executivo, daí, a sanção que, atualmente, possui
mais um ato de escolha entre aceitar a o projeto de lei aprovado ou de não
aceitar o mesmo, seja em sua parcialidade (veto parcial) ou totalidade (veto
total).
É sabido que, silente o chefe do Poder Executivo no prazo de 15 (quinze)
dias, a lei é considerada tácita, na melhor forma de dizer "quem cala,
consente".
Como o processo legislativo só termina quando o projeto de lei aprovado
torna-se lei ou, quando houver veto, após a apreciação do veto pelo
Legislativo, certamente, os parlamentares devem apreciar o veto do
Executivo, dando continuidade ao processo legislativo até sua finalização.
Bem, a situação muda agora, se o VETO for rejeitado: O VETO deve ser
apreciado pela Casa Legislativa e, constitucionalmente, deve ser derrubado
(rejeitado) pela maioira absoluta dos votos (metade mais um dos votos dos
integrantes da Casa, se há 9 vereadores, a necessidade será de 5 votos) e,
ainda, estabelece a Constituição Federal que esses votos devem ser secretos.
Logo, assim deve ser apreciado o veto, atendendo aos dispositivos
constitucionais: art. 66, CF/88:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de
lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do
Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da
República importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta
dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para
promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto
será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, de 2001)
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas
pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do
Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao
Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Reportando ao § 7º, meus caros, há uma situação que deveremos ter cuidado,
ou seja, ainda que haja o VETO REJEITADO, caberá seu retorno ao PODER
EXECUTIVO que, desta feita, deverá PROMULGAR a lei com a parte vetada no
prazo de 48 horas. Se não o fizer, caberá ao PODER LEGISLATIVO, pelo seu
representante, no caso o PRESIDENTE DA CASA que deverá PROMULGAR no prazo de
48 horas e, por último, se não o fizer, a atribuição de PROMULGAR A LEI
recairá, sem negar, ao VICE-PRESIDENTE DA CASA.
PROMULGAÇÃO - É o ato de oficializar a existência de uma norma jurídica
(Constituição, Lei Orgânica, leis, decreto legislativo e resolução
legislativa). É mais uma etapa do processo legislativo que atesta,
oficialmente a existência da lei.
Bem, senhores, antes do Presidente da Casa promulgar a lei, há necessidade
de levar o veto rejeitado ao Prefeito para cumprir o rito legal, sob pena de
não validar a lei por vício de iniciativa.
Abraços a todos,
Luis Fernando
Em 24 de maio de 2010 07:26, David Magnoescreveu: > o presidente da camara deve sancionar, caso ele não faça o vice presidente
> pode sancionar, dentro prazo estabelecido no regimento interno.
> Davidmagno
>
> Em 22 de maio de 2010 17:00, LFescreveu:
>
> Olá Rabi
>>
>> O silêncio do Perfeito implica em sanção tácita. A promulgação neste caso
>> deverá ser feita pelo Presidente da Câmara, ja que o Processo Legislativo
>> Municipal segue, por simetria, as disposições constitucionais, no caso,
>> aplicando-se o previsto no §3º c/c §7º ambos do Art. 66 da Constituição
>> Federal. Provavelmente esta situação deve estar prevista também em seu
>> regimento e/ou na Lei Orgânica.
>> Em termos práticos vc deve solicitar o nº da Lei à Secretaria da
>> Prefeitura, para preservação da sequência númerica do ordenamento e elaborar
>> o termo da Lei para que o Presidente da Câmara assine a promulgação da Lei,
>> com respectiva publicação da norma,
>> Atente-se que o preâmbulo deve identificar a o Presidente da Câmara
>> Municipal como autoridade promulgadora da norma:
>> Ex.: "O Presidente da Câmara Municipal de _____, faço saber que a Câmara
>> Municipal aprovou e eu, nos termos do Art. ___, §___º da Lei Orgânica do
>> Município, promulgo a seguinte Lei: "
>> Segue as disposições da norma, seguindo a final o fecho, com a assinatura
>> da autoridade.
>>
>> Abraço
>>
>> LF
>> Câmara Hortolândia
>>
>>
>>
>> Em 22 de maio de 2010 16:05, rabi souzaescreveu:
>>
>>> GIAL's,
>>>
>>> O Prefeito tem prazo para sancionar projeto de lei oriundo do
>>> legislativo, sob pena de o seu silêncio implicar em promulgação pela CÂmara
>>> dos Vereadores; temos um caso aqui em nossa Câmara e, como é o primeiro,
>>> ficamos "voando" sobre os prodecimentos práticos, e solicitamos à Lista que
>>> tem mais de 300 componentes, que alguém ajude, se possível com modelo, pois
>>> na prática a teoria é outra.
>>>
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>>> PROTEGER AQUI.
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>>>http://colab.interlegis.gov.br
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>>> Para pesquisar o histórico da lista visite:
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Joailson Rodrigues de Souza
Aug. 5, 2013, 2:27 p.m.Caros colegas,
Nas Câmaras Municipais interioranas deste país, surgem acontecimentos os mais insólitos.
Um Vereadro solicitou cópia do Código de Posturas do Municipio. Temos o Projeto de Lei aprovado há 11 anos e enviado à Prefeitura para sanção. Orientado o vereador para ir ao Setor de Obras e Serviços Públicos, no qual se presume existir a Lei sancionada e mandado imprimir cópias, foi informado que o Setor não dispõe do Código de Posturas.
Ou seja faz onze anos que a cidade tem crescido em casas e prédios de um modo geral, sem ter com que se guiar.
Que sugestão os colegas darão nesse sentido? Nem foi sancionada, nem vetada nem o Legislativo usou o silencio do Prefeito para promulgar! Gostaria de receber uma luz sobre o assunto.
Joailson R. de Souza
Diretor de Plenário
Câmara Municipal dos Vereadores
69 735 000 - Presidente Figueiredo-AM.
92 33241146 Ramal 31
Celular 92 81841381.
92
92975004
rabisouza@live.com
Residência Rua Buriti, 12 – Morada do Sol.
69 735 000 - Presidente Figueiredo-AM. -
Alexandre Assolini
Aug. 5, 2013, 3:06 p.m.A jabuticabeira brasileira é uma coisa única... rsrs.
Joailson... eu, sinceramente, não faço ideia de como resolver.
Honestamente? Existe um princípio no direito administrativo que se chama o
princípio da estabilização. Este princípio é usado para aquelas situações
em que, após inúmeros anos (a doutrina tem aceito + de 5 anos), a situação
se solidifica e se consolida.
O que quero dizer?
Que a situação já está tão enraizada que não dá para falar que não há lei
do código de posturas. Seria um caos jurídico, com toda certeza.
Se eu tivesse que enfrentar este fato, eu sairia com um parecer do jurídico
da prefeitura, dizendo exatamente o que aconteceu, estabilizando todos os
atos já praticados, e o presidente da Câmara faz a publicação do texto, como
sanção em silêncio.
Att,
_____
ASTEL CMRP
Alexandre Assolini Agente Técnico Legislativo
_____
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Joailson Rodriguesde SouzaEnviada em: segunda-feira, 5 de agosto de 2013 11:28
Para: .
Assunto: [gial] Sanção e promulgaçãoCaros colegas,
Nas Câmaras Municipais interioranas deste país, surgem acontecimentos os
mais insólitos.
Um Vereadro solicitou cópia do Código de Posturas do Municipio. Temos o
Projeto de Lei aprovado há 11 anos e enviado à Prefeitura para sanção.
Orientado o vereador para ir ao Setor de Obras e Serviços Públicos, no qual
se presume existir a Lei sancionada e mandado imprimir cópias, foi informado
que o Setor não dispõe do Código de Posturas.
Ou seja faz onze anos que a cidade tem crescido em casas e prédios de um
modo geral, sem ter com que se guiar.
Que sugestão os colegas darão nesse sentido? Nem foi sancionada, nem vetada
nem o Legislativo usou o silencio do Prefeito para promulgar! Gostaria
de receber uma luz sobre o assunto.
Joailson R. de Souza
Diretor de Plenário
Câmara Municipal dos Vereadores
69 735 000 - Presidente Figueiredo-AM.
92 33241146 Ramal 31
Celular 92 81841381.92 92975004
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Residência Rua Buriti, 12 Morada do Sol.69 735 000 - Presidente Figueiredo-AM. -
Joailson Rodrigues de Souza
Aug. 5, 2013, 4:23 p.m.Bom amigo e colega Assolini,
No imbróglio e com nó cego para desatar, você deu uma luminária. Essa de solicitar um parecer do Jurídico do Executivo.
você tem sido um camarada que não se omite nem fica à espreita. Sempre atua.
Muito grato.
From: ahassolini@camararibeiraopreto.sp.gov.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Date: Mon, 5 Aug 2013 12:06:22 -0300
Subject: [gial] RES: Sanção e promulgaçãoA jabuticabeira
brasileira é uma coisa única... rsrs.
Joailson... eu,
sinceramente, não faço ideia de como resolver.
Honestamente?Existe um princípio no direito administrativo que se chama o “princípio
da estabilização”. Este princípio é usado para aquelas situações em que,
após inúmeros anos (a doutrina tem aceito + de 5 anos), a situação sesolidifica e se consolida.
O que quero
dizer?
Que a situação jáestá tão enraizada que não dá para falar que “não há lei do código de
posturas”. Seria um caos jurídico, com toda certeza.Se eu tivesseque enfrentar este fato, eu sairia com um parecer do jurídico da prefeitura,
dizendo exatamente o que aconteceu, estabilizando todos os atos já praticados,
e o presidente da Câmara faz a publicação do texto, como sanção em silêncio.Att,ASTEL – CMRP
Alexandre Assolini – AgenteTécnico Legislativo
De:
gial-bounces@listas.interlegis.gov.br[mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Joailson Rodrigues de SouzaEnviada em: segunda-feira, 5 de
agosto de 2013 11:28
Para: .
Assunto: [gial] Sanção e
promulgação
Caros colegas,
Nas Câmaras Municipais interioranas deste país, surgem acontecimentos os mais
insólitos.
Um Vereadro solicitou cópia do Código de Posturas do Municipio. Temos o
Projeto de Lei aprovado há 11 anos e enviado à Prefeitura para
sanção. Orientado o vereador para ir ao Setor de Obras e Serviços
Públicos, no qual se presume existir a Lei sancionada e mandado imprimir
cópias, foi informado que o Setor não dispõe do Código de Posturas.
Ou seja faz onze anos que a cidade tem crescido em casas e prédios de um modo
geral, sem ter com que se guiar.
Que sugestão os colegas darão nesse sentido? Nem foi sancionada, nem
vetada nem o Legislativo usou o silencio do Prefeito para
promulgar! Gostaria de receber uma luz sobre o
assunto.
Joailson R. de Souza
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edson melo
Aug. 5, 2013, 7:32 p.m.Caro Joauilson,
O silêncio do prefeito implica em sanção tácita. A falha nesse caso foi da Câmara por não ter cobrado a lei sancionada ou, em casa negativo, o retorno do processo para que o presidente ou vice-presidente da Câmara a promulgassem e publicassem. No caso em tela, estamos diante da chamada "Lei ineficaz", que não chegou a produzir efeitos por falta da promulgação publicada. Assim ensina Antônio José Calhau de Resende, Consultor da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, em artigo sobre essa questão: "O lapso temporal decorrido não o impede [presidente do Legislativo] de atestar a existência da norma jurídica, visto que subsiste a obrigatoriedade de sua promulgação. Entretanto, deve-se levar em conta que o acentuado decurso de prazo pode servir de pretexto para a não promulgação da lei, na hipótese de o texto revelar-se ultrapassado ou incompatível com a nova realidade . O princípio da razoabilidade pode afastar o dever de proclamar formalmente a existência da norma jurídica. Tal princípio exige que os procedimentos do poder público sejam pautados pelo bom senso, pela moderação e pela adequação entre os meios a serem utilizados e a finalidade a ser alcançada. Finalmente, assinale-se que é irrelevante o fato de a composição do Legislativo que vai promulgar a lei ser diferente daquela que a aprovou, pois já houve a manifestação soberana e regular do parlamento sobre a matéria. Seus membros são transitórios; no entanto, a instituição é permanente, de tal modo que subsiste o poder-dever de promulgar a lei". Leia mais em http://www.almg.gov.br/opencms/export/sites/default/educacao/sobre_escola/banco_conhecimento/arquivos/pdf/lei_sancao_tacita.pdf
Espero ter ajudado.Att,Edson Melo
Câmara Municipal de Itaberaba - Bahia
From: rabisouza@live.comTo: gial@listas.interlegis.gov.brDate: Mon, 5 Aug 2013 19:23:18 +0300
Subject: Re: [gial] RES: Sanção e promulgaçãoBom amigo e colega Assolini,
No imbróglio e com nó cego para desatar, você deu uma luminária. Essa de solicitar um parecer do Jurídico do Executivo.
você tem sido um camarada que não se omite nem fica à espreita. Sempre atua.
Muito grato.
From: ahassolini@camararibeiraopreto.sp.gov.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Date: Mon, 5 Aug 2013 12:06:22 -0300Subject: [gial] RES: Sanção e promulgaçãoA jabuticabeira brasileira é uma coisa única... rsrs.
Joailson... eu, sinceramente, não faço ideia de como resolver.Honestamente? Existe um princípio no direito administrativo que se chama o “princípio da estabilização”. Este princípio é usado para aquelas situações em que, após inúmeros anos (a doutrina tem aceito + de 5 anos), a situação se solidifica e se consolida.O que quero dizer?Que a situação já está tão enraizada que não dá para falar que “não há lei do código de posturas”. Seria um caos jurídico, com toda certeza.
Se eu tivesse que enfrentar este fato, eu sairia com um parecer do jurídico da prefeitura, dizendo exatamente o que aconteceu, estabilizando todos os atos já praticados, e o presidente da Câmara faz a publicação do texto, como sanção em silêncio.Att,
ASTEL – CMRPAlexandre Assolini – Agente Técnico Legislativo
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Joailson Rodrigues de SouzaEnviada em: segunda-feira, 5 de agosto de 2013 11:28
Para: .
Assunto: [gial] Sanção e promulgação
Caros colegas,
Nas Câmaras Municipais interioranas deste país, surgem acontecimentos os mais insólitos.
Um Vereadro solicitou cópia do Código de Posturas do Municipio. Temos o Projeto de Lei aprovado há 11 anos e enviado à Prefeitura para sanção. Orientado o vereador para ir ao Setor de Obras e Serviços Públicos, no qual se presume existir a Lei sancionada e mandado imprimir cópias, foi informado que o Setor não dispõe do Código de Posturas.
Ou seja faz onze anos que a cidade tem crescido em casas e prédios de um modo geral, sem ter com que se guiar.
Que sugestão os colegas darão nesse sentido? Nem foi sancionada, nem vetada nem o Legislativo usou o silencio do Prefeito para promulgar! Gostaria de receber uma luz sobre o assunto.
Joailson R. de Souza
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Joailson Rodrigues de Souza
Aug. 6, 2013, 12:14 p.m.Caro e bom Amigo e colega Edson Melo,
da Câmara de Itaberaba-BA.
Amigo você foi fundo; ajudou imensamente, pois forneceu jurisprudência que com certeza vai ser utilizada. A grandeza do GIAL é esta. A ajuda mútua! Deus seja contigo!
From: melitocmi@hotmail.comTo: gial@listas.interlegis.gov.brDate: Mon, 5 Aug 2013 22:32:54 +0300
Subject: Re: [gial] RES: Sanção e promulgaçãoCaro Joauilson,
O silêncio do prefeito implica em sanção tácita. A falha nesse caso foi da Câmara por não ter cobrado a lei sancionada ou, em casa negativo, o retorno do processo para que o presidente ou vice-presidente da Câmara a promulgassem e publicassem. No caso em tela, estamos diante da chamada "Lei ineficaz", que não chegou a produzir efeitos por falta da promulgação publicada. Assim ensina Antônio José Calhau de Resende, Consultor da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, em artigo sobre essa questão: "O lapso temporal decorrido não o impede [presidente do Legislativo] de atestar a existência da norma jurídica, visto que subsiste a obrigatoriedade de sua promulgação. Entretanto, deve-se levar em conta que o acentuado decurso de prazo pode servir de pretexto para a não promulgação da lei, na hipótese de o texto revelar-se ultrapassado ou incompatível com a nova realidade . O princípio da razoabilidade pode afastar o dever de proclamar formalmente a existência da norma jurídica. Tal princípio exige que os procedimentos do poder público sejam pautados pelo bom senso, pela moderação e pela adequação entre os meios a serem utilizados e a finalidade a ser alcançada. Finalmente, assinale-se que é irrelevante o fato de a composição do Legislativo que vai promulgar a lei ser diferente daquela que a aprovou, pois já houve a manifestação soberana e regular do parlamento sobre a matéria. Seus membros são transitórios; no entanto, a instituição é permanente, de tal modo que subsiste o poder-dever de promulgar a lei". Leia mais em http://www.almg.gov.br/opencms/export/sites/default/educacao/sobre_escola/banco_conhecimento/arquivos/pdf/lei_sancao_tacita.pdf
Espero ter ajudado.
Att,
Edson Melo
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Date: Mon, 5 Aug 2013 19:23:18 +0300
Subject: Re: [gial] RES: Sanção e promulgação
Bom amigo e colega Assolini,
No imbróglio e com nó cego para desatar, você deu uma luminária. Essa de solicitar um parecer do Jurídico do Executivo.
você tem sido um camarada que não se omite nem fica à espreita. Sempre atua.
Muito grato.
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Date: Mon, 5 Aug 2013 12:06:22 -0300
Subject: [gial] RES: Sanção e promulgação
A jabuticabeira brasileira é uma coisa única... rsrs.
Joailson... eu, sinceramente, não faço ideia de como resolver.
Honestamente? Existe um princípio no direito administrativo que se chama o “princípio da estabilização”. Este princípio é usado para aquelas situações em que, após inúmeros anos (a doutrina tem aceito + de 5 anos), a situação se solidifica e se consolida.
O que quero dizer?
Que a situação já está tão enraizada que não dá para falar que “não há lei do código de posturas”. Seria um caos jurídico, com toda certeza.
Se eu tivesse que enfrentar este fato, eu sairia com um parecer do jurídico da prefeitura, dizendo exatamente o que aconteceu, estabilizando todos os atos já praticados, e o presidente da Câmara faz a publicação do texto, como sanção em silêncio.
Att,
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Enviada em: segunda-feira, 5 de agosto de 2013 11:28
Para: .
Assunto: [gial] Sanção e promulgação
Caros colegas,
Nas Câmaras Municipais interioranas deste país, surgem acontecimentos os mais insólitos.
Um Vereadro solicitou cópia do Código de Posturas do Municipio. Temos o Projeto de Lei aprovado há 11 anos e enviado à Prefeitura para sanção. Orientado o vereador para ir ao Setor de Obras e Serviços Públicos, no qual se presume existir a Lei sancionada e mandado imprimir cópias, foi informado que o Setor não dispõe do Código de Posturas.
Ou seja faz onze anos que a cidade tem crescido em casas e prédios de um modo geral, sem ter com que se guiar.
Que sugestão os colegas darão nesse sentido? Nem foi sancionada, nem vetada nem o Legislativo usou o silencio do Prefeito para promulgar! Gostaria de receber uma luz sobre o assunto.
Joailson R. de Souza
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May 11, 2017, 1:31 p.m.Meus caros,
Estou com dúvidas com relação a Numeração da Lei que poderá ser Promulgada depois de um extenso lapso temporal.
Exemplo:
Projeto de Lei xxx, de 03 de agosto de 2014, de autoria do vereador Y, Aprovado e encaminhado ao Executivo para Sanção. Porém, o Prefeito não Sanção em tempo e consequentemente, o Presidente e o Vice-Presidente também não Promulgaram.
Pergunta: O Projeto acima citado, pode ser Promulgado no ano de 2017? Se afirmativo, qual a Numeração ele levaria? -
Antônio José Calhau de Resende
May 11, 2017, 2:02 p.m.Caros gialeiros:
A promulgação, segundo a doutrina, é a proclamação formal da existência
da lei e de que o procedimento de sua elaboração foi válido e regular.
Ela funciona como uma chancela ou autenticação da lei, que se torna
potencialmente executória.
Além disso, a promulgação, normalmente, incide sobre lei e não sobre
projeto de lei, daí o dever da autoridade competente de promulgá-la. Se
o Prefeito não sancionou o projeto de lei no prazo legal, ocorreu a
sanção tácita pelo decurso do prazo, ou seja, virou lei. Nesse caso, o
Prefeito deveria promulgar a lei dentro de 48 horas e, como não o fez, a
competência passou para a Câmara Municipal. Ainda que transcorridos
quase três anos da sanção tácita, a lei deve ser promulgada pelo
Legislativo, pois subsiste o dever de autenticá-la e publicá-la para se
tornar obrigatória (vincular seus destinatários).
Quanto à numeração da lei, esta seguirá a sequência normal. Para
exemplificar, se a última lei sancionada e promulgada no Município foi a
Lei nº 1.577/2017, no caso em tela a nova lei será 1.578/2017.
É o meu entendimento sobre a matéria.
Atenciosamente,
Em 11/05/2017 10:31, Lamar Reis escreveu:> Meus caros,
>
> Estou com dúvidas com relação a Numeração da Lei que poderá ser Promulgada depois de um extenso lapso temporal.
>
> Exemplo:
>
> Projeto de Lei xxx, de 03 de agosto de 2014, de autoria do vereador Y, Aprovado e encaminhado ao Executivo para Sanção. Porém, o Prefeito não Sanção em tempo e consequentemente, o Presidente e o Vice-Presidente também não Promulgaram.
>
> Pergunta: O Projeto acima citado, pode ser Promulgado no ano de 2017? Se afirmativo, qual a Numeração ele levaria?
--*Antônio José Calhau de Resende*
Consultor da ALMG e Professor da Escola do Legislativo
(31) 2108-3414
Assembleia Legislativa de Minas Gerais -
May 11, 2017, 2:22 p.m.Obrigado, Antônio.
Concordo com a seu entendimento, porém, quanto a divergncia da data, nesse caso, a nova Lei nº 1.578 de 11 de maio de 2017 teria seu dia e mês atualizados? -
Antônio José Calhau de Resende
May 11, 2017, 2:41 p.m.Caro colega:
Sim. Entendo que o ano da promulgação da lei é que prevalecerá.
Portanto, se essa lei decorrente de sanção tácita for promulgada pela
Câmara Municipal no dia 11 de maio de 2017, esta será a referência da
norma.
Att.
Em 11/05/2017 11:22, Lamar Reis escreveu:> Obrigado, Antônio.
>
> Concordo com a seu entendimento, porém, quanto a divergncia da data, nesse caso, a nova Lei nº 1.578 de 11 de maio de 2017 teria seu dia e mês atualizados?
--
*Antônio José Calhau de Resende*
Consultor da ALMG e Professor da Escola do Legislativo
(31) 2108-3414
Assembleia Legislativa de Minas Gerais -
May 12, 2017, 1:21 p.m.Lembrando que a promulgação deve ser pelo vice-presidente!Atenciosamente,Ednézio Santiago.
(75)99969-3000
Em 11 de mai de 2017 11:42 AM, "Antônio José Calhau de Resende" <
calhau@almg.gov.br> escreveu:> Caro colega:
>
> Sim. Entendo que o ano da promulgação da lei é que prevalecerá. Portanto,
> se essa lei decorrente de sanção tácita for promulgada pela Câmara
> Municipal no dia 11 de maio de 2017, esta será a referência da norma.
> Att.
> Em 11/05/2017 11:22, Lamar Reis escreveu:
>
> Obrigado, Antônio.
>
> Concordo com a seu entendimento, porém, quanto a divergncia da data, nesse caso, a nova Lei nº 1.578 de 11 de maio de 2017 teria seu dia e mês atualizados?
>
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