Solicito ajuda para derrubar Veto!
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May 7, 2017, 7:17 p.m.Prezados e Prezadas,
Aproveitamos a tramitação de um projeto de lei do Prefeito que alterava o
Estatuto do Servidores Públicos Municipais e conseguimos aprovar emendas
que adicionaram ao Estatuto os seguintes dispositivos:
“Art. 258-A. Fica fixada em 01 de maio de cada ano a data base dos
servidores públicos do Poder Legislativo de Conceição do Coité. (AC)”
“Art. 258-B. Os servidores do Poder Legislativo de Conceição do Coité
permanecem submetidos à Lei n. 133 de 23 de dezembro de 1996, até que seja
promulgado o Estatuto do Servidores Públicos do Poder Legislativo de
Conceição do Coité. (AC)”
No prazo legal o Prefeito encaminhou veto Parcial para estes dois artigos.
O texto integral do veto está disponível pleo link
https://app.box.com/s/iplfzb7dksox6srhb30qvr5xx4xhxeqe
Solicito de todos contribuições para defender estes dispositivos com
argumentos técnicos e jurídicos, além de jurisprudência e informações que
possam ajudar elaborar um documento para influenciar os Vereadores a
rejeitarem este Veto Parcial.
Uma informação curiosa. No município os professores possuem estatuto
próprio, plano de carreira e data-base.
O Veto deverá ser apresentado ao Plenário, na segunda (dia 08), depois será
publicado e após 4 (quatro) dias segue para comissão de Constituição e
Justiça, onde terei oportunidade de participar da discussão. Em seguida vai
a votação no Plenário.
Assim, serão úteis as contribuições encaminhadas até quarta (dia 10).
Nossos contatos: +55 75 9 999693000 whatsapp
consultorialegislativa@camaradecoite.com.br
Aguardo as contribuições.
Atenciosamente,
Ednézio Carvalho Santiago
Vivo: 75 99693000 -
Antônio José Calhau de Resende
May 8, 2017, 1:35 p.m.Caro Ednézio:
A Câmara Municipal, órgão independente e titular por excelência da
função normativa, tem a prerrogativa constitucional de propor emendas a
projetos de lei, independentemente de sua autoria, desde que haja
pertinência temática e não acarrete aumento da despesa prevista, salvo
comprovação da fonte, quando se tratar de proposição de iniciativa do
Executivo. A apresentação de emendas parlamentares é uma decorrência
natural do poder de legislar, sendo proposições acessórias vinculadas à
proposição principal. Daí a necessidade de haver conexão de matéria para
não comprometer a validade jurídica de tais emendas.
Os requisitos legais para o Executivo vetar projetos de lei são a
inconstitucionalidade (veto jurídico) e a contrariedade ao interesse
público (veto político). Os dispositivos introduzidos por emenda
parlamentar têm pertinência temática com a proposição principal, uma vez
que ambos versam sobre regime jurídico de servidor público. A fixação de
data-base para os servidores da Câmara Municipal e a instituição de
regime jurídico próprio são uma decorrência da autonomia do Poder
Legislativo. Da mesma forma que o Legislativo tem competência privativa
para elaborar seu regimento interno, que dispõe sobre a organização e o
funcionamento da Câmara, também goza de competência privativa para fixar
a data-base e o conjunto de regras jurídicas aplicáveis a seus agentes.
Para exemplificar, na Assembleia de Minas a data-base dos servidores é
1º de abril. Na Câmara de Belo Horizonte, existe o Estatuto dos
Servidores do Legislativo, embora essa prática não seja comum no âmbito
dos legislativos municipais.
Portanto, entendo equivocado o veto oposto pelo Prefeito a esses
dispositivos, em razão da autonomia de que dispõe o Poder Legislativo
para tratar de assuntos que lhe são peculiares, e que, diga-se de
passagem, só poderiam ser disciplinados mediante iniciativa da Câmara
Municipal.
É oportuno lembrar que as peculiaridades da atividade parlamentar
justificam a adoção de um regime jurídico específico, desde que
obedecidas as diretrizes da Constituição Federal. Esse regime pode ser
estabelecido em lei ou em ato normativo interno, como a resolução. O
problema é que não existe o hábito (cultura política) de se adotar um
regime jurídico específico para os servidores do Legislativo,
aplicando-se normalmente o Estatuto dos Servidores do Executivo.
É o meu ponto de vista sobre a matéria, SMJ.Atenciosamente,Em 07/05/2017 16:17, EDNEZIO SANTIAGO escreveu:> Prezados e Prezadas,
>
> Aproveitamos a tramitação de um projeto de lei do Prefeito que
> alterava o Estatuto do Servidores Públicos Municipais e conseguimos
> aprovar emendas que adicionaram ao Estatuto os seguintes dispositivos:
>
> "Art. 258-A. Fica fixada em 01 de maio de cada ano a data base dos
> servidores públicos do Poder Legislativo de Conceição do Coité. (AC)"
>
> "Art. 258-B. Os servidores do Poder Legislativo de Conceição do Coité
> permanecem submetidos à Lei n. 133 de 23 de dezembro de 1996, até que
> seja promulgado o Estatuto do Servidores Públicos do Poder Legislativo
> de Conceição do Coité. (AC)"
>
>
> No prazo legal o Prefeito encaminhou veto Parcial para estes dois artigos.
>
>
> O texto integral do veto está disponível pleo link
>https://app.box.com/s/iplfzb7dksox6srhb30qvr5xx4xhxeqe
>
>
>
> Solicito de todos contribuições para defender estes dispositivos com
> argumentos técnicos e jurídicos, além de jurisprudência e informações
> que possam ajudar elaborar um documento para influenciar os Vereadores
> a rejeitarem este Veto Parcial.
>
>
> Uma informação curiosa. No município os professores possuem estatuto
> próprio, plano de carreira e data-base.
>
>
> O Veto deverá ser apresentado ao Plenário, na segunda (dia 08), depois
> será publicado e após 4 (quatro) dias segue para comissão de
> Constituição e Justiça, onde terei oportunidade de participar da
> discussão. Em seguida vai a votação no Plenário.
>
>
> Assim, serão úteis as contribuições encaminhadas até quarta (dia 10).
>
>
> Nossos contatos: +55 75 9 999693000 whatsapp
>
>
> consultorialegislativa@camaradecoite.com.br
>
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>
> Aguardo as contribuições.
>
>
>
>
> Atenciosamente,
>
> Ednézio Carvalho Santiago
>
>
> Vivo: 75 99693000
>
>
>
>
--*Antônio José Calhau de Resende*
Consultor da ALMG e Professor da Escola do Legislativo
(31) 2108-3414
Assembleia Legislativa de Minas Gerais -
May 8, 2017, 5:58 p.m.Calhau, grato pela contribuição.Atenciosamente,
Ednézio Carvalho SantiagoConceição do Coité - Bahia
Vivo: 75 999693000 whatsapp
*Técnico em Contabilidade, Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de
Sistemas, Pós-Graduado em Administração Pública Municipal, em
Psicopedagogia e em Psicanálise Clínica, Master em PNL.
Em 8 de maio de 2017 09:46, Antônio José Calhau de Resende <
calhau@almg.gov.br> escreveu:> Caro Ednézio:
>
> A Câmara Municipal, órgão independente e titular por excelência da função
> normativa, tem a prerrogativa constitucional de propor emendas a projetos
> de lei, independentemente de sua autoria, desde que haja pertinência
> temática e não acarrete aumento da despesa prevista, salvo comprovação da
> fonte, quando se tratar de proposição de iniciativa do Executivo. A
> apresentação de emendas parlamentares é uma decorrência natural do poder de
> legislar, sendo proposições acessórias vinculadas à proposição principal.
> Daí a necessidade de haver conexão de matéria para não comprometer a
> validade jurídica de tais emendas.
> Os requisitos legais para o Executivo vetar projetos de lei são a
> inconstitucionalidade (veto jurídico) e a contrariedade ao interesse
> público (veto político). Os dispositivos introduzidos por emenda
> parlamentar têm pertinência temática com a proposição principal, uma vez
> que ambos versam sobre regime jurídico de servidor público. A fixação de
> data-base para os servidores da Câmara Municipal e a instituição de regime
> jurídico próprio são uma decorrência da autonomia do Poder Legislativo. Da
> mesma forma que o Legislativo tem competência privativa para elaborar seu
> regimento interno, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da
> Câmara, também goza de competência privativa para fixar a data-base e o
> conjunto de regras jurídicas aplicáveis a seus agentes. Para exemplificar,
> na Assembleia de Minas a data-base dos servidores é 1º de abril. Na Câmara
> de Belo Horizonte, existe o Estatuto dos Servidores do Legislativo, embora
> essa prática não seja comum no âmbito dos legislativos municipais.
> Portanto, entendo equivocado o veto oposto pelo Prefeito a esses
> dispositivos, em razão da autonomia de que dispõe o Poder Legislativo para
> tratar de assuntos que lhe são peculiares, e que, diga-se de passagem, só
> poderiam ser disciplinados mediante iniciativa da Câmara Municipal.
> É oportuno lembrar que as peculiaridades da atividade parlamentar
> justificam a adoção de um regime jurídico específico, desde que obedecidas
> as diretrizes da Constituição Federal. Esse regime pode ser estabelecido em
> lei ou em ato normativo interno, como a resolução. O problema é que não
> existe o hábito (cultura política) de se adotar um regime jurídico
> específico para os servidores do Legislativo, aplicando-se normalmente o
> Estatuto dos Servidores do Executivo.
> É o meu ponto de vista sobre a matéria, SMJ.
> Atenciosamente,
>
>
>
> Em 07/05/2017 16:17, EDNEZIO SANTIAGO escreveu:
>
> Prezados e Prezadas,
>
> Aproveitamos a tramitação de um projeto de lei do Prefeito que alterava o
> Estatuto do Servidores Públicos Municipais e conseguimos aprovar emendas
> que adicionaram ao Estatuto os seguintes dispositivos:
>
> “Art. 258-A. Fica fixada em 01 de maio de cada ano a data base dos
> servidores públicos do Poder Legislativo de Conceição do Coité. (AC)”
>
>
>
> “Art. 258-B. Os servidores do Poder Legislativo de Conceição do Coité
> permanecem submetidos à Lei n. 133 de 23 de dezembro de 1996, até que seja
> promulgado o Estatuto do Servidores Públicos do Poder Legislativo de
> Conceição do Coité. (AC)”
>
>
> No prazo legal o Prefeito encaminhou veto Parcial para estes dois artigos.
>
>
> O texto integral do veto está disponível pleo link https://app.box.com/s/
> iplfzb7dksox6srhb30qvr5xx4xhxeqe
>
>
>
> Solicito de todos contribuições para defender estes dispositivos com
> argumentos técnicos e jurídicos, além de jurisprudência e informações que
> possam ajudar elaborar um documento para influenciar os Vereadores a
> rejeitarem este Veto Parcial.
>
>
> Uma informação curiosa. No município os professores possuem estatuto
> próprio, plano de carreira e data-base.
>
>
> O Veto deverá ser apresentado ao Plenário, na segunda (dia 08), depois
> será publicado e após 4 (quatro) dias segue para comissão de Constituição e
> Justiça, onde terei oportunidade de participar da discussão. Em seguida vai
> a votação no Plenário.
>
>
> Assim, serão úteis as contribuições encaminhadas até quarta (dia 10).
>
>
> Nossos contatos: +55 75 9 999693000 whatsapp
>
>
> consultorialegislativa@camaradecoite.com.br
>
>
> Aguardo as contribuições.
>
>
>
>
> Atenciosamente,
>
> Ednézio Carvalho Santiago
>
>
> Vivo: 75 99693000 <(75)%209969-3000>
>
>
>
>
>
> --
>
> *Antônio José Calhau de Resende*
> Consultor da ALMG e Professor da Escola do Legislativo
> (31) 2108-3414
> [image: Assembleia Legislativa de Minas Gerais]
>
> --
> Histórico do grupo:
>http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=threadℴ=latest&list;=gial
>
> Regras de participação:
>http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade
>
> Para administrar ou excluir sua conta visite:
>https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
> -
May 10, 2017, 2:39 p.m.Prezados e Prezadas,
Aproveitamos a tramitação de um projeto de lei do Prefeito que alterava o
Estatuto do Servidores Públicos Municipais e conseguimos aprovar emendas
que adicionaram ao Estatuto os seguintes dispositivos:
“Art. 258-A. Fica fixada em 01 de maio de cada ano a data base dos
servidores públicos do Poder Legislativo de Conceição do Coité. (AC)”
“Art. 258-B. Os servidores do Poder Legislativo de Conceição do Coité
permanecem submetidos à Lei n. 133 de 23 de dezembro de 1996, até que seja
promulgado o Estatuto do Servidores Públicos do Poder Legislativo de
Conceição do Coité. (AC)”
No prazo legal o Prefeito encaminhou veto Parcial para estes dois artigos.
O texto integral do veto está disponível pleo link https://app.box.com/s/
iplfzb7dksox6srhb30qvr5xx4xhxeqe
Solicito de todos contribuições para defender estes dispositivos com
argumentos técnicos e jurídicos, além de jurisprudência e informações que
possam ajudar elaborar um documento para influenciar os Vereadores a
rejeitarem este Veto Parcial.
Uma informação curiosa. No município os professores possuem estatuto
próprio, plano de carreira e data-base.
O Veto deverá ser apresentado ao Plenário, na segunda (dia 08), depois será
publicado e após 4 (quatro) dias segue para comissão de Constituição e
Justiça, onde terei oportunidade de participar da discussão. Em seguida vai
a votação no Plenário.
Assim, serão úteis as contribuições encaminhadas até quarta (dia 10).
Nossos contatos: +55 75 9 999693000 whatsapp
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Aguardo as contribuições.
Atenciosamente,
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