SUBSIDIO DIFERENCIADO MESA DIRETIVA
-
Jean Confortin
Feb. 4, 2016, 10:51 a.m.Pessoal
estou com uma dúvida relativo a fixação de subsídio diferenciado aos membros da
mesa diretora.
Na
Câmara onde trabalho sempre houve fixação diferenciada apenas para o
presidente, porém agora querem estender esta diferenciação aos membros da mesa
diretiva.
O
tribunal de Contas do Estado através da instrução normativa possibilita isso
nos seguintes termos:
Art. 14. É
facultada a fixação de subsídio diferenciado para as funções de Presidente do
Legislativo e de Membros da Mesa Executiva (ou Secretários), cuja análise da
validade das despesas segue os mesmos critérios relacionados no art. 12, exceto
o contido no inciso VIII do mesmo artigo.
Porém
a nossa lei orgânica municipal, assim regulamenta o assunto:
Art. 30 – Os Vereadores
perceberão remuneração fixada por Resolução ou Lei Ordinária, respeitados os
limites impostos pela emenda constitucional nº 25, Arts. 29-A, 37, XI, 39 § 4º,
150, II, 153, III e 153 § 2º da Constituição Federal.
1.
Caberá ao presidente
remuneração diferenciada pelo desempenho da função.
No
caso a nossa lei orgânica não proíbe expressamente a extensão de subsidio
diferenciado a mesa, mas também não prevê de forma expressa como previu para
presidente.
Será
que não há uma proibição tácita? O que
acham?
Jean Carlos Confortin
Fone:
(045) 8404-4351 (Brt) / (045) 9969-5219 (Tim) -
Licitação - Câmara Municipal de Palmas
Feb. 4, 2016, 11:02 a.m.E Subsídio é o mesmo que Remuneração?
Penso que não. São coisas distintas.
Câmara Municipal de Palmas
*Comissão Permanente de Licitações*
(63) 3218-4626
Em 4 de fevereiro de 2016 08:46, Jean Confortin
escreveu:> Pessoal estou com uma dúvida relativo a fixação de subsídio diferenciado
> aos membros da mesa diretora.
>
>
> Na Câmara onde trabalho sempre houve fixação diferenciada apenas para o
> presidente, porém agora querem estender esta diferenciação aos membros da
> mesa diretiva.
>
>
> O tribunal de Contas do Estado através da instrução normativa possibilita
> isso nos seguintes termos:
>
>
> *Art. 14. **É facultada a fixação de subsídio diferenciado para as
> funções de Presidente do Legislativo e de Membros da Mesa Executiva (ou
> Secretários), cuja análise da validade das despesas segue os mesmos
> critérios relacionados no art. 12, exceto o contido no inciso VIII do mesmo
> artigo.*
>
>
> Porém a nossa lei orgânica municipal, assim regulamenta o assunto:
>
>
> *Art. 30 – Os Vereadores perceberão remuneração fixada por Resolução ou
> Lei Ordinária, respeitados os limites impostos pela emenda constitucional
> nº 25, Arts. 29-A, 37, XI, 39 § 4º, 150, II, 153, III e 153 § 2º da
> Constituição Federal.*
>
> *1. **Caberá ao presidente remuneração diferenciada pelo desempenho
> da função.*
>
>
>
> No caso a nossa lei orgânica não proíbe expressamente a extensão de
> subsidio diferenciado a mesa, mas também não prevê de forma expressa como
> previu para presidente.
>
>
> Será que não há uma proibição tácita? O que acham?
>
>
> * J*ean *C*arlos *C*onfortin
>
>
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> Fone: (045) 8404-4351 (Brt) / (045) 9969-5219 (Tim)
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Feb. 4, 2016, 11:13 a.m.A atual redaçao da LOM nao permite esta diferenciaçao no subsidio dos membros
da mesa, exceto presidente.
Para incluir esta hipotese, somente alterando a LOM.
Esta alteraçao, a meu ver, se subordinaria a anterioridade de legislatura.
Por outro lado, outros TCE nao acatam a hipotese de subsidio diferenciado para
membros da mesa, somente para o presidente. Casa do RS
Em 04/02/2016 8:51 AM, Jean Confortinescreveu:
> Pessoalestou com uma dúvida relativo a fixação de subsídio diferenciado aos membros damesa diretora.
NaCâmara onde trabalho sempre houve fixação diferenciada apenas para o
presidente, porém agora querem estender esta diferenciação aos membros da mesadiretiva.
Otribunal de Contas do Estado através da instrução normativa possibilita issonos seguintes termos:
Art. 14. Éfacultada a fixação de subsídio diferenciado para as funções de Presidente do
Legislativo e de Membros da Mesa Executiva (ou Secretários), cuja análise da
validade das despesas segue os mesmos critérios relacionados no art. 12, excetoo contido no inciso VIII do mesmo artigo.
Porém
a nossa lei orgânica municipal, assim regulamenta o assunto:
Art. 30 – Os Vereadoresperceberão remuneração fixada por Resolução ou Lei Ordinária, respeitados os
limites impostos pela emenda constitucional nº 25, Arts. 29-A, 37, XI, 39 § 4º,150, II, 153, III e 153 § 2º da Constituição Federal.
1.
Caberá ao presidente
remuneração diferenciada pelo desempenho da função.
Nocaso a nossa lei orgânica não proíbe expressamente a extensão de subsidio
diferenciado a mesa, mas também não prevê de forma expressa como previu parapresidente.
Será
que não há uma proibição tácita? O que
acham?
Jean Carlos Confortin
Fone:
(045) 8404-4351 (Brt) / (045) 9969-5219 (Tim) -
Antônio José Calhau de Resende
Feb. 4, 2016, 11:17 a.m.Caro Confortin:
Em Minas Gerais, a jurisprudência administrativa do Tribunal de Contas
não admite a fixação de subsídio diferenciado para os vereadores,
independentemente do cargo que exercem na Mesa Diretora. Pode haver
verba de representação para o Presidente da Câmara Municipal, por ser o
representante do Poder Legislativo. O valor do subsídio é igual para
todos os edis.
Situação diferente diz respeito ao pagamento de diárias em razão de
viagens realizadas para participação em eventos, tais como congressos,
seminários, fóruns técnicos etc. Mesmo nesse caso, a Câmara deve fixar o
máximo de diárias a que faz jus o vereador, para evitar problemas
futuros e questionamentos judiciais, como vem ocorrendo em vários
municípios brasileiros (a farra das diárias).
Entendo que o valor dos subsídios deve ser idêntico para todos os
vereadores, não havendo razões para estabelecer discriminações, com
exceção da mencionada verba de representação.
Todavia, o assunto deve ser analisado em face da legislação de cada
Estado e do Município diretamente interessado.
É o que tenho a informar.
Att.
Antônio Calhau
Em 04/02/2016 08:46, Jean Confortin escreveu:>
> Pessoal estou com uma dúvida relativo a fixação de subsídio
> diferenciado aos membros da mesa diretora.
>
>
> Na Câmara onde trabalho sempre houve fixação diferenciada apenas para
> o presidente, porém agora querem estender esta diferenciação aos
> membros da mesa diretiva.
>
>
> O tribunal de Contas do Estado através da instrução normativa
> possibilita isso nos seguintes termos:
>
>
> */Art. 14. /*/É facultada a fixação de subsídio diferenciado para as
> funções de Presidente do Legislativo e de Membros da Mesa Executiva
> (ou Secretários), cuja análise da validade das despesas segue os
> mesmos critérios relacionados no art. 12, exceto o contido no inciso
> VIII do mesmo artigo.///
>
> /
> /
>
> Porém a nossa lei orgânica municipal, assim regulamenta o assunto:
>
>
> /Art. 30 -- Os Vereadores perceberão remuneração fixada por Resolução
> ou Lei Ordinária, respeitados os limites impostos pela emenda
> constitucional nº 25, Arts. 29-A, 37, XI, 39 § 4º, 150, II, 153, III e
> 153 § 2º da Constituição Federal./
>
> /1.//_Caberá ao presidente remuneração diferenciada pelo desempenho da
> função._/
>
> No caso a nossa lei orgânica não proíbe expressamente a extensão de
> subsidio diferenciado a mesa, mas também não prevê de forma expressa
> como previu para presidente.
>
>
> Será que não há uma proibição tácita? O que acham?
>
>
>
> *J*ean *C*arlos *C*onfortin
>
> Fone: (045) 8404-4351 (Brt) / (045) 9969-5219 (Tim)
>
>
> -
Jean Confortin
Feb. 4, 2016, 11:42 a.m.Também
concordo que há diferença entre remuneração e subsidio, onde aquela é o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei e está é a retribuição pecuniária paga a certos
agentes públicos, em parcela única.
Obrigado
pela contribuição.Jean Carlos Confortin
Fone:(045) 8404-4351 (Brt) / (045) 9969-5219 (Tim)Date: Thu, 4 Feb 2016 09:02:49 -0200
From: licitacao@cmpalmas.to.gov.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] SUBSIDIO DIFERENCIADO MESA DIRETIVA
E Subsídio é o mesmo que Remuneração?Penso que não. São coisas distintas.
Câmara Municipal de Palmas Comissão Permanente de Licitações (63) 3218-4626
Em 4 de fevereiro de 2016 08:46, Jean Confortinescreveu: Pessoal
estou com uma dúvida relativo a fixação de subsídio diferenciado aos membros da
mesa diretora.
Na
Câmara onde trabalho sempre houve fixação diferenciada apenas para o
presidente, porém agora querem estender esta diferenciação aos membros da mesa
diretiva.
O
tribunal de Contas do Estado através da instrução normativa possibilita isso
nos seguintes termos:
Art. 14. É
facultada a fixação de subsídio diferenciado para as funções de Presidente do
Legislativo e de Membros da Mesa Executiva (ou Secretários), cuja análise da
validade das despesas segue os mesmos critérios relacionados no art. 12, exceto
o contido no inciso VIII do mesmo artigo.
Porém
a nossa lei orgânica municipal, assim regulamenta o assunto:
Art. 30 – Os Vereadores
perceberão remuneração fixada por Resolução ou Lei Ordinária, respeitados os
limites impostos pela emenda constitucional nº 25, Arts. 29-A, 37, XI, 39 § 4º,
150, II, 153, III e 153 § 2º da Constituição Federal.
1.
Caberá ao presidente
remuneração diferenciada pelo desempenho da função.
No
caso a nossa lei orgânica não proíbe expressamente a extensão de subsidio
diferenciado a mesa, mas também não prevê de forma expressa como previu para
presidente.
Será
que não há uma proibição tácita? O que
acham?
Jean Carlos Confortin
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Jean Confortin
Feb. 4, 2016, 11:46 a.m.Tambémentendo assim, meu caro José Ricardo da
Silveira Chagas, porém preciso de argumentos e fundamentos que autorizem a
interpretação da Lei Orgânica municipal de forma a considerar a proibição tácita.
De
qualquer forma, muito obrigado pela sua valorosa contribuição.Jean Carlos Confortin
Fone:(045) 8404-4351 (Brt) / (045) 9969-5219 (Tim)Date: Thu, 4 Feb 2016 09:14:36 -0200
From: jose.ricardo.chagas@hotmail.comTo: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] SUBSIDIO DIFERENCIADO MESA DIRETIVAA atual redação da LOM não permite está diferenciação no subsídio dos membros da mesa, exceto presidente.
Para incluir esta hipótese, somente alterando a LOM.
Esta alteração, a meu ver, se subordinaria à anterioridade de legislatura.
Por outro lado, outros TCE não acatam a hipótese de subsídio diferenciado para membros da mesa, somente para o presidente. Casa do RS
Em 04/02/2016 8:51 AM, Jean Confortinescreveu: Pessoal
estou com uma dúvida relativo a fixação de subsídio diferenciado aos membros da
mesa diretora.
Na
Câmara onde trabalho sempre houve fixação diferenciada apenas para o
presidente, porém agora querem estender esta diferenciação aos membros da mesa
diretiva.
O
tribunal de Contas do Estado através da instrução normativa possibilita isso
nos seguintes termos:
Art. 14. É
facultada a fixação de subsídio diferenciado para as funções de Presidente do
Legislativo e de Membros da Mesa Executiva (ou Secretários), cuja análise da
validade das despesas segue os mesmos critérios relacionados no art. 12, exceto
o contido no inciso VIII do mesmo artigo.
Porém
a nossa lei orgânica municipal, assim regulamenta o assunto:
Art. 30 – Os Vereadores
perceberão remuneração fixada por Resolução ou Lei Ordinária, respeitados os
limites impostos pela emenda constitucional nº 25, Arts. 29-A, 37, XI, 39 § 4º,
150, II, 153, III e 153 § 2º da Constituição Federal.
1.
Caberá ao presidente
remuneração diferenciada pelo desempenho da função.
No
caso a nossa lei orgânica não proíbe expressamente a extensão de subsidio
diferenciado a mesa, mas também não prevê de forma expressa como previu para
presidente.
Será
que não há uma proibição tácita? O que
acham?
Jean Carlos Confortin
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Feb. 4, 2016, 11:50 a.m.Jean,
A tua LOM admite uma hipótese de exceção (o subsídio do Presidente).
O argumento é uma regra de hermenêutica jurídica: aquilo que a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.
A exceção é taxativa. Não existe hipótese de exceção da exceção.
Att.,
From: jeanconfortin@hotmail.comTo: gial@listas.interlegis.gov.brDate: Thu, 4 Feb 2016 11:45:58 +0000Subject: Re: [gial] SUBSIDIO DIFERENCIADO MESA DIRETIVA
Também
entendo assim, meu caro José Ricardo da
Silveira Chagas, porém preciso de argumentos e fundamentos que autorizem a
interpretação da Lei Orgânica municipal de forma a considerar a proibição tácita.
De
qualquer forma, muito obrigado pela sua valorosa contribuição.
Jean Carlos Confortin
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Date: Thu, 4 Feb 2016 09:14:36 -0200
From: jose.ricardo.chagas@hotmail.com
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] SUBSIDIO DIFERENCIADO MESA DIRETIVA
A atual redação da LOM não permite está diferenciação no subsídio dos membros da mesa, exceto presidente.
Para incluir esta hipótese, somente alterando a LOM.
Esta alteração, a meu ver, se subordinaria à anterioridade de legislatura.
Por outro lado, outros TCE não acatam a hipótese de subsídio diferenciado para membros da mesa, somente para o presidente. Casa do RS
Em 04/02/2016 8:51 AM, Jean Confortinescreveu:
Pessoal
estou com uma dúvida relativo a fixação de subsídio diferenciado aos membros da
mesa diretora.
Na
Câmara onde trabalho sempre houve fixação diferenciada apenas para o
presidente, porém agora querem estender esta diferenciação aos membros da mesa
diretiva.
O
tribunal de Contas do Estado através da instrução normativa possibilita isso
nos seguintes termos:
Art. 14. É
facultada a fixação de subsídio diferenciado para as funções de Presidente do
Legislativo e de Membros da Mesa Executiva (ou Secretários), cuja análise da
validade das despesas segue os mesmos critérios relacionados no art. 12, exceto
o contido no inciso VIII do mesmo artigo.
Porém
a nossa lei orgânica municipal, assim regulamenta o assunto:
Art. 30 – Os Vereadores
perceberão remuneração fixada por Resolução ou Lei Ordinária, respeitados os
limites impostos pela emenda constitucional nº 25, Arts. 29-A, 37, XI, 39 § 4º,
150, II, 153, III e 153 § 2º da Constituição Federal.
1.
Caberá ao presidente
remuneração diferenciada pelo desempenho da função.
No
caso a nossa lei orgânica não proíbe expressamente a extensão de subsidio
diferenciado a mesa, mas também não prevê de forma expressa como previu para
presidente.
Será
que não há uma proibição tácita? O que
acham?
Jean Carlos Confortin
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Antônio José Calhau de Resende
Feb. 4, 2016, 11:54 a.m.Gialeiros:
Tradicionalmente, o subsídio é um termo técnico utilizado para remunerar
os agentes políticos (titulares de mandato eletivo), tais como
senadores, deputados e vereadores. Constituía de uma parte fixa e outra
variável. De acordo com a Constituição Federal em vigor, o subsídio
consiste em parcela única, não podendo incidir sobre ele vantagens
pecuniárias (gratificações, adicionais etc). A remuneração por meio de
subsídio abrange os titulares de mandato eletivo (Executivo e
Legislativo), e os agentes que exercem atividades típicas de Estado,
como juízes, promotores, defensores públicos, procuradores, entre outros.
Dessa forma, a grande massa de servidores públicos percebem remuneração
(vencimento e vantagens pecuniárias). Os agentes políticos e os
exercentes de atividades típicas do poder público percebem subsídios. O
regime de subsídios é mais restrito e pago em parcela única, sem o
acréscimo de gratificações ou adicionais.
É o que tenho a esclarecer.Att.,
Antônio CalhauEm 04/02/2016 09:02, Licitação - Câmara Municipal de Palmas escreveu:> E Subsídio é o mesmo que Remuneração?
> Penso que não. São coisas distintas.
>
>
> Câmara Municipal de Palmas
> *Comissão Permanente de Licitações*
> (63) 3218-4626
>
> Em 4 de fevereiro de 2016 08:46, Jean Confortin
>> escreveu:
>
> Pessoal estou com uma dúvida relativo a fixação de subsídio
> diferenciado aos membros da mesa diretora.
>
>
> Na Câmara onde trabalho sempre houve fixação diferenciada apenas
> para o presidente, porém agora querem estender esta diferenciação
> aos membros da mesa diretiva.
>
>
> O tribunal de Contas do Estado através da instrução normativa
> possibilita isso nos seguintes termos:
>
>
> */Art. 14. /*/É facultada a fixação de subsídio diferenciado para
> as funções de Presidente do Legislativo e de Membros da Mesa
> Executiva (ou Secretários), cuja análise da validade das despesas
> segue os mesmos critérios relacionados no art. 12, exceto o
> contido no inciso VIII do mesmo artigo.///
>
> /
> /
>
> Porém a nossa lei orgânica municipal, assim regulamenta o assunto:
>
>
> /Art. 30 -- Os Vereadores perceberão remuneração fixada por
> Resolução ou Lei Ordinária, respeitados os limites impostos pela
> emenda constitucional nº 25, Arts. 29-A, 37, XI, 39 § 4º, 150, II,
> 153, III e 153 § 2º da Constituição Federal./
>
> /1.//_Caberá ao presidente remuneração diferenciada pelo
> desempenho da função._/
>
> No caso a nossa lei orgânica não proíbe expressamente a extensão
> de subsidio diferenciado a mesa, mas também não prevê de forma
> expressa como previu para presidente.
>
>
> Será que não há uma proibição tácita? O que acham?
>
>
>
> *J*ean *C*arlos *C*onfortin
>
> Fone: (045) 8404-4351 (Brt) / (045) 9969-5219 (Tim)
>
>
> --
> Histórico do grupo:
>http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=threadℴ=latest&list;=gial
>
> Regras de participação:
>http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade
>
> Para administrar ou excluir sua conta visite:
>https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
>
>
>
> -
Feb. 4, 2016, 11:58 a.m.Olá Jean,
Acredito que sua LOM só permite subsídio diferenciado para o Presidente,
desta forma, está vedado para os demais membros da mesa.
No Estado de São Paulo o TCE não permite pagar verba de representação ao
Presidente ou aos Vereadores, porém, permite que o subsídio fixado ao
Presidente seja maior do que dos demais vereadores. O subsídio deve ser
fixado em parcela única, sem qualquer outro tipo de acréscimo.
Paulo Sérgio
CM Salmourão - SP
Em 04-02-2016 08:46, Jean Confortin escreveu:>
> Pessoal estou com uma dúvida relativo a fixação de subsídio
> diferenciado aos membros da mesa diretora.
>
>
> Na Câmara onde trabalho sempre houve fixação diferenciada apenas para
> o presidente, porém agora querem estender esta diferenciação aos
> membros da mesa diretiva.
>
>
> O tribunal de Contas do Estado através da instrução normativa
> possibilita isso nos seguintes termos:
>
>
> */Art. 14. /*/É facultada a fixação de subsídio diferenciado para as
> funções de Presidente do Legislativo e de Membros da Mesa Executiva
> (ou Secretários), cuja análise da validade das despesas segue os
> mesmos critérios relacionados no art. 12, exceto o contido no inciso
> VIII do mesmo artigo.///
>
> /
> /
>
> Porém a nossa lei orgânica municipal, assim regulamenta o assunto:
>
>
> /Art. 30 – Os Vereadores perceberão remuneração fixada por Resolução
> ou Lei Ordinária, respeitados os limites impostos pela emenda
> constitucional nº 25, Arts. 29-A, 37, XI, 39 § 4º, 150, II, 153, III e
> 153 § 2º da Constituição Federal./
>
> /1.//_Caberá ao presidente remuneração diferenciada pelo desempenho da
> função._/
>
> No caso a nossa lei orgânica não proíbe expressamente a extensão de
> subsidio diferenciado a mesa, mas também não prevê de forma expressa
> como previu para presidente.
>
>
> Será que não há uma proibição tácita? O que acham?
>
>
>
> *J*ean *C*arlos *C*onfortin
>
> Fone: (045) 8404-4351 (Brt) / (045) 9969-5219 (Tim)
>
>
> -
Jean Confortin
Feb. 4, 2016, 11:59 a.m.Meu caro Antônio Calhau,
aqui no Estado do Paraná, diferentemente do seu estado, o TC-PR tem entendido
que a fixação de verba de representação, esbarra no constante do §4º, do art.
37, da Constituição Federal, o qual prevê:
“O membro do Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso,
o disposto no art. 37, X, e XI.”
Nos mesmos moldes, dispõe a
Instrução Normativa nº 72/2012-TCE, em seu art. 12, IV:
Art. 12. A análise das despesas com o subsídio dos
Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município terá por finalidade
constatar se os recebimentos apresentam validade quanto aos critérios
constitucionais e legais de que:
(...)
IV - foi fixado subsídio em parcela única;
(...)
Os dispositivos citados determinam
que os subsídios sejam fixados exclusivamente em parcela única, com a vedação
do acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória.
Obrigado pela contribuição!Jean Carlos Confortin
Fone:(045) 8404-4351 (Brt) / (045) 9969-5219 (Tim)Date: Thu, 4 Feb 2016 09:01:27 -0200
From: calhau@almg.gov.brTo: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] SUBSIDIO DIFERENCIADO MESA DIRETIVA
Caro Confortin:
Em Minas Gerais, a jurisprudência administrativa do Tribunal deContas não admite a fixação de subsídio diferenciado para os
vereadores, independentemente do cargo que exercem na Mesa Diretora.
Pode haver verba de representação para o Presidente da Câmara
Municipal, por ser o representante do Poder Legislativo. O valor do
subsídio é igual para todos os edis.Situação diferente diz respeito ao pagamento de diárias em razão de
viagens realizadas para participação em eventos, tais comocongressos, seminários, fóruns técnicos etc. Mesmo nesse caso, a
Câmara deve fixar o máximo de diárias a que faz jus o vereador, para
evitar problemas futuros e questionamentos judiciais, como vem
ocorrendo em vários municípios brasileiros (a farra das diárias).Entendo que o valor dos subsídios deve ser idêntico para todos os
vereadores, não havendo razões para estabelecer discriminações, com
exceção da mencionada verba de representação.
Todavia, o assunto deve ser analisado em face da legislação de cada
Estado e do Município diretamente interessado.
É o que tenho a informar.
Att.
Antônio Calhau
Em 04/02/2016 08:46, Jean Confortin
escreveu:
Pessoal
estou com uma dúvida relativo a fixação de subsídio
diferenciado aos membros da
mesa diretora.
Na
Câmara onde trabalho sempre houve fixação diferenciada
apenas para o
presidente, porém agora querem estender esta diferenciação
aos membros da mesa
diretiva.
O
tribunal de Contas do Estado através da instrução normativa
possibilita isso
nos seguintes termos:
Art. 14. É
facultada a fixação de subsídio diferenciado para as
funções de Presidente do
Legislativo e de Membros da Mesa Executiva (ou
Secretários), cuja análise da
validade das despesas segue os mesmos critérios
relacionados no art. 12, exceto
o contido no inciso VIII do mesmo artigo.
Porém
a nossa lei orgânica municipal, assim regulamenta o assunto:
Art. 30 – Os
Vereadores
perceberão remuneração fixada por Resolução ou Lei
Ordinária, respeitados os
limites impostos pela emenda constitucional nº 25, Arts.
29-A, 37, XI, 39 § 4º,
150, II, 153, III e 153 § 2º da Constituição Federal.
1.
Caberá ao
presidente
remuneração diferenciada pelo desempenho da função.
No
caso a nossa lei orgânica não proíbe expressamente a
extensão de subsidio
diferenciado a mesa, mas também não prevê de forma expressa
como previu para
presidente.
Será
que não há uma proibição tácita? O que
acham?
Jean
Carlos Confortin
Fone:
(045)
8404-4351 (Brt) / (045) 9969-5219 (Tim)
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Jean Confortin
Feb. 4, 2016, 1:18 p.m.Caro José Ricardo da Silveira Chagas:
Ou
seja, caso fosse vontade do legislador constituinte municipal, teria ficado silente
quanto ao subsistido diferenciado do presidente (situação em que caberia a
diferenciação para todos os membros da mesa) ou incluído os membros da mesa.
Seria
essa a interpretação?Jean Carlos Confortin
Fone:(045) 8404-4351 (Brt) / (045) 9969-5219 (Tim)From: jose.ricardo.chagas@hotmail.comTo: gial@listas.interlegis.gov.brDate: Thu, 4 Feb 2016 09:50:43 -0200Subject: Re: [gial] SUBSIDIO DIFERENCIADO MESA DIRETIVA
Jean,
A tua LOM admite uma hipótese de exceção (o subsídio do Presidente).
O argumento é uma regra de hermenêutica jurídica: aquilo que a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.
A exceção é taxativa. Não existe hipótese de exceção da exceção.
Att.,
From: jeanconfortin@hotmail.com
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Date: Thu, 4 Feb 2016 11:45:58 +0000
Subject: Re: [gial] SUBSIDIO DIFERENCIADO MESA DIRETIVA
Também
entendo assim, meu caro José Ricardo da
Silveira Chagas, porém preciso de argumentos e fundamentos que autorizem a
interpretação da Lei Orgânica municipal de forma a considerar a proibição tácita.
De
qualquer forma, muito obrigado pela sua valorosa contribuição.
Jean Carlos Confortin
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Date: Thu, 4 Feb 2016 09:14:36 -0200
From: jose.ricardo.chagas@hotmail.com
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] SUBSIDIO DIFERENCIADO MESA DIRETIVA
A atual redação da LOM não permite está diferenciação no subsídio dos membros da mesa, exceto presidente.
Para incluir esta hipótese, somente alterando a LOM.
Esta alteração, a meu ver, se subordinaria à anterioridade de legislatura.
Por outro lado, outros TCE não acatam a hipótese de subsídio diferenciado para membros da mesa, somente para o presidente. Casa do RS
Em 04/02/2016 8:51 AM, Jean Confortinescreveu:
Pessoal
estou com uma dúvida relativo a fixação de subsídio diferenciado aos membros da
mesa diretora.
Na
Câmara onde trabalho sempre houve fixação diferenciada apenas para o
presidente, porém agora querem estender esta diferenciação aos membros da mesa
diretiva.
O
tribunal de Contas do Estado através da instrução normativa possibilita isso
nos seguintes termos:
Art. 14. É
facultada a fixação de subsídio diferenciado para as funções de Presidente do
Legislativo e de Membros da Mesa Executiva (ou Secretários), cuja análise da
validade das despesas segue os mesmos critérios relacionados no art. 12, exceto
o contido no inciso VIII do mesmo artigo.
Porém
a nossa lei orgânica municipal, assim regulamenta o assunto:
Art. 30 – Os Vereadores
perceberão remuneração fixada por Resolução ou Lei Ordinária, respeitados os
limites impostos pela emenda constitucional nº 25, Arts. 29-A, 37, XI, 39 § 4º,
150, II, 153, III e 153 § 2º da Constituição Federal.
1.
Caberá ao presidente
remuneração diferenciada pelo desempenho da função.
No
caso a nossa lei orgânica não proíbe expressamente a extensão de subsidio
diferenciado a mesa, mas também não prevê de forma expressa como previu para
presidente.
Será
que não há uma proibição tácita? O que
acham?
Jean Carlos Confortin
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Feb. 4, 2016, 1:21 p.m.PerfeitoFrom: jeanconfortin@hotmail.com
To: gial@listas.interlegis.gov.brDate: Thu, 4 Feb 2016 13:18:13 +0000Subject: Re: [gial] SUBSIDIO DIFERENCIADO MESA DIRETIVA
Caro José Ricardo da Silveira Chagas:
Ou
seja, caso fosse vontade do legislador constituinte municipal, teria ficado silente
quanto ao subsistido diferenciado do presidente (situação em que caberia a
diferenciação para todos os membros da mesa) ou incluído os membros da mesa.
Seria
essa a interpretação?
Jean Carlos Confortin
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Date: Thu, 4 Feb 2016 09:50:43 -0200
Subject: Re: [gial] SUBSIDIO DIFERENCIADO MESA DIRETIVA
Jean,
A tua LOM admite uma hipótese de exceção (o subsídio do Presidente).
O argumento é uma regra de hermenêutica jurídica: aquilo que a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.
A exceção é taxativa. Não existe hipótese de exceção da exceção.
Att.,
From: jeanconfortin@hotmail.com
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Date: Thu, 4 Feb 2016 11:45:58 +0000
Subject: Re: [gial] SUBSIDIO DIFERENCIADO MESA DIRETIVA
Também
entendo assim, meu caro José Ricardo da
Silveira Chagas, porém preciso de argumentos e fundamentos que autorizem a
interpretação da Lei Orgânica municipal de forma a considerar a proibição tácita.
De
qualquer forma, muito obrigado pela sua valorosa contribuição.
Jean Carlos Confortin
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Date: Thu, 4 Feb 2016 09:14:36 -0200
From: jose.ricardo.chagas@hotmail.com
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] SUBSIDIO DIFERENCIADO MESA DIRETIVA
A atual redação da LOM não permite está diferenciação no subsídio dos membros da mesa, exceto presidente.
Para incluir esta hipótese, somente alterando a LOM.
Esta alteração, a meu ver, se subordinaria à anterioridade de legislatura.
Por outro lado, outros TCE não acatam a hipótese de subsídio diferenciado para membros da mesa, somente para o presidente. Casa do RS
Em 04/02/2016 8:51 AM, Jean Confortinescreveu:
Pessoal
estou com uma dúvida relativo a fixação de subsídio diferenciado aos membros da
mesa diretora.
Na
Câmara onde trabalho sempre houve fixação diferenciada apenas para o
presidente, porém agora querem estender esta diferenciação aos membros da mesa
diretiva.
O
tribunal de Contas do Estado através da instrução normativa possibilita isso
nos seguintes termos:
Art. 14. É
facultada a fixação de subsídio diferenciado para as funções de Presidente do
Legislativo e de Membros da Mesa Executiva (ou Secretários), cuja análise da
validade das despesas segue os mesmos critérios relacionados no art. 12, exceto
o contido no inciso VIII do mesmo artigo.
Porém
a nossa lei orgânica municipal, assim regulamenta o assunto:
Art. 30 – Os Vereadores
perceberão remuneração fixada por Resolução ou Lei Ordinária, respeitados os
limites impostos pela emenda constitucional nº 25, Arts. 29-A, 37, XI, 39 § 4º,
150, II, 153, III e 153 § 2º da Constituição Federal.
1.
Caberá ao presidente
remuneração diferenciada pelo desempenho da função.
No
caso a nossa lei orgânica não proíbe expressamente a extensão de subsidio
diferenciado a mesa, mas também não prevê de forma expressa como previu para
presidente.
Será
que não há uma proibição tácita? O que
acham?
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Feb. 4, 2016, 1:26 p.m.Grato a todos pela contribuição.Jean Carlos Confortin
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To: gial@listas.interlegis.gov.brDate: Thu, 4 Feb 2016 11:21:33 -0200Subject: Re: [gial] SUBSIDIO DIFERENCIADO MESA DIRETIVA
Perfeito
From: jeanconfortin@hotmail.com
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Date: Thu, 4 Feb 2016 13:18:13 +0000
Subject: Re: [gial] SUBSIDIO DIFERENCIADO MESA DIRETIVA
Caro José Ricardo da Silveira Chagas:
Ou
seja, caso fosse vontade do legislador constituinte municipal, teria ficado silente
quanto ao subsistido diferenciado do presidente (situação em que caberia a
diferenciação para todos os membros da mesa) ou incluído os membros da mesa.
Seria
essa a interpretação?
Jean Carlos Confortin
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Date: Thu, 4 Feb 2016 09:50:43 -0200
Subject: Re: [gial] SUBSIDIO DIFERENCIADO MESA DIRETIVA
Jean,
A tua LOM admite uma hipótese de exceção (o subsídio do Presidente).
O argumento é uma regra de hermenêutica jurídica: aquilo que a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.
A exceção é taxativa. Não existe hipótese de exceção da exceção.
Att.,
From: jeanconfortin@hotmail.com
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Date: Thu, 4 Feb 2016 11:45:58 +0000
Subject: Re: [gial] SUBSIDIO DIFERENCIADO MESA DIRETIVA
Também
entendo assim, meu caro José Ricardo da
Silveira Chagas, porém preciso de argumentos e fundamentos que autorizem a
interpretação da Lei Orgânica municipal de forma a considerar a proibição tácita.
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Date: Thu, 4 Feb 2016 09:14:36 -0200
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Subject: Re: [gial] SUBSIDIO DIFERENCIADO MESA DIRETIVA
A atual redação da LOM não permite está diferenciação no subsídio dos membros da mesa, exceto presidente.
Para incluir esta hipótese, somente alterando a LOM.
Esta alteração, a meu ver, se subordinaria à anterioridade de legislatura.
Por outro lado, outros TCE não acatam a hipótese de subsídio diferenciado para membros da mesa, somente para o presidente. Casa do RS
Em 04/02/2016 8:51 AM, Jean Confortinescreveu:
Pessoal
estou com uma dúvida relativo a fixação de subsídio diferenciado aos membros da
mesa diretora.
Na
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validade das despesas segue os mesmos critérios relacionados no art. 12, exceto
o contido no inciso VIII do mesmo artigo.
Porém
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limites impostos pela emenda constitucional nº 25, Arts. 29-A, 37, XI, 39 § 4º,
150, II, 153, III e 153 § 2º da Constituição Federal.
1.
Caberá ao presidente
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caso a nossa lei orgânica não proíbe expressamente a extensão de subsidio
diferenciado a mesa, mas também não prevê de forma expressa como previu para
presidente.
Será
que não há uma proibição tácita? O que
acham?
Jean Carlos Confortin
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Feb. 4, 2016, 1:39 p.m.Vereador recebe subsidio. Nao se fala em remuneraçao
Em 04/02/2016 9:03 AM, Licitação - Câmara Municipal de Palmasescreveu:
> E Subsídio é o mesmo que Remuneração?
>
> Penso que não. São coisas distintas.
>
>
>
>
>
> Câmara Municipal de Palmas
>
> **Comissão Permanente de Licitações**
>
> (63) 3218-4626
>
>
>
> Em 4 de fevereiro de 2016 08:46, Jean Confortin
<[jeanconfortin@hotmail.com](mailto:jeanconfortin@hotmail.com)> escreveu:
>
>>Pessoal
estou com uma dúvida relativo a fixação de subsídio diferenciado aos membros damesa diretora.Na
Câmara onde trabalho sempre houve fixação diferenciada apenas para o
presidente, porém agora querem estender esta diferenciação aos membros da mesadiretiva.O
tribunal de Contas do Estado através da instrução normativa possibilita issonos seguintes termos:Art. 14. É
facultada a fixação de subsídio diferenciado para as funções de Presidente do
Legislativo e de Membros da Mesa Executiva (ou Secretários), cuja análise da
validade das despesas segue os mesmos critérios relacionados no art. 12, excetoo contido no inciso VIII do mesmo artigo.Poréma nossa lei orgânica municipal, assim regulamenta o assunto:Art. 30 – Os Vereadores
perceberão remuneração fixada por Resolução ou Lei Ordinária, respeitados os
limites impostos pela emenda constitucional nº 25, Arts. 29-A, 37, XI, 39 § 4º,150, II, 153, III e 153 § 2º da Constituição Federal.
1.Caberá ao presidenteremuneração diferenciada pelo desempenho da função.
No
caso a nossa lei orgânica não proíbe expressamente a extensão de subsidio
diferenciado a mesa, mas também não prevê de forma expressa como previu parapresidente.Será
que não há uma proibição tácita? O queacham?
Jean Carlos Confortin
Fone: (045) 8404-4351 (Brt) / (045) 9969-5219 (Tim) -
Antônio José Calhau de Resende
Feb. 4, 2016, 4:21 p.m.Nobre colega Jean:
Apenas a título de complementação, informo-lhe que a Corte de Contas de
Minas admite, sim, o pagamento de verba de representação a Presidente de
Câmara Municipal, porém, com a natureza de verba indenizatória. Nesse
caso, esta não tem finalidade remuneratória, e sim de ressarcir o
Presidente do Legislativo de despesas excepcionais realizadas no
exercício da função pública, mediante prestação de contas das despesas
efetivamente realizadas. Trata-se, portanto, de uma exceção à regra
geral que deve ser interpretada restritivamente.
Atenciosamente,Antônio CalhauEm 04/02/2016 09:59, Jean Confortin escreveu:>
> Meu caro Antônio Calhau, aqui no Estado do Paraná, diferentemente do
> seu estado, o TC-PR tem entendido que a fixação de verba de
> representação, esbarra no constante do §4º, do art. 37, da
> Constituição Federal, o qual prevê:
>
>
> /"O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de
> Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
> exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
> acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, _verba
> de representação_ ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
> qualquer caso, o disposto no art. 37, X, e XI."/
>
> /
> /
>
> Nos mesmos moldes, dispõe a Instrução Normativa nº 72/2012-TCE, em seu
> art. 12, IV:
>
>
> /Art. 12. A análise das despesas com o subsídio dos Agentes Políticos
> do Poder Legislativo do Município terá por finalidade constatar se os
> recebimentos apresentam validade quanto aos critérios constitucionais
> e legais de que: /
>
> /(...) /
>
> /IV - foi fixado subsídio em parcela única; /
>
> /(...) /
>
> Os dispositivos citados determinam que os subsídios sejam fixados
> exclusivamente em parcela única, com a vedação do acréscimo de
> qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
> representação ou outra espécie remuneratória.
>
>
> Obrigado pela contribuição!
>
>
>
> *J*ean *C*arlos *C*onfortin
>
> Fone: (045) 8404-4351 (Brt) / (045) 9969-5219 (Tim)
>
>
>
> ------------------------------------------------------------------------
> Date: Thu, 4 Feb 2016 09:01:27 -0200
> From: calhau@almg.gov.br
> To: gial@listas.interlegis.gov.br
> Subject: Re: [gial] SUBSIDIO DIFERENCIADO MESA DIRETIVA
>
> Caro Confortin:
>
> Em Minas Gerais, a jurisprudência administrativa do Tribunal de Contas
> não admite a fixação de subsídio diferenciado para os vereadores,
> independentemente do cargo que exercem na Mesa Diretora. Pode haver
> verba de representação para o Presidente da Câmara Municipal, por ser
> o representante do Poder Legislativo. O valor do subsídio é igual para
> todos os edis.
> Situação diferente diz respeito ao pagamento de diárias em razão de
> viagens realizadas para participação em eventos, tais como congressos,
> seminários, fóruns técnicos etc. Mesmo nesse caso, a Câmara deve fixar
> o máximo de diárias a que faz jus o vereador, para evitar problemas
> futuros e questionamentos judiciais, como vem ocorrendo em vários
> municípios brasileiros (a farra das diárias).
> Entendo que o valor dos subsídios deve ser idêntico para todos os
> vereadores, não havendo razões para estabelecer discriminações, com
> exceção da mencionada verba de representação.
> Todavia, o assunto deve ser analisado em face da legislação de cada
> Estado e do Município diretamente interessado.
> É o que tenho a informar.
> Att.
>
> Antônio Calhau
>
> Em 04/02/2016 08:46, Jean Confortin escreveu:
>
> Pessoal estou com uma dúvida relativo a fixação de subsídio
> diferenciado aos membros da mesa diretora.
>
>
> Na Câmara onde trabalho sempre houve fixação diferenciada apenas
> para o presidente, porém agora querem estender esta diferenciação
> aos membros da mesa diretiva.
>
>
> O tribunal de Contas do Estado através da instrução normativa
> possibilita isso nos seguintes termos:
>
>
> */Art. 14. /*/É facultada a fixação de subsídio diferenciado para
> as funções de Presidente do Legislativo e de Membros da Mesa
> Executiva (ou Secretários), cuja análise da validade das despesas
> segue os mesmos critérios relacionados no art. 12, exceto o
> contido no inciso VIII do mesmo artigo.///
>
> /
> /
>
> Porém a nossa lei orgânica municipal, assim regulamenta o assunto:
>
>
> /Art. 30 -- Os Vereadores perceberão remuneração fixada por
> Resolução ou Lei Ordinária, respeitados os limites impostos pela
> emenda constitucional nº 25, Arts. 29-A, 37, XI, 39 § 4º, 150, II,
> 153, III e 153 § 2º da Constituição Federal./
>
> /1.//_Caberá ao presidente remuneração diferenciada pelo
> desempenho da função._/
>
> No caso a nossa lei orgânica não proíbe expressamente a extensão
> de subsidio diferenciado a mesa, mas também não prevê de forma
> expressa como previu para presidente.
>
>
> Será que não há uma proibição tácita? O que acham?
>
>
>
> * J*ean *C*arlos *C*onfortin
>
> Fone: (045) 8404-4351 (Brt) / (045) 9969-5219 (Tim)
>
>
>
>
>
> -- Hist?rico do grupo:
>http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=threadℴ=latest&list;=gial
> Regras de participa??o:
>http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade Para
> administrar ou excluir sua conta visite:
>https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
>
> -
Jean Confortin
Feb. 4, 2016, 6:04 p.m.Obrigado Antônio
Calhau pela bela complementação, serviu para enriquecer ainda mais o
conhecimento sobre o tema.Jean Carlos Confortin
Fone:(045) 8404-4351 (Brt) / (045) 9969-5219 (Tim)Date: Thu, 4 Feb 2016 14:21:08 -0200From: calhau@almg.gov.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] SUBSIDIO DIFERENCIADO MESA DIRETIVA
Nobre colega Jean:
Apenas a título de complementação, informo-lhe que a Corte de Contasde Minas admite, sim, o pagamento de verba de representação a
Presidente de Câmara Municipal, porém, com a natureza de verba
indenizatória. Nesse caso, esta não tem finalidade remuneratória, e
sim de ressarcir o Presidente do Legislativo de despesas
excepcionais realizadas no exercício da função pública, mediante
prestação de contas das despesas efetivamente realizadas. Trata-se,
portanto, de uma exceção à regra geral que deve ser interpretadarestritivamente.
Atenciosamente,
Antônio Calhau
Em 04/02/2016 09:59, Jean Confortin
escreveu:
Meu caro Antônio Calhau,
aqui no Estado do Paraná, diferentemente do seu estado, o
TC-PR tem entendido
que a fixação de verba de representação, esbarra no constante
do §4º, do art.
37, da Constituição Federal, o qual prevê:
“O membro do Poder, o
detentor de
mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso,
o disposto no art. 37, X, e XI.”
Nos mesmos moldes,
dispõe a
Instrução Normativa nº 72/2012-TCE, em seu art. 12, IV:
Art. 12.
A análise das despesas com o subsídio dos
Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município terá
por finalidade
constatar se os recebimentos apresentam validade quanto
aos critérios
constitucionais e legais de que:
(...)
IV - foi
fixado subsídio em parcela única;
(...)
Os dispositivos citados
determinam
que os subsídios sejam fixados exclusivamente em parcela
única, com a vedação
do acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória.
Obrigado pela
contribuição!
Jean
Carlos Confortin
Fone:
(045)
8404-4351 (Brt) / (045) 9969-5219 (Tim)
Date: Thu, 4 Feb 2016 09:01:27 -0200
From: calhau@almg.gov.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] SUBSIDIO DIFERENCIADO MESA DIRETIVA
Caro Confortin:
Em Minas Gerais, a jurisprudência administrativa do Tribunalde Contas não admite a fixação de subsídio diferenciado para
os vereadores, independentemente do cargo que exercem na Mesa
Diretora. Pode haver verba de representação para o Presidente
da Câmara Municipal, por ser o representante do Poder
Legislativo. O valor do subsídio é igual para todos os edis.Situação diferente diz respeito ao pagamento de diárias emrazão de viagens realizadas para participação em eventos, tais
como congressos, seminários, fóruns técnicos etc. Mesmo nesse
caso, a Câmara deve fixar o máximo de diárias a que faz jus o
vereador, para evitar problemas futuros e questionamentos
judiciais, como vem ocorrendo em vários municípios brasileiros(a farra das diárias).
Entendo que o valor dos subsídios deve ser idêntico para todosos vereadores, não havendo razões para estabelecer
discriminações, com exceção da mencionada verba derepresentação.
Todavia, o assunto deve ser analisado em face da legislação decada Estado e do Município diretamente interessado.É o que tenho a informar.
Att.
Antônio Calhau
Em 04/02/2016 08:46, Jean
Confortin escreveu:
Pessoal estou
com uma dúvida relativo a fixação de subsídio
diferenciado aos membros da mesa diretora.
Na Câmara onde
trabalho sempre houve fixação diferenciada apenas para
o presidente, porém agora querem estender estadiferenciação aos membros da mesa diretiva.O tribunal de
Contas do Estado através da instrução normativa
possibilita isso nos seguintes termos:Art. 14. É facultada afixação de subsídio diferenciado para as funções de
Presidente do Legislativo e de Membros da Mesa
Executiva (ou Secretários), cuja análise da validade
das despesas segue os mesmos critérios relacionados
no art. 12, exceto o contido no inciso VIII do mesmo
artigo.
Porém a nossa
lei orgânica municipal, assim regulamenta o assunto:
Art. 30 – Os
Vereadores perceberão remuneração fixada por
Resolução ou Lei Ordinária, respeitados os limites
impostos pela emenda constitucional nº 25, Arts.
29-A, 37, XI, 39 § 4º, 150, II, 153, III e 153 § 2º
da Constituição Federal.1. Caberá aopresidente remuneração diferenciada pelo
desempenho da função.
No caso a nossa
lei orgânica não proíbe expressamente a extensão de
subsidio diferenciado a mesa, mas também não prevê deforma expressa como previu para presidente.Será que não há
uma proibição tácita? O que acham?
Jean Carlos Confortin
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