SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLITICOS
-
Jean Confortin
Feb. 23, 2016, 1:09 p.m.Pessoal, surgiu em nosso Legislativo
mais uma daquelas dúvidas.
No final do ano de 2015 foi
aprovado um plano de carreiras dos servidores do executivo, onde ficou
estabelecido em um artigo que no ano
de 2016 não haveria a revisão geral anual. Tal plano de carreiras
abrange tantos os servidores efetivos como os comissionados.
Ocorre que o executivo encaminhou
para a Câmara um projeto de Lei para que seja autorizado a conceder ao
Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais a revisão geral anual.
Incluiu ainda em tal projeto um artigo dizendo que não estão abrangidos pela
reposição de que trata a referida lei os servidores que já tiveram o
reenquadramento no novo plano de carreiras.
Há ainda a Lei que fixou os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais do ano de
2013 que estabeleceu em seu artigo 2º o seguinte:
A concessão da reposição da perda
do poder aquisitivo dos subsídios fixados por esta lei serão revistos na mesma
época e percentual em que foram majorados os vencimentos dos servidores
públicos municipais através de ato do Executivo.
A dúvida que paira é se podem os
agentes políticos receber a revisão geral anual, sendo que os servidores não
receberão no ano de 2016?
Os secretários municipais foram
abrangidos pelo plano de carreiras, (que vedou a revisão geral anual do ano de
2016) e agora receberão a revisão geral anual. Há legalidade nisso?
Obs: quando da aprovação do
referido plano fui contra a manutenção do artigo que vedava a revisão geral
anual no ano de 2016, vez que a meu ver era inconstitucional.
Jean Carlos Confortin
Fone:
(045) 8404-4351 (Brt) / (045) 9969-5219 (Tim) -
Antônio José Calhau de Resende
Feb. 23, 2016, 1:41 p.m.Caro colega Confortin:
Há alguns equívocos nesse plano de carreira que você menciona. Em
primeiro lugar, o plano de carreira vincula apenas os servidores
públicos, ou seja, os agentes que possuem relação de emprego com o poder
público (servidores efetivos e comissionados). Isso significa dizer que
os agentes políticos (prefeito, vice e secretários municipais) não
deveriam ser alcançados pelo plano de carreira. Secretário municipal não
é servidor público, e sim agente político municipal.
Em segundo lugar, é a Constituição Federal que determina a revisão geral
anual, o que não poderia ser desrespeitado pelas leis estaduais e
municipais que tratam da matéria. Dito de outra forma, a revisão geral
anual é uma imposição constitucional que vincula União, Estados e
Municípios.
Dessa forma, o dispositivo que estabelece a não realização da revisão
geral anual é nitidamente inconstitucional. Portanto, sugiro que seja
suprimido do texto legal, ainda que, na prática, o governo não faça a
revisão geral anual em face da crise financeira que assola o País.
Finalmente, o texto diz que "ato do Executivo" poderá dispor sobre a
concessão da reposição da perda do poder aquisitivo dos subsídios. Que
ato seria esse? lei, decreto ou portaria? Entendo que, mesmo em se
tratando de reposição do poder aquisitivo decorrente da inflação, o que
não configura aumento real, mas reposição das perdas, o procedimento
deveria ser feito por lei, e não por ato administrativo. Lembre-se que a
fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais depende de lei de iniciativa exclusiva da Câmara, conforme
determina a Constituição Federal. Consequentemente, entendo que a
recomposição das perdas também seria objeto de lei.
É o que ponto de vista sobre a matéria, SMJ.
Atenciosamente,
Antônio Calhau
Em 23/02/2016 10:09, Jean Confortin escreveu:>
> Pessoal, surgiu em nosso Legislativo mais uma daquelas dúvidas.
>
>
> No final do ano de 2015 foi aprovado um plano de carreiras dos
> servidores do executivo, onde ficou estabelecido em um artigo que *_no
> ano de 2016 não haveria a revisão geral anual._* Tal plano de
> carreiras abrange tantos os servidores efetivos como os comissionados.
>
>
> Ocorre que o executivo encaminhou para a Câmara um projeto de Lei para
> que seja autorizado a conceder ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos
> Secretários Municipais a revisão geral anual. Incluiu ainda em tal
> projeto um artigo dizendo que não estão abrangidos pela reposição de
> que trata a referida lei os servidores que já tiveram o
> reenquadramento no novo plano de carreiras.
>
> Há ainda a Lei que fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e aos
> Secretários Municipais do ano de 2013 que estabeleceu em seu artigo 2º
> o seguinte:
>
> */A concessão da reposição da perda do poder aquisitivo dos subsídios
> fixados por esta lei serão revistos na mesma época e percentual em que
> foram majorados os vencimentos dos servidores públicos municipais
> através de ato do Executivo./*
>
>
> A dúvida que paira é se podem os agentes políticos receber a revisão
> geral anual, sendo que os servidores não receberão no ano de 2016?
>
>
> Os secretários municipais foram abrangidos pelo plano de carreiras,
> (que vedou a revisão geral anual do ano de 2016) e agora receberão a
> revisão geral anual. Há legalidade nisso?
>
>
> Obs: quando da aprovação do referido plano fui contra a manutenção do
> artigo que vedava a revisão geral anual no ano de 2016, vez que a meu
> ver era inconstitucional.
>
>
>
> *J*ean *C*arlos *C*onfortin
>
>
> Fone: (045) 8404-4351 (Brt) / (045) 9969-5219 (Tim)
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Feb. 23, 2016, 1:43 p.m.Entendo que o dispositivo que veda a revisão geral anual é
inconstitucional, bem como a vinculação dos secretários municipais ao plano
de carreira. O cargo destes é de natureza política.
*Frederico de Oliveira Guimarães Santos*
*frederico@guimaraessantos.com*
Em 23 de fevereiro de 2016 10:09, Jean Confortinescreveu:
>
> Pessoal, surgiu em nosso Legislativo mais uma daquelas dúvidas.
>
>
> No final do ano de 2015 foi aprovado um plano de carreiras dos servidores
> do executivo, onde ficou estabelecido em um artigo que *no ano de 2016
> não haveria a revisão geral anual.* Tal plano de carreiras abrange tantos
> os servidores efetivos como os comissionados.
>
>
> Ocorre que o executivo encaminhou para a Câmara um projeto de Lei para que
> seja autorizado a conceder ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários
> Municipais a revisão geral anual. Incluiu ainda em tal projeto um artigo
> dizendo que não estão abrangidos pela reposição de que trata a referida lei
> os servidores que já tiveram o reenquadramento no novo plano de carreiras.
>
> Há ainda a Lei que fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e aos
> Secretários Municipais do ano de 2013 que estabeleceu em seu artigo 2º o
> seguinte:
>
> *A concessão da reposição da perda do poder aquisitivo dos subsídios
> fixados por esta lei serão revistos na mesma época e percentual em que
> foram majorados os vencimentos dos servidores públicos municipais através
> de ato do Executivo.*
>
>
> A dúvida que paira é se podem os agentes políticos receber a revisão geral
> anual, sendo que os servidores não receberão no ano de 2016?
>
>
> Os secretários municipais foram abrangidos pelo plano de carreiras, (que
> vedou a revisão geral anual do ano de 2016) e agora receberão a revisão
> geral anual. Há legalidade nisso?
>
>
> Obs: quando da aprovação do referido plano fui contra a manutenção do
> artigo que vedava a revisão geral anual no ano de 2016, vez que a meu ver
> era inconstitucional.
>
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Feb. 23, 2016, 3:14 p.m.Então este reajuste aos agentes políticos não é revisão GERAL...
From: jeanconfortin@hotmail.com
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Date: Tue, 23 Feb 2016 13:09:23 +0000
Subject: [gial] SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLITICOSPessoal, surgiu em nosso Legislativo
mais uma daquelas dúvidas.
No final do ano de 2015 foi
aprovado um plano de carreiras dos servidores do executivo, onde ficou
estabelecido em um artigo que no ano
de 2016 não haveria a revisão geral anual. Tal plano de carreiras
abrange tantos os servidores efetivos como os comissionados.
Ocorre que o executivo encaminhou
para a Câmara um projeto de Lei para que seja autorizado a conceder ao
Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais a revisão geral anual.
Incluiu ainda em tal projeto um artigo dizendo que não estão abrangidos pela
reposição de que trata a referida lei os servidores que já tiveram o
reenquadramento no novo plano de carreiras.
Há ainda a Lei que fixou os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais do ano de
2013 que estabeleceu em seu artigo 2º o seguinte:
A concessão da reposição da perda
do poder aquisitivo dos subsídios fixados por esta lei serão revistos na mesma
época e percentual em que foram majorados os vencimentos dos servidores
públicos municipais através de ato do Executivo.
A dúvida que paira é se podem os
agentes políticos receber a revisão geral anual, sendo que os servidores não
receberão no ano de 2016?
Os secretários municipais foram
abrangidos pelo plano de carreiras, (que vedou a revisão geral anual do ano de
2016) e agora receberão a revisão geral anual. Há legalidade nisso?
Obs: quando da aprovação do
referido plano fui contra a manutenção do artigo que vedava a revisão geral
anual no ano de 2016, vez que a meu ver era inconstitucional.
Jean Carlos Confortin
Fone:
(045) 8404-4351 (Brt) / (045) 9969-5219 (Tim)
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Antônio José Calhau de Resende
Feb. 23, 2016, 5:15 p.m.Caro Confortin:
Permita-me fazer uma retificação na mensagem anterior. A revisão geral
anual, de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal abarca
servidores públicos e agentes políticos. Portanto, essa revisão geral
não se aplica apenas aos ocupantes de cargo efetivo e em comissão. Isso
porque tal dispositivo faz remissão ao § 4º do art. 39 da citada
Constituição, o qual cuida especificamente dos membros de poder,
titulares de mandato eletivo e ministros, secretários estaduais e
municipais. Ou seja, tanto os servidores de carreira e comissionados
quanto os agentes políticos, fazem jus a essa revisão geral anual.
Portanto, trata-se, sim, de revisão geral. Todavia, permanece a
inconstitucionalidade daquele dispositivo referente ao ano de 2016. Além
disso, há o problema do instrumento a ser utilizado pelo Prefeito para
proceder à reposição dos subsídios decorrente das perdas inflacionárias.
Cordialmente,Antônio CalhauEm 23/02/2016 12:14, José Ricardo da Silveira Chagas escreveu:> Então este reajuste aos agentes políticos não é revisão GERAL...
>
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> From: jeanconfortin@hotmail.com
> To: gial@listas.interlegis.gov.br
> Date: Tue, 23 Feb 2016 13:09:23 +0000
> Subject: [gial] SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLITICOS
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>
> Pessoal, surgiu em nosso Legislativo mais uma daquelas dúvidas.
>
>
> No final do ano de 2015 foi aprovado um plano de carreiras dos
> servidores do executivo, onde ficou estabelecido em um artigo que *_no
> ano de 2016 não haveria a revisão geral anual._* Tal plano de
> carreiras abrange tantos os servidores efetivos como os comissionados.
>
>
> Ocorre que o executivo encaminhou para a Câmara um projeto de Lei para
> que seja autorizado a conceder ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos
> Secretários Municipais a revisão geral anual. Incluiu ainda em tal
> projeto um artigo dizendo que não estão abrangidos pela reposição de
> que trata a referida lei os servidores que já tiveram o
> reenquadramento no novo plano de carreiras.
>
> Há ainda a Lei que fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e aos
> Secretários Municipais do ano de 2013 que estabeleceu em seu artigo 2º
> o seguinte:
>
> */A concessão da reposição da perda do poder aquisitivo dos subsídios
> fixados por esta lei serão revistos na mesma época e percentual em que
> foram majorados os vencimentos dos servidores públicos municipais
> através de ato do Executivo./*
>
>
> A dúvida que paira é se podem os agentes políticos receber a revisão
> geral anual, sendo que os servidores não receberão no ano de 2016?
>
>
> Os secretários municipais foram abrangidos pelo plano de carreiras,
> (que vedou a revisão geral anual do ano de 2016) e agora receberão a
> revisão geral anual. Há legalidade nisso?
>
>
> Obs: quando da aprovação do referido plano fui contra a manutenção do
> artigo que vedava a revisão geral anual no ano de 2016, vez que a meu
> ver era inconstitucional.
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Jean Confortin
Feb. 24, 2016, 12:24 p.m.Nobre Antônio Calhau,
Concordo com tudo que dizes, de
que os servidores de carreira, comissionados e agentes políticos, fazem jus a
essa revisão geral anual, bem como, com a inconstitucionalidade daquele
dispositivo.
A dúvida que permanece é: Pode o
executivo conceder o reajuste aos agentes políticos e não contemplar os
servidores? É possível a tramitação de tal projeto?Jean Carlos Confortin
Fone:(045) 8404-4351 (Brt) / (045) 9969-5219 (Tim)Date: Tue, 23 Feb 2016 14:15:16 -0300
From: calhau@almg.gov.brTo: gial@listas.interlegis.gov.brSubject: Re: [gial] SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLITICOSCaro Confortin:
Permita-me fazer uma retificação na mensagem anterior. A revisãogeral anual, de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal
abarca servidores públicos e agentes políticos. Portanto, essa
revisão geral não se aplica apenas aos ocupantes de cargo efetivo e
em comissão. Isso porque tal dispositivo faz remissão ao § 4º do
art. 39 da citada Constituição, o qual cuida especificamente dos
membros de poder, titulares de mandato eletivo e ministros,
secretários estaduais e municipais. Ou seja, tanto os servidores de
carreira e comissionados quanto os agentes políticos, fazem jus aessa revisão geral anual.
Portanto, trata-se, sim, de revisão geral. Todavia, permanece a
inconstitucionalidade daquele dispositivo referente ao ano de 2016.Além disso, há o problema do instrumento a ser utilizado pelo
Prefeito para proceder à reposição dos subsídios decorrente dasperdas inflacionárias.
Cordialmente,
Antônio Calhau
Em 23/02/2016 12:14, José Ricardo da
Silveira Chagas escreveu:
Então este reajuste aos agentes políticos não é
revisão GERAL...
From: jeanconfortin@hotmail.com
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Date: Tue, 23 Feb 2016 13:09:23 +0000
Subject: [gial] SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLITICOS
Pessoal,
surgiu em nosso Legislativo
mais uma daquelas dúvidas.
No final
do ano de 2015 foi
aprovado um plano de carreiras dos servidores do
executivo, onde ficou
estabelecido em um artigo que no ano
de 2016 não haveria a revisão geral anual. Tal
plano de carreiras
abrange tantos os servidores efetivos como os
comissionados.
Ocorre
que o executivo encaminhou
para a Câmara um projeto de Lei para que seja autorizado a
conceder ao
Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais a
revisão geral anual.
Incluiu ainda em tal projeto um artigo dizendo que não
estão abrangidos pela
reposição de que trata a referida lei os servidores que já
tiveram o
reenquadramento no novo plano de carreiras.
Há ainda
a Lei que fixou os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários
Municipais do ano de
2013 que estabeleceu em seu artigo 2º o seguinte:
A concessão da reposição da perda
do poder aquisitivo dos subsídios fixados por esta lei
serão revistos na mesma
época e percentual em que foram majorados os
vencimentos dos servidores
públicos municipais através de ato do Executivo.
A dúvida
que paira é se podem os
agentes políticos receber a revisão geral anual, sendo que
os servidores não
receberão no ano de 2016?
Os
secretários municipais foram
abrangidos pelo plano de carreiras, (que vedou a revisão
geral anual do ano de
2016) e agora receberão a revisão geral anual. Há
legalidade nisso?
Obs:
quando da aprovação do
referido plano fui contra a manutenção do artigo que
vedava a revisão geral
anual no ano de 2016, vez que a meu ver era
inconstitucional.
Jean
Carlos Confortin
Fone:
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Jean Confortin
Feb. 24, 2016, 12:31 p.m.Caro Frederico de Oliveira
Guimarães Santos,
No plano em questão, os
secretários estão no rol de cargos em comissão.Jean Carlos Confortin
Fone:(045) 8404-4351 (Brt) / (045) 9969-5219 (Tim)Date: Tue, 23 Feb 2016 10:43:25 -0300
From: frederico@guimaraessantos.comTo: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLITICOSEntendo que o dispositivo que veda a revisão geral anual é inconstitucional, bem como a vinculação dos secretários municipais ao plano de carreira. O cargo destes é de natureza política.
Frederico de Oliveira Guimarães Santosfrederico@guimaraessantos.com
Em 23 de fevereiro de 2016 10:09, Jean Confortinescreveu: Pessoal, surgiu em nosso Legislativo
mais uma daquelas dúvidas.
No final do ano de 2015 foi
aprovado um plano de carreiras dos servidores do executivo, onde ficou
estabelecido em um artigo que no ano
de 2016 não haveria a revisão geral anual. Tal plano de carreiras
abrange tantos os servidores efetivos como os comissionados.
Ocorre que o executivo encaminhou
para a Câmara um projeto de Lei para que seja autorizado a conceder ao
Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais a revisão geral anual.
Incluiu ainda em tal projeto um artigo dizendo que não estão abrangidos pela
reposição de que trata a referida lei os servidores que já tiveram o
reenquadramento no novo plano de carreiras.
Há ainda a Lei que fixou os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais do ano de
2013 que estabeleceu em seu artigo 2º o seguinte:
A concessão da reposição da perda
do poder aquisitivo dos subsídios fixados por esta lei serão revistos na mesma
época e percentual em que foram majorados os vencimentos dos servidores
públicos municipais através de ato do Executivo.
A dúvida que paira é se podem os
agentes políticos receber a revisão geral anual, sendo que os servidores não
receberão no ano de 2016?
Os secretários municipais foram
abrangidos pelo plano de carreiras, (que vedou a revisão geral anual do ano de
2016) e agora receberão a revisão geral anual. Há legalidade nisso?
Obs: quando da aprovação do
referido plano fui contra a manutenção do artigo que vedava a revisão geral
anual no ano de 2016, vez que a meu ver era inconstitucional.
Jean Carlos Confortin
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Jean Confortin
Feb. 24, 2016, 12:36 p.m.Caro José Ricardo da Silveira
Chagas, de fato, considerando que tal revisão abrange somente os cargos políticos,
não se trata de revisão geral.
Diante de tal fato, considerando
que o que a Constituição Federal, Art. 37, inciso X, prevê: “a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices.” Seria inconstitucional a revisão com base em tal
dispositivo, vez que não abarca todos os servidores?Jean Carlos Confortin
Fone:(045) 8404-4351 (Brt) / (045) 9969-5219 (Tim)From: jose.ricardo.chagas@hotmail.comTo: gial@listas.interlegis.gov.brDate: Tue, 23 Feb 2016 12:14:12 -0300Subject: Re: [gial] SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLITICOS
Então este reajuste aos agentes políticos não é revisão GERAL...
From: jeanconfortin@hotmail.com
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Date: Tue, 23 Feb 2016 13:09:23 +0000
Subject: [gial] SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLITICOS
Pessoal, surgiu em nosso Legislativo
mais uma daquelas dúvidas.
No final do ano de 2015 foi
aprovado um plano de carreiras dos servidores do executivo, onde ficou
estabelecido em um artigo que no ano
de 2016 não haveria a revisão geral anual. Tal plano de carreiras
abrange tantos os servidores efetivos como os comissionados.
Ocorre que o executivo encaminhou
para a Câmara um projeto de Lei para que seja autorizado a conceder ao
Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais a revisão geral anual.
Incluiu ainda em tal projeto um artigo dizendo que não estão abrangidos pela
reposição de que trata a referida lei os servidores que já tiveram o
reenquadramento no novo plano de carreiras.
Há ainda a Lei que fixou os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais do ano de
2013 que estabeleceu em seu artigo 2º o seguinte:
A concessão da reposição da perda
do poder aquisitivo dos subsídios fixados por esta lei serão revistos na mesma
época e percentual em que foram majorados os vencimentos dos servidores
públicos municipais através de ato do Executivo.
A dúvida que paira é se podem os
agentes políticos receber a revisão geral anual, sendo que os servidores não
receberão no ano de 2016?
Os secretários municipais foram
abrangidos pelo plano de carreiras, (que vedou a revisão geral anual do ano de
2016) e agora receberão a revisão geral anual. Há legalidade nisso?
Obs: quando da aprovação do
referido plano fui contra a manutenção do artigo que vedava a revisão geral
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Jean Carlos Confortin
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Antônio José Calhau de Resende
Feb. 24, 2016, 1:58 p.m.Nobre colega:
A rigor, e à luz do que determina a Constituição da República, a revisão
geral anual deveria abarcar também os servidores públicos, com fulcro
nos arts. 37, X e 39, § 4º.
Para os efeitos dessa revisão geral, a Carta Política não estabeleceu
diferença entre servidores públicos e agentes políticos. Ambos devem ser
alcançados pela recomposição das perdas inflacionárias.
O que me parece estranho nesse plano de carreira é a referência expressa
aos secretários municipais, pois estes não são servidores estatutários
ou celetistas, e sim exercentes de atividade eminentemente política, não
havendo relação profissional com o Município.
Não sei sei se há posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre essamatéria.É o meu ponto de vista.
Att.Antônio CalhauEm 24/02/2016 09:24, Jean Confortin escreveu:>
> Nobre Antônio Calhau,
>
> Concordo com tudo que dizes, de que os servidores de carreira,
> comissionados e agentes políticos, fazem jus a essa revisão geral
> anual, bem como, com a inconstitucionalidade daquele dispositivo.
>
> A dúvida que permanece é: Pode o executivo conceder o reajuste aos
> agentes políticos e não contemplar os servidores? É possível a
> tramitação de tal projeto?
>
>
>
> *J*ean *C*arlos *C*onfortin
>
>
> Fone: (045) 8404-4351 (Brt) / (045) 9969-5219 (Tim)
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> Date: Tue, 23 Feb 2016 14:15:16 -0300
> From: calhau@almg.gov.br
> To: gial@listas.interlegis.gov.br
> Subject: Re: [gial] SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLITICOS
>
> Caro Confortin:
>
> Permita-me fazer uma retificação na mensagem anterior. A revisão geral
> anual, de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal abarca
> servidores públicos e agentes políticos. Portanto, essa revisão geral
> não se aplica apenas aos ocupantes de cargo efetivo e em comissão.
> Isso porque tal dispositivo faz remissão ao § 4º do art. 39 da citada
> Constituição, o qual cuida especificamente dos membros de poder,
> titulares de mandato eletivo e ministros, secretários estaduais e
> municipais. Ou seja, tanto os servidores de carreira e comissionados
> quanto os agentes políticos, fazem jus a essa revisão geral anual.
> Portanto, trata-se, sim, de revisão geral. Todavia, permanece a
> inconstitucionalidade daquele dispositivo referente ao ano de 2016.
> Além disso, há o problema do instrumento a ser utilizado pelo Prefeito
> para proceder à reposição dos subsídios decorrente das perdas
> inflacionárias.
> Cordialmente,
>
> Antônio Calhau
> Em 23/02/2016 12:14, José Ricardo da Silveira Chagas escreveu:
>
> Então este reajuste aos agentes políticos não é revisão GERAL...
>
> ------------------------------------------------------------------------
> From: jeanconfortin@hotmail.com
> To: gial@listas.interlegis.gov.br
>
> Date: Tue, 23 Feb 2016 13:09:23 +0000
> Subject: [gial] SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLITICOS
>
>
> Pessoal, surgiu em nosso Legislativo mais uma daquelas dúvidas.
>
>
> No final do ano de 2015 foi aprovado um plano de carreiras dos
> servidores do executivo, onde ficou estabelecido em um artigo que
> *_no ano de 2016 não haveria a revisão geral anual._* Tal plano de
> carreiras abrange tantos os servidores efetivos como os comissionados.
>
>
> Ocorre que o executivo encaminhou para a Câmara um projeto de Lei
> para que seja autorizado a conceder ao Prefeito, Vice-Prefeito e
> aos Secretários Municipais a revisão geral anual. Incluiu ainda em
> tal projeto um artigo dizendo que não estão abrangidos pela
> reposição de que trata a referida lei os servidores que já tiveram
> o reenquadramento no novo plano de carreiras.
>
> Há ainda a Lei que fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
> aos Secretários Municipais do ano de 2013 que estabeleceu em seu
> artigo 2º o seguinte:
>
> */A concessão da reposição da perda do poder aquisitivo dos
> subsídios fixados por esta lei serão revistos na mesma época e
> percentual em que foram majorados os vencimentos dos servidores
> públicos municipais através de ato do Executivo./*
>
>
> A dúvida que paira é se podem os agentes políticos receber a
> revisão geral anual, sendo que os servidores não receberão no ano
> de 2016?
>
>
> Os secretários municipais foram abrangidos pelo plano de
> carreiras, (que vedou a revisão geral anual do ano de 2016) e
> agora receberão a revisão geral anual. Há legalidade nisso?
>
>
> Obs: quando da aprovação do referido plano fui contra a manutenção
> do artigo que vedava a revisão geral anual no ano de 2016, vez que
> a meu ver era inconstitucional.
>
>
>
> * J*ean *C*arlos *C*onfortin
>
>
> Fone: (045) 8404-4351 (Brt) / (045) 9969-5219 (Tim)
>
> -- Hist?rico do grupo:
>http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=threadℴ=latest&list;=gial
> Regras de participa??o:
>http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade Para
> administrar ou excluir sua conta visite:
>https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
>
>
>
>
> -- Hist?rico do grupo:
>http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=threadℴ=latest&list;=gial
> Regras de participa??o:
>http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade Para
> administrar ou excluir sua conta visite:
>https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
>
> -
Antônio José Calhau de Resende
Feb. 24, 2016, 2:32 p.m.Sr. Jean Confortin:
Há um parecer do Tribunal de Contas do Espírito Santo, em resposta a
consulta formulada por determinado Município, que cita algumas decisões
do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, e contém resolução da
mencionada Corte de Contas sobre a revisão geral anual dos vencimentos
dos servidores e dos subsídios dos agentes políticos municipais.
Trata-se do PARECER/CONSULTA TC 010/2007.
Para sintetizar o entendimento, o STF entende ser obrigatória a revisão
geral anual, e o instrumento a ser utilizado deve ser LEI, e não decreto
ou portaria do Executivo.
Quanto à iniciativa, o Tribunal de Contas do ES ente ser da competência
do Poder Executivo.Att.
Antônio Calhau
Em 24/02/2016 09:24, Jean Confortin escreveu:
>
> Nobre Antônio Calhau,
>
> Concordo com tudo que dizes, de que os servidores de carreira,
> comissionados e agentes políticos, fazem jus a essa revisão geral
> anual, bem como, com a inconstitucionalidade daquele dispositivo.
>
> A dúvida que permanece é: Pode o executivo conceder o reajuste aos
> agentes políticos e não contemplar os servidores? É possível a
> tramitação de tal projeto?
>
>
>
> *J*ean *C*arlos *C*onfortin
>
>
> Fone: (045) 8404-4351 (Brt) / (045) 9969-5219 (Tim)
>
>
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> Date: Tue, 23 Feb 2016 14:15:16 -0300
> From: calhau@almg.gov.br
> To: gial@listas.interlegis.gov.br
> Subject: Re: [gial] SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLITICOS
>
> Caro Confortin:
>
> Permita-me fazer uma retificação na mensagem anterior. A revisão geral
> anual, de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal abarca
> servidores públicos e agentes políticos. Portanto, essa revisão geral
> não se aplica apenas aos ocupantes de cargo efetivo e em comissão.
> Isso porque tal dispositivo faz remissão ao § 4º do art. 39 da citada
> Constituição, o qual cuida especificamente dos membros de poder,
> titulares de mandato eletivo e ministros, secretários estaduais e
> municipais. Ou seja, tanto os servidores de carreira e comissionados
> quanto os agentes políticos, fazem jus a essa revisão geral anual.
> Portanto, trata-se, sim, de revisão geral. Todavia, permanece a
> inconstitucionalidade daquele dispositivo referente ao ano de 2016.
> Além disso, há o problema do instrumento a ser utilizado pelo Prefeito
> para proceder à reposição dos subsídios decorrente das perdas
> inflacionárias.
> Cordialmente,
>
> Antônio Calhau
> Em 23/02/2016 12:14, José Ricardo da Silveira Chagas escreveu:
>
> Então este reajuste aos agentes políticos não é revisão GERAL...
>
> ------------------------------------------------------------------------
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> To: gial@listas.interlegis.gov.br
>
> Date: Tue, 23 Feb 2016 13:09:23 +0000
> Subject: [gial] SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLITICOS
>
>
> Pessoal, surgiu em nosso Legislativo mais uma daquelas dúvidas.
>
>
> No final do ano de 2015 foi aprovado um plano de carreiras dos
> servidores do executivo, onde ficou estabelecido em um artigo que
> *_no ano de 2016 não haveria a revisão geral anual._* Tal plano de
> carreiras abrange tantos os servidores efetivos como os comissionados.
>
>
> Ocorre que o executivo encaminhou para a Câmara um projeto de Lei
> para que seja autorizado a conceder ao Prefeito, Vice-Prefeito e
> aos Secretários Municipais a revisão geral anual. Incluiu ainda em
> tal projeto um artigo dizendo que não estão abrangidos pela
> reposição de que trata a referida lei os servidores que já tiveram
> o reenquadramento no novo plano de carreiras.
>
> Há ainda a Lei que fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
> aos Secretários Municipais do ano de 2013 que estabeleceu em seu
> artigo 2º o seguinte:
>
> */A concessão da reposição da perda do poder aquisitivo dos
> subsídios fixados por esta lei serão revistos na mesma época e
> percentual em que foram majorados os vencimentos dos servidores
> públicos municipais através de ato do Executivo./*
>
>
> A dúvida que paira é se podem os agentes políticos receber a
> revisão geral anual, sendo que os servidores não receberão no ano
> de 2016?
>
>
> Os secretários municipais foram abrangidos pelo plano de
> carreiras, (que vedou a revisão geral anual do ano de 2016) e
> agora receberão a revisão geral anual. Há legalidade nisso?
>
>
> Obs: quando da aprovação do referido plano fui contra a manutenção
> do artigo que vedava a revisão geral anual no ano de 2016, vez que
> a meu ver era inconstitucional.
>
>
>
> * J*ean *C*arlos *C*onfortin
>
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> Fone: (045) 8404-4351 (Brt) / (045) 9969-5219 (Tim)
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>
> -
Sidney Costacurta
Feb. 24, 2016, 10:57 p.m.O TCE/SP, tem entendimento de que a lei de revisão, pode ser de iniciativa de cada Poder do município, conforme se contata abaixo:
Revisão Geral Anual – RGA
Essa revisão estará sempre precedida de lei específica, estabelecendo o índice econômico para a recomposição do valor real de subsídios e salários, nisso alcançando, indistintamente, servidores e agentes políticos (condição de generalidade). Muito embora a Lei Maior apresente, no caso, a expressão “iniciativa privativa” e esta Corte, nesses termos constitucionais, acolha a dicção de que a lei pode ser de iniciativa de cada Poder do Município, vale ilustrar que o Supremo Tribunal Federal, na ADIN n. 2.726-3, entende que tal instrumento deve ser iniciado pelo Chefe do Executivo”. (Manual Básico de Remuneração dos Agentes Políticos Municipais, fl. 14)Att.Sidney Costacurta
CM Campinas
De: gial-bounces@listas.interlegis.gov.br [mailto:gial-bounces@listas.interlegis.gov.br] Em nome de Antônio José Calhau de Resende
Enviada em: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016 11:32
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial] SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLITICOSSr. Jean Confortin:Há um parecer do Tribunal de Contas do Espírito Santo, em resposta a consulta formulada por determinado Município, que cita algumas decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, e contém resolução da mencionada Corte de Contas sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores e dos subsídios dos agentes políticos municipais. Trata-se do PARECER/CONSULTA TC 010/2007.
Para sintetizar o entendimento, o STF entende ser obrigatória a revisão geral anual, e o instrumento a ser utilizado deve ser LEI, e não decreto ou portaria do Executivo.
Quanto à iniciativa, o Tribunal de Contas do ES ente ser da competência do Poder Executivo.Att.
Antônio Calhau
Em 24/02/2016 09:24, Jean Confortin escreveu:
Nobre Antônio Calhau,Concordo com tudo que dizes, de que os servidores de carreira, comissionados e agentes políticos, fazem jus a essa revisão geral anual, bem como, com a inconstitucionalidade daquele dispositivo.
A dúvida que permanece é: Pode o executivo conceder o reajuste aos agentes políticos e não contemplar os servidores? É possível a tramitação de tal projeto?Jean Carlos Confortin
Fone: (045) 8404-4351 (Brt) / (045) 9969-5219 (Tim)
_____
Date: Tue, 23 Feb 2016 14:15:16 -0300From: calhau@almg.gov.br
To: gial@listas.interlegis.gov.brSubject: Re: [gial] SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLITICOS
Caro Confortin:Permita-me fazer uma retificação na mensagem anterior. A revisão geral anual, de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal abarca servidores públicos e agentes políticos. Portanto, essa revisão geral não se aplica apenas aos ocupantes de cargo efetivo e em comissão. Isso porque tal dispositivo faz remissão ao § 4º do art. 39 da citada Constituição, o qual cuida especificamente dos membros de poder, titulares de mandato eletivo e ministros, secretários estaduais e municipais. Ou seja, tanto os servidores de carreira e comissionados quanto os agentes políticos, fazem jus a essa revisão geral anual.
Portanto, trata-se, sim, de revisão geral. Todavia, permanece a inconstitucionalidade daquele dispositivo referente ao ano de 2016. Além disso, há o problema do instrumento a ser utilizado pelo Prefeito para proceder à reposição dos subsídios decorrente das perdas inflacionárias.Cordialmente,
Antônio Calhau
Em 23/02/2016 12:14, José Ricardo da Silveira Chagas escreveu:
Então este reajuste aos agentes políticos não é revisão GERAL...
_____
From: jeanconfortin@hotmail.comTo: gial@listas.interlegis.gov.brDate: Tue, 23 Feb 2016 13:09:23 +0000
Subject: [gial] SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLITICOS
Pessoal, surgiu em nosso Legislativo mais uma daquelas dúvidas.No final do ano de 2015 foi aprovado um plano de carreiras dos servidores do executivo, onde ficou estabelecido em um artigo que no ano de 2016 não haveria a revisão geral anual. Tal plano de carreiras abrange tantos os servidores efetivos como os comissionados.
Ocorre que o executivo encaminhou para a Câmara um projeto de Lei para que seja autorizado a conceder ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais a revisão geral anual. Incluiu ainda em tal projeto um artigo dizendo que não estão abrangidos pela reposição de que trata a referida lei os servidores que já tiveram o reenquadramento no novo plano de carreiras.
Há ainda a Lei que fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais do ano de 2013 que estabeleceu em seu artigo 2º o seguinte:
A concessão da reposição da perda do poder aquisitivo dos subsídios fixados por esta lei serão revistos na mesma época e percentual em que foram majorados os vencimentos dos servidores públicos municipais através de ato do Executivo.
A dúvida que paira é se podem os agentes políticos receber a revisão geral anual, sendo que os servidores não receberão no ano de 2016?
Os secretários municipais foram abrangidos pelo plano de carreiras, (que vedou a revisão geral anual do ano de 2016) e agora receberão a revisão geral anual. Há legalidade nisso?
Obs: quando da aprovação do referido plano fui contra a manutenção do artigo que vedava a revisão geral anual no ano de 2016, vez que a meu ver era inconstitucional.Jean Carlos Confortin
Fone: (045) 8404-4351 (Brt) / (045) 9969-5219 (Tim)-- Hist�rico do grupo: http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=thread ℴ=latest&list;=gial Regras de participa��o: http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade Para administrar ou excluir sua conta visite: https://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
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Jean Confortin
Feb. 26, 2016, 12:39 p.m.Prezado Antônio Calhau, muito obrigado pela contribuição, foi muito
esclarecedor os pareceres consultas indicadas.Jean Carlos Confortin
Fone:(045) 8404-4351 (Brt) / (045) 9969-5219 (Tim)Date: Wed, 24 Feb 2016 11:32:25 -0300From: calhau@almg.gov.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLITICOS
Sr. Jean Confortin:
Há um parecer do Tribunal de Contas do Espírito Santo, em resposta a
consulta formulada por determinado Município, que cita algumas
decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, e contém
resolução da mencionada Corte de Contas sobre a revisão geral anual
dos vencimentos dos servidores e dos subsídios dos agentes políticos
municipais. Trata-se do PARECER/CONSULTA TC 010/2007.
Para sintetizar o entendimento, o STF entende ser obrigatória a
revisão geral anual, e o instrumento a ser utilizado deve ser LEI, e
não decreto ou portaria do Executivo.
Quanto à iniciativa, o Tribunal de Contas do ES ente ser da
competência do Poder Executivo.
Att.
Antônio Calhau
Em 24/02/2016 09:24, Jean Confortin
escreveu:
Nobre Antônio
Calhau,
Concordo com
tudo que dizes, de
que os servidores de carreira, comissionados e agentes
políticos, fazem jus a
essa revisão geral anual, bem como, com a
inconstitucionalidade daquele
dispositivo.
A dúvida que
permanece é: Pode o
executivo conceder o reajuste aos agentes políticos e não
contemplar os
servidores? É possível a tramitação de tal projeto?
Jean
Carlos Confortin
Fone:
(045)
8404-4351 (Brt) / (045) 9969-5219 (Tim)
Date: Tue, 23 Feb 2016 14:15:16 -0300
From: calhau@almg.gov.br
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLITICOS
Caro Confortin:
Permita-me fazer uma retificação na mensagem anterior. A
revisão geral anual, de que trata o art. 37, X, da
Constituição Federal abarca servidores públicos e agentes
políticos. Portanto, essa revisão geral não se aplica apenas
aos ocupantes de cargo efetivo e em comissão. Isso porque tal
dispositivo faz remissão ao § 4º do art. 39 da citada
Constituição, o qual cuida especificamente dos membros de
poder, titulares de mandato eletivo e ministros, secretários
estaduais e municipais. Ou seja, tanto os servidores de
carreira e comissionados quanto os agentes políticos, fazem
jus a essa revisão geral anual.
Portanto, trata-se, sim, de revisão geral. Todavia, permanece
a inconstitucionalidade daquele dispositivo referente ao ano
de 2016. Além disso, há o problema do instrumento a ser
utilizado pelo Prefeito para proceder à reposição dos
subsídios decorrente das perdas inflacionárias.
Cordialmente,
Antônio Calhau
Em 23/02/2016 12:14, José
Ricardo da Silveira Chagas escreveu:
Então este reajuste aos agentes políticos não
é revisão GERAL...
From: jeanconfortin@hotmail.com
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Date: Tue, 23 Feb 2016 13:09:23 +0000
Subject: [gial] SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLITICOS
Pessoal,
surgiu em nosso Legislativo mais uma daquelas
dúvidas.
No
final do ano de 2015 foi aprovado um plano de
carreiras dos servidores do executivo, onde ficou
estabelecido em um artigo que no ano
de 2016 não haveria a revisão geral anual.
Tal plano de carreiras abrange tantos os servidores
efetivos como os comissionados.
Ocorre
que o executivo encaminhou para a Câmara um projeto
de Lei para que seja autorizado a conceder ao
Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais
a revisão geral anual. Incluiu ainda em tal projeto
um artigo dizendo que não estão abrangidos pela
reposição de que trata a referida lei os servidores
que já tiveram o reenquadramento no novo plano de
carreiras.
Há
ainda a Lei que fixou os subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais do ano de
2013 que estabeleceu em seu artigo 2º o seguinte:
A concessão da reposição da
perda do poder aquisitivo dos subsídios fixados
por esta lei serão revistos na mesma época e
percentual em que foram majorados os vencimentos
dos servidores públicos municipais através de
ato do Executivo.
A
dúvida que paira é se podem os agentes políticos
receber a revisão geral anual, sendo que os
servidores não receberão no ano de 2016?
Os
secretários municipais foram abrangidos pelo plano
de carreiras, (que vedou a revisão geral anual do
ano de 2016) e agora receberão a revisão geral
anual. Há legalidade nisso?
Obs:
quando da aprovação do referido plano fui contra a
manutenção do artigo que vedava a revisão geral
anual no ano de 2016, vez que a meu ver era
inconstitucional.
Jean Carlos Confortin
Fone:
(045)
8404-4351 (Brt) / (045) 9969-5219 (Tim)-- Hist�rico do grupo: http://colab.interlegis.leg.br/search/?type=threadℴ=latest&list;=gialRegras de participa��o: http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade
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