votação - maioria absoluta - presidente vota ?
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João Fontes Leite Filho
July 20, 2009, 3:20 a.m.Caros colegas.
estudando o regimento interno e a Constituição estadual e federal, observei que dentre as formas de votação está 'votos da maioria absoluta da camara', 'maioria absoluta dos membros da camara'.
minha dúvida em caso de votação que precise da maioria absoluta dos votos, o presidente da casa vota, pois no regimento interno diz expressamente que ele só vota em caso de materia disposta a 2/3 e em caso de empate em qualquer votação, e em eleição de mesa.
em recente pesquisa alguns amigos divergiram uns acham que vota outros que não.
JOÃO FONTES
Vereador - Partido Verde
Câmara Municipal de Rosário do Catete
Praça Dr. Edélzio Vieira de Melo, nº 443, Centro, CEP 49.760-000, cel (79) 9988-9739
Rosário do Catete - Sergipe
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Kelly Soares
July 20, 2009, 4:54 p.m.Boa tarde, Vereador!
O Regimento Interno de qualquer Casa Legislativa, quando indica casos específicos como o trazido nessa questão, deve ser seguido no que dispõe, sem que haja qualquer margem de interpretação, mais ou menos elástica. Se o REgimento dispõe as ocasiões nas quais o Presidente irá votar, são apenas aquelas. E normalmente os casos nos quais o Presidente vota são mesmo estes dispostos em seu regimento e ainda os casos de votação secreta (conforme dispõe alguns regimentos que conheço). A maioria absoluta não deve considerar o Presidente para fins de votação, apesar de inclui-lo no cômputo do quorum para apreciação da matéria.
À disposição.
Kelly Cristina O. Soares
From: joaofontes.vereador@hotmail.com
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Date: Mon, 20 Jul 2009 06:06:10 +0300
Subject: [gial] votação - maioria absoluta - presidente vota ?Caros colegas.
estudando o regimento interno e a Constituição estadual e federal, observei que dentre as formas de votação está 'votos da maioria absoluta da camara', 'maioria absoluta dos membros da camara'.
minha dúvida em caso de votação que precise da maioria absoluta dos votos, o presidente da casa vota, pois no regimento interno diz expressamente que ele só vota em caso de materia disposta a 2/3 e em caso de empate em qualquer votação, e em eleição de mesa.
em recente pesquisa alguns amigos divergiram uns acham que vota outros que não.
JOÃO FONTES
Vereador - Partido Verde
Câmara Municipal de Rosário do Catete
Praça Dr. Edélzio Vieira de Melo, nº 443, Centro, CEP 49.760-000, cel (79) 9988-9739
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luis fernando machado
July 28, 2009, 3:24 p.m.Prezado Vereador,
Corroborando com o posicionamento da Kelly, o regimento é soberano quanto ao
posicionamento do presidente da Casa. Cabe salientar que seu voto,
considerado "de qualidade" ou "de minerva", advém dos pressupostos em que a
matéria deva ser decidida quando exigir maioria simples de votação (ou seja,
maior número de votos presente a maioria absoluta). Como disse a Kelly, o
quórum de presença deve contabilizar a do presidente, e é uma exigência para
que as votações tenham validade, o quórum da maioria absoluta de presença.
É claro, quando houver votação de uma proposta de Emenda à Lei Orgânica, a
exigência constitucional é de 2/3 (maioria qualificada), daí o presidente
deve votar, mesmo havendo empate, o que torna inviável a aprovação da
matéria, visto não atingir o número mínimo para sua aprovação. Também nas
votações secretas, como da eleição da Mesa, o presidente deve votar ou
escusar-se de votar (voto em branco).
Quando exigir-se a maioria absoluta de votos, o presidente tem a faculdade
de votar a favor, contra ou até mesmo optar pela abstenção (que é uma escusa
em votar). Nesse caso, vamos dar exemplos quando uma Casa possuir 9
vereadores, logo, a maioria absoluta corresponde a 5 votos:
1) Votação ostensiva (votação aberta) exigindo maioria simples ou absoluta:
PRESENÇA EM PLENÁRIO: 9 VEREADORES
VOTOS FAVORÁVEIS À MATÉRIA: 4
VOTOS CONTRÁRIOS À MATÉRIA: 4
Nesse caso, o presidente deve votar A FAVOR ou CONTRA, pois houve empate,
seja para declarar aprovada ou rejeitada a matéria.
2) Votação ostensiva exigindo maioria simples ou absoluta, com abstenções:
PRESENÇA EM PLENÁRIO: 9 VEREADORES
VOTOS FAVORÁVEIS À MATÉRIA: 3
VOTOS CONTRÁRIOS À MATÉRIA: 3
ABSTENÇÃO: 2
Nesse caso, o presidente somente votaria, caso a matéria exigisse maioria
simples de voto para declarar pela aprovação ou pela rejeição. Ainda que o
presidente vote quando exigir maioria absoluta, pois 4 votos não alcança a
maioria absoluta (deveriam ser 5 votos), resta a matéria prejudicada, ou
seja rejeitada.
2) Votação secreta
PRESENÇA EM PLENÁRIO: 9 VEREADORES
VOTOS FAVORÁVEIS À MATÉRIA: 4
VOTOS CONTRÁRIOS À MATÉRIA: 4
ABSTENÇÃO: 1
Nesse caso, o presidente não deve votar para desempatar, pois não votaria
duas vezes. Os regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
indicam que deve haver votações sucessivas até que haja o desempate.
Poderíamos dar mais exemplos, nobre Vereador João Fontes. De qualquer
forma, colocamo-nos a sua disposição aqui no Interlegis para maiores
esclarecimentos.
Abraços,
Luís Fernando - Chefe do SPDT/Interlegis
Referências:
MACHADO, Luís Fernando P. Regimento Comentado do Senado Federal. Brasília:
Fortium, 2005.
MACHADO, Luís Fernando P. Regimento Comentado da Câmara dos Deputados.
Brasília: Vestcon, 2000.
2009/7/20 João Fontes Leite Filho>
> Caros colegas.
>
> estudando o regimento interno e a Constituição estadual e federal, observei
> que dentre as formas de votação está 'votos da maioria absoluta da camara',
> 'maioria absoluta dos membros da camara'.
>
> minha dúvida em caso de votação que precise da *maioria absoluta dos votos
> *, *o presidente da casa vota*, pois no regimento interno diz
> expressamente que ele só vota em caso de materia disposta a 2/3 e em caso
> de empate em qualquer votação, e em eleição de mesa.
>
> em recente pesquisa alguns amigos divergiram uns acham que vota outros que
> não.
>
>
>
> *
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> *
>
> *JOÃO FONTES*
>
> *Vereador - Partido Verde*
>
> *Câmara Municipal de Rosário do Catete*
>
> *Praça Dr. Edélzio Vieira de Melo, nº 443, Centro, CEP 49.760-000, cel
> (79) 9988-9739*
>
> *Rosário do Catete - Sergipe*
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Kelly Soares
July 28, 2009, 4:38 p.m.Oi pessoal,
Quanto à situação de votação sucessiva para efeito de desempate em votações secretas, a exemplo do que o Luiz Fernando citou quanto ao regimento do Senado e da Câmara dos Deputados, ressalto que o Regimento da Câmara de Sete Lagoas, bem como de outras câmaras que conheço também adotam o mesmo critério. Na prática nunca vi isso acontecer, mas, é uma alternativa interessante, principalmente se for suspensa a votação da matéria para prosseguir em sessões futuras, permitindo o convencimento de votos diferentes da primeira votação. Numa mesma sessão, imagino ser muito difícil conseguir-se um resultado diferente repetindo a votação secreta.
Um abraçoKelly Cristina O. SoaresDate: Tue, 28 Jul 2009 12:09:11 -0300
From: neranto@gmail.comTo: gial@listas.interlegis.gov.brSubject: Re: [gial] votação - maioria absoluta - presidente vota ?Prezado Vereador,Corroborando com o posicionamento da Kelly, o regimento é soberano quanto ao posicionamento do presidente da Casa. Cabe salientar que seu voto, considerado "de qualidade" ou "de minerva", advém dos pressupostos em que a matéria deva ser decidida quando exigir maioria simples de votação (ou seja, maior número de votos presente a maioria absoluta). Como disse a Kelly, o quórum de presença deve contabilizar a do presidente, e é uma exigência para que as votações tenham validade, o quórum da maioria absoluta de presença. É claro, quando houver votação de uma proposta de Emenda à Lei Orgânica, a exigência constitucional é de 2/3 (maioria qualificada), daí o presidente deve votar, mesmo havendo empate, o que torna inviável a aprovação da matéria, visto não atingir o número mínimo para sua aprovação. Também nas votações secretas, como da eleição da Mesa, o presidente deve votar ou escusar-se de votar (voto em branco).
Quando exigir-se a maioria absoluta de votos, o presidente tem a faculdade de votar a favor, contra ou até mesmo optar pela abstenção (que é uma escusa em votar). Nesse caso, vamos dar exemplos quando uma Casa possuir 9 vereadores, logo, a maioria absoluta corresponde a 5 votos:1) Votação ostensiva (votação aberta) exigindo maioria simples ou absoluta:
PRESENÇA EM PLENÁRIO: 9 VEREADORES
VOTOS FAVORÁVEIS À MATÉRIA: 4
VOTOS CONTRÁRIOS À MATÉRIA: 4Nesse caso, o presidente deve votar A FAVOR ou CONTRA, pois houve empate, seja para declarar aprovada ou rejeitada a matéria.2) Votação ostensiva exigindo maioria simples ou absoluta, com abstenções:
PRESENÇA EM PLENÁRIO: 9 VEREADORES
VOTOS FAVORÁVEIS À MATÉRIA: 3
VOTOS CONTRÁRIOS À MATÉRIA: 3
ABSTENÇÃO: 2Nesse caso, o presidente somente votaria, caso a matéria exigisse maioria simples de voto para declarar pela aprovação ou pela rejeição. Ainda que o presidente vote quando exigir maioria absoluta, pois 4 votos não alcança a maioria absoluta (deveriam ser 5 votos), resta a matéria prejudicada, ou seja rejeitada.2) Votação secreta
PRESENÇA EM PLENÁRIO: 9 VEREADORES
VOTOS FAVORÁVEIS À MATÉRIA: 4
VOTOS CONTRÁRIOS À MATÉRIA: 4
ABSTENÇÃO: 1Nesse caso, o presidente não deve votar para desempatar, pois não votaria duas vezes. Os regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal indicam que deve haver votações sucessivas até que haja o desempate.
Poderíamos dar mais exemplos, nobre Vereador João Fontes. De qualquer forma, colocamo-nos a sua disposição aqui no Interlegis para maiores esclarecimentos.Abraços,
Luís Fernando - Chefe do SPDT/Interlegis
Referências:MACHADO, Luís Fernando P. Regimento Comentado do Senado Federal. Brasília: Fortium, 2005.
MACHADO, Luís Fernando P. Regimento Comentado da Câmara dos Deputados. Brasília: Vestcon, 2000.2009/7/20 João Fontes Leite Filho
Caros colegas.
estudando o regimento interno e a Constituição estadual e federal, observei que dentre as formas de votação está 'votos da maioria absoluta da camara', 'maioria absoluta dos membros da camara'.
minha dúvida em caso de votação que precise da maioria absoluta dos votos, o presidente da casa vota, pois no regimento interno diz expressamente que ele só vota em caso de materia disposta a 2/3 e em caso de empate em qualquer votação, e em eleição de mesa.
em recente pesquisa alguns amigos divergiram uns acham que vota outros que não.
JOÃO FONTES
Vereador - Partido Verde
Câmara Municipal de Rosário do Catete
Praça Dr. Edélzio Vieira de Melo, nº 443, Centro, CEP 49.760-000, cel (79) 9988-9739
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luis fernando machado
July 28, 2009, 5:59 p.m.Olá pessoal,
Interessante a colocação da Kelly, o que me veio a outra possibilidade ou
impossibilidade de desempate em votações secretas.
É coerente o desempate quando exigir-se maioria simples de votos, do
contrário, se todos os votantes que, secretamente, participarem houver um
resultado empatado em que se exija a maioria absoluta, não precisará de
novas votações, pois, certamente, não se atingiu a maioria absoluta de
votos, se não, vejamos:
PRESENÇA EM PLENÁRIO: 8 VEREADORES
VOTOS EXIGIDOS: 5
VOTOS FAVORÁVEIS: 4
VOTOS CONTRÁRIOS: 4
Com efeito, não há que se pensar em novas votações, visto que o resultado
não alcançou a maioria absoluta com todos os votantes.
Abraço,
Luis Fernando - Chefe do SPDT/Interlegis
2009/7/28 Kelly Soares>
> Oi pessoal,
>
> Quanto à situação de votação sucessiva para efeito de desempate em votações
> secretas, a exemplo do que o Luiz Fernando citou quanto ao regimento do
> Senado e da Câmara dos Deputados, ressalto que o Regimento da Câmara de Sete
> Lagoas, bem como de outras câmaras que conheço também adotam o mesmo
> critério. Na prática nunca vi isso acontecer, mas, é uma alternativa
> interessante, principalmente se for suspensa a votação da matéria para
> prosseguir em sessões futuras, permitindo o convencimento de votos
> diferentes da primeira votação. Numa mesma sessão, imagino ser muito difícil
> conseguir-se um resultado diferente repetindo a votação secreta.
>
> Um abraço
>
> *Kelly Cristina O. Soares
> *
>
>
>
> ------------------------------
> Date: Tue, 28 Jul 2009 12:09:11 -0300
> From: neranto@gmail.com
> To: gial@listas.interlegis.gov.br
> Subject: Re: [gial] votação - maioria absoluta - presidente vota ?
>
>
> Prezado Vereador,
> Corroborando com o posicionamento da Kelly, o regimento é soberano quanto
> ao posicionamento do presidente da Casa. Cabe salientar que seu voto,
> considerado "de qualidade" ou "de minerva", advém dos pressupostos em que a
> matéria deva ser decidida quando exigir maioria simples de votação (ou seja,
> maior número de votos presente a maioria absoluta). Como disse a Kelly, o
> quórum de presença deve contabilizar a do presidente, e é uma exigência para
> que as votações tenham validade, o quórum da maioria absoluta de presença.
> É claro, quando houver votação de uma proposta de Emenda à Lei Orgânica, a
> exigência constitucional é de 2/3 (maioria qualificada), daí o presidente
> deve votar, mesmo havendo empate, o que torna inviável a aprovação da
> matéria, visto não atingir o número mínimo para sua aprovação. Também nas
> votações secretas, como da eleição da Mesa, o presidente deve votar ou
> escusar-se de votar (voto em branco).
> Quando exigir-se a maioria absoluta de votos, o presidente tem a faculdade
> de votar a favor, contra ou até mesmo optar pela abstenção (que é uma escusa
> em votar). Nesse caso, vamos dar exemplos quando uma Casa possuir 9
> vereadores, logo, a maioria absoluta corresponde a 5 votos:
> 1) Votação ostensiva (votação aberta) exigindo maioria simples ou absoluta:
> PRESENÇA EM PLENÁRIO: 9 VEREADORES
> VOTOS FAVORÁVEIS À MATÉRIA: 4
> VOTOS CONTRÁRIOS À MATÉRIA: 4
> Nesse caso, o presidente deve votar A FAVOR ou CONTRA, pois houve empate,
> seja para declarar aprovada ou rejeitada a matéria.
> 2) Votação ostensiva exigindo maioria simples ou absoluta, com abstenções:
> PRESENÇA EM PLENÁRIO: 9 VEREADORES
> VOTOS FAVORÁVEIS À MATÉRIA: 3
> VOTOS CONTRÁRIOS À MATÉRIA: 3
> ABSTENÇÃO: 2
> Nesse caso, o presidente somente votaria, caso a matéria exigisse maioria
> simples de voto para declarar pela aprovação ou pela rejeição. Ainda que o
> presidente vote quando exigir maioria absoluta, pois 4 votos não alcança a
> maioria absoluta (deveriam ser 5 votos), resta a matéria prejudicada, ou
> seja rejeitada.
> 2) Votação secreta
> PRESENÇA EM PLENÁRIO: 9 VEREADORES
> VOTOS FAVORÁVEIS À MATÉRIA: 4
> VOTOS CONTRÁRIOS À MATÉRIA: 4
> ABSTENÇÃO: 1
> Nesse caso, o presidente não deve votar para desempatar, pois não votaria
> duas vezes. Os regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
> indicam que deve haver votações sucessivas até que haja o desempate.
>
> Poderíamos dar mais exemplos, nobre Vereador João Fontes. De qualquer
> forma, colocamo-nos a sua disposição aqui no Interlegis para maiores
> esclarecimentos.
> Abraços,
> Luís Fernando - Chefe do SPDT/Interlegis
> Referências:
> MACHADO, Luís Fernando P. Regimento Comentado do Senado Federal. Brasília:
> Fortium, 2005.
> MACHADO, Luís Fernando P. Regimento Comentado da Câmara dos Deputados.
> Brasília: Vestcon, 2000.
>
>
>
> 2009/7/20 João Fontes Leite Filho
>
>
> Caros colegas.
>
> estudando o regimento interno e a Constituição estadual e federal, observei
> que dentre as formas de votação está 'votos da maioria absoluta da camara',
> 'maioria absoluta dos membros da camara'.
>
> minha dúvida em caso de votação que precise da *maioria absoluta dos votos
> *, *o presidente da casa vota*, pois no regimento interno diz
> expressamente que ele só vota em caso de materia disposta a 2/3 e em caso
> de empate em qualquer votação, e em eleição de mesa.
>
> em recente pesquisa alguns amigos divergiram uns acham que vota outros que
> não.
>
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> *JOÃO FONTES*
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> *Vereador - Partido Verde*
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> *Praça Dr. Edélzio Vieira de Melo, nº 443, Centro, CEP 49.760-000, cel
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João Fontes Leite Filho
July 28, 2009, 11:30 p.m.Olá Luis Fernando
bom como explicitei no meu texto, no meu regimento interno, fala que o presidente da Camara só vota em casos de materias que precisem para sua aprovação o voto favorável de 2/3 dos membros, na eleição da mesa, ou quando houver empate de qualquer matéria em plenário, e também não menciona nada em que o presidente votaria nos casos de votação secreta, originariamente.
Nas votações em que precise de maioria absoluta dos votos pode o presidente votar, originariamente, ou só em casos de empate, e no caso de maioria absoluta e votação secreta, como fica obviamente que havendo empate numa votação secreta e o presidente não houver votado antes, quando o fizer todos saberão seu voto que será de desempate?
bom no meu caso específico vislumbro a Rejeição de veto do executivo, onde no meu regimento interno, assim como dispõe a costituição federal quando fala da apreciação do veto pelo congresso, o art. 66, § 4 da CF:
Art. 66 - A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
No meu regimento interno e na CF estadual e na Lei Organica, repete quase que literal, já em outra disposição fala que o presidente só vota em materia que precise de voto de 2/3, empate de qualquer votação e em eleição de mesa diretiva.
A constituição estadual e a lei Organica vão no mesmo sentido, não mencionando nada que leve a abrir brecha para o presidente votar em maioria absoluta e nem em casos de rejeição de veto, mesmo sendo esta por votação secreta.
como você vê esta possibilidade, pode o presidente votar em rejeição de veto, só por precisar de maioria absolução e ser votação secreta, ou não caberia interpretar extensivamente, se o meu regimento é taxativo é só naqueles casos e ponto.
Veja, você falou nos possíveis placares de votação, bom neste caso de rejeição de veto: primeiro considerando que o presidente não vote (meu pensamento, por ser o regimento bastante claro), minha casa tem 09 (nove) vereadores, a maioria absoluta é 5 (cinco) mas se na votação se der empate 4 a 4, o presidente desempata e se for favoravel a rejeição do veto, consequentemente o veto é rejeitado (maioria absoluta 05 votos); mas se o placar for 4 a 3 (tiver uma abstenção), e for 4 a favor da rejeição do veto, não houve empate assim o presidente não vota, mas mesmo assim não há maioria absoluta dos votos (necessario para rejeitar o veto do executivo), e mesmo ganhado no placar o veto não é rejeitado, e segue o projeto ou parte, vetado, face a Camara não ter conseguido rejeitar o veto do executivo. esta correto este raciocinio?
Que livros você indica para o aprofundamento do tema Poder Legislativo, Processo Legislativo, Municipio, Tecnicas Legislativas, outros ligados a area de Direito Municipal, Como podemos obter uma edição dos regimentos comentados, citados por você no seu e-mail?MACHADO, Luís Fernando P. Regimento Comentado do Senado Federal. Brasília: Fortium, 2005.
MACHADO, Luís Fernando P. Regimento Comentado da Câmara dos Deputados. Brasília: Vestcon, 2000.obrigado pelo apoioJoão FontesDate: Tue, 28 Jul 2009 14:44:08 -0300From: neranto@gmail.com
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] votação - maioria absoluta - presidente vota ?
Olá pessoal,Interessante a colocação da Kelly, o que me veio a outra possibilidade ou impossibilidade de desempate em votações secretas.
É coerente o desempate quando exigir-se maioria simples de votos, do contrário, se todos os votantes que, secretamente, participarem houver um resultado empatado em que se exija a maioria absoluta, não precisará de novas votações, pois, certamente, não se atingiu a maioria absoluta de votos, se não, vejamos:PRESENÇA EM PLENÁRIO: 8 VEREADORES
VOTOS EXIGIDOS: 5
VOTOS FAVORÁVEIS: 4
VOTOS CONTRÁRIOS: 4Com efeito, não há que se pensar em novas votações, visto que o resultado não alcançou a maioria absoluta com todos os votantes.Abraço,
Luis Fernando - Chefe do SPDT/Interlegis
2009/7/28 Kelly Soares
Oi pessoal,
Quanto à situação de votação sucessiva para efeito de desempate em votações secretas, a exemplo do que o Luiz Fernando citou quanto ao regimento do Senado e da Câmara dos Deputados, ressalto que o Regimento da Câmara de Sete Lagoas, bem como de outras câmaras que conheço também adotam o mesmo critério. Na prática nunca vi isso acontecer, mas, é uma alternativa interessante, principalmente se for suspensa a votação da matéria para prosseguir em sessões futuras, permitindo o convencimento de votos diferentes da primeira votação. Numa mesma sessão, imagino ser muito difícil conseguir-se um resultado diferente repetindo a votação secreta.
Um abraço
Kelly Cristina O. Soares
Date: Tue, 28 Jul 2009 12:09:11 -0300
From: neranto@gmail.com
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] votação - maioria absoluta - presidente vota ?
Prezado Vereador,
Corroborando com o posicionamento da Kelly, o regimento é soberano quanto ao posicionamento do presidente da Casa. Cabe salientar que seu voto, considerado "de qualidade" ou "de minerva", advém dos pressupostos em que a matéria deva ser decidida quando exigir maioria simples de votação (ou seja, maior número de votos presente a maioria absoluta). Como disse a Kelly, o quórum de presença deve contabilizar a do presidente, e é uma exigência para que as votações tenham validade, o quórum da maioria absoluta de presença. É claro, quando houver votação de uma proposta de Emenda à Lei Orgânica, a exigência constitucional é de 2/3 (maioria qualificada), daí o presidente deve votar, mesmo havendo empate, o que torna inviável a aprovação da matéria, visto não atingir o número mínimo para sua aprovação. Também nas votações secretas, como da eleição da Mesa, o presidente deve votar ou escusar-se de votar (voto em branco).
Quando exigir-se a maioria absoluta de votos, o presidente tem a faculdade de votar a favor, contra ou até mesmo optar pela abstenção (que é uma escusa em votar). Nesse caso, vamos dar exemplos quando uma Casa possuir 9 vereadores, logo, a maioria absoluta corresponde a 5 votos:
1) Votação ostensiva (votação aberta) exigindo maioria simples ou absoluta:
PRESENÇA EM PLENÁRIO: 9 VEREADORES
VOTOS FAVORÁVEIS À MATÉRIA: 4
VOTOS CONTRÁRIOS À MATÉRIA: 4
Nesse caso, o presidente deve votar A FAVOR ou CONTRA, pois houve empate, seja para declarar aprovada ou rejeitada a matéria.
2) Votação ostensiva exigindo maioria simples ou absoluta, com abstenções:
PRESENÇA EM PLENÁRIO: 9 VEREADORES
VOTOS FAVORÁVEIS À MATÉRIA: 3
VOTOS CONTRÁRIOS À MATÉRIA: 3
ABSTENÇÃO: 2
Nesse caso, o presidente somente votaria, caso a matéria exigisse maioria simples de voto para declarar pela aprovação ou pela rejeição. Ainda que o presidente vote quando exigir maioria absoluta, pois 4 votos não alcança a maioria absoluta (deveriam ser 5 votos), resta a matéria prejudicada, ou seja rejeitada.
2) Votação secreta
PRESENÇA EM PLENÁRIO: 9 VEREADORES
VOTOS FAVORÁVEIS À MATÉRIA: 4
VOTOS CONTRÁRIOS À MATÉRIA: 4
ABSTENÇÃO: 1
Nesse caso, o presidente não deve votar para desempatar, pois não votaria duas vezes. Os regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal indicam que deve haver votações sucessivas até que haja o desempate.
Poderíamos dar mais exemplos, nobre Vereador João Fontes. De qualquer forma, colocamo-nos a sua disposição aqui no Interlegis para maiores esclarecimentos.
Abraços,
Luís Fernando - Chefe do SPDT/Interlegis
Referências:
MACHADO, Luís Fernando P. Regimento Comentado do Senado Federal. Brasília: Fortium, 2005.
MACHADO, Luís Fernando P. Regimento Comentado da Câmara dos Deputados. Brasília: Vestcon, 2000.
2009/7/20 João Fontes Leite Filho
Caros colegas.
estudando o regimento interno e a Constituição estadual e federal, observei que dentre as formas de votação está 'votos da maioria absoluta da camara', 'maioria absoluta dos membros da camara'.
minha dúvida em caso de votação que precise da maioria absoluta dos votos, o presidente da casa vota, pois no regimento interno diz expressamente que ele só vota em caso de materia disposta a 2/3 e em caso de empate em qualquer votação, e em eleição de mesa.
em recente pesquisa alguns amigos divergiram uns acham que vota outros que não.
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Kelly Soares
July 29, 2009, 2:03 a.m.João Fontes,
Me permita novamente tentar ajudá-lo nessa questão. Mas, me parece, não sei se ao Luis Fernando também, haver uma grande confusão em suas exposições. Veja: num dado momento você faz referência à Constituição Estadual e à Lei Orgânica de seu Município, sustentando que eles reproduzem o mesmo dispositivo constitucional do art. 66, ou seja, permitindo o voto do presidente nos casos de apreciação de veto. Depois você diz que no seu Regimento Interno não há a mesma previsão, mas, parece desfazer a afirmação anterior da previsão na Constituição do Estado e na LOM.
Bem... se compreendi direito e há de fato a previsão em sua Constituição Estadual e na LOM, havendo omissão no Regimento Interno, estamos, no meu entender, diante de outro problema enfrentado pela maioria das Casas Legislativas municipais, que é o tratamento de matérias regimentais na LOM ou na Constituição Federal, sem a mesma sintonia com o Regimento Interno. Há casos piores até, de contradições expressas, o que não me parece ser o caso. Sendo este o problema, não vejo o entendimento permissivo do voto do presidente na apreciação de veto, como interpretação extensiva de dispositivo regimental. Estaremos diante de uma possibilidade constitucional (pela Constituição do Estado) e pela LOM, além de seguimento a princípio constitucional, em razão da previsão do art. 66 da CF/88. Perceba que, apesar da independência dos Poderes e da autonomia legislativa atribuída constitucionalmente aos estados e municípios, alguns dispositivos constitucionais que tratam de assuntos parlamentares encontram-se no patamar de princípio constitucional, acarretando, em alguns casos, nulidades em determinados procedimentos.
Concluindo, volto a dizer, se não tiver entendido errado em razão da complexidade de sua exposição, vejo agora como possível o voto do presidente na apreciação do veto, abrigado pela Constituição do Estado e sua LOM. Noutro plano, sugiro que, e preferencialmente em momento posterior, seja feita uma alteração em seu Regimento Interno para acrescentar objetivamente a permissão do voto do presidente nos casos de apreciação de veto.
Gostaria que o Luis, se estiver lendo essa minha observação, se manifeste.
um abraçoKelly Cristina O. Soares
From: joaofontes.vereador@hotmail.com
To: gial@listas.interlegis.gov.brDate: Wed, 29 Jul 2009 02:15:09 +0300Subject: Re: [gial] votação - maioria absoluta - presidente vota ?
Olá Luis Fernando
bom como explicitei no meu texto, no meu regimento interno, fala que o presidente da Camara só vota em casos de materias que precisem para sua aprovação o voto favorável de 2/3 dos membros, na eleição da mesa, ou quando houver empate de qualquer matéria em plenário, e também não menciona nada em que o presidente votaria nos casos de votação secreta, originariamente.
Nas votações em que precise de maioria absoluta dos votos pode o presidente votar, originariamente, ou só em casos de empate, e no caso de maioria absoluta e votação secreta, como fica obviamente que havendo empate numa votação secreta e o presidente não houver votado antes, quando o fizer todos saberão seu voto que será de desempate?
bom no meu caso específico vislumbro a Rejeição de veto do executivo, onde no meu regimento interno, assim como dispõe a costituição federal quando fala da apreciação do veto pelo congresso, o art. 66, § 4 da CF:
Art. 66 - A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
No meu regimento interno e na CF estadual e na Lei Organica, repete quase que literal, já em outra disposição fala que o presidente só vota em materia que precise de voto de 2/3, empate de qualquer votação e em eleição de mesa diretiva.
A constituição estadual e a lei Organica vão no mesmo sentido, não mencionando nada que leve a abrir brecha para o presidente votar em maioria absoluta e nem em casos de rejeição de veto, mesmo sendo esta por votação secreta.
como você vê esta possibilidade, pode o presidente votar em rejeição de veto, só por precisar de maioria absolução e ser votação secreta, ou não caberia interpretar extensivamente, se o meu regimento é taxativo é só naqueles casos e ponto.
Veja, você falou nos possíveis placares de votação, bom neste caso de rejeição de veto: primeiro considerando que o presidente não vote (meu pensamento, por ser o regimento bastante claro), minha casa tem 09 (nove) vereadores, a maioria absoluta é 5 (cinco) mas se na votação se der empate 4 a 4, o presidente desempata e se for favoravel a rejeição do veto, consequentemente o veto é rejeitado (maioria absoluta 05 votos); mas se o placar for 4 a 3 (tiver uma abstenção), e for 4 a favor da rejeição do veto, não houve empate assim o presidente não vota, mas mesmo assim não há maioria absoluta dos votos (necessario para rejeitar o veto do executivo), e mesmo ganhado no placar o veto não é rejeitado, e segue o projeto ou parte, vetado, face a Camara não ter conseguido rejeitar o veto do executivo. esta correto este raciocinio?
Que livros você indica para o aprofundamento do tema Poder Legislativo, Processo Legislativo, Municipio, Tecnicas Legislativas, outros ligados a area de Direito Municipal, Como podemos obter uma edição dos regimentos comentados, citados por você no seu e-mail?
MACHADO, Luís Fernando P. Regimento Comentado do Senado Federal. Brasília: Fortium, 2005.
MACHADO, Luís Fernando P. Regimento Comentado da Câmara dos Deputados. Brasília: Vestcon, 2000.
obrigado pelo apoio
João Fontes
Date: Tue, 28 Jul 2009 14:44:08 -0300
From: neranto@gmail.com
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] votação - maioria absoluta - presidente vota ?
Olá pessoal,
Interessante a colocação da Kelly, o que me veio a outra possibilidade ou impossibilidade de desempate em votações secretas.
É coerente o desempate quando exigir-se maioria simples de votos, do contrário, se todos os votantes que, secretamente, participarem houver um resultado empatado em que se exija a maioria absoluta, não precisará de novas votações, pois, certamente, não se atingiu a maioria absoluta de votos, se não, vejamos:
PRESENÇA EM PLENÁRIO: 8 VEREADORES
VOTOS EXIGIDOS: 5
VOTOS FAVORÁVEIS: 4
VOTOS CONTRÁRIOS: 4
Com efeito, não há que se pensar em novas votações, visto que o resultado não alcançou a maioria absoluta com todos os votantes.
Abraço,
Luis Fernando - Chefe do SPDT/Interlegis
2009/7/28 Kelly Soares
Oi pessoal,
Quanto à situação de votação sucessiva para efeito de desempate em votações secretas, a exemplo do que o Luiz Fernando citou quanto ao regimento do Senado e da Câmara dos Deputados, ressalto que o Regimento da Câmara de Sete Lagoas, bem como de outras câmaras que conheço também adotam o mesmo critério. Na prática nunca vi isso acontecer, mas, é uma alternativa interessante, principalmente se for suspensa a votação da matéria para prosseguir em sessões futuras, permitindo o convencimento de votos diferentes da primeira votação. Numa mesma sessão, imagino ser muito difícil conseguir-se um resultado diferente repetindo a votação secreta.
Um abraço
Kelly Cristina O. Soares
Date: Tue, 28 Jul 2009 12:09:11 -0300
From: neranto@gmail.com
To: gial@listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] votação - maioria absoluta - presidente vota ?
Prezado Vereador,
Corroborando com o posicionamento da Kelly, o regimento é soberano quanto ao posicionamento do presidente da Casa. Cabe salientar que seu voto, considerado "de qualidade" ou "de minerva", advém dos pressupostos em que a matéria deva ser decidida quando exigir maioria simples de votação (ou seja, maior número de votos presente a maioria absoluta). Como disse a Kelly, o quórum de presença deve contabilizar a do presidente, e é uma exigência para que as votações tenham validade, o quórum da maioria absoluta de presença. É claro, quando houver votação de uma proposta de Emenda à Lei Orgânica, a exigência constitucional é de 2/3 (maioria qualificada), daí o presidente deve votar, mesmo havendo empate, o que torna inviável a aprovação da matéria, visto não atingir o número mínimo para sua aprovação. Também nas votações secretas, como da eleição da Mesa, o presidente deve votar ou escusar-se de votar (voto em branco).
Quando exigir-se a maioria absoluta de votos, o presidente tem a faculdade de votar a favor, contra ou até mesmo optar pela abstenção (que é uma escusa em votar). Nesse caso, vamos dar exemplos quando uma Casa possuir 9 vereadores, logo, a maioria absoluta corresponde a 5 votos:
1) Votação ostensiva (votação aberta) exigindo maioria simples ou absoluta:
PRESENÇA EM PLENÁRIO: 9 VEREADORES
VOTOS FAVORÁVEIS À MATÉRIA: 4
VOTOS CONTRÁRIOS À MATÉRIA: 4
Nesse caso, o presidente deve votar A FAVOR ou CONTRA, pois houve empate, seja para declarar aprovada ou rejeitada a matéria.
2) Votação ostensiva exigindo maioria simples ou absoluta, com abstenções:
PRESENÇA EM PLENÁRIO: 9 VEREADORES
VOTOS FAVORÁVEIS À MATÉRIA: 3
VOTOS CONTRÁRIOS À MATÉRIA: 3
ABSTENÇÃO: 2
Nesse caso, o presidente somente votaria, caso a matéria exigisse maioria simples de voto para declarar pela aprovação ou pela rejeição. Ainda que o presidente vote quando exigir maioria absoluta, pois 4 votos não alcança a maioria absoluta (deveriam ser 5 votos), resta a matéria prejudicada, ou seja rejeitada.
2) Votação secreta
PRESENÇA EM PLENÁRIO: 9 VEREADORES
VOTOS FAVORÁVEIS À MATÉRIA: 4
VOTOS CONTRÁRIOS À MATÉRIA: 4
ABSTENÇÃO: 1
Nesse caso, o presidente não deve votar para desempatar, pois não votaria duas vezes. Os regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal indicam que deve haver votações sucessivas até que haja o desempate.
Poderíamos dar mais exemplos, nobre Vereador João Fontes. De qualquer forma, colocamo-nos a sua disposição aqui no Interlegis para maiores esclarecimentos.
Abraços,
Luís Fernando - Chefe do SPDT/Interlegis
Referências:
MACHADO, Luís Fernando P. Regimento Comentado do Senado Federal. Brasília: Fortium, 2005.
MACHADO, Luís Fernando P. Regimento Comentado da Câmara dos Deputados. Brasília: Vestcon, 2000.
2009/7/20 João Fontes Leite Filho
Caros colegas.
estudando o regimento interno e a Constituição estadual e federal, observei que dentre as formas de votação está 'votos da maioria absoluta da camara', 'maioria absoluta dos membros da camara'.
minha dúvida em caso de votação que precise da maioria absoluta dos votos, o presidente da casa vota, pois no regimento interno diz expressamente que ele só vota em caso de materia disposta a 2/3 e em caso de empate em qualquer votação, e em eleição de mesa.
em recente pesquisa alguns amigos divergiram uns acham que vota outros que não.
JOÃO FONTES
Vereador - Partido Verde
Câmara Municipal de Rosário do Catete
Praça Dr. Edélzio Vieira de Melo, nº 443, Centro, CEP 49.760-000, cel (79) 9988-9739
Rosário do Catete - Sergipe
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