Gostaria da opinião dos senhores colegas sobre a questão dos limites entre a autonomia política municipal e o direito eleitoral, que é matéria de competência legislativa da União.
Uma das leis orgânicas que analiso define, por exemplo, que, "ocorrendo a vacância após cumprido três quartos do mandato do Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal completará o período, licenciado automaticamente da Presidência." Mas, como os senhores sabem, a diversidade de soluções inventadas nas leis orgânicas para as situações de vacância é considerável.
Abraços,
Alain Souto Rémy
Cesar Assis
July 13, 2012, 3:46 a.m.
Amigos Consultores. A questão de vacância de mandatos , e matéria eleitoral, da competencia da União. As Leis Orgânicas não tem competencia para legislar sobre assunto eleitoral,mpoisme competencia exclusiva da União, conf. Determina a nossa Lei Maior. Esperando ter contribuído, continuamos. As ordens, Cesar Assis
O próprio TSE afirma que não lhe cabe dizer o direito sobre situações relativas ao exercício de mandato após a diplomação, posto que aí se encerraria o domínio do direito eleitoral e, em consequência, a sua competência jurisdicional (e.g., Res. nº 18.848, de 10/12/1992, Rel. Min. Torquato Jardim).
Logo, se a regulação das situações concretas pelo direito eleitoral terminaria no momento da diplomação (sendo incontroverso que processos em curso não são extintos nesse momento, mesmo que digam respeito a fatos anteriores à diplomação, evidentemente), a partir daí seria o direito constitucional que regularia o exercício do poder pelos agentes políticos, aí incluída a situação de *cessação *desse exercício por quaisquer desses agentes. Mas, então, vem a necessidade de constituição de um novo agente (suplente; exercício do tempo restante de mandato por substituto legal; etc.).
A questão não parece ser tão simples, portanto.
A Constituição prevê o seguinte, em relação ao Presidente da República:
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República,
> far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. > § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, > a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última > vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. > § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de > seus antecessores. >
Já uma das Leis Orgânicas que analiso diz o seguinte:
Art. 47 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice- Prefeito, far-se-à eleição
> noventa dias depois de aberta a última vaga. > Parágrafo Único – Ocorrendo a vacância após cumprido três quartos do > mandato do Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal completará o período, > licenciado automaticamente da Presidência. >
Essa Lei Orgânica está fazendo algumas coisas. Primeiro, está deixando de repetir a forma prevista na Constituição para a ocorrência da mesma situação no Legislativo federal. Segundo, está prevendo que, na segunda metade do período mencionado no § 1º, em vez de haver eleição indireta pelo Legislativo, haverá exercício pelo mesmo agente legislativo responsável pela substituição eventual do Chefe do Executivo quando também o seu Vice está impedido: o Presidente do Legislativo.
A pergunta é: a forma pela qual a Constituição previu a solução é de reprodução obrigatória pelos Municípios ou eles podem estabelecer outras formas de resolver o mesmo problema quando ocorrer?
Poder-se-ia argumentar que a eleição indireta (prevista na Constituição) é melhor que "nenhuma eleição" (tal como previsto nessa Lei Orgânica, por exemplo), mas isso me parece improcedente porque, da mesma forma que ao fazerem a eleição interna para Presidente da casa legislativa os parlamentares sabem que ele poderá vir a exercer a chefia do Executivo nas substituições eventuais do titular e do vice, se estiver previamente definido que esse Presidente exercerá por até um ano a chefia do Executivo no caso de vacância, essa atribuição será simplesmente levada em conta junto com todas as demais atribuições da Presidência no processo de eleição do Presidente da casa. Ou seja, a rigor, a diferença da solução federal para a solução municipal, no caso, é que, no legislativo federal, a eleição indireta é feita depois que ocorre a vacância, enquanto que é feita previamente no legislativo municipal, pois define-se o possível futuro chefe do executivo no momento da eleição do presidente da casa.
Depois de ter provocado o debate aqui, encontrei a ADI 4.298-MC e a ADI 4.309-MC (Informativo STF 562), que prevê que a regra do 81, § 1º, não é de adoção compulsória por simetria, o que parece resolver a questão.
O que os colegas acham?
Abraços,
Alain Souto Rémy
Em 12 de julho de 2012 11:11, Cesar Assis escreveu:
> Amigos Consultores. > A questão de vacância de mandatos , e matéria eleitoral, da competencia da > União. > As Leis Orgânicas não tem competencia para legislar sobre assunto > eleitoral,mpoisme competencia exclusiva da União, conf. Determina a nossa > Lei Maior. > Esperando ter contribuído, continuamos. As ordens, > Cesar Assis > > ------------------------------ > * From: * Alain Souto Rémy ; > * To: * Grupo Interlegis de Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal < > girlom@listas.interlegis.gov.br>; > * Subject: * [girlom] Autonomia municipal x direito eleitoral > * Sent: * Wed, Jul 11, 2012 7:22:27 PM > > Prezados, > > Gostaria da opinião dos senhores colegas sobre a questão dos limites entre > a autonomia política municipal e o direito eleitoral, que é matéria de > competência legislativa da União. > > Uma das leis orgânicas que analiso define, por exemplo, que, "ocorrendo a > vacância após cumprido três quartos do mandato do Prefeito, o Presidente da > Câmara Municipal completará o período, licenciado automaticamente da > Presidência." Mas, como os senhores sabem, a diversidade de soluções > inventadas nas leis orgânicas para as situações de vacância é considerável. > > Abraços, > > Alain Souto Rémy > > -- > Site da Comunidade GIRLOM: >http://colab.interlegis.leg.br > > Regras de participação: >http://colab.interlegis.leg.br/wiki/ComoParticiparComunidade > > Para pesquisar o histórico da lista visite: >http://colab.interlegis.leg.br/wiki/PesquisaListas > > Para administrar sua conta visite: >http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/girlom >