Caras consultoras, caros consultores, uma boa tarde!
Utilizando-se de sugestão do colega Alain Remy, criei uma conta de compartilhamento de arquivos no Google DRive. esta conta me permitiu disponibilizar os arquivos que ficaram grandes demais para serem enviados pór email.
Tais arquivos se referem a cidade de Bananeiras-PB, do colega Rodrigo Queiroga, e à Lei Orgânica de Louveira-SP, do colega Paulo Silas.
Peço então, aos colegas Rodrigo e Paulo, que entrem no site
https://drive.google.com/start#home para fazer o download dos referidos documentos, utilizando os seguintes dados:
Login: grupoderevisao@gmail.com
Senha: girlom2012
Ao demais, deixo o espaço virtual aberto para os que quiserem lá colocar documentos que possam ser de interesse do nosso trabalho.
Quaisquer dúvidas, encontro-me á disposição.
Atenciosamente,
Yuri Sousa
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De: girlom-bounces@listas.interlegis.gov.br [girlom-bounces@listas.interlegis.gov.br] em nome de Cláudia Brandão Dutra [claudiabrandaodutra@hotmail.com]
Enviado: quarta-feira, 30 de maio de 2012 13:58
Para: Interlegis Consultores/LOM-RI
Assunto: [girlom] STF - Norma que proíbe contrato entre parentes de dirigentes municipais e prefeitura é constitucional
Partilhando informação...
Norma que proíbe contrato entre parentes de dirigentes municipais e prefeitura é constitucional
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na terça-feira (29.05), a constitucionalidade do art. 36 da Lei Orgânica do Município de Brumadinho (MG), que proíbe contratos entre o município e parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, vice-prefeito, de vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE nº 423.560), relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa. O recurso foi interposto pela Câmara Municipal de Brumadinho contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que julgou inconstitucional o dispositivo, questionado em representação de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB).
O caso
No acórdão (decisão colegiada) contestado no STF pela Câmara Municipal de Brumadinho, o TJMG decidiu que “é inconstitucional lei municipal que imponha restrições a parentes de prefeito, vice-prefeito e vereadores de contratar com o município, além daquelas previstas nos arts. 22, inciso XXVII e 37, inciso XXI, da CF, regulamentado pela Lei nº 8.666/93”.
Por seu turno, a Câmara de Vereadores de Brumadinho sustenta que estabeleceu normas complementares à Constituição Federal, que se coadunam com o princípio da moralidade administrativa, consagrado no art. 37, caput (cabeça), da Constituição Federal (CF). Alega ter agido dentro dos limites estabelecidos, para tal, pelos arts. 30, inciso II, da CF, e 171, inciso II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que permitem aos municípios legislarem complementarmente às Cartas federal e estadual.
Assim, segundo aquela Câmara, o dispositivo impugnado pelo PMDB apenas estabeleceu norma de interesse local, adaptada à realidade do município, sem ofender o dispositivo constitucional que atribui à União competência privativa para estabelecer normas gerais.
Decisão
Ao decidir, a Turma acompanhou o voto do relator, Ministro Joaquim Barbosa, que concordou com o argumento de que a Câmara de Vereadores somente exerceu o seu direito de legislar complementarmente à Constituição Federal e à do Estado de Minas Gerais. Ele lembrou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3.670), relatada pelo Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), a Suprema Corte admitiu que estados e municípios podem editar normas locais, desde que observem o estabelecido no art. 37, inciso XXI, da Constituição, ou seja, permitam igualdade de condições nas licitações.
Ele admitiu que a Lei nº 8.666/93, que regulamentou o art. 37, inciso XXI, da CF, estabeleceu uma série de impedimentos à participação em licitações, mas não vedou a participação de servidores, administradores ou seus parentes em tais eventos. Segundo ele, existem doutrinadores que admitem essa participação, com base no princípio da legalidade.
O Ministro Joaquim Barbosa disse, no entanto, que o art. 30, inciso II, da CF, abre espaço para os municípios legislarem sobre o tema, como o fez a Câmara de Vereadores de Brumadinho, até que sobrevenha nova norma geral sobre o assunto.
Fonte: STF - 29/06/2012
Cláudia Brandão Dutra
OAB/DF 8071
(61)8409-8313
claudiabrandaodutra@hotmail.com
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From: Yuri@senado.gov.br
To: girlom@listas.interlegis.gov.br
Date: Mon, 28 May 2012 15:53:10 +0000
Subject: [girlom] RES: Questionamentos judiciais de dispositivos da LO
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