transparência e governo eletrônico
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Ricardo Matheus
June 15, 2009, 2:32 a.m.Olá, gostaria de destacar as ferramentas eletrônicas que o México
implantou, desde 2000, com a Lei de Transparência e Acesso à
Informação, que obriga todos os entes federativos a terem um portal de
transparência na internet. Desde as cidades, até o governo federal!
E esta lei não é só no papel não. Parece que ela "pegou". E vários
casos de corrupção estão sendo divulgados com a ajuda cidadã.
Mês passado 10 prefeitos foram presos devido a corrupção e desvios da
administração pública.
Será que se colocarmos uma Lei parecida com a do México este país "pega"???
Acho que vale a pena tentar!
Alguns links abaixo sobre a notícia:
http://br.noticias.yahoo.com/s/afp/090526/mundo/m__xico_crime_pol__tica_1
http://www.estadao.com.br/noticias/internacional,mexico-detem-10-prefeitos-em-operacao-contra-narcotrafico,377343,0.htm
http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u572104.shtml -
Ricardo Ferraz
June 15, 2009, 3:22 a.m.Pegar..pode ter certeza que poucos iram escapar, o problema é que quem quer ser o pai da matéria...> Date: Sun, 14 Jun 2009 23:21:30 -0300
> From: pardal@usp.br
> To: interlegis@listas.interlegis.gov.br
> Subject: [interlegis] transparência e governo eletrônico
>
> Olá, gostaria de destacar as ferramentas eletrônicas que o México
> implantou, desde 2000, com a Lei de Transparência e Acesso à
> Informação, que obriga todos os entes federativos a terem um portal de
> transparência na internet. Desde as cidades, até o governo federal!
>
> E esta lei não é só no papel não. Parece que ela "pegou". E vários
> casos de corrupção estão sendo divulgados com a ajuda cidadã.
> Mês passado 10 prefeitos foram presos devido a corrupção e desvios da
> administração pública.
>
> Será que se colocarmos uma Lei parecida com a do México este país "pega"???
> Acho que vale a pena tentar!
>
> Alguns links abaixo sobre a notícia:
>
>http://br.noticias.yahoo.com/s/afp/090526/mundo/m__xico_crime_pol__tica_1
>
>http://www.estadao.com.br/noticias/internacional,mexico-detem-10-prefeitos-em-operacao-contra-narcotrafico,377343,0.htm
>
>http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u572104.shtml
>
>
> --
> Site da Comunidade Interlegis
>http://www.interlegis.gov.br
>
> Para pesquisar o histórico da lista visite:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
>
> Para administrar sua conta visite:
>http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/interlegis
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Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling
June 15, 2009, 12:29 p.m.Prezados Ricardo's e demais membros do GIAL,
é precisamente dessa matéria que trata a LC 131/2009, portanto, já
temos a lei, só falta a sua implementação. Veja o inciso II do art. 48.
Replico a mensagem anterior:
O tema da 'transparencia e responsabilização na gestão fiscal', ganhou
um reforço com a aprovação da Lei Complementar 131, de 27 de Maio de
2009.
A nova lei acrescenta dispositivos à Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para
a responsabilidade na gestão fiscal - LRF.
Essa nova lei determina a disponibilização, em tempo real, de
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Vai o
Texto:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48.
...................................................................................
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I - incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos,
lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em
tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III - adoção de sistema integrado de administração financeira e
controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo
Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A." (NR)
Art. 2o A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:
'Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo
único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer
pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras
no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com
a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do
correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à
pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o
caso, ao procedimento licitatório realizado;
II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita
das unidades gestoras, inclusive referente a recursos
extraordinários.' 'Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo
Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o
descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.'
'Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento
das determinações dispostas nos incisos II e IIIdo parágrafo único do
art. 48 e do art. 48-A:
I - 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000
(cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III - 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000
(cinquenta mil) habitantes.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a
partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os
dispositivos referidos no caput deste artigo.' 'Art. 73-C. O não
atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das
determinações contidas nos incisos II e IIIdo parágrafo único do art.
48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso Ido § 3o
do art. 23.'
Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Tarso Genro; Guido Mantega; Paulo Bernardo
Silva; Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2009
--
Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling
Curso de Gestão de Políticas Públicas
Escola de Artes, Ciências e Humanidades
Universidade de São Paulo - USP
Citando Ricardo Matheus: > Olá, gostaria de destacar as ferramentas eletrônicas que o México
> implantou, desde 2000, com a Lei de Transparência e Acesso à
> Informação, que obriga todos os entes federativos a terem um portal de
> transparência na internet. Desde as cidades, até o governo federal!
>
> E esta lei não é só no papel não. Parece que ela "pegou". E vários
> casos de corrupção estão sendo divulgados com a ajuda cidadã.
> Mês passado 10 prefeitos foram presos devido a corrupção e desvios da
> administração pública.
>
> Será que se colocarmos uma Lei parecida com a do México este país "pega"???
> Acho que vale a pena tentar!
>
> Alguns links abaixo sobre a notícia:
>
>http://br.noticias.yahoo.com/s/afp/090526/mundo/m__xico_crime_pol__tica_1
>
>http://www.estadao.com.br/noticias/internacional,mexico-detem-10-prefeitos-em-operacao-contra-narcotrafico,377343,0.htm
>
>http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u572104.shtml
>
>
> --
> Site da Comunidade Interlegis
>http://www.interlegis.gov.br
>
> Para pesquisar o histórico da lista visite:
>http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
>
> Para administrar sua conta visite:
>http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/interlegis
>
> -
June 15, 2009, 11:54 p.m.Ricardinho,
Tá precisando ler o estadão ou quem sabe a lista de discussão. Esta lei foi
implementanda o mês passado, como disse o Prof. Arno no e-mail anterior.
Quanto a lei pegar, depende de nós. Se nós como cidadões, começarmos a
cobrar do executivo e legislativo, este terá que cumprir a mesma.
Além de que temos um ótimo meio para efetivar este tipo de cobrança que é o
MP e também ONG ao estilo da Amarribo www.*amarribo*.org.br/
E, como diria o capitão planeta (apenas para os menores de 30), " O poder é
de vocês !"
Abraços
Angelo Marcondes de Oliveira Neto.
Assessor de informática. - Câmara Municipal de Carneirinho.
www.cmcarneirinho.mg.gov.br - uaigeek.blogspot.com
angelomarcondes@gmail.com - (34) 91414287 e 9978-5076
"Não existe inseticida para filosofia barata"
2009/6/15 Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling> Prezados Ricardo's e demais membros do GIAL,
> é precisamente dessa matéria que trata a LC 131/2009, portanto, já
> temos a lei, só falta a sua implementação. Veja o inciso II do art. 48.
> Replico a mensagem anterior:
>
> O tema da 'transparencia e responsabilização na gestão fiscal', ganhou
> um reforço com a aprovação da Lei Complementar 131, de 27 de Maio de
> 2009.
> A nova lei acrescenta dispositivos à Lei Complementar no 101, de 4 de
> maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para
> a responsabilidade na gestão fiscal - LRF.
> Essa nova lei determina a disponibilização, em tempo real, de
> informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira
> da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Vai o
> Texto:
>
> O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
> e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
>
> Art. 1o O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
> passa a vigorar com a seguinte redação:
>
> "Art. 48.
>
> ...................................................................................
>
> Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
>
> I - incentivo à participação popular e realização de audiências
> públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos,
> lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
>
> II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em
> tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução
> orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
>
> III - adoção de sistema integrado de administração financeira e
> controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo
> Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A." (NR)
>
> Art. 2o A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a
> vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:
>
> 'Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo
> único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer
> pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
>
> I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras
> no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com
> a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do
> correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à
> pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o
> caso, ao procedimento licitatório realizado;
>
> II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita
> das unidades gestoras, inclusive referente a recursos
> extraordinários.' 'Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político,
> associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo
> Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o
> descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.'
> 'Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento
> das determinações dispostas nos incisos II e IIIdo parágrafo único do
> art. 48 e do art. 48-A:
>
> I - 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os
> Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
>
> II - 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000
> (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
>
> III - 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000
> (cinquenta mil) habitantes.
>
> Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a
> partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os
> dispositivos referidos no caput deste artigo.' 'Art. 73-C. O não
> atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das
> determinações contidas nos incisos II e IIIdo parágrafo único do art.
> 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso Ido § 3o
> do art. 23.'
>
> Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
>
> Brasília, 27 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
>
> LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Tarso Genro; Guido Mantega; Paulo Bernardo
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>
> Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2009
> --
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>
> Citando Ricardo Matheus:
>
> > Olá, gostaria de destacar as ferramentas eletrônicas que o México
> > implantou, desde 2000, com a Lei de Transparência e Acesso à
> > Informação, que obriga todos os entes federativos a terem um portal de
> > transparência na internet. Desde as cidades, até o governo federal!
> >
> > E esta lei não é só no papel não. Parece que ela "pegou". E vários
> > casos de corrupção estão sendo divulgados com a ajuda cidadã.
> > Mês passado 10 prefeitos foram presos devido a corrupção e desvios da
> > administração pública.
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> > Será que se colocarmos uma Lei parecida com a do México este país
> "pega"???
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